Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1401 de 05 de Abril de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1430 de 14 de Novembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1513 de 11 de Junho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1516 de 17 de Agosto de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1527 de 22 de Janeiro de 1993
Vigência a partir de 22 de Janeiro de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 1527 de 22 de Janeiro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 1527 de 22 de Janeiro de 1993
Art. 1º. – Este Estatuto dispõe sobre a carreira do profissional do Magistério Público Municipal de Jataí, disciplina e seu regime jurídico e regulamenta as suas atividades específicas.
Art. 2º. – O profissional do Magistério, para fins desta Lei, classifica-se em:
I – Professor
II – Especialista em Educação
Parágrafo Único – São funções do Magistério as atribulações de seus profissionais, do professor e do especialista em educação que ministram, planejam, orientam, dirigem, inspecionam, supervisionam o ensino e a pesquisa nas unidades escolares ou nas unidades técnicas da Secretaria Minicipal da Educação.
Art. 3º. – A remuneração dos ocupantes do cargo de magistério, será fixada em função de maior habilitação, por meio de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, independentemente do grau que atuem.
Art. 4º. – As funções do Magistério são de lotação da Secretaria de Educação do Município.
Parágrafo Único – É vedado ao pessoal do magistério o exercício de atividades de fins não didáticos.
Art. 5º. – A Prefeitura de Jataí, por intermédio da Secretaria da Educação do Município, deve assegurar ao pessoal do magistério:
I – Estímulo ao desenvolvimento profissional;
II – Remuneração condígna e pontual, com base em piso nacional de salário;
III – Igualdade de tratamento, para o profissional do magistério, em todos os direitos e deveres estabelecidos pelo presente estatuto;
IV – Garantia de aceso funcional, de acordo com o que determina este estatuto;
V - Outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão;
VI - Isonomia salaria do profissional do magistério por grau de formação.
V - Outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão;
VI - Isonomia salaria do profissional do magistério por grau de formação.
Art. 6º. – o magistério Municipal é integrado por categorias funcionais compreendidas nos Quadros Permanentes e Suplementar;
§ 1º – No Quadro Permanente agrupam-se as categorias funcionais de professor e especialista em educação, cujos ocupantes possuam habilitação específica.
§ 2º – No Quadro Suplementar agrupam-se as categorias de professores cujos ocupantes não possuem habilitação específica.
Art. 8º. – Para o provimento do cargo de Professor DH-"1", exige-se a habilitação específica de 2º grau em Magistério ou equivalente.
Art. 9º. – Para o provimento do cargo de Professor DH-"2", exige-se a habilitação específica de licenciatura curta.
Art. 10. – Para o provimento do cargo de Professor DH-"3", exige-se a habilitação específica em licenciatura plena.
Art. 11. – Para o provimento do cargo de Professor DH-"4", exige-se a habilitação específica de curso Pós-Graduação Lato-Sensum.
Art. 12. – Para o provimento do cargo de Professor DH-"5", exige-se a habilitação específica de curso de Mestrado.
Art. 14. – Para o provimento do cargo de Administrador "A" exige-se habilitação específica obtida em curso de licenciatura curta.
Art. 15. – Para o provimento do cargo de Administrador "B" exige-se habilitação específica obtida em curso de licenciatura plena.
Art. 16. – Para o provimento do cargo de Administrador "C" exige-se habilitação específica obtida em curso de pós-graduação Lato-Sensu.
Art. 17. – Para o provimento do cargo de Administrador "D" exige-se habilitação específica obtida em curso de mestrado.
Art. 18. – Para o provimento do cargo de Supervisor Escolar "A" exige-se habilitação específica obtida em curso de licenciatura curta.
Art. 19. – Para o provimento do cargo de Supervisor Escolar "B" exige-se habilitação específica obtida em curso de licenciatura plena.
Art. 20. – Para o provimento do cargo de Supervisor Escolar "C" exige-se habilitação específica obtida em curso de pós-graduação Lato-Sensu.
Art. 21. – Para o provimento do cargo de Supervisor Escolar "D" exige-se habilitação específica obtida em curso de mestrado.
Art. 22. – Para o provimento do cargo de Orientador Educacional "A" exige-se habilitação específica obtida em curso de licenciatura plena.
Art. 23. – Para o provimento do cargo de Orientador Educacional "B" exige-se habilitação específica obtida em curso de pós-graduação lato-Sensu.
Art. 24. – Para o provimento do cargo de Orientador Educacional "C" exige-se habilitação específica obtida em curso de mestrado.
Art. 25. – Para o provimento do cargo de Inspetor "A" exige-se habilitação específica em curso de licenciatura plena.
Art. 26. – Para o provimento do cargo de Inspetor "B" exige-se habilitação específica em curso de pós-graduação Lato-Sensu.
Art. 27. – Para o provimento do cargo de Inspetor "C" exige-se habilitação específica em curso de mestrado.
Parágrafo Único – O Especialista em Esducação poderá ministrar aulas no 1º e 2º graus, sempre que houver necessidade.
