Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4114 de 03 de Setembro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2051 de 14 de Dezembro de 1998
Altera a redação do art. 75, renumera o parágrafo único, insere § 2º no art. 75 e altera os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXXII, do Art. 80, da Lei 2051/1998.
Art. 1º. – O art. 75º da Lei nº 2051/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. – As penas de multas dispostas no art. 80, serão cobradas obedecendo os seguintes critérios:
I – de R$100,00 (cem reais) a R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) nas infrações leves;
II – mais de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) nas infrações graves;
III – mais de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nas infrações gravíssimas.
§1º – Sem prejuízo do disposto no artigos 77 e 78 desta lei, na aplicação da penalidade a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 2º – As penas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Art. 2º. – Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXXII, do art. 80, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80. – São infrações sanitárias:
I –
construir, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos submetidos ao regime desta lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento e cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II –
exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, proteção ou recuperação da saúde.
Pena - Advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
III –
praticar os atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
IV –
impedir ou dificultar a aplicação das medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias.
Pena - Advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
V –
Deixar animais de grande porte transitarem nas vias urbanas.
Pena - Advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
VI –
reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
VII –
deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo de notificar doença ou zoonose transmissíveis ao homem, de acordo com o disposto nas normas técnicas aprovadas.
Pena - Advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
VIII –
opor-se à exigência de provas imunológicas ou `a sua execução pelas autoridades sanitárias.
Pena - Advertência e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
IX –
obstar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
X –
aviar receita em desacordo com prescrições do médico e do cirurgião-dentista ou das normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XI –
retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento e/ou do produto, inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XII –
utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares.
Pena - Advertência, interdição ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XIII –
reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes.
Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto, e/ou do estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XIV –
aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes.
Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XV –
descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte e seus agentes.
Pena - Advertência, interdição e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XVI –
deixar de obedecer às exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por quem detenha a sua posse.
Pena - Advertência, interdição e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XVII –
proceder à cremação ou sepultamento de cadáveres ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XVIII –
fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e outros que interessem à saúde pública.
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XIX –
expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares.
Pena - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XX –
descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente, visando a aplicação da legislação pertinente.
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto; interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XXI –
Deixar às soltas nas vias públicas animais domésticos.
Pena - Advertência, apreensão do animal, encaminhamento do animal à Faculdade de Medicina Veterinária para estudos e/ou multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XXIII –
Infringir às exigências sanitárias quanto ao combate ao mosquito Aedes Aegypt.
Pena: Advertência e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XXXII –
Descumprir a legislação pertinente quanto ao destino final do lixo hospitalar.
Pena - Advertência e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Art. 3º. – Os demais artigos e dispositivos da Lei nº 2051/98 permanecem inalterados.
Art. 4º. – Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1535 / 2019
(10 de Setembro de 2019)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2051 de 14 de Dezembro de 1998
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 604 de 30 de Agosto de 2019
Matéria Legislativa
Substitutivo a Projeto nº 1 de 2019
Autoria: Kátia Carvalho
Autoria: Kátia Carvalho
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.