Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2711 de 17 de Março de 2006

a A
Vigência a partir de 1 de Outubro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2891 de 01 de Outubro de 2008
Revoga as Leis Municipais nº 1.927/97, nº 2.042/98 e Lei nº 2.497/03 no que tange a regulamentação da atividade de moto-táxi e disciplina a mencionada atividade e dá outras providências.
    Capítulo I
    DA DEFINIÇÃO
      Art. 1º. –  Esta Lei tem por objetivo, disciplinar as condições para exploração dos serviços de transporte de passageiros em motocicletas, categoria aluguel, na cidade de Jataí, denominado serviço de moto-táxi.
        Parágrafo Único –  O serviço de moto-táxi é o transporte para 1 (um) passageiro, em veículo automotor, tipo motocicleta, no território do município de Jataí.
          Art. 2º. –  Como meio de transporte urbano, o serviço de moto-táxi somente poderá ser executado, mediante autorização concedida pela Superintendência Municipal de Trânsito do Município de Jataí - SMT.
            Art. 3º. –  As concessões para prestação de serviço de moto-táxi permanecerão em 150 (cento e cinqüenta) unidades, sendo que o aumento destas será realizado anualmente, caso a Superintendência Municipal de Trânsito entenda ser necessário, após realizar estudo sobre o impacto de aludido aumento.
              Art. 3º. –  As permissões para prestação de serviço de moto-táxi permanecerão em 150 (cento e cinqüenta) unidades, sendo que o aumento destas será realizado anualmente, caso uma comissão a ser nomeada anualmente pelo Chefe do Executivo Municipal entenda ser necessário, após realizar estudo sobre o impacto de aludido aumento. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                Parágrafo Único –  Em caso da Superintendência Municipal de Trânsito entender necessário aumentar o número de concessões, este aumento não poderá ultrapassar de 5 (cinco) unidades por ano.
                  § 1º –  A comissão mencionada no caput deverá ser composta por membros do Legislativo Municipal, Superintendência Municipal de Trânsito, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e representante dos Motos-taxistas, podendo, ainda, ser integrada por membro do Ministério Público e entidades de classe. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                    § 2º –  Em caso da comissão entender necessário aumentar o número de permissões, este aumento não poderá ultrapassar de 5 (cinco) unidades por ano. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                      § 3º –  Para a escolha e definição das novas concessões, deverá ser respeitada a lista de espera, fornecida pelo sindicato da categoria, indicando inicialmente os profissionais que estão na ativa. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                        Capítulo II
                        DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
                          Seção I
                          DO MOTORISTA E SEUS REQUISITOS PESSOA FÍSICA
                            Art. 4º. –  Moto-taxista é o prestador de que trata o artigo 1º desta lei, pessoa física, proprietário de motocicleta utilizada na efetiva prestação de serviço.
                              Art. 5º. –  O Moto-taxista deverá preencher as seguintes condições:
                                I –  comprovar que reside no município de Jataí há mais de um ano;
                                  II –  declaração que não exerce qualquer outra atividade remunerada;
                                    III –  possuir uma carteira de habilitação na categoria, expedida há mais de 01 (um) ano;
                                      III –  possuir uma carteira de habilitação na categoria "A", expedida há mais de 01 (um) ano; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2891 de 01 de Outubro de 2008.
                                        IV –  comprovar:
                                          a) –  apresentar atestado de boa saúde, expedido pela secretaria de saúde do município:
                                            a) –  apresentar atestado de boa saúde, expedido pela secretaria de saúde do município ou por médico particular; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2891 de 01 de Outubro de 2008.
                                              b) –  cursos de primeiros socorros;
                                                c) –  exame psicológico de aptidão, sendo o médico credenciado pelo SMT - Superintendência Municipal de Trânsito;
                                                  c) –  exame psicológico de aptidão, sendo o médico credenciado pelo SMT - Superintendência Municipal de Trânsito, apresentar somente para fins de admissão. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2891 de 01 de Outubro de 2008.
                                                    d) –  Curso de direção defensiva a ser ministrado pelo Departamento de Educação para o trânsito da SMT - Superintendência Municipal de Trânsito;
                                                      V –  apresentar certidão negativa criminal;
                                                        VI –  ser eleitor ou comprovar que votou na última eleição ou ter justificado a abstenção;
                                                          VII –  estar em dia com as obrigações militares;
                                                            VIII –  não ser titular de mais de uma licença para moto-táxi, nem possuir licença para explorar serviço de táxi.