Art. 28. – Os cargos do magistério municipal são acessíveis a todos que, tendo se habilitado em concurso público, preencham os requisitos gerais e específicos estabelecidos neste Estatuto e na Legislação Federal pertinente.
Art. 30. – A nomeação diz respeito a cargos de professores e de especialista em educação, via concurso público ou a cargos em comissão, como tal definidas em lei.
Art. 31. – A admissão do professor, far-se-á de acordo com o que estabelece o artigo 37, I e II da Constituição Federal garantida a isonomia salarial por grau de formação, com o pessoal docente do Quadro Suplementar do Magistério.
Art. 32. – A Progressão Funcional é caracterizada pela passagem do servidor para referência imediatamente superior a que pertence, dentro da mesma categoria funcional.
Art. 33. – Cada classe do Quadro Permanente terá 04 (quatro) referências e a progressão horizontal do servidor se fará após cada 03 (três) anos de efetivo exercício em função do magistério, com 2% sobre o vencimento.
Art. 33. – Cada classe do Quadro Permanente terá 04 (quatro) referências e a progressão horizontal do servidor se fará após cada 03 (três) anos de efetivo exercício em função do magistério, com 3% (três por cento) sobre o vencimento. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1430 de 14 de Novembro de 1990.
Art. 33. – Cada classe do Quadro Permanente terá 04 (quatro) referências e a progressão horizontal do servidor se fará após cada 02 (dois) anos de efetivo exercício em função do magistério, com 2% (dois por cento) sobre o vencimento. Alteração feita pelo I - Lei Ordinária nº 1513 de 11 de Junho de 1992.
Art. 34. – A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função, será atribuída, sob a forma de quinquênio, gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário ou vencimento, acumulável a cada quinquênio.
Art. 35. – A ascensão funcional dar-se-á pela passagem do ocupante de cargo de magistério para a classe mais elevada da mesma categoria funcional, mediante a aquisição de título específico desde que se encontre no exercício efetivo do magistério municipal.
Parágrafo Único – Os pedidos de ascensão funcional deverão ser encaminhados à Secretaria da Educação do Município.
Art. 36. – Dar-se-á a transferência:
I – de um cargo de professor para um de especialista em educação e vice-versa.
II – de um cargo de professor para outro de área de estudo diferente.
III – de um cargo de especialista em educação para outro dentro da mesma categoria funcional.
§ 1º – A tranferência será atendida, a pedido do servidor, mediante a titulação específica, atendento a conveniência do servidor e a existência de vagas.
§ 2º – Para o servidor que estiver em desvio de função na área específica, a transferência solicitada será automática.
Art. 37. – Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o professor que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.
Art. 38. – A substituição será obrigatória quando comprovada a impossibilidade de exercício do titular da cadeira, cabendo ao dirigente da escola ou Secretaria da Educação Municipal a indicação do substituto.
Art. 40. – São considerados monitores estagiários:
I - Monitores estagiários dos cargos de Licenciatura Plena ou Curta para o ensino de 1º Grau (5ª a 8ª série).
II - monitores estagiários da última série do curso formação de professores a nível do 2º grau, para o ensino de 1ª a 4ª série.
I - Monitores estagiários dos cargos de Licenciatura Plena ou Curta para o ensino de 1º Grau (5ª a 8ª série).
II - monitores estagiários da última série do curso formação de professores a nível do 2º grau, para o ensino de 1ª a 4ª série.
Art. 42. – Posse é ato pelo qual o servidor do magistério completa a investidura no cargo ou função pública e subordina-se a normas regulamentares do magistério público municipal.
Art. 43. – Exercício é o desempenho, no serviço público municipal, de atribuições próprias dos cargos e funções do magistério.
Parágrafo Único – o início, a interrupção e o reinício do exercíco serão comunicados ao órgão de pessoal da Secretaria Municipal da Educação, pelo dirigente da escola ou serviço em que o servidor esteja lotado, para efeito em sua ficha individual nos setores competentes.
Art. 44. – É condição indispensável para o efetivo exercício funcional, o registro profissional, expedido pelo órgão competente.
§ 1º – A convocação para o exercício será feita através de edital da Secretaria da Educação, em obediência rigorosa à classificação do profissional concursado.
§ 2º – o prazo para o registro deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da data do início do exercício.
Art. 45. – Compete à Secretaria Municipal de Educação designar o local onde o profissional da educação deva exercer suas funções.
Art. 46. – Considera-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o ocupante do cargo ou função do magistério se afastar do serviço em virtude de:
I – Licença Prêmio
II – Férias
III – Casamento
IV – Luto pelo falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai, mãe, irmãos e avós
V – Licença paternidade
VI – Licença gestante 120 (cento e vinte) dias de acordo com o previsto na Constituição Federal, artigo 7º, XVIII
VII – Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por um dia.
VIII – Comparecimento a congresso, eventos culturais, técnicos, científicos ou esportivos, quando devidamente autorizada pela Secretaria Municipal da Educação
IX – Nos casos de estágio previsto em regulamento
X – Participação no corpo de jurados, por convocação da Justiça
XI – Licenças por tantos dias quantos estabelecem as Constituições Federal e Estadual, para cada caso em especial.
