Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2051 de 14 de Dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4137 de 03 de Dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4419 de 29 de Junho de 2022
Vigência a partir de 29 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4419 de 29 de Junho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4419 de 29 de Junho de 2022
Art. 1º. – Ao Município, no exercício de suas funções relacionadas com a saúde, incumbe:
I – fiscalizar todos os estabelecimentos e unidades sediados em sua área, onde se desenvolvam quaisquer atividades ligadas à saúde, fazendo cumprir a legislação federal, esta Lei e demais normas supletivas;
II – avaliar o estado sanitário da população, promovendo inquéritos, pesquisas, investigações, estudos e outras medidas adequadas;
III – avaliar os recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar o estado sanitário da população e viabilizar o seu emprego;
IV – exercer controle sanitário sobre imigrações humanas;
V – exercer o controle de fatores do ambiente que surtam ou possam surtir efeitos deletérios sobre o bem-estar físico, mental ou social do homem, tais como, água dos sistemas públicos de abastecimento; coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos e líquidos; poluição da água, do ar, solo e outras formas que possam afetar a saúde do homem.
Art. 2º. – Ao Município de Jataí, por intermédio de seus órgãos de saúde, incumbe, a nível de sua área de jurisdição:
I – fazer observar as normas sanitárias sobre coleta de lixo, destino final adequado dos dejetos, higiene dos logradouros, habitações individuais e coletivas; locais de lazer, públicos e privados; necrotérios, locais para velórios, cemitérios e crematórios;
II – exercer vigilância sanitária nos locais onde se exponham alimentos à venda ou se efetive o consumo dos mesmos, tais como bares, restaurantes, lanchonetes, feiras-livres, mercados e outros;
III – exercer vigilância sanitária nos matadouros, depósitos de gado, suíno, estábulos, estrebarias, canis, aviários, centros de zoonoses e outros locais onde se verifique concentração de animais, fazendo observar as normas federais e estaduais supleti-vas;
IV – promover programas de educação sanitária e de saneamento do meio ambiente ou deles participar;
V – adotar as medidas técnicas indicadas para preservação dos mananciais e das fontes de captação de água, bem como dos locais de depósito e distribuição da mesma ao consumo público.
Art. 3º. – A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, federais e do Estado, observará e fará observar, no âmbito do território do Município de Jataí, as normas legais, regulamentares e técnicas sobre saneamento do meio, sem prejuízo da legislação supletiva estadual e das dispo-sições deste diploma.
Parágrafo Único – A promoção das medidas de saneamento do meio constitui uma obrigação do Poder Público das coletividades e do indivíduo que, para tanto, ficam adstritos ao uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.
Art. 4º. – A Secretaria de Saúde participará dos processos de aprovação dos projetos de loteamento de terrenos, com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual e coletivo.
Art. 5º. – As empresas a se instalarem no território do Município de Jataí ficam obrigadas a submeter às Secretarias de Saúde e do Meio Ambiente, para prévio conhecimento e aprovação, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, visando evitar os inconvenientes ou prejuízos da poluição e da contaminação de águas receptoras, de águas territoriais e da atmosfera.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, as empresas deverão apresentar esquema detalhado das suas linhas de produção e das fases de transformação das matérias primas, indicar quais os produtos, subprodutos e resíduos, resultantes em cada fase e suas quantidades, qualidades, natureza e composição, bem como o consumo previsto para todo processo produtivo.
Art. 6º. – Os órgãos e entidades do Estado de Goiás, responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, no Município de Jataí, as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. – A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidos no território deste Município de Jataí pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde e o Minis-tério da Saúde.
Parágrafo Único – A Secretaria de Saúde manterá registro permanente de informações sobre a qualidade de água dos sistemas de abastecimento público, transmitindo-as à Secretaria Estadual de Saúde e ao Ministério da Saúde, de acordo com o critério por este estabelecido, notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento da água fornecida.
Art. 8º. – Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 6º estão obrigados às medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas apontadas pela Secretaria Estadual da Saúde e Ministério da Saúde relacionadas com a observância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 9º. – Os órgãos competentes do Estado neste Município observarão e farão observar as normas técnicas sobre proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovadas pelo Ministério da Saúde e que estabeleçam os requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços, sem prejuízo da legislação supletiva estadual.
Art. 10. – As instalações e os respectivos estabelecimentos públicos ou privados que abasteçam de água, direta ou indiretamente, meios de transporte para uso de pessoas em trânsito intermunicipal ou em concentrações humanas temporárias, ficarão sujeitos ao controle das autoridades sanitárias do Município, sem prejuízo da ação fiscalizadora da Secretaria Estadual da Saúde e Ministério da Saúde.
Art. 11. – É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal e estadual e demais normas complementares.
§ 1º – Quando não existir rede pública de abastecimento de água, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem executadas.
§ 2º – É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.
Art. 12. – As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.
Parágrafo Único – O lançamento de águas residuais de qualquer natureza, em áreas receptoras ou áreas territoriais, somente é permitido quando não prejudicial à saúde humana e ao equilíbrio ecológico.
Art. 13. – Compete à Secretaria Municipal de Saúde examinar e aprovar os planos e os estudos de fluoretação contidos nos projetos a que se refere o artigo anterior.
Art. 14. – A Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito deste Município, deverá exercer o controle sobre o sistema público de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas sobre a fluoretação da água.
Art. 15. – Os projetos de provisão ou purificação de água potável, de qualquer natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 16. – É proibido o uso de água poluída em hortas, pomares e áreas de irrigação.
Art. 17. – Os projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas de abastecimento de água deverão conter estudos sobre a necessidades de fluoretação da água para o consumo humano.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo se aplica inclusive aos sistemas que não possuam estação de tratamento, nos quais deverão ser utilizados métodos e processos de fluoretação apropriados, aprovados.
Art. 18. – Compete ao órgão responsável pela operação do sistema público de abastecimento de água no Município o projeto, a instalação, a operação e a manutenção do sistema de fluoretação de que trata esta Seção.
Art. 19. – Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, serão mantidas e ampliadas pelo Município de Jataí, diretamente ou em regime de acordo com os órgãos federais competentes, estações de tratamento, elevatórias e redes de esgotos sanitários, nas zonas urbanas.
Art. 20. – Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos, através de sistema de esgotos, com o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abastecimento, os alimentos dos vetores, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene.
Art. 21. – É obrigatória a existência de esgotos sanitários nos edifícios e residências, principalmente das localidades nas zonas urbanas, e sua ligação à rede pública de coletores de esgoto.
Parágrafo Único – Quando não existir no setor rede coletora de esgotos, autoridade sanitária competente determinará as medidas adequadas e fiscalizará a sua execução.
Art. 22. – Na zona rural deverão ser instalados sistemas de fossas ou privadas, segundo modelos aprovados, objetivando evitar contaminação do meio pelos dejetos humanos, promover educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos.
