Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3447 de 09 de Agosto de 2013

a A
Vigência a partir de 29 de Novembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 3501 de 29 de Novembro de 2013
Revoga as Leis 2.800/2007, 2813/2007, 2.871/2008 e 3.190/2011, e da outras providências
    Art. 1º. –  Revoga-se em sua totalidade a Lei Municipal n.º 2.800 de 20/06/2007, com redação dada pela Lei 2.813 de 02/07/2007, que autorizava a desafetação e doação da quadra 11, do Loteamento Bairro Primavera II, a favor da Fundação Educacional de Jataí.
      Art. 2º. –  Revoga-se também, o art. 5º, da Lei Municipal n.º 2.871, de 18/06/2008, que deu nova redação ao art. 5º, da Lei Municipal n.º 2.800/2007.
        Art. 3º. –  Revoga, em sua totalidade da Lei Municipal n.º 3.190 de 04/06/2011, que autorizava permutar a área de 5.000 m², da Quadra 11, do Bairro Primavera II, com a Igreja Matriz Divino do Espírito Santo de Jataí.
          Art. 4º. –  O imóvel objeto da Quadra 11, do Bairro Primavera II, com a área de 8.721,50 m², objeto da Matrícula 48.402, do CRI local, até então destinado à Construção da Sede da Fundação Educacional de Jataí, fica a partir da sanção desta Lei, destinado à Construção e implantação de um CEMEI, que será nominado quando de sua inauguração.
            Art. 5º. –  Fica desafetada de sua destinação inicial, o imóvel da Quadra 11, do Bairro Primavera II, com a área de 8.721,50 m², objeto da Matrícula 48.402, do CRI local, transformando-o em bem dominical, para construção e implantação de um CEMEI, conforme destinação prevista no art. 4º, desta Lei.
              Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.