Art. 47. – Ao integrante do Quadro Permanente do Magistério será concedido afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens nos seguintes casos:
I – Para frequentar treinamento, curso ou estágio de aperfeiçoamento compatíveis com sua atividade, observando o interesse do serviço.
II – Para participar de grupo de trabalho constituído pelo serviço público municipal por execução de tarefas relativas a educação ou afins.
III – Para cumprir missão oficial no país ou no exterior.
IV – Para exercer cargo em comissão, função gratificada ou de assessoramento nas administração federal, estadual ou municipal em área de educação e recursos humanos.
Art. 48. – Ao integrante do Quadro Permanente do Magistério poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, após dois anos de efetivo exercício no cargo ou emprego, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
§ 1º – Não poderá ser concedida nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
§ 2º – O requerente deverá aguardar, em exercício, a licença que poderá ser negada, quando assim exirgir o interesse do serviço.
§ 3º – Será da competência da Secretaria de Administração do Município, ouvida a Secretaria da Educação, conceder licença para tratar de interesse particular, devendo acarretar para o servidor a perda de salário e demais direitos e vantagens previstas neste Estatuto.
§ 4º – A administração pública municipal poderá, se assim determinarem os interesses maiores de seus serviços, cancelar a qualquer tempo, a licença.
§ 5º – O servidor em licença poderá a qualquer tempo cancelá-la.
Art. 49. – O servidor aguardará no exercício de suas funções, autorização formal da Secretaria da Educação Municipal para o seu afastamento.
Art. 50. – O servidor do magistério que exercer o cargo de chefia de direção ou assessoramento, postulante de cargo eletivo, será afastado do exercício desde a data em que for registrada a sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte à realização do pleito.
Art. 51. – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de dois cargos de técnico em educação.
I - a de dois cargos de professor;
II - a de dois cargos de técnico em educação.
Parágrafo Único – A acumulação, de qualquer forma, só será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.
Art. 52. – A proibição de acumular estende-se a cargos e funções em autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 53. – O professor de ensaio especial, supletivo ou ensino regular, em caráter polivalente, classes multigraduadas, que atua na zona urbana, distritos e povoados, perceberá uma gratificação de 12% (doze por cento) sobre seu vencimento.
Art. 53. – O professor de ensaio especial, supletivo ou ensino regular, em caráter polivalente, classes multigraduadas, que atua na zona urbana, distritos e povoados, perceberá uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento. Alteração feita pelo II - Lei Ordinária nº 1513 de 11 de Junho de 1992.
Art. 54. – Poderá ministrar aula nas classes de Pré-Escolar e 1ª séries do ensino fundamental, o professor cuja competência ou habilidade for comprovada.
§ 1º – O professor de Pré-Escolar e 1[ série do ensino fundamental será indicado pelo diretor em comum acordo com o serviço de Supervisão Escolar.
§ 2º – O professor de Pré-Escolar e 1ª série do ensino fundamental perceberá uma gratificação de 12% (doze por cento), sobre o seu vencimento.
§ 2º – O professor de Pré-Escolar e 1ª série do ensino fundamental perceberá uma gratificação de 30% (trinta por cento), sobre o seu vencimento. Alteração feita pelo III - Lei Ordinária nº 1513 de 11 de Junho de 1992.
§ 3º – O professor de 2ª, 3ª e 4ª séries perceberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento. Inclusão feita pelo III - Lei Ordinária nº 1513 de 11 de Junho de 1992.
§ 4º – O supervisor escolar perceberá uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o seu salário base. Inclusão feita pelo III - Lei Ordinária nº 1513 de 11 de Junho de 1992.
Art. 55. – O professor que atuar na zona rural terá uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento independente do regime jurídico.
Art. 56. – O professor com exercício nas 04 (quatro) últimas séries do 1º grau, terá o seu horário de trabalho sujeito ao regime hora-aula, considerando-se as seguintes cargas horárias:
I – CH-20 - 15 horas-aula semanais e 5 horas atividades.
II – CH-40 - 30 horas-aula semanais e 10 horas atividades.
III – O professor em exercício nas 4 primeiras séries do 1º grau, terá sua carga horária fixada em 20 horas-aula mais 5 horas atividades.
§ 1º – A menor carga horária será fixada em 15 horas-aula semanais e a máxima fixada em 30 horas-aula semanais.
§ 2º – O complemento da carga horária dp professor será exercida em atividades extra classe.
§ 3º – A fixação e a alteração da carga horária dependerão em cada ano, da necessidade da unidade escolar a que estiver vinculado o professor.
§ 4º – Após 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de efetivo exercício o professor ou especialista em educação não poderá ter redução em sua carga horária, salvo por sua solicitação expressa. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1430 de 14 de Novembro de 1990.
Art. 57. – O especialista em educação terá a sua carga horária de trabalho fixada em 20 (vinte) horas podendo ser estendida, até 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 58. – Respeitadas as disposições constantes desta lei, os servidores do magistério terão os mesmo direitos e deveres inerentes aos respectivos cargos independentemente de sua situação funcional.