Art. 23. – A coleta, o transporte e o destino do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e à estética.
Art. 24. – A drenagem do solo, como medida de saneamento do meio, será exercida pelo órgão sanitário competente.
Art. 25. – Fica proibida a deposição de lixo em terrenos baldios ou a céu aberto.
Art. 26. – A Secretaria Municipal de Saúde e suas congêneres, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais e federais competentes, adotarão os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, por meio de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no limite de sua área geográfica, observada a legislação federal pertinente e a supletiva estadual, bem como as normas e recomendações técnicas aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 27. – A proteção do ecossistema tem por finalidade precípua salvaguardar suas características qualitativas, objetivando:
I – prevenir e controlar:
a) – a poluição do ar, água, solo e alimentos;
b) – os efeitos nocivos das radiações de origem natural e artificial;
II – prevenir a surdez e outras consequências nocivas dos ruídos das vibrações e trepidações.
§ 1º – Caberá ao órgão e/ou entidade competente do Município, observando o disposto na legislação estadual e federal pertinente, nesta Lei e em outras supletivas em vigor:
I – aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;
II – definir, com base na legislação estadual e federal pertinentes e nas normas complementares aprovadas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, os tipos de estabe-lecimentos industriais que poderão ser implantados em cada uma das zonas de uso estritamente industrial, de uso predominantemente industrial e de uso diversificado;
III – instalar e manter, nas zonas a que se refere o inciso anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;
IV – fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental;
V – administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios com a União.
§ 2º – Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior a delimitação e autorização para a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de polos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como as instalações nucleares e outras definidas em Lei.
§ 3º – As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de acordo com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à relocalização.
§ 4º – O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais dependerá da observância do disposto nas normas gerais da legislação federal pertinente, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e pela Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e pela Secretaria de Saúde, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:
I – emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;
II – riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;
III – volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego, gerados;
IV – padrões de uso e ocupação do solo, estabelecido pela Lei do Uso do Solo;
V – disponibilidade nas redes de infra-estrutura urbana;
VI – horários e atividades.
Art. 28. – As habitações deverão obedecer, dentre outros, aos requisitos de higiene e segurança sanitária indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser aprovado.
Parágrafo Único – Sem prejuízo da legislação federal e estadual pertinentes, o Governo Municipal poderá propor medidas legislativas, indicando os requisitos a que se refere este artigo, necessários à construção de núcleos habitacionais, de residências e edifícios, no que tange à satisfação de necessidades fisiológicas, psicológicas, de lazer e proteção contra infecções, insetos, roedores, acidentes e incêndios, a serem observados nas áreas urbana e rural.
Art. 29. – A Secretaria Municipal de Saúde baixará normas de higiene e segurança sanitária a serem observados nos locais ou sítios em que se realizem espetáculos ou sirvam ao lazer ou à recreação.
Art. 30. – Nenhum projeto de construção, reconstrução ou remodelação de edifícios destinados à habitação poderá ser aprovado, sem prévio parecer favorável do órgão sanitário competente, no que concerne às condições gerais de higiene e segurança sanitária.
Art. 31. – A emissão de licença ou alvará de habitação fica condicionada à prévia vistoria e parecer favorável do órgão sanitário competente.
Art. 32. – A Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar o embargo de construções, determinar correções ou retificações, sempre que se configure a desobediência às normas técnicas aprovadas.
Art. 33. – As normas técnicas, relativas a habitações, a serem elaboradas pela Secretaria de Saúde, devem contemplar, além de outros, os requisitos sanitários mínimos concernentes a:
a) – captação, adução e reservas domiciliárias de água;
b) – paredes, pisos e coberturas;
c) – destino final dos dejetos;
d) – instalações sanitárias.
Art. 34. – Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o Município manterá serviços de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros serviços, observando e fazendo observar as normas legais, regulamentares e técnicas, internas e internacionais, sobre o assunto.
Art. 35. – Para efeitos desta Lei, entende-se por doença transmissível aquela que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos, suscetíveis de serem transferidos, direta ou indiretamente, de pessoas, animais, vegetais, ar, solo ou água para o organismo de outro indivíduo ou animal.
Art. 36. – Constitui obrigação da autoridade sanitária executar as medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Art. 37. – Atendendo ao risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, constituído pelos indivíduos ou animais infectados, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais das seguintes medidas, a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger convenientemente os grupos humanos mais susceptíveis:
a) – notificação obrigatória;
b) – investigação epidemiológica;
c) – vacinação obrigatória;
d) – quimioprofilaxia;
e) – isolamento domiciliário ou hospitalar;
f) – quarentena;
g) – vigilância sanitária;
h) – desinfecção;
i) – saneamento;
j) – assistência médico-hospitalar.
Art. 38. – Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.
Art. 39. – O isolamento e a quarentena estarão sujeitos a vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
§ 1º – Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo do médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo.
§ 2º – O isolamento deverá ser efetuado, preferencialmente, em hospital público, podendo ser feito em hospital privado ou em domicílio, desde que preenchidos ou requisitos estabelecidos em Regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente.
§ 3º – É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
Art. 40. – Cabe à autoridade sanitária competente a expedição de documento comprobatório de isolamento e de quarentena.
Art. 41. – A autoridade sanitária deverá adotar medidas de vigilância sanitária, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença, sobre os seus portadores e indivíduos procedentes de áreas onde a doença exista com caráter endêmico ou epidêmico.
Parágrafo Único – As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação das medidas previstas neste artigo constarão de normas técnicas especiais emitidas, periodicamente, pelo Ministério da Saúde.
Art. 42. – A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação de agente etiológico para o ambiente.
Art. 43. – A autoridade sanitária poderá proibir que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, ao fabrico, à manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios e a outras atividades similares.
Art. 44. – Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a desinfecção concorrente ou terminal e poderá determinar a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção.
Art. 45. – A autoridade sanitária promoverá a adoção das medidas de combate aos vetores biológicos e às condições ambientais que favorecerem a sua criação e o seu desenvolvimento.
Art. 46. – Cabe à autoridade sanitária competente a aplicação de medidas especiais visando o combate à tuberculose, à hanseníase e a outras doenças transmissíveis.
Art. 47. – A Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com a legislação pertinente, promoverá a adoção de medidas adequadas ao combate das zoonoses, em articulação com os demais serviços municipais e outros.
Art. 48. – Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade poderá ordenar a interdição, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente.
Art. 49. – Na iminência ou no curso de epidemias, consideradas essencialmente graves, ou em caso de ocorrência de circunstâncias imprevistas que assumam o caráter de calamidade pública que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, incluindo a restrição total ou parcial do direito de locomoção.
