Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2490 de 08 de Dezembro de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2051 de 14 de Dezembro de 1998
Art. 1º. – Insere no caput do artigo 72 os incisos I e II, altera o artigo 75 e seus incisos I - II e III, renumera o parágrafo único do artigo 78 para § 1º e cria-lhe o § 2º, com as seguintes redações:
f) – termo de suspensão de fabricação de produto;
§ 2º – Para fins desta lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da fiscalização.
III – mais de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) nas infrações gravíssimas.
Parágrafo Único – Revogado
I – de R$100,00 (cem reais) a R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) nas infrações leves;
h) – termo de regularidade fiscal;
II – as autoridades da administração da vigilância sanitária em decorrência de processos ou documentos que tramitam em seus órgãos, poderão determinar que o fisco faça verificações in loco e lavre as peças fiscais discriminadas no inciso anterior e dependendo do resultado obtido instaurar processo administrativo de cassação do alvará de licença de estabelecimento.
I – compete ao fiscal sanitário nas ações regulares de fiscalização, lavrar as seguintes peças fiscais:
II – mais de R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) nas infrações graves;
g) – auto de infração;
Art. 75. – Excetuando o disposto nos itens XXI a XXXI do art. 80, a pena de multa será cobrada em REAL, obedecidos os seguintes critérios:
a) – advertência;
i) – outros documentos fiscais que forem instituídos pelo Chefe do Poder Executivo.
b) – termo de apreensão;
d) – termo de inutilização de produto;
§ 1º – A reincidência específica torna o infrator possível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
c) – termo de interdição total ou parcial de estabelecimento;
e) – termo de suspensão de venda de produto;
Art. 2º. – Mantém a parte inicial dos incisos XXI a XXXII, do artigo 80, e modifica os valores das penas neles previstas, que passam a ser:
XXIX – causar poluição do solo, que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação.
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
XXII – contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos em ato oficial.
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
XXI – Deixar às soltas nas vias públicas animais domésticos.
Pena - Advertência, apreensão do animal, multa dia de R$15,00 (quinze reais) e em dobro nas reincidências e/ou encaminhamento do animal à Faculdade de Medicina Veterinária para estudos;
Pena - Advertência, apreensão do animal, multa dia de R$15,00 (quinze reais) e em dobro nas reincidências e/ou encaminhamento do animal à Faculdade de Medicina Veterinária para estudos;
XXIII – Infringir às exigências sanitárias quanto ao combate ao mosquito Aedes Aegypty.
Pena: Advertência e multa de R$50,00(cinqüenta reais) a R$1.000,00 (mil reais);
Pena: Advertência e multa de R$50,00(cinqüenta reais) a R$1.000,00 (mil reais);
XXV – exercer atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão sanitário estadual ou em desacordo com a mesma.
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
XXVI – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade.
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
XXIV – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em ato oficial.
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
XXX – utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as restrições constantes do registro do produto e de normas regulamentares emanadas dos órgãos federais e estadual competentes.
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
XXVII – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente.
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Pena: Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
XXXII – Descumprir a legislação pertinente quanto ao destino final do lixo hospitalar.
Pena - Advertência e multa de R$20,00(vinte reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Pena - Advertência e multa de R$20,00(vinte reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
XXXI – desobedecer ou inobservar outras normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros, federais ou estaduais, relacionados com o controle do meio ambiente, em virtude de práticas que possam acarretar danos à saúde, ameaçar o bem-estar do homem, através da degradação ambiental ou que de maneira efetiva ou po-tencial tragam prejuízo ou destruição dos elementos da biota.
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
XXVIII – desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do poder público.
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Pena - Multa de R$100,00(cem reais) a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Art. 3º. – Modifica: o artigo 81, o inciso VI do artigo 82, o § 2º do artigo 83, o caput do artigo 84 e o seu § 2º, criando-lhe o § 3º, o caput do artigo 85 e o seu § 2º, os artigos 86 e 87 e o caput de artigo 95, renumerando o seu parágrafo único para § 1º e criando-lhe o § 2º, todos com as seguintes redações:
§ 2º – O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma vez no placar da Prefeitura, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação, iniciando-se a contagem de prazo para todos os efeitos desta Lei, no dia seguinte ao da efetivação da intimação.
c) – por infração gravíssima R$300,00 (trezentos reais).
b) – por infração grave R$100,00 (cem reais);
a) – por infração leve R$50,00 (cinqüenta reais);
§ 2º – Desta fase em diante o processo seguirá o rito do Processo Administrativo Tributário, previsto na Lei 1445 de 27-12-90, com redação da Lei 2294 de 17-12-01, inclusive, sendo, quanto a inscrição do débito em Dívida Ativa, se for o caso de multa.
VI – assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa a observação correspondente do fato e a entrega da referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para remessa via AR, ou sendo o caso, para que promova a intimação por edital.
Art. 84. – Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, obrigação para o infrator dar cumprimento, será feita intimação para que cumpra a obrigação, no prazo de 20 (vinte dias), contados da ciência, na forma estabelecida no artigo 83 desta Lei.
§ 3º – As multas diárias mencionadas no parágrafo anterior são:
Parágrafo Único – Revogado
Art. 87. – Os fiscais ficam responsáveis pelas afirmações que fizerem nas peças fiscais lavradas e nos atos decorrentes, bem como os servidores pelas alegações constantes nos documentos que expedirem, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 85. – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação da peça fiscal lavrada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação.
§ 2º – Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado em primeira instância administrativa pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 86. – A autoridade que determinar a lavratura de qualquer peça fiscal, ordenará por despacho em processo próprio, ou por ordem de serviço, que o fiscal proceda prévia verificação da matéria de fato.
§ 2º – A desobediência para cumprimento da obrigação e da determinação contida na intimação a que se refere o caput deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará na imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da prestação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º – Caso o infrator queira utilizar-se de contraprova laboratorial ou de quaisquer outras que dependam de perícias, estas deverão ser requeridas dentro do prazo para interposição do recurso, neste caso, o prazo do recurso será devolvido, iniciando a contagem da data do conhecimento do resultado da contraprova.
Art. 81. – As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura de uma das peças fiscais previstas nos incisos I e II do artigo 72, observado o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 95. – Das decisões condenatórias, poderá o infrator apresentar recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da condenação.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.