Art. 59. – A habilitação profissional credencia o ocupante do cargo ou função à ascensão funcional nos termos deste estatuto.
Art. 60. – O professor ou especialista em educação designado para assumir cargo em comissão, função gratificada ou de assessoramento, no âmbito Municipal, Estadual e Federal, nas áreas de Educação e Recursos Humanos, terão asseguradas a sua carga horária integral e seus direitos e vantagens durante o período de afastamento.
Art. 61. – Só poderão enquadrar-se no Estatuto do Magistério o professor e especialista que estiverem prestando serviço nas unidades escolares ou Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º – Os funcionários das Secretaria da Educação poderão enquadrar-se como regente percebendo o salário de não regente com a carga mínima de 20 horas, podendo estender até 40 horas.
§ 2º – O estatutário poderá atuar em outra área por motivo específico e de comprovada justiça, com portaria baixada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º – O professor que estiver prestando serviço na Secretaria das Unidades Escolares e Secretaria da Educação não perceberão horas atividades.
§ 3º – O professor que estiver prestando serviço na Secretaria das Unidades Escolares e Secretaria da Educação perceberá horas atividades. Alteração feita pelo IV - Lei Ordinária nº 1513 de 11 de Junho de 1992.
Art. 62. – Além do vencimento do cargo, o servidor do magistério poderá perceber as seguintes vantagens:
I – Salário-família;
II – Gratificações;
III – Diárias;
IV – Ajuda de custo.
§ 1º – O salário-família será concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, que tiver dependente vivendo às suas expensas.
a) – Terão direito ao salário-família os seguintes dependentes:
- filhos menores de 18 anos de idade ou maiores estudantes,
- filhos inválidos de qualquer idade,
- dependentes legalmente comprovados, menores de 18 anos.
- filhos menores de 18 anos de idade ou maiores estudantes,
- filhos inválidos de qualquer idade,
- dependentes legalmente comprovados, menores de 18 anos.
§ 2º – O servidor estatutário terá direito ao 13º salário com base na remuneração integral no valor da aposentadoria (7º, VIII Constituição Federal).
§ 3º – A gratificação de titularidade será atribuída em razão do aprimoramento da qualificação do servidor no magistério. Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização em qualquer área da educação.
§ 4º – Só serão considerados, para efeito da gratificação de que trata este artigo, os cursos de duração mínima de 45 (quarenta e cinco) horas e máxima de 720 (setecentos e vinte) horas, nos quais o servidor haja obtido:
a) – frequencia de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de sua duração com avaliação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) que deverá constar do respectivo certificado.
b) – frequencia de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de sua duração, com avaliação de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) que deverá constar do respectivo certificado.
§ 5º – a gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento básico do cargo do servidor a razão de:
2,5% para um total igual ou superior a 45 horas.
5% para um total igual ousuperior a 90 horas.
7,5% para um total igual ou superior a 180 horas.
10% para um total igual ou superior a 360 horas.
15% para um total igual ou superior a 540 horas.
20% para um total igual ou superior a 720 horas.
- a gratificação de titularidade incorporar-se-á ao vencimento ou remuneração dos servidores do magistério para efeto de aposentadoria e disponibilidade.
- não se concederá a gratificação prevista, quando o curso contituir requisito para nomeação, acesso e/ou promoção.
- considerar-se-á a validade do diploma quando registrado em órgão competente.
2,5% para um total igual ou superior a 45 horas.
5% para um total igual ousuperior a 90 horas.
7,5% para um total igual ou superior a 180 horas.
10% para um total igual ou superior a 360 horas.
15% para um total igual ou superior a 540 horas.
20% para um total igual ou superior a 720 horas.
- a gratificação de titularidade incorporar-se-á ao vencimento ou remuneração dos servidores do magistério para efeto de aposentadoria e disponibilidade.
- não se concederá a gratificação prevista, quando o curso contituir requisito para nomeação, acesso e/ou promoção.
- considerar-se-á a validade do diploma quando registrado em órgão competente.
Art. 63. – Serão concedidas diárias e ajuda de custo para os servidores do magistério quando participarem de cursos, treinamentos, seminários e congressos na área da educação, quando realizados fora do seu local de atuação.
Art. 64. – Ao servidor do magistério poderá ser concedida, pelo Secretário de Educação, consultado o Prefeito Municipal, licença:
I – para tratamento da própria saúde;
II – para gestante;
III – por motivo de doença em pessoa da família, sem ônus para o município;
III – POr motivo de doença de ascendentes, descendentes, colateral, consanguíneo ou afins até 2º grau e do cônjuge. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1430 de 14 de Novembro de 1990.
IV – prêmio;
V – para serviço militar;
VI – para aprimoramento profissional, com ônus, desde que não ocorram prejuízos para o cumprimento do calendário escolar.
§ 1º – Nos casos previstos neste artigo, quando a licença for com vencimento, as gratificações que lhe são incorporáveis também serão atribuídas na mesma proporção.
