Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4171 de 26 de Março de 2020
Altera a Lei nº 3.906, de 1 de junho de 2017, e dá outras
providências.
Art. 1º. –
O art. 1.º, da Lei n.º 3.906, de 01 de junho de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
–
A investidura em cargo público de Procurador Jurídico do Município de Jataí exige graduação em direito, inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB e aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º. –
O Anexo II, “Classes e Vencimentos”, passa avigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º. –
O art. 2.º, §1º da Lei n.º 3.906, de 01 de junho de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
–
A carga horária dos procuradores será a instituída na lei federal 8.906/94, artigo 20.
Art. 3º-A. –
Fica inserido o art. 32-A ao anexo II da Lei
3.018/2019, com a seguinte redação:
Art. 32-A.
–
A carga horária dos procuradores legislativos será a instituída na lei federal 8.906/94, art.20.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1667 / 2020
(27 de Março de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 660 de 25 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 5 de 2020
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 27/2020 (EXECUTIVO)
Data: 17 de Março de 2020
Data: 17 de Março de 2020
Assinatura Digital
Leonardo Melo do Amaral
Assinado em: 18 de Março de 2020 às 15:44
"PLOE - ALTERA A LEI Nº 3.906/2017 - REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS - CONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA PRIVADA DO CHEFE DO EXECUTIVO"
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.