Art. 50. – Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento da Lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
Art. 51. – O Estado, através dos órgãos competentes da Secretaria de Saúde, exercerá ações de vigilância sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravo à saúde pública ou individual.
Art. 51. – O Município, através dos órgãos competentes da Secretaria da Saúde, exercerá ações de Vigilância Sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravo à saúde pública ou individual. Alteração feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
§ 1º – São classificadas com Baixo Risco ou Baixo Risco “A”, as Atividades Econômicas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária: Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
I – Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (Código CNAE:7312200); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
II – Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (Código CNAE:7490105); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
III – Agências de notícias (Código CNAE:6391700); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
IV – Agências de publicidade (Código CNAE:7311400); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
V – Agências de viagens (Código CNAE:7911200); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
VI – Agências matrimoniais (Código CNAE:9609202); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
VII – Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos (Código CNAE:7729201); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
VIII – Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (Código CNAE:7721700); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
IX – Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares (Código CNAE:7722500); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
X – Aluguel de imóveis próprios (Código CNAE:6810202); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XI – Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (Código CNAE:7733100); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XII – Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais (Código CNAE:7729202); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XIII – Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios (Código CNAE:7723300); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XIV – Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (Código CNAE:7729299); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XV – Atividades auxiliares da justiça (Código CNAE: 6911702); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XVI – Atividades de agenciamento marítimo (Código CNAE: 5232000); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XVII – Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores (Código CNAE: 9002701); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XVIII – Atividades de associações de defesa de direitos sociais (Código CNAE:9430800); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XIX – Atividades de cobrança e informações cadastrais (Código CNAE: 8291100); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XX – Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (Código CNAE:6920602); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXI – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Código CNAE:7020400); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXII – Atividades de contabilidade (Código CNAE:6920601); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXIII – Atividades de design não especificadas anteriormente (Código CNAE:7410299); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXIV – Atividades de estudos geológicos (Código CNAE:7119702); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXV – Atividades de gravação de som e de edição de música (Código CNAE:5920100); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXVI – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (Código CNAE:7490104); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXVII – Atividades de investigação particular (Código CNAE:8030700); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXVIII – Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Código CNAE:8020001); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXIX – Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (Código CNAE:9493600); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXX – Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (Código CNAE:7420001); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXXI – Atividades de teleatendimento (Código CNAE:8220200); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXXII – Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente (Código CNAE:7119799); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXXIII – Auditoria e consultoria atuarial (Código CNAE:6621502); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXXIV – Chaveiros (Código CNAE:9529102); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXXV – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (Código CNAE:4530703); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXXVI – Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (Código CNAE:4541205); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXXVII – Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (Código CNAE:4530704); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXXVIII – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (Código CNAE:4530705); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XXXIX – Comércio atacadista de artigos de armarinho (Código CNAE:4641903); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XL – Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4641902); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XLI – Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (Código CNAE:4647801); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XLII – Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas (Código CNAE:4649405); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XLIII – Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (Código CNAE:4642701); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XLIV – Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (Código CNAE:4643502); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XLV – Comércio atacadista de calçados (Código CNAE:4643501); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XLVI – Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (Código CNAE:4652400); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XLVII – Comércio atacadista de equipamentos de informática (Código CNAE:4651601); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XLVIII – Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (Código CNAE:4649407); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XLIX – Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (Código CNAE:4689302); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
L – Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (Código CNAE:4649410); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LI – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Código CNAE:4647802); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LII – Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (Código CNAE:4649406); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LIII – Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (Código CNAE:4649404); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LIV – Comércio atacadista de papel e papelão em bruto (Código CNAE:4686901); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LV – Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (Código CNAE:4687701); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LVI – Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (Código CNAE:4687703); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LVII – Comércio atacadista de suprimentos para informática (Código CNAE:4651602); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LVIII – Comércio atacadista de tecidos (Código CNAE:4641901); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LIX – Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas (Código CNAE:4542102); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LX – Comércio varejista de antiguidades (Código CNAE:4785701); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXI – Comercio varejista de artigos de armarinho (Código CNAE:4755502); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXII – Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping (Código CNAE:4763604); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXIII – Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4755503); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXIV – Comércio varejista de artigos de colchoaria (Código CNAE:4754702); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXV – Comércio varejista de artigos de iluminação (Código CNAE:4754703); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXVI – Comércio varejista de artigos de joalheria (Código CNAE:4783101); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXVII – Comércio varejista de artigos de papelaria (Código CNAE:4761003); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXVIII – Comércio varejista de artigos de relojoaria (Código CNAE:4783102); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXIX – Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (Código CNAE:4759801); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXX – Comércio varejista de artigos de viagem (Código CNAE:4782202); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXI – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (Código CNAE:4781400); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXII – Comércio varejista de artigos esportivos (Código CNAE:4763602); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXIII – Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem (Código CNAE:4789008); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXIV – Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (Código CNAE:4763603); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXV – Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (Código CNAE:4763601); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXVI – Comércio varejista de calçados (Código CNAE:4782201); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXVII – Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas (Código CNAE:4762800); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXVIII – Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios (Código CNAE:4763605); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXIX – Comércio varejista de equipamentos para escritório (Código CNAE:4789007); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXX – Comércio varejista de ferragens e ferramentas (Código CNAE:4744001); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXXI – Comércio varejista de jornais e revistas (Código CNAE:4761002); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXXII – Comércio varejista de livros (Código CNAE:4761001); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXXIII – Comércio varejista de materiais de construção em geral (Código CNAE:4744099); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXXIV – Comércio varejista de materiais hidráulicos (Código CNAE:4744003); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXXV – Comércio varejista de material elétrico (Código CNAE:4742300); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXXVI – Comércio varejista de medicamentos veterinários (Código CNAE:4771704); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXXVII – Comércio varejista de móveis (Código CNAE:4754701); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXXVIII – Comércio varejista de objetos de arte (Código CNAE:4789003); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