§ 2º – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo se acometido de doença comprovada, que o impeça de comparecer ao trabalho, caso em que o prazo de licença começará a contar a partir da data do seu afastamento.
- A licença depende de inspeção médica será concedida pelo prazo no respectivo laudo da junta médica oficial e contada, observando o disposto neste artigo, a partir da data em que o mesmo for subscrito.
- A licença depende de inspeção médica será concedida pelo prazo no respectivo laudo da junta médica oficial e contada, observando o disposto neste artigo, a partir da data em que o mesmo for subscrito.
§ 3º – A licença dependente de inspeção médica poderá ser prorrogada de ofício ou requerimento do interessado.
§ 4º – A licença concedida dentro de sessenta dias, contados do término da anterior será considerada como prorrogação.
§ 5º – Decorrido o prazo de 24 meses de licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado incapaz para o serviço público.
§ 6º – Será integral o vencimento ou remuneração do servidor licenciado para tratamento da própria saúde.
§ 7º – O servidor acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença pelo prazo de até 02 anos, se a junta médica oficial não concluir desde logo pela aposentadoria:
a) – Acidente é o evento danoso que tenha como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
b) – Considera-se também acidente agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
c) – A comprovação do acidente, indispensável para concessão de licença, deverá ser feita de ofício, pelas autoridades competentes, em processo regular, no prazo máximo de 08 dias.
d) – O tratamento do acidentado em serviço ocorrerá por conta dos cofres públicos ou, mediante acordo, por instituição de assistência social.
e) – Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
§ 8º – O servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira progressiva, lepra, paralisia irreversível, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados de Paget (Osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada, será licenciado, pelo prazo de até 02 (dois) anos, quando a inspeção de junta médica oficial não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
§ 9º – À servidora gestante será concedida licença, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, (Art. 7º, XVIII-Constituição Federal).
a) – A licença de que trata este artigo não poderá ser concedida antes do oitavo mês de gestação.
§ 10º – O servidor do magistério terá direito à concessão de licença por motivo de doença, apenas nos termos de que dispõe a Constituição e suas leis complementares.
§ 11º – Será concedida ao profissional do magistério, se o requerer, licença-prêmio de 06 (seis) meses, correspondente a cada decênio de efetivo exercício no magistério municipal, com todas as vantagens do cargo, ou de 03 (três) meses para cada quinquênio de efetivo exercício no magistério municipal, desde que não ocorra prejuízo para o efetivo cumprimento do calendário escolar.
a) – Interrompe o decênio de efetivo exercício:
b) – Licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses, consecutivos ou não;
c) – Licença para tratar de doença de pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não;
d) – Suspensão superior a 30 (trita) dias, resultante de uma ou mais punições;
e) – Pena de reclusão por qualquer tempo;
f) – Fata injustificada ao serviço, desde que o seu total exceda a 60 (sessenta) dias no decênio ou 30 (trinta) dias no quinquênio.
§ 12º – Se a licença-prêmio abranger o mês de férias do servidor estas poderão ser gozadas em janeiro do ano seguinte.
§ 13º – Na mesma unidade escolar e Secretaria Municipal de Educação não poderão gozar licença-prêmio, simultâneamente servidores do magistério em número superior a sexta parte do quantitativo em exercício, permitindo o gozo a um quando o número for inferior a seis.
a) – O Secretário da Educação fixará, em cada caso, a época do início da licença, de acordo com o interesse do ensino.
a) – O diretor de cada unidade escolar encaminhará à Secretaria da Educação a relação dos professores com a data do início do direito ao gozo de licença prêmio, cabendo ao titular da pasta fixar, em cada caso, a época do início da licença, observando o estabelecido neste parágrafo. Alteração feita pelo V - Lei Ordinária nº 1513 de 11 de Junho de 1992.
§ 14º – A licença-prêmio não poderá ser cassada depois de iniciado o gozo da mesma, permitindo-se, no entanto, ao servidor a desistência mediante simples comunicação ao respectivo chefe, perdendo, nesse caso, o direito ao gozo.
a) – Na eventualidade de o servidor desistrir do gozo de licença prêmio, esta será computada em dobro para efeito de aposentadoria. Inclusão feita pelo VI - Lei Ordinária nº 1513 de 11 de Junho de 1992.
§ 15º – O servidor do magistério, convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, terá direito a licença pelo prazo necessário, na forma da legislação federal específica.
a) – A licença será concedida à vista de documento oficial que comprova a incorporação ou convocação, conforme o caso.
§ 16º – Quando a desincorporação ou dispensa, se verificar em lugar diverso da repartição ou serviço em que o servidor estiver lotado, é lhe concedido o prazo de até 10 (dez) dias para reassumir o exercício do seu cargo, sem perda de vencimento.
§ 17º – A licença para aprimoramento profissional, que consiste no afastamento do servidor do magistério de suas funções sem prejuízo de vencimento ou remuneração, será concedida:
a) – para frequentar curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização;
b) – Para particular de congressos, simpósios ou de promoções similares no país ou no estrangeiro, desde que versem sobre temas ou assuntos referentes à educação ou ao magistério.