                                                              Art. 6º. –  PESSOA JURÍDICA
                                                              É permitida a abertura de empresa, devidamente constituída, com a destinação econômica concernente à prestação de serviço de moto-táxi.
                                                                § 1º –  Para autorização de funcionamento de aludida empresa, deverá ser formulado requerimento e apresentado instrumento constitutivo da empresa registrado na Junta Comercial, bem como a documentação das motocicletas em nome da pessoa jurídica, e toda a documentação dos motoristas, na Superintendência Municipal de Trânsito, para abertura de processo administrativo com a finalidade de ser deferida ou não a autorização.
                                                                  § 2º –  Para funcionamento da empresa mencionada no artigo acima, esta deverá ter no mínimo 6 (seis) concessões, além de cumprir o que é preconizado no parágrafo anterior.
                                                                    § 3º –  Não será permitido o funcionamento de empresa mencionada no presente artigo com mais de 10 (dez) concessões, e nem mesmo com concessões em nome de terceiros.
                                                                      Seção II
                                                                      DOS REQUISITOS QUANTO A MOTOCICLETA
                                                                        Art. 7º. –  Constituem requisitos das motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço:
                                                                          I –  pertencer ao moto-taxista;
                                                                            II –  possuir entre 125 (cento e vinte e cinco) e 200 (duzentas) cilindradas;
                                                                              II –  possuir entre 125 (cento e vinte e cinco) e 250 (duzentas e cinqüenta) cilindradas; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2891 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                III –  ser submetida à vistoria de segurança veicular pela Superintendência Municipal de Trânsito e satisfazer todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina, previstos na Lei 9.503 (Lei Federal Código de Trânsito Brasileiro);
                                                                                  IV –  ter as seguintes características além das exigidas pela legislação de trânsito:
                                                                                    a) –  alça metálica lateral na qual o passageiro possa segurar-se;
                                                                                      b) –  dizeres de identificação "moto-táxi", em placa metálica ou adesivo com imã;
                                                                                        c) –  cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral, para evitar queimaduras ao passageiro;
                                                                                          d) –  ter no máximo 05 (cinco) anos de uso.
                                                                                            § 1º –  Admitir-se-á, em caráter excepcional ao inciso I, que a exigência de registro de propriedade da motocicleta em nome do moto-taxista que detenha a permissão seja suspensa, por meio de elaboração de um TACA (Termo de Ajustamento de Conduta Administrativo), com prazo determinado, nos seguintes casos e condições: Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                                                                                              I –  Que o motociclista requeira formalmente e junte prova que o enquadrem como beneficiário desta exceção; Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                                                                                                II –  Que o moto-taxista requerente seja permissionário desde a promulgação da Lei 2.711/2006; Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                                                                                                  III –  Que a motocicleta lotada na vaga do requerente esteja com reserva de domínio, por pendência de quitação de financiamento e/ou consórcio. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                                                                                                    a) –  O prazo a ser considerado no TACA não deverá ultrapassar 30(trinta) dias após a última parcela do financiamento e/ou consorcio. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                                                                                                      b) –  Para conceder o prazo requerido pelo moto-taxista é indispensável a anuência do proprietário constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos do DETRAN. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                                                                                                        § 2º –  Poderá ser admitida a exceção mencionada no parágrafo anterior, ao moto-taxista que se enquadrar nos incisos I e II retromencionados, e que, comprovar estar em crítico estado de dificuldade financeira, que impeça a transferência do veículo para o moto-taxista, situação em que poderá ser admitido o registro da motocicleta em nome de parentes e/ou terceiros, por prazo não superior a um ano após o requerimento. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                                                                                                          § 3º –  As exceções amparadas pelos §§ 1º e 2º, serão formalizadas em TACA, a ser elaborado pela Procuradoria Geral do Município, desde que o requerimento seja deferido pela Superintendência Municipal de Trânsito, sendo que em qualquer circunstância seja o referido termo assinado por representante da Superintendência Municipal de Trânsito, da Procuradoria, pelo moto-taxista requerente e terceiros mencionados, bem como por duas testemunhas. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                                                                                                            Seção III
                                                                                                            DAS OBRIGAÇÕES DO MOTO-TAXISTA
                                                                                                              Art. 8º. –  Quando da prestação municipal instituída por esta lei, deve o moto-táxi:
                                                                                                                I –  obedecer todas as normas do Código de Trânsito Brasileiro, aplicáveis à espécie, bem como aos ditames desta lei;
                                                                                                                  II –  usar, em serviços roupas condizentes com a função de atendimento ao público, ficando vedado o uso de camisetas regatas e bermudas, devendo, ainda, estar trajando colete de identificação;
