Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1927 de 17 de Junho de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2711 de 17 de Março de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1965 de 13 de Outubro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2024 de 09 de Julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2042 de 14 de Outubro de 1998
Vigência a partir de 14 de Outubro de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 2042 de 14 de Outubro de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 2042 de 14 de Outubro de 1998
Art. 1º. – Fica criado no Município de Jataí, o sistema alternativo de transporte "Moto Taxí" e "Moto - Entrega".
Art. 2º. – Os serviços de transporte de passageiros e de transporte e entrega de mercadorias, porta porta, em veículo automotor, tipo motocicleta, no Município de Jataí, serão regidos por esta Lei.
Art. 4º. – A exploração dos serviços de que trata esta Lei, será executada por empresas, agências ou profissionais autônomos, mediante autorização concedida pelo Município, de conformidade com os interesses e necessidades da população.
Parágrafo Único – A empresa prestadora do serviço de Moto-Taxí e Moto-Entrega é responsável por quaisquer danos, físicos ou material, que sofrem os usuários ou terceiros, durante as atividades de trabalho do prestador de serviço e que lhe der causas.
Parágrafo Único – A empresa, agência ou profissional autônomo prestador do serviço de Moto-Taxí e Moto-Entrega é responsável por quaisquer danos, físicos ou material, que sofrem os usuários ou terceiros, durante as atividades de trabalho do prestador de serviço e que lhe der causas. Alteração feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 2024 de 09 de Julho de 1998.
Art. 5º. – As tarifas dos Serviços de "Moto-Taxi" e "Moto-Entrega" serão estabelecidas e fixadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – O Poder Publico Municipal na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilibrio econômico - financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente.
Art. 6º. – Os veículos destinados aos serviços a que alude esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I – Estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
II – Ter potência mínima de motor equivalente a noventa e nove 99 cc. (noventa e nove);
III – Estar cadastrado ao SMT (Superintendência Municipal de Transito);
IV – Possuir, no caso de Moto-entrega, para transportar pequenos volumes de até 10 Kg (dez quilogramas), um baú traseiro de pequena dimensão de fibra de vidro ou similar;
V – Transportar, no caso de Moto-taxí, um só passageiro de cada vez, que deverá ter a sua disposição um capacete protetor.
VI – Fica expressamente proibido o estacionamento dos veículos de uso para "Moto-Táxi", nos pontos oficiais de táxi e nas paradas de ônibus circulares, a uma distância aproximadamente de 200 (duzentos) metros
VI – A responsabilidade pela regularização de ponto de moto-táxi fica a cargo da Superintendência Municipal de Trânsito. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2042 de 14 de Outubro de 1998.
XI – A concessão do sistema será de até 135 9 centro e trinta e cinco) veículos no serviço moto-táxi. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2042 de 14 de Outubro de 1998.
Parágrafo Único – Os profissionais autônomos desistentes, ou que por qualquer circunstância, interromper a prestação dos serviços de que trata essa Lei, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a Inscrição a terceiros, cabendo a Superintendência Municipal de Transito, a autorga das vagas existentes, aos suplentes interessados, em absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo com relação as empresas ou agências exploradoras dos Moto-Táxi de Jataí
Parágrafo Único – Os profissionais autônomos desistentes, ou que | por qualquer circunstância, interromper a prestação dos serviços de que trata esta lei, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a inscrição a terceiros, cabendo a Superintendência Municipal de Trânsito, a outorga das vagas existentes aos suplentes interessados, em absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo com relação as empresas ou agências exploradoras dos Moto-Taxi de Jataí, ficando a Associação dos Proprietários de Moto-Taxi de Jataí, responsável pelo repasse da lista de suplentes e a fiscalização do seu real cumprimento. Alteração feita pelo 3 - Lei Ordinária nº 2024 de 09 de Julho de 1998.
Parágrafo Único – Os profissionais autônomos possuidores da vaga que, por quaisquer circunstâncias desejam interromper a prestação dos serviços de que trata essa Lei, poderão transferir ou repassar a terceiros, através de doação, sucessão, alienação e outras modalidades de transferências, desde que o novo adquirente enquadre no sistema nacional de trânsito e com anuência do Poder Público e não seja possuidor de vaga. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2042 de 14 de Outubro de 1998.
Art. 7º. – Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de transito, os motociclistas do serviço de Moto-Táxi e Moto-Entrega, deverão:
I – Possuir habilitação na categorial compatível com a motocicleta que utiliza;
II – Atender todas as exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação;
III – Manter o seguro particular resguardando o passageiro, o piloto e a motocicleta;
IV – Dirigir de forma a garantir segurança e conforto ao usuário;
V – Manter velocidade compatível não podendo ultrapassar 40 Km horários no perímetro urbano;
VI – Evitar manobras bruscas ou que possam representar qualquer risco ao usuário;
VII – Portar, além do documento de identidade e de habilitação, crachá específico para essa atividade, expedido pela Superintendência Municipal de Jataí;
VIII – Manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta e jaqueta/padrão com modelo e cor estabelecidos pela empresa habilitada, contendo o timbre do serviço, nome da mesma, endereço e telefone;
IX – Isenção de quaisquer antecedentes criminais dos condutores;
X – Reserva do direito de uma vaga para cada taxista interessado no sistema;
X – Cada taxista com direito a uma vaga de moto-táxi poderá utilizá-la pessoalmente ou colocá-la em atividade através de funcionário de sua confiança e ainda cedê-la a terceiros, mediante doação". Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1965 de 13 de Outubro de 1997.
XI – A concessão do sistema será de até 100 (cem) veículos no serviço de Moto-Táxi;
XI – A concessão do sistema será de até 130 (cento e trinta) veículos no serviço de Moto-Taxi Alteração feita pelo 4 - Lei Ordinária nº 2024 de 09 de Julho de 1998.
XII – O serviço funcionará em caráter experimental pelo prazo de 12 (doze) meses, findo o qual se tornará definitivo ou não mediante nova lei;
XIII – Proibir o usuário (passageiro) carregar crianças no colo;
XIV – Adaptação nas motos de estribos, tipo plataforma, para melhor conforto e segurança do usuário.
XV – Atender aos chamados da população, inclusive dos bairros mais afastados do centro. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2042 de 14 de Outubro de 1998.
Art. 8º. – As infrações aos dispositivos desta Lei, bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam a empresa operadora, agência ou o profissional autônomo, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I – Multa;
II – apreensão do veículo;
III – suspensão temporária da execução do serviço;
IV – Cassação da licença para exercer a atividade ;
§ 1º – A infração consiste em dirigir embriagado a motocicleta, acarretará automaticamente a cassação da licença para exercer a atividade, com relação ao profissional.
§ 2º – As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o profissional reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário.
§ 3º – O profissional motociclista envolvido em acidente, ficará proibido de exercer suas funções nos serviços de que trata esta le, a partir de sua condenação.
Art. 9º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por ato próprio o sistema de que trata esta Lei, obedecendo os princípios expostos.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal incumbirá ao Departamento Municipal de Trânsito a implantação, coordenação e fiscalização de que trata a presente Lei.
Art. 10. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1965 de 13 de Outubro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2024 de 09 de Julho de 1998
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Lei Ordinária nº 2042 de 14 de Outubro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2711 de 17 de Março de 2006
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.