§ 18º – A licença de que trata o parágrafo anterior, será concedida mediante normas adotadas para este fim, baixadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 65. – O profissional do magistério será aposentado nos termos da Constituição Federal (art. 40 e Constituição Estadual Art. 97) exceto para a aposentadoria proporcional, assim estabelecida.
- Após 15 (quinze) anos de efetivo exercício profissional do magistério poderá aposentar-se.
- Após 15 (quinze) anos de efetivo exercício profissional do magistério poderá aposentar-se.
a) – 15 (quinze) anos - com 3/5 de seus vencimentos.
b) – 20 (vinte) anos - com 4/5 de seus vencimentos.
c) – 25 (vinte e cinco) anos - com 5/5 de seus vencimentos.
§ 1º – Fica assegurado ao professor e especialista em educação aposentados, em decorrência deste Estatuto, os mesmos direitos dos professores e especialistas ativos.
§ 2º – O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade através de requerimento.
a) – com a remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que estiver exercendo, sem interrupção nos 5 (cinco) anos anteriores;
b) – Com idêntica vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de 10 (dez) anos consecutivos ou não.
c) – O valor de vencimento de cargo de natureza especial previsto em lei será considerado, para efeitos deste artigo, quando exercido por funcionário.
d) – No caso do item "B" deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenham sido expedido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhes corresponda um exercício mínimo de 04 (quatro) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 3º – Os proventos do Professor e Especialista em Educação serão calculados tomando-se por base o vencimento ou salário vigente no ato da aposentadoria sendo baseado nos seus vencimentos dos 12 (doze) últimos meses.
§ 3º – Os proventos do Professor e Especialista em Educação serão calculados, tomando-se por base o vencimento ou salário vigente no ato da aposentadoria. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1430 de 14 de Novembro de 1990.
§ 4º – O funcionário aposentado, não poderá vincular-se, novamente, ao serviço público.
Art. 66. – Faltas mediante justificativas poderão ser abonadas até 03 mensais.
Art. 67. – Todos os direitos e vantagens citados neste Estatuto são computados a partir da data de admissão do funcionário na Educação.
Art. 68. – Os trabalhos de real significação pedagógica, científico cultural, de autoria de profissionais do magistério municipal poderão ser publicadas, às expensas da municipalidade, após parecer favorável do titular da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 69. – O servidor do Magistério público municipal, em face de sua missão de educar e informar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes a profissão, como:
I – Cumprir e fazer as determinações do Estatuto do Magistério, regimento escolar e legislação pertinente;
II – Ser assíduo e pontual devendo estar no local de trabalho com 10 (dez) minutos de antecedência;
III – Tratar, com respeito e dignidade, a todos os que o procuram valorizando ao máximo a pessoa humana;
IV – Preservar os hábitos de natureza ética;
V – Proceder de forma que dignifica sua vida profissional e pessoal;
VI – propor providências que objetivem o aprimoramento educacional;
VII – Participar de cursos, seminários, planejamento e solenidades pertinentes a sua área educacional sempre que convocado ou convidado.
VIII – Planejar diariamente suas atividades educacionais;
IX – Repor aulas quando necessário;
X – Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se da unidade escolar no horário de expediente, sem prévia autorização superior;
XI – Tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
XII – Exercer comércio de qualquer natureza no ambiente escolar;
XIII – Retirar, sem prévia permissão de autoridade competente qualquer documento ou material existente na Unidade Escolar;
XIV – Confiar a outra passoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir;
XV – Ministrar aula particular para os próprios alunos com fins lucrativos.
Art. 70. – São assegurados aos profissionais do magistério os direitos previstos no Art.7º da Constituição Federal, nos incisos I, II, III, VIII, X, XXXI e XXXIV.
Art. 71. – Aos professores, serão concedidas férias coletivas de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Ao profissional da educação fica assegurado o recesso natalino de 15 (quinze) dias, se cumprido o calendário escolar.
Art. 72. – As férias do pesoal docente e coordenadores de turno serão fixadas de acordo com o caléndario escolar não podendo coincidir com o período letivo.
Art. 73. – Os diretores e Secretário Geral poderão gozar féria durante o período letivo, obedecendo a escola previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – Os diretores e secretários não poderão gozar férias no mesmo período.
Art. 74. – Os técnicos em administração e auxiliares administrativos poderão gozar sistemáticamente ou durante o período letivo, em escala previamente estabelecida, segundo as necessidades e exigências específicas do processo educacional.
Art. 75. – Integrarão o Quadro Suplementar os atuais ocupantes de cargo ou funções do magistério que não satisfação as exigências desta lei para enquadramento definitivo, observados os seguintes critérios:
I – Docente Leigo I (DL-I) os ocupantes do Quadro Suplementar em atividades de caráter polivalente do ensino regular ou supletivo com exercício nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º grau, que possuam nível de formação igual ou equivalente ao 1º grau completo.