                                                                                                                    III –  portar, além de documento de porte obrigatório, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, a carteira de condutor para transporte de passageiro, expedida pela Superintendência Municipal de Trânsito;
                                                                                                                      IV –  usar capacete com viseira e colocar à disposição do passageiro o mesmo tipo de capacete, para uso durante o transporte;
                                                                                                                        V –  transportar, ter disponível e repassar toca descartável aos passageiros;
                                                                                                                          VI –  tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
                                                                                                                            VII –  recusar o transporte de:
                                                                                                                              a) –  passageiros que não queiram usar capacete;
                                                                                                                                b) –  passageiros com bagagem além da permitida no parágrafo único deste artigo;
                                                                                                                                  c) –  passageiros em visível estado de embriagues alcoólica ou sob efeito de substancia entorpecentes;
                                                                                                                                    d) –  passageiros com criança no colo;
                                                                                                                                      e) –  criança com menos de 07 (sete) anos;
                                                                                                                                        f) –  passageiras em adiantado estado de gravidez;
                                                                                                                                          VIII –  Padronizar o colete de segurança com alças laterais testado por órgão credenciado pelo INMETRO;
                                                                                                                                            IX –  Ter obrigatoriamente seguro particular, resguardando o passageiro, piloto e motociclista.
                                                                                                                                              IX –  Adquirir apólice de seguro que resguarde piloto e passageiro, salvo se a mesma não for encontrada no mercado, recorra-se, então, ao fundo de reserva da própria categoria, o que para fins de recadastramento, deverá ser formalmente declarado pelo moto-taxista. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                                                                                                                                                Parágrafo Único –  por bagagem permitida entender-se-á para os efeitos desta lei, aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo do passageiro e a que venha a ser regulamentada pela Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                                                                                                                  Capítulo III
                                                                                                                                                  DA PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTO-TÁXI
                                                                                                                                                    Art. 9º. –  A permissão para prestação do serviço de moto-táxi, será requerida pelo interessado a Superintendência Municipal de Trânsito, com a apresentação dos documentos preconizados pelo artigo 5º desta lei, bem como comprovação de ter preenchido os requisitos do artigo 6º, também desta lei.
                                                                                                                                                      Art. 10. –  A permissão para prestação de serviço de moto-táxi será outorgada pela Superintendência Municipal de Trânsito, sendo esta de natureza personalíssima, ficando vedada a sua transferência, somente das vagas que forem criadas a partir da vaga número 151, seja gratuita ou onerosamente.
                                                                                                                                                        § 1º –  Cada taxista tem direito a uma vaga de moto-táxi, poderá utilizá-la pessoalmente ou colocá-la em atividade a través de funcionário de sua confiança, podendo, cedê-la a terceiros mediante doação.
                                                                                                                                                          § 2º –  Em exceção será permitida a alienação da permissão pelos detentores de mais de uma vaga de moto-táxi, por um período de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente lei, seguindo regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, bem como os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                            I –  o detentor da permissão deverá priorizar a alienação ao particular que esteja "alugando" a sua concessão, oferecendo a este tanto por tanto que ofereceria a outro particular;
                                                                                                                                                              II –  caso o particular mencionado no inciso anterior não tenha interesse em adquirir a permissão, o detentor desta poderá aliená-la ao particular que se encontre "alugando" a permissão de outro detentor de concessão;
                                                                                                                                                                III –  caso não tenha interesse nenhum particular acima mencionado em adquirir a permissão, poderá o detentor da concessão aliená-la a um particular que não se encontre "alugando" a permissão de prestação de serviço de moto-táxi, desde que atenda os requisitos do artigo 4º desta Lei;
                                                                                                                                                                  IV –  Ficam vetadas quaisquer espécies de aluguel de vagas,
                                                                                                                                                                    V –  Fica autorizada a utilização do suplente somente em casos de doenças e acidentes de moto-taxistas, devidamente comprovado por atestado médico.