LXXXIX – Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (Código CNAE:4759899); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XC – Comércio varejista de outros artigos usados (Código CNAE:4785799); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XCI – Comércio varejista de pedras para revestimento (Código CNAE:4744006); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XCII – Comércio varejista de plantas e flores naturais (Código CNAE:4789002); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XCIII – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (Código CNAE:4789001); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XCIV – Comércio varejista de tecidos (Código CNAE:4755501); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XCV – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura (Código CNAE:4741500); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XCVI – Comércio varejista de vidros (Código CNAE:4743100); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XCVII – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (Código CNAE:4753900); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XCVIII – Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (Código CNAE:4752100); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
XCIX – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (Código CNAE:4751201); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
C – Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios (Código CNAE:4756300); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CI – Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (Código CNAE:4757100); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CII – Compra e venda de imóveis próprios (Código CNAE:6810201); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CIII – Confecção de roupas intimas (Código CNAE:1411801); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CIV – Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Código CNAE:1412602); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CV – Confecção, sob medida, de roupas profissionais (Código CNAE:1413402); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CVI – Consultoria em publicidade (Código CNAE:7319004); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CVII – Consultoria em tecnologia da informação (Código CNAE:6204000); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CVIII – Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (Código CNAE:6821801); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CIX – Corretagem no aluguel de imóveis (Código CNAE:6821802); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CX – Cursos preparatórios para concursos (Código CNAE:8599605); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXI – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (Código CNAE:6201501); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXII – Desenvolvimento licenciamento de programas de computador customizáveis (Código CNAE:6202300); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXIII – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não-customizáveis (Código CNAE:6203100), desde que não haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde; Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXIV – Design de interiores (Código CNAE:7410202); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXV – Design de produto (Código CNAE:7410203); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXVI – Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos (Código CNAE:5819100); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXVII – Edição de jornais diários (Código CNAE:5812301); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXVIII – Edição de jornais não diários (Código CNAE:5812302); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXIX – Edição de livros (Código CNAE:5811500); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXX – Edição de revistas (Código CNAE:5813100); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXI – Ensino de esportes (Código CNAE:8591100); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXII – Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares (Código CNAE:9329803); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXIII – Exploração de jogos eletrônicos recreativos (Código CNAE:9329804); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXIV – Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção (Código CNAE:1414200); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXV – Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente (Código CNAE:1529700); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXVI – Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (Código CNAE:1351100); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXVII – Fabricação de artigos de vidro (Código CNAE:2319200), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não é um produto industrial, não haverá operações de espelhação e não haverá produção de peças de fibra de vidro; Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXVIII – Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material (Código CNAE:1521100), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXIX – Fabricação de calçados de couro (Código CNAE:1531901), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXX – Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (Código CNAE:3291400), desde que não haverá no exercício a fabricação de escova dental; Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXXI – Fabricação de meias (Código CNAE:1421500); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXXII – Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (Código CNAE:1359600); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXXIII – Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos (Código CNAE:1354500), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXXIV – Fabricação de velas, inclusive decorativas (Código CNAE:3299006), desde que não haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante; Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXXV – Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Código CNAE:1412603); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXXVI – Facção de roupas íntimas (Código CNAE:1411802); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXXVII – Facção de roupas profissionais (Código CNAE:1413403); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXXVIII – Filmagem de festas e eventos (Código CNAE:7420004); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXXXIX – Fotocópias (Código CNAE:8219901); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXL – Gestão e administração da propriedade imobiliária (Código CNAE:6822600); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXLI – Laboratórios fotográficos (Código CNAE:7420003); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXLII – Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle (Código CNAE:3312102); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXLIII – Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos (Código CNAE:3313902); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXLIV – Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas (Código CNAE:3314702); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXLV – Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos Não eletrônicos para escritório (Código CNAE:3314709); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXLVI – Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial (Código CNAE:3314707); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXLVII – Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não-elétricas (Código CNAE:3314701); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXLVIII – Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas (Código CNAE:3314706); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXLIX – Manutenção e reparação de máquinas e ferramenta (Código CNAE:3314713); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CL – Manutenção e reparação de válvulas industriais (Código CNAE:3314703); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLI – Marketing direto (Código CNAE:7319003); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLII – Operadores turísticos (Código CNAE:7912100); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLIII – Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente (Código CNAE:4618499); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLIV – Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (Código CNAE:1340599); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLV – Peritos e avaliadores de seguros (Código CNAE:6621501); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLVI – Pesquisas de mercado e de opinião pública (Código CNAE:7320300); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLVII – Planos de auxílio-funeral (Código CNAE:6511102); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLVIII – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (Código CNAE:6319400); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLIX – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (Código CNAE:8219999); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLX – Preparação e fiação de fibras de algodão (Código CNAE:1311100); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXI – Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão (Código CNAE:1312000); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXII – Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares (Código CNAE:9001904); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXIII – Produção de espetáculos de dança (Código CNAE:9001903); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXIV – Produção de filmes para publicidade (Código CNAE:5911102); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXV – Produção e promoção de eventos esportivos (Código CNAE:9319101); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXVI – Produção musical (Código CNAE:9001902); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXVII – Produção teatral (Código CNAE:9001901); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXVIII – Recarga de cartuchos para equipamentos de informática (Código CNAE:4751202); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXIX – Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (Código CNAE:3831999); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXX – Recuperação de materiais plásticos (Código CNAE:3832700); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXI – Reparação de artigos do mobiliário (Código CNAE:9529105); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXII – Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos Não-motorizados (Código CNAE:9529104); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXIII – Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem (Código CNAE:9529101); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXIV – Reparação de joias (Código CNAE:9529106); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXV – Reparação de relógios (Código CNAE:9529103); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXVI – Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (Código CNAE:9511800); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXVII – Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação (Código CNAE:9512600); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXVIII – Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (Código CNAE:9521500); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXIX – Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (Código CNAE:9529199); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXX – Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico (Código CNAE:4615000); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXXI – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Código CNAE:4618403); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXXII – Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens (Código CNAE:4613300); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXXIII – Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves (Código CNAE:4614100); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXXIV – Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios (Código CNAE:4542101); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXXV – Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores (Código CNAE:4530706); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXXVI – Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem (Código CNAE:4616800); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXXVII – Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (Código CNAE:4512901); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXXVIII – Restauração de obras de arte (Código CNAE:9002702); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CLXXXIX – Restauração e conservação de lugares e prédios históricos (Código CNAE:9102302); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXC – Salas de acesso à internet (Código CNAE:8299707); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXCI – Serviços advocatícios (Código CNAE:6911701); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXCII – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (Código CNAE:8211300); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXCIII – Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (Código CNAE:1822999); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXCIV – Serviços de adestramento de cães de guarda (Código CNAE:8011102); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXCV – Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias (Código CNAE:7490103); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXCVI – Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores (Código CNAE:4520004); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXCVII – Serviços de arquitetura (Código CNAE:7111100); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXCVIII – Serviços de borracharia para veículos automotores (Código CNAE:4520006); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CXCIX – Serviços de capotaria (Código CNAE:4520008); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CC – Serviços de cartografia, topografia e geodésia (Código CNAE:7119701); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCI – Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (Código CNAE:7119703); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCII – Serviços de dublagem (Código CNAE:5912001); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCIII – Serviços de encadernação e plastificação (Código CNAE:1822901); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCIV – Serviços de engenharia (Código CNAE:7112000); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCV – Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção (Código CNAE:8299703); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCVI – Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores (Código CNAE:4520003); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCVII – Serviços de microfilmagem (Código CNAE:7420005); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCVIII – Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual (Código CNAE:5912002); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCIX – Serviços de montagem de móveis de qualquer material (Código CNAE:3329501); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCX – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (Código CNAE:8230001); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCXI – Serviços de tradução, interpretação e Similares (Código CNAE:7490101); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCXII – Serviços de tratamento e revestimento em metais (Código CNAE:2539002); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCXIII – Serviços de usinagem, tornearia e solda (Código CNAE:2539001), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e não haverá operações de jateamento (jato de areia); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCXIV – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (Código CNAE:6209100); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCXV – Testes e análises técnicas (Código CNAE:7120100), desde que não haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária; Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCXVI – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (Código CNAE:6311900); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCXVII – Treinamento em informática (Código CNAE:8599603); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
CCXVIII – Web design (Código CNAE:6201502); Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
§ 2º – As demais atividades econômicas, exigem inspeção e/ou análise documental prévia, antes do início da operação do estabelecimento, para emissão da licença sanitária. Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
§ 3º – As atividades econômicas elencadas como de Baixo Risco e Baixo Risco “A”, acima discriminadas, poderão obter a licença sanitária automaticamente, sem prévia realização da inspeção sanitária e/ou análise documental, após ser encaminhado termo de ciência e responsabilidade constante no Anexo I desta Lei, e que também estará disponível no Setor de Protocolo do Paço Municipal. Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
§ 4º – O termo de ciência e responsabilidade deverá ser preenchido e assinado pelo responsável legal, visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos ao exercício da atividade requerida, sendo que a Autoridade Sanitária Municipal inspecionará o cumprimento dos requisitos de segurança sanitária para as atividades econômicas elencadas no termo de ciência e responsabilidade, no prazo da vigência da licença sanitária. Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
§ 5º – O cumprimento dos requisitos de segurança sanitária para o exercício de determinada atividade econômica poderá ser verificado por meio de inspeção sanitária ou análise documental. Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
§ 6º – Para as atividades de baixo risco sanitário, a inspeção sanitária ou análise documental ocorrerá posteriormente ao licenciamento e ao consequente início da operação. Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
§ 7º – O licenciamento sanitário de atividades econômicas classificadas como baixo risco deverá ser realizado por meio do fornecimento de informações e declarações pelo responsável legal, visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos ao exercício da atividade requerida. Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
§ 8º – A licença sanitária poderá ser suspensa, como medida cautelar, quando o interessado: Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
I – deixar de cumprir as exigências, nos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária, as condições impostas para o exercício das atividades econômicas no ato de concessão da licença sanitária e previstas na legislação sanitária vigente; Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
II – deixar de cumprir as exigências emitidas pela autoridade sanitária; Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
III – apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante o órgão da vigilância sanitária; e Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
IV – apresentar declarações falsas e dados inexatos perante o órgão da vigilância sanitária. Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
§ 9º – A suspensão da licença sanitária determina a imediata interdição do estabelecimento até a regularização das pendências sanitárias descritas nos incisos I a IV. Inclusão feita pelo Parágrafo Único - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
Art. 52. – No desempenho das ações previstas no artigo anterior serão empregados todos os meios e recursos disponíveis e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, as normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, bem como aplicados os preceitos legais e regulamentares aprovados, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização em matéria de saúde.
Art. 53. – O Estado dedicará especial atenção ao aperfeiçoamento e à modernização dos órgãos e entidades da sua estrutura, voltados para as tarefas de vigilância sanitária, bem como para a capacitação de recursos humanos, promovendo a simplificação e a padronização de rotinas e métodos operacionais.
Art. 53. – O Município dedicará especial atenção ao aperfeiçoamento e à modernização dos órgãos e entidades da sua estrutura, voltados para as tarefas de Vigilância Sanitária, bem como para a capacitação de recursos humano, promovendo a simplificação e padronização de rotinas e métodos operacionais. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4147 de 18 de Dezembro de 2019.
Art. 54. – Os serviços de vigilância sanitária deverão manter estreito entrosamento com os serviços de vigilância epidemiológica, farmacológica e com o sistema de fiscalização do Código Municipal de Obras e Postura, através de seus secretários competentes, bem como apoiar-se na rede de laboratórios de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenadora e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.
Art. 55. – Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda neste Município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes, nos termos desta Lei e da legislação federal pertinente.
Parágrafo Único – A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos.
Art. 56. – Serão executadas, rotineiramente, pelos laboratórios de saúde pública, análises fiscais dos alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade.
Parágrafo Único – Entende-se por padrão de identidade e qualidade o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando ainda requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e de análise.
Art. 57. – Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Município para efeito da realização da análise fiscal.
§ 1º – Em caso de análise condenatória do produto a autoridade sanitária competente procederá de imediato à interdição e inutilização, se for o caso, do produto, comunicando o resultado da análise condenatória ao órgão central de vigilância sanitária do Estado, em se tratando de alimentos oriundos de outro Município e que implique na apreensão dos mesmos em todo o Estado, cancelamento ou cassação de registro e da autorização da empresa responsável.
§ 2º – Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e à segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto, poderá ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou, ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação ou comerci-alização do produto condenado definitivamente, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.
Art. 58. – No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido o qual proceder-se-á à nova análise fiscal. Persistindo as falhas, será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 59. – Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 60. – Os estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou armazene alimento, ficam submetidos às exigências desta Lei e o funcionamento dos mesmos dependerá de licença de autoridade sanitária municipal ou estadual.
Art. 61. – Nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior não será permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam servir à corrupção, alteração, adulteração ou falsificação dos alimentos.
Parágrafo Único – Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade competente.
Art. 62. – Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo alimentos industrializados que estejam registrados no órgão federal competente.
Art. 63. – O controle sanitário da qualidade das águas minerais e das águas naturais de fonte, bem como a fiscalização sanitária e comercialização do produto, são da competência do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde, no âmbito do território do Estado de Goiás.
Parágrafo Único – As definições, classificação, composição e fatores essenciais de qualidade, normas de higiene, características microbiológicas, índices de contaminantes, normas sobre rotulagem, métodos de amostragem e de análise sobre águas minerais são aqueles constantes de normas aprovadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 64. – Compete ainda à Secretaria Municipal de Saúde a execução de análises fiscais das águas minerais expostas à venda ou entregues ao consumo no Município de Jataí, bem como instauração de processo administrativo e aplicação de penalidades de sua alçada, no caso de constatação de falhas ou irregularidades relacionadas com a qualidade do produto ou inobservância das normas sanitárias pertinentes às diversas fases do processamento, acondicionamento e distribuição das águas mi-nerais e das águas naturais de fonte.
Capítulo IV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, SANEANTES, DOMISSANITÁRIOS E OUTROS BENS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, SANEANTES, DOMISSANITÁRIOS E OUTROS BENS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA
Art. 65. – Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética, produtos odontológicos e os demais submetidos ao regime de vigilância sanitária serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes do Município, nos termos desta Lei, das legislações estadual e federal pertinentes e dos seus regulamentos e normas técnicas.
Parágrafo Único – A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, distribuição, embalagem, reembalagem ou venda dos produtos previstos neste artigo.
