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Lei Ordinária nº 4417 de 29 de Junho de 2022

a A
Altera o parágrafo primeiro do artigo 2° da Lei Ordinária Municipal n° 3.906 de 1° de junho de 2017, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO DE JATAÍ, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  O parágrafo §1, do artigo 2°, da Lei Ordinária Municipal n° 3.906 de 1° de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º  –  A carga horária dos Procuradores Municipais será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, salvo a hipótese de interesse público e necessidade do serviço devidamente justificado pelo Procurador Geral com ratificação do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 16 da Lei Ordinária Municipal n° 3.906 de 1° de junho de 2017, não podendo, inclusive, nessa última hipótese, ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
        Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 29 dias do mês de junho de 2022.

          Humberto de Freitas Machado
          Prefeito Municipal



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 41 de 2022
            Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 79/2022 (Executivo)
            Data: 15 de Junho de 2022
            Assinatura Digital
            Acacio Micena Coutinho Assinado em: 15 de Junho de 2022 às 13:49
            “Altera o parágrafo primeiro do artigo 2° da Lei Ordinária Municipal n° 3.906 de 1° de junho de 2017, e dá outras providências”.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.