                                                                                                                                                                      V –  Fica autorizada a utilização do suplente somente em casos de doenças e acidentes de moto-taxistas, devidamente comprovado por atestado médico, conforme decreto regulamentar. Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                        § 3º –  Fica autorizada a transferência ou alienação das vagas de número 001 a 150.
                                                                                                                                                                          § 3º –  Fica autorizada a transferência das vagas de 001 a 150 em caso óbito do moto-taxista titular, por seus herdeiros. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2891 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                                                                            § 4º –  em todos os casos preconizados nos incisos anteriores, para ter eficácia a alienação, o procedimento deverá ser acompanhado pela Superintendência Municipal de Trânsito, por meio de um processo administrativo que será instruído pelos documentos que comprovem a alienação seguida da forma preconizada nos incisos do §1º do artigo 10.
                                                                                                                                                                              § 5º –  Nos casos de moto-taxistas com atestado médico que vier a aposentar por motivo de doença ou acidente, fica assegurado a ele a indicação de suplente, desde que a aposentadoria não ultrapasse a um salário mínimo vigente no país. Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                Art. 11. –  A permissão para prestação de serviço de moto-táxi terá validade de 1 (um) ano, sendo que a mesma será renovada pela Superintendência Municipal de Trânsito, após analisar os requisitos exigidos por esta Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                  Art. 12. –  Caso o detentor da permissão para prestação de serviço de moto-táxi não tenha mais interesse em continuar prestando aludido serviço, deverá comparecer à Superintendência Municipal de Trânsito e assinar o Termo de Desistência e Devolução da Permissão, cabendo à mencionada Superintendência preencher a vaga, seguindo rigorosamente a ordem de inscrição dos suplentes interessados, conforme preconiza o artigo 15 desta lei.
                                                                                                                                                                                    § 1º –  O detentor da permissão para prestação de serviço de moto-táxi que não tiver interesse em continuar prestando o serviço mencionado e não comparecer à Superintendência Municipal de Trânsito para assinar o Termo de Desistência e Devolução da Permissão, e, ainda, transferir de qualquer forma aludida permissão para particular, sofrerá sanções administrativas, ficando impedido de participar de licitações e contratar com a Administração Pública e perderá a concessão.
                                                                                                                                                                                      § 2º –  Perderá a concessão o detentor/moto-taxista que praticar qualquer infração grave consignada no Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                      DAS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DA LICENÇA PARA PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                        § 2º –  Perderá a permissão o detentor/moto-taxista que praticar 02 (duas) infrações graves consignadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, por cada período de um ano, entretanto deverão ser desconsideradas aquelas que em nível recursal forem canceladas. Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                          Art. 13. –  O deferimento da permissão feito pela Superintendência Municipal de Trânsito ficará condicionado, além do que fora preconizado no artigo 10 desta lei, ao seguinte:
                                                                                                                                                                                            I –  ao pagamento da taxa de licença e do imposto sobre serviço de qualquer natureza, referente à atividade;
                                                                                                                                                                                              II –  a apresentação dos comprovantes do pagamento do imposto, sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e do seguro.
                                                                                                                                                                                              DOS CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DO MOTO-TAXISTA E PREENCHIMENTO DAS VAGAS
                                                                                                                                                                                                Art. 14. –  Será criado um cadastro de suplentes pela Superintendência Municipal de Trânsito, com acompanhamento do Sindicato da classe de moto-taxistas, onde constará todos os dados pessoais, bem como todos os documentos exigidos por esta lei municipal, e, mormente a ordem cronológica de inscrição.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  A Superintendência Municipal de Trânsito observando a ordem cronológica de inscrição caso se depare com suplente que não se enquadra com o que é preconizado por esta lei municipal, mediante fundamentada justificativa, concederá prazo não superior a 5 (cinco) dias ao suplente, para que este possa regularizar a situação, caso não seja regularizada, o Órgão competente desabilitará o mesmo, convocando o subseqüente.
                                                                                                                                                                                                    Art. 15. –  O Cadastro de Suplentes terá a finalidade precípua de preencher as vagas quando ocorrer a hipótese preconizada no artigo 12 desta lei municipal.
                                                                                                                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                      DOS PONTOS DE PARADA
                                                                                                                                                                                                        Art. 16. –  O Município de Jataí, através da Superintendência Municipal de Trânsito, estabelecerá os pontos de paradas oficiais de moto-táxi.