Art. 66. – Quando necessário, a autoridade sanitária do Município encaminhará os produtos referidos neste artigo ao laboratório oficial competente do Estado, órgão que rotineiramente procede a análise fiscal dos produtos de que trata este Capítulo, quando de sua entrega ao consumo, transportados nas estradas ou industrializados no território do Município de Jataí.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo compreende, também, a fiscalização dos estabelecimentos, instalações e equipamentos de indústria e do comércio.
Art. 67. – Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Estado para efeito de realização da análise fiscal.
Art. 68. – Os agentes a serviço da vigilância sanitária são competentes para:
I – colher as amostras necessárias à análise fiscal ou de controle, lavrando o respectivo termo de apreensão;
II – proceder às inspeções e visitas de rotina, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos e das quais lavrarão os respectivos termos;
III – verificar a observância das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados que participam do processo de fabricação dos produtos;
IV – verificar a procedência e condições dos produtos, quando expostos à venda;
V – interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos em que se desenvolva atividade de comércio e indústria dos produtos, seja por inobservância da legislação federal pertinente ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organoléticas do produto ou as de sua pureza e eficácia;
VI – proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja alteração ou deterioração seja flagrante e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise fiscal;
VII – lavrar auto de infração para início do processo administrativo.
Parágrafo Único – O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente municipal obedecerá ao rito estabelecido na legislação estadual e federal respectivas.
Art. 69. – O resultado de possível análise condenatória de produto de que trata este Capítulo, realizada pelo órgão municipal competente, será comunicado no prazo de 03 (três) dias ao órgão competente de fiscalização do Estado para as providências pertinentes.
Art. 70. – Não poderão ter exercício em órgãos de fiscalização sanitária e em laboratórios de controle os servidores públicos que sejam sócios, acionistas, empregados a qualquer título ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta Lei.
Art. 71. – As infrações à legislação sanitária municipal são as configuradas na presente lei.
Art. 72. – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalida-des:
I – advertência por escrito;
I – compete ao fiscal sanitário nas ações regulares de fiscalização, lavrar as seguintes peças fiscais: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
b) – termo de apreensão; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
c) – termo de interdição total ou parcial de estabelecimento; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
d) – termo de inutilização de produto; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
e) – termo de suspensão de venda de produto; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
f) – termo de suspensão de fabricação de produto; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
g) – auto de infração; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
h) – termo de regularidade fiscal; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
i) – outros documentos fiscais que forem instituídos pelo Chefe do Poder Executivo. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
II – multa;
II – as autoridades da administração da vigilância sanitária em decorrência de processos ou documentos que tramitam em seus órgãos, poderão determinar que o fisco faça verificações in loco e lavre as peças fiscais discriminadas no inciso anterior e dependendo do resultado obtido instaurar processo administrativo de cassação do alvará de licença de estabelecimento. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
III – apreensão do produto;
IV – interdição do produto;
V – inutilização do produto;
VI – suspensão da venda do produto;
VII – suspensão da fabricação do produto;
VIII – interdição, parcial ou total, do estabelecimento;
IX – cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Art. 73. – O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º – Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou provemiente de fatos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 74. – As infrações sanitárias classificam-se em:
I – leves, aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 75. – Excetuando o disposto nos itens XXI a XXXI do art. 80, a pena de multa será cobrada em REAL, obedecidos os seguintes critérios: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Art. 75. – Excetuando o disposto nos itens XXI a XXXI do artigo 80, a pena de multa será cobrada à base de UFIR, obedecidos os seguintes critérios:
Art. 75. – As penas de multas dispostas no art. 80, serão cobradas obedecendo os seguintes critérios: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019.
I – de 2,62 a 13,10 UFIR nas infrações leves;
I – de R$100,00 (cem reais) a R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) nas infrações leves; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
I – de R$100,00 (cem reais) a R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) nas infrações leves; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019.
II – de 14,41 a 26,20 UFIR nas infrações graves;
II – mais de R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) nas infrações graves; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
II – mais de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) nas infrações graves; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019.
III – de 27,51 a 131 UFIR nas infrações gravíssimas.
III – mais de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) nas infrações gravíssimas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
III – mais de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nas infrações gravíssimas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no artigos 77 e 78 desta lei, na aplicação da penalidade a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
§1º – Sem prejuízo do disposto no artigos 77 e 78 desta lei, na aplicação da penalidade a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019.
§ 2º – As penas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019.
Art. 77. – São circunstâncias atenuantes:
I – não ter sido a ação do infrator fundamental para a consumação do fato;
II – a errada compreensão da norma sanitária admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V – ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 78. – São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração consequências gravosas à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
V – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, com fraude ou má fé.
Parágrafo Único – A reincidência específica torna o infrator possível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
§ 1º – A reincidência específica torna o infrator possível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
§ 2º – Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da fiscalização. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Art. 79. – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será comina-da em razão das que sejam preponderantes.
Art. 80. – São infrações sanitárias:
Art. 80. – São infrações sanitárias: Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019.
I – construir, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos submetidos ao regime desta lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento e cassação da licença e/ou multa;
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento e cassação da licença e/ou multa;
I –
construir, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos submetidos ao regime desta lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento e cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. II – exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, proteção ou recuperação da saúde.
Pena - Advertência e/ou multas;
Pena - Advertência e/ou multas;
II –
exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, proteção ou recuperação da saúde.
Pena - Advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. III – praticar os atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
III –
praticar os atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. IV – impedir ou dificultar a aplicação das medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias.
Pena - Advertência e/ou multa;
Pena - Advertência e/ou multa;
IV –
impedir ou dificultar a aplicação das medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias.
Pena - Advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. V – Deixar animais de grande porte transitarem nas vias urbanas.
Pena - Advertência e/ou multa.
Pena - Advertência e/ou multa.
V –
Deixar animais de grande porte transitarem nas vias urbanas.
Pena - Advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. VI – reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
VI –
reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. VII – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo de notificar doença ou zoonose transmissíveis ao homem, de acordo com o disposto nas normas técnicas aprovadas.
Pena - Advertência e/ou multa;
Pena - Advertência e/ou multa;
VII –
deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo de notificar doença ou zoonose transmissíveis ao homem, de acordo com o disposto nas normas técnicas aprovadas.
Pena - Advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. VIII – opor-se à exigência de provas imunológicas ou `a sua execução pelas autoridades sanitárias.
Pena - Advertência e/ou multa;
Pena - Advertência e/ou multa;
VIII –
opor-se à exigência de provas imunológicas ou `a sua execução pelas autoridades sanitárias.