I – Assistente de Ensino I (AE-I), os ocupantes do Quadro Suplementar em atividades de caráter polivalente do ensino regular ou supletivo com exercício nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º grau, que possuam nível de formação igual ou equivalente ao 1º grau completo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1516 de 17 de Agosto de 1992.
II – Docente Leigo - 2 (DL-2) os ocupantes do Quadro Suplementar em atividades do ensino regular ou supletivos com exercício no 1º grau, que possuam nível de 2º grau completo em área não específica do magistério.
II – Assistente de Ensino 2 (AE-2), os ocupantes do Quadro Suplementar em atividades do ensino regular ou supletivos com exercício no 1º grau, que possuam nível de 2º grau completo em área não específica do magistério. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1516 de 17 de Agosto de 1992.
III – Docente Leigo - 3 (DL-3) os ocupantes do Quadro Suplementar que, atuam na 2ª fase e 2º grau do Ensino Regular, que possuam nível superior não magistério.
III – Assistente de Ensino 3 (AE-3), os ocupantes do Quadro Suplementar que, atuam na 2ª fase e 2º grau do Ensino Regular, que possuam nível superior não magistério. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1516 de 17 de Agosto de 1992.
Parágrafo Único – Os docentes a que se refere o presente artigo, deverão, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, obter qualificação específica.
Parágrafo Único – Os assistentes a que se refere o presente artigo, deverão, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, obter qualificação específica. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1516 de 17 de Agosto de 1992.
Art. 76. – As unidades de ensino municipal serão classificadas, em módulos escolares, de acordo com o nº de turmas.
Art. 77. – A coordenação das atividades administrativas a nível de unidades escolares, será exercidas pelo Diretor e pelo Secretário, obedecendo os seguintes critérios:
I – Escola - Módulo 01
De 02 a 04 turmas
De 02 a 04 turmas
II – Escola - Módulo 02
De 05 a 07 turmas
De 05 a 07 turmas
III – Escola - Módulo 03
De 08 a 10 turmas
De 08 a 10 turmas
IV – Escola - Módulo 04
De 11 a 13 turmas
De 11 a 13 turmas
V – Escola - Módulo 05
De 14 a 16 turmas
De 14 a 16 turmas
VI – Escola - Módulo 06
De 17 a 19 turmas
De 17 a 19 turmas
VII – Escola - Módulo 07
De 20 a 22 turmas
De 20 a 22 turmas
VIII – Escola - Módulo 08
De 23 a 25 turmas
De 23 a 25 turmas
§ 1º – As turmas, na zona urbana serão constituídas:
Pré e 1ª série, no máximo, 30 (trinta) alunos;
2ª, 3ª e 4ª série, no máximo, 35 (trinta e cinco) alunos;
5ª a 8ª série, no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos.
Pré e 1ª série, no máximo, 30 (trinta) alunos;
2ª, 3ª e 4ª série, no máximo, 35 (trinta e cinco) alunos;
5ª a 8ª série, no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos.
§ 2º – Na zona rural, as classes terão, no mínimo 10 (dez) alunos.
Art. 78. – As funções administrativas e docentes ficam estabelecidas de acordo com o Módulo Escolar.
§ 1º – As funções e CH (carga horária) dos diferentes Módulos Escolares seguem anexos a este Estatuto constantes.
§ 2º – O orientador educacional, auxiliar de secretaria, instrutor de banda, professor de educação física e merendeira serão lotados por número de alunos.
§ 3º – Na medida do possível, cada unidade escolar terá um supervisor.
§ 4º – As unidades escolares que além da 1ª fase, funcionam de 5ª a 8ª e 2º grau, terão direito a um coordenador pedagógico.
Art. 79. – Os salários do Magistério Público do Municipio tomarão por base os do Magistério Público Estadual e será sempre majorado de acordo com o percentual de aumento da receita, mês a mês ou quando ocorrer e de conformidade com a qualificação de cada um. Nunca podendo ser, no total da remuneração, menor que 2 (dois) salários mínimos nacionais para os professores habilitados.
Art. 79. – Os salários base do Magistério Público do Município, sem prejuízo das gratificações e demais direitos dos servidores, passam a ser os seguintes:
QUADRO PERMANENTE
I - DH - 1 .......................... Cr$ 192.074,66
II- DH - 2 .......................... 240.090,75
III-DH - 3 .......................... 288.096,75
IV-DH- 4 .......................... 366.113,14
QUADRO SUPLEMENTAR
I - DL - 1 .......................... Cr$ 96.032,33
II- DL - 2 .......................... 144.048,48
III-DL - 3 .......................... 192.074,66
Alteração feita pelo VII - Lei Ordinária nº 1513 de 11 de Junho de 1992.
QUADRO PERMANENTE
I - DH - 1 .......................... Cr$ 192.074,66
II- DH - 2 .......................... 240.090,75
III-DH - 3 .......................... 288.096,75
IV-DH- 4 .......................... 366.113,14
QUADRO SUPLEMENTAR
I - DL - 1 .......................... Cr$ 96.032,33
II- DL - 2 .......................... 144.048,48
III-DL - 3 .......................... 192.074,66
Alteração feita pelo VII - Lei Ordinária nº 1513 de 11 de Junho de 1992.