                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Os pontos deverão ficar afastados das paradas de ônibus circulares, pelo menos 100 metros lineares.
                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Quando em trânsito, sem passageiro e quando solicitado, poderá o moto-táxi estacionar, para atendimento em qualquer localidade da cidade.
                                                                                                                                                                                                              Art. 17. –  DAS AGÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                              Sob a licença do Município de Jataí, poderão ser construídas em locais previamente aprovados pelo Departamento Técnico da Superintendência Municipal Obras e Urbanismo juntamente com a Superintendência Municipal de Trânsito, agências para reunir os moto-taxistas, mediante as condições livremente estabelecidas pelas partes, sem limites de vagas por agência, sendo que o moto-taxista não poderá credenciar-se em mais de uma agência.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  Além do desempenho das atribuições constantes do artigo 17, destinam-se as agências a reunir os moto-taxistas, oferecer-lhes local de estacionamento para motocicleta e de abrigo pessoal contra as intempéries, dotada de instalação sanitária e de um sistema de recepção e transmissão, a cada moto-taxista dos pedidos e serviços feitos pelos usuários.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. –  As agências serão instaladas no perímetro urbano, mantendo a distância mínima de 100 (cem) metros lineares, do ponto de táxi e das paradas de ônibus urbanos e de .uma agência de outra.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. –  São obrigações das agências além das preconizadas nos artigos anteriores:
                                                                                                                                                                                                                      I –  cumprir as finalidades previstas no parágrafo único deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                        II –  colaborar para o fiel cumprimento desta lei;
                                                                                                                                                                                                                          III –  fornecer à Superintendência Municipal de Trânsito cópias atualizadas da documentação das motocicletas e dos moto-taxistas vinculados à agência;
                                                                                                                                                                                                                            IV –  remeter, com elementos atualizados e dentro dos prazos fixados os relatórios solicitados;
                                                                                                                                                                                                                              V –  zelar pela boa qualidade dos serviços, mantendo boas condições de higiene no local e imediações;
                                                                                                                                                                                                                                VI –  receber registro em livro próprio, e apurar as queixas e reclamações dos usuários, informando a municipalidade;
                                                                                                                                                                                                                                  VII –  pagar em dia os tributos devidos ao município, relativos a atividade da agência;
                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      IX –  oferecer aos moto-taxistas a ela vinculados, obrigatoriamente, carteira de identificação contendo:
                                                                                                                                                                                                                                        a) –  nome e endereço da agência e telefone de contato;
                                                                                                                                                                                                                                          b) –  data de nascimento, endereço e tipo sanguíneo dos moto-taxistas;
                                                                                                                                                                                                                                            c) –  número da carteira de habilitação e categoria do moto-taxistas;
                                                                                                                                                                                                                                              d) –  marca, ano de fabricação, placa da motocicleta, número de cadastro do moto-taxista na agência ;
                                                                                                                                                                                                                                                e) –  número, data e prazo de validade da permissão dada pela municipalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                  f) –  fotografia 3x4, recente do moto-taxista;
                                                                                                                                                                                                                                                    g) –  tabela com tarifa devidamente fixada conforme artigo 22 desta lei municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                      X –  é proibido sublocar a moto cadastrada na agência para outro moto-taxista.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  No caso de descumprimento de suas obrigações ou desvirtuamento de suas funções, a Superintendência Municipal de Trânsito providenciará o cancelamento da licença concedida à agência infratora.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. –  As agências deverão ter alvará de funcionamento e licença expedido pelo Município de Jataí, além de cadastro na Superintendência Municipal de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                            DA TARIFA
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. –  O valor da tarifa a ser cobrada pelo serviço de que trata esta lei, será estabelecido por ato do Chefe do Executivo Municipal, com base em planilha tarifária a ser elaborada pela Superintendência Municipal de Trânsito, renovável anualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. –  O valor da tarifa será diferenciado a partir das 22h00 até as 06h00.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. –  Após a entrada em vigor desta lei, o Município de Jataí fará publicar em televisão e rádio, durante 10 (dez) dias, edital de convocação dos moto-taxistas, com prazo posterior de 15 (quinze) dias para recadastramento, e preenchimento de eventuais vagas, de acordo com os critérios fixados nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. –  Serão realizadas campanhas de esclarecimentos à população sobre perigos, cautelas e normas de segurança relativos ao transportes de passageiros em motocicletas.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. –  Esta lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas todas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.