Pena - Advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. IX – obstar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
IX –
obstar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. X – aviar receita em desacordo com prescrições do médico e do cirurgião-dentista ou das normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
X –
aviar receita em desacordo com prescrições do médico e do cirurgião-dentista ou das normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. XI – retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento e/ou do pro-duto, inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa;
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento e/ou do pro-duto, inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa;
XI –
retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento e/ou do produto, inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. XII – utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais e re-gulamentares.
Pena - Advertência, interdição ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
Pena - Advertência, interdição ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
XII –
utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares.
Pena - Advertência, interdição ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. XIII – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes.
Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto, e/ou do estabelecimento, cassação da licença;
Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto, e/ou do estabelecimento, cassação da licença;
XIII –
reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes.
Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto, e/ou do estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. XIV – aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes.
Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa;
Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa;
XIV –
aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes.
Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. XV – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte e seus agentes.
Pena - Advertência, interdição e/ou multa;
Pena - Advertência, interdição e/ou multa;
XV –
descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte e seus agentes.
Pena - Advertência, interdição e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. XVI – deixar de obedecer às exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por quem detenha a sua posse.
Pena - Advertência, interdição e/ou multa;
Pena - Advertência, interdição e/ou multa;
XVI –
deixar de obedecer às exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por quem detenha a sua posse.
Pena - Advertência, interdição e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. XVII – proceder à cremação ou sepultamento de cadáveres ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XVII –
proceder à cremação ou sepultamento de cadáveres ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. XVIII – fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e outros que interessem à saúde pública.
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença;
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença;
XVIII –
fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e outros que interessem à saúde pública.
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. XIX – expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares.
Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa;
Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa;
XIX –
expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares.
Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. XX – descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente, visando a aplicação da legislação pertinente.
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto; interdição do estabelecimento, cassação da licença;
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto; interdição do estabelecimento, cassação da licença;
XX –
descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente, visando a aplicação da legislação pertinente.
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto; interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. XXI – Deixar às soltas nas vias públicas animais domésticos.
Pena - Advertência, apreensão do animal, multa dia de 10 UFIR e em dobro nas reincidências e/ou sacrifício ou encaminhamento do animal à Faculdade de Medicina Veterinária para estudos;
Pena - Advertência, apreensão do animal, multa dia de 10 UFIR e em dobro nas reincidências e/ou sacrifício ou encaminhamento do animal à Faculdade de Medicina Veterinária para estudos;
XXI – Deixar às soltas nas vias públicas animais domésticos.
Pena - Advertência, apreensão do animal, multa dia de R$15,00 (quinze reais) e em dobro nas reincidências e/ou encaminhamento do animal à Faculdade de Medicina Veterinária para estudos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Pena - Advertência, apreensão do animal, multa dia de R$15,00 (quinze reais) e em dobro nas reincidências e/ou encaminhamento do animal à Faculdade de Medicina Veterinária para estudos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
XXI –
Deixar às soltas nas vias públicas animais domésticos.
Pena - Advertência, apreensão do animal, encaminhamento do animal à Faculdade de Medicina Veterinária para estudos e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. XXII – contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos em ato oficial.
Pena - Multa de 13,10 e 1.310 UFIR;
Pena - Multa de 13,10 e 1.310 UFIR;
XXII – contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos em ato oficial.
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
XXIII – Infringir às exigências sanitárias quanto ao combate ao mosquito Aedes Aegypty.
Pena - Advertência e constatado o foco da dengue multa de 10 UFIR e na reincidência 20 UFIR;
Pena - Advertência e constatado o foco da dengue multa de 10 UFIR e na reincidência 20 UFIR;
XXIII – Infringir às exigências sanitárias quanto ao combate ao mosquito Aedes Aegypty.
Pena: Advertência e multa de R$50,00(cinqüenta reais) a R$1.000,00 (mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Pena: Advertência e multa de R$50,00(cinqüenta reais) a R$1.000,00 (mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
XXIII –
Infringir às exigências sanitárias quanto ao combate ao mosquito Aedes Aegypt.
Pena: Advertência e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. XXIII – Infringir às exigências sanitárias quanto a prevenção e combate ao mosquito Aedes Aegypty.
Pena: Advertência e multa de R$ 100,00 (cem) reais a R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4137 de 03 de Dezembro de 2019.
Pena: Advertência e multa de R$ 100,00 (cem) reais a R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4137 de 03 de Dezembro de 2019.
XXIV – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em ato oficial.
Pena - Multa de 13,10 e 1.310 UFIR;
Pena - Multa de 13,10 e 1.310 UFIR;
XXIV – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em ato oficial.
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
XXV – exercer atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão sanitário estadual ou em desacordo com a mesma.
Pena - Multa de 13,10 e 1.310 UFIR;
Pena - Multa de 13,10 e 1.310 UFIR;
XXV – exercer atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão sanitário estadual ou em desacordo com a mesma.
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
XXVI – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade.
Pena - Multa de 13,10 e 1.310 UFIR;
Pena - Multa de 13,10 e 1.310 UFIR;
XXVI – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade.
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
XXVII – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente.
Pena - Multa de 131 e 1.310 UFIR;
Pena - Multa de 131 e 1.310 UFIR;
XXVII – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente.
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
XXVIII – desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do poder público.
Pena - Multa de 13,10 e 1.310 UFIR;
Pena - Multa de 13,10 e 1.310 UFIR;
XXVIII – desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do poder público.
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
XXIX – causar poluição do solo, que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação.
Pena - Multa de 131 e 1.310 UFIR;
Pena - Multa de 131 e 1.310 UFIR;
XXIX – causar poluição do solo, que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação.
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
XXX – utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as restrições constantes do registro do produto e de normas regulamentares emanadas dos órgãos federais e estadual competentes.
Pena - Multa de 131 e 1.310 UFIR;
Pena - Multa de 131 e 1.310 UFIR;
XXX – utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as restrições constantes do registro do produto e de normas regulamentares emanadas dos órgãos federais e estadual competentes.
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
XXXI – desobedecer ou inobservar outras normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros, federais ou estaduais, relacionados com o controle do meio ambiente, em virtude de práticas que possam acarretar danos à saúde, ameaçar o bem-estar do homem, através da degradação ambiental ou que de maneira efetiva ou po-tencial tragam prejuízo ou destruição dos elementos da biota.
Pena - Multa de 131 e 1.310 UFIR;
Pena - Multa de 131 e 1.310 UFIR;
XXXI – desobedecer ou inobservar outras normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros, federais ou estaduais, relacionados com o controle do meio ambiente, em virtude de práticas que possam acarretar danos à saúde, ameaçar o bem-estar do homem, através da degradação ambiental ou que de maneira efetiva ou po-tencial tragam prejuízo ou destruição dos elementos da biota.
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
XXXII – Descumprir a legislação pertinente quanto ao destino final do lixo hospitalar.