Parágrafo Único – Os professores municipais, coordenados pela Secretaria Municipal de Educação que nomeará comissão de três membros, sob a presidência do Secretário de Educação, para acompanhar junto ao Poder Executivo e efetivo índice de aumento da receita.
Parágrafo Único – Os salários do Magistério Público Municipal serão corrigidos pelo índice para correção do salário mínimo nacional e na mesma época de correção deste, assegurados todos os direitos contidos na legislação pertinente. Alteração feita pelo VIII - Lei Ordinária nº 1513 de 11 de Junho de 1992.
Parágrafo Único – Os professores municipais, coordenados pela Secretaria Municipal de Educação que nomeará comissão de três membros, sob a presidência do Secretário de Educação, para acompanhar junto ao Poder Executivo e efetivo índice de aumento da receita. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1527 de 22 de Janeiro de 1993.
Art. 80. – A quitação da folha de pagamento do magistério municipal, ativo e inativo, será feito nos termos da Constituição Estadual em seu art. 96, parágrafo 1º e 2º.
Art. 81. – A carga horária dos diretores, secretários, coordenadores e supervisores pedagógicos será de acordo com a respectiva jornada de trabalho.
Art. 82. – Os diretores, secretários de estabelecimento de ensino e os professores sem habilitação, exercerão suas atividades mediante autorização precária concedida pelo órgão competente.
Art. 83. – A escolha do Diretor será feita através de uma lista tríplice, composta de pessoas portadoras de pelo menos, Diploma ou Certificado de conclusão do 2º grau, apresenta pela comunidade escolar ao Prefeito para decisão final, ressalvado ao Executivo, as prerrogativas de exoneração em caso de não cumprimento dos deveres inerentes à função.
Art. 84. – As funções de Secretário escolar serão exercidos por servidores portadores de diploma de curso de pedagogia (habilitação em administração escolar), podendo, ainda atuar na mesma função, o servidor com certificado de curso de 2º grau, com treinamento específico, com uma gratificação de função, variável entre 15% (quinze por cento) dependendo do módulo em que a unidade escolar se enquadre.
Art. 86. – Os diretores das unidades escolares de zona urbana farão jus a gratificação de representação especial, variando de 05 a 50% dependendo do módulo em que a unidade escolar está inserida.
Art. 87. – As gratificações de diretor terão as seguintes classificações:
Módulo 01 e 02 - 25%
Módulo 03 e 04 - 35%
Módulo 05 e 06 - 40%
Módulo 07 e 08 - 50%
Módulo 01 e 02 - 25%
Módulo 03 e 04 - 35%
Módulo 05 e 06 - 40%
Módulo 07 e 08 - 50%
Art. 88. – As escolas de zona urbana que funcionam apenas em um turno terão direito além do corpo docente, a um diretor responsável pelas atividades administrativas com o direito a mesma gratificação das escolas do módulo 01 e 02.
Art. 89. – Os chefes de Departamento da Secretaria da Educação, Diretores e Secretários de zona rural farão jus a uma gratificação fixada em 25%.
Parágrafo Único – Só poderá atuar como chefe de departamento o servidor com habilitação mínima de licenciatura plena em área específica.
Art. 90. – A Secretaria Municipal de Educação adotará medidas necessárias, no sentido de implantar gradativamente, nas escolas municipais, bibliotecas escolares como meio de enriquecimento de informações, como elemento de apoio pedagógico visando à ampliação e elevação do universo cultural do educando.
Art. 91. – A função do coordenador pedagógico de núcleo de supervisão será exercida por servidor de diploma de licenciatura plena, habilitação em supervisão escolar, com dois anos no mínimo de esperiências na função.
Art. 92. – Os casos omissos no presente estatuto serão regulamentados por lei do Poder Executivo Municipal após aprovação do Poder legislativo (art.69 da Constituição Estadual).
Art. 93. – O profissional do Magistério designado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços ao município de Jataí, por tempo igual ao do período de afastamento, devendo para este fim, proceder à assinatura de termo de compromisso com ônus se o caso consultar os interesses do município.
Art. 94. – Os profissionais do magistério, no exercício de suas funções, eleitos para a Diretoria de sua entidade representativa, em número de até 01 (um), ficará à disposição desta, durante o mandato, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens, desde que não ocorram prejuízos ao cumprimento do calendário escolar.
Art. 95. – O sindicato recolherá as contribuições diretamente.
Art. 95. – A Assembléia Geral fixará a contribuição sindical dos seus filiados, que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha de pagamento. Alteração feita pelo IX - Lei Ordinária nº 1513 de 11 de Junho de 1992.
Art. 96. – A presente lei passa a integrar o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Jataí na parte que trata especificamente do magistério e que naquele não tenha sido inserida.
Art. 97. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a primeiro de fevereiro do ano de um mil novecentos e noventa (1º.02.90), revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1430 de 14 de Novembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1513 de 11 de Junho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1516 de 17 de Agosto de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1527 de 22 de Janeiro de 1993
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.