Pena - Advertência e multa de 131 UFIR.
Pena - Advertência e multa de 131 UFIR.
XXXII – Descumprir a legislação pertinente quanto ao destino final do lixo hospitalar.
Pena - Advertência e multa de R$20,00(vinte reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Pena - Advertência e multa de R$20,00(vinte reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
XXXII –
Descumprir a legislação pertinente quanto ao destino final do lixo hospitalar.
Pena - Advertência e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019. Parágrafo Único – Conforme a natureza e a gravidade da infração e sem prejuízo da responsabilidade civil e a criminal, independentemente da aplicação da penalidade de multa prevista nos casos dos itens XXI a XXVIII deste artigo, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, sujeitará os infratores a:
I – perda ou restrição de incentivos a benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Municipal;
II – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento ou esta-belecimentos oficiais de crédito estadual;
III – medidas de emergência, visando reduzir, nos limites necessários, ou paralisado pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras;
IV – embargo das iniciativas irregulares;
V – medida cautelar da apreensão do material e das máquinas usadas na atividade causadora do dano.
Art. 81. – As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabeleci-dos nesta lei.
Art. 81. – As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura de uma das peças fiscais previstas nos incisos I e II do artigo 72, observado o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Art. 82. – O auto de infração será lavrado, na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II – local, data e hora do fato onde a infração foi verificada;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do atuante;
VI – assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa a observação correspondente do fato e a entrega da referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para remessa via AR, ou sendo o caso, para que promova a intimação por edital. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
VII – prazo de interposição do recurso, quando cabível.
Parágrafo Único – havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
Art. 83. – O infrator será notificado para ciência da infração:
I – pessoalmente;
II – pelo correio ou via postal;
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º – Se o infrator for notificado pessoalmente a recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º – O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 2º – O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma vez no placar da Prefeitura, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação, iniciando-se a contagem de prazo para todos os efeitos desta Lei, no dia seguinte ao da efetivação da intimação. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Art. 84. – Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 84. – Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência, na forma estabelecida no artigo 83 desta Lei. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
§ 1º – O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 2º – A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo anterior, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 2º – A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
§ 3º – As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são: Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
a) – por infração leve R$50,00 (cinqüenta reais); Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
b) – por infração grave R$100,00 (cem reais); Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
c) – por infração gravíssima R$300,00 (trezentos reais). Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Art. 85. – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.
Art. 85. – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
§ 1º – Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor atuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º – Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
§ 2º – Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado em primeira instância administrativa pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
§ 3º –
Em caso de afastamento por férias do Diretor de Vigilância Sanitária e Ambiental e/ou caso este se declare impedido ou suspeito, o processo administrativo que se encontrar em 1º grau, poderá ser decidido pelo seu Chefe Superior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4419 de 29 de Junho de 2022. Art. 86. – A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o servidor atuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.
Art. 86. – A autoridade que determinar a lavratura de qualquer peça fiscal, ordenará por despacho em processo próprio, ou por ordem de serviço, que o fiscal proceda prévia verificação da matéria de fato. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Art. 87. – Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 87. – Os fiscais ficam responsáveis pelas afirmações que fizerem nas peças fiscais lavradas e nos atos decorrentes, bem como os servidores pelas alegações constantes nos documentos que expedirem, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Art. 88. – A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e interdição, se for o caso.
§ 1º – A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição do produto.
§ 2º – Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 3º – A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.
§ 4º – A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário `a realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 89. – Na hipótese de interdição do produto prevista no § 2º do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto a oposição do ciente.
Art. 90. – Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 91. – O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 92. – A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representada do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de ser-vir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 1º – Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização de análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º – Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, sendo uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 4º – O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º – Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.
§ 6º – A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º – Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º – A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 93. – Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente levará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 94. – Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 95. – Das decisões condenatórias, poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Art. 95. – Das decisões condenatórias, poderá o infrator apresentar recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da condenação. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Parágrafo Único – Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
§ 1º – Caso o infrator queira utilizar-se de contraprova laboratorial ou de quaisquer outras que dependam de perícias, estas deverão ser requeridas dentro do prazo para interposição do recurso, neste caso, o prazo do recurso será devolvido, iniciando a contagem da data do conhecimento do resultado da contraprova. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
§ 2º – Desta fase em diante o processo seguirá o rito do Processo Administrativo Tributário, previsto na Lei 1445 de 27-12-90, com redação da Lei 2294 de 17-12-01, inclusive, sendo, quanto a inscrição do débito em Dívida Ativa, se for o caso de multa. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003.
Art. 96. – Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 97. – Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo 84.
Parágrafo Único – O recurso previsto no § 8º do artigo 92 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 98. – Quando aplicada a pena de multa o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal da Saúde que a destinará aos programas e atividades da Vigilância Sanitária do Município.
§ 1º – A notificação será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2º – O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 99. – Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do artigo 95, sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e o processo, desde que não instaurado por órgãos de outras esferas governamentais da vigilância sanitária, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quanto for o caso.
Art. 100. – A inutilização dos produtos e a cassação do registro e da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 101. – No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não implique em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse apro-veitamento for viável em programas de saúde.
Art. 102. – Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso em apresentação de defesa e apreciados os recurso, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e a adoção das medidas impostas.
Art. 103. – As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria da Saúde.
Parágrafo Único – Por delegação de competência do Ministério da Saúde, mediante convênio, o Município poderá vir a aplicar outras penalidades previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outra com idêntica finalidade.
Art. 104. – As infrações às disposições desta lei e de seu regulamento prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º – A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração de infração e consequente imposição de penalidade.
§ 2º – Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 105. – Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através dos órgãos competentes da sua estrutura, autorizada a expedir Normas Técnicas aprovadas pelo seu titular, destinadas a complementar esta lei e o seu Regulamento.
Art. 106. – Fica instituída no Município de Jataí a obrigatoriedade do receituário agronômico para a venda e uso de defensivos agrícolas e outros produtos tóxicos destinados às atividades agrícolas.
Art. 107. – Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta lei, executados pela Secretaria de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos.
§ 1º – Serão fixados anualmente através de decreto, por proposta do Secretário de Saúde, com aquiescência do Conselho Municipal de Saúde, os valores dos preços públicos de que trata este artigo, em função dos respectivos serviços.
§ 2º – Todos e quaisquer valores arrecadados pelo Órgão Municipal da Vigilância Sanitária serão recolhidos à conta do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 108. – Os atos da competência da Secretaria Municipal da Saúde previstos nesta lei serão praticados pelos órgãos que lhe são jurisdicionados, respeitado o campo de atuação específica de cada um deles, sem prejuízo do poder jurisdicionante da referida Pasta, na forma da legislação pertinente.
Art. 109. – O Poder Executivo regulamentará esta lei até dia 31 dezembro de 1998.
Art. 110. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.