Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1927 de 17 de Junho de 1997

a A
Vigência entre 9 de Julho de 1998 e 13 de Outubro de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 2024 de 09 de Julho de 1998
Dispõe sobre acriação e implantação do sistema alternativo de transporte, MOTO-TAXÍ e MOTO-ENTREGA
    Art. 1º. –  Fica criado no Município de Jataí, o sistema alternativo de transporte "Moto Taxí" e "Moto - Entrega".
      Art. 2º. –  Os serviços de transporte de passageiros e de transporte e entrega de mercadorias, porta porta, em veículo automotor, tipo motocicleta, no Município de Jataí, serão regidos por esta Lei.
        Art. 3º. –  Para os efeitos desta lei, considera-se:
          I –  MOTO TAXÍ - Serviço de transporte de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta;
            II –  MOTO ENTREGA - Serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta;
              Art. 4º. –  A exploração dos serviços de que trata esta Lei, será executada por empresas, agências ou profissionais autônomos, mediante autorização concedida pelo Município, de conformidade com os interesses e necessidades da população.
                Parágrafo Único –  A empresa prestadora do serviço de Moto-Taxí e Moto-Entrega é responsável por quaisquer danos, físicos ou material, que sofrem os usuários ou terceiros, durante as atividades de trabalho do prestador de serviço e que lhe der causas.
                  Parágrafo Único –  A empresa, agência ou profissional autônomo prestador do serviço de Moto-Taxí e Moto-Entrega é responsável por quaisquer danos, físicos ou material, que sofrem os usuários ou terceiros, durante as atividades de trabalho do prestador de serviço e que lhe der causas. Alteração feita pelo 1 - Lei Ordinária nº 2024 de 09 de Julho de 1998.
                    Art. 5º. –  As tarifas dos Serviços de "Moto-Taxi" e "Moto-Entrega" serão estabelecidas e fixadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
                      Parágrafo Único –  O Poder Publico Municipal na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilibrio econômico - financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente.
                        Art. 6º. –  Os veículos destinados aos serviços a que alude esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
                          I –  Estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
                            II –  Ter potência mínima de motor equivalente a noventa e nove 99 cc. (noventa e nove);
                              III –  Estar cadastrado ao SMT (Superintendência Municipal de Transito);
                                IV –  Possuir, no caso de Moto-entrega, para transportar pequenos volumes de até 10 Kg (dez quilogramas), um baú traseiro de pequena dimensão de fibra de vidro ou similar;
                                  V –  Transportar, no caso de Moto-taxí, um só passageiro de cada vez, que deverá ter a sua disposição um capacete protetor.
                                    VI –  Fica expressamente proibido o estacionamento dos veículos de uso para "Moto-Táxi", nos pontos oficiais de táxi e nas paradas de ônibus circulares, a uma distância aproximadamente de 200 (duzentos) metros
                                      Parágrafo Único –  Os profissionais autônomos desistentes, ou que por qualquer circunstância, interromper a prestação dos serviços de que trata essa Lei, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a Inscrição a terceiros, cabendo a Superintendência Municipal de Transito, a autorga das vagas existentes, aos suplentes interessados, em absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo com relação as empresas ou agências exploradoras dos Moto-Táxi de Jataí
                                        Parágrafo Único –  Os profissionais autônomos desistentes, ou que | por qualquer circunstância, interromper a prestação dos serviços de que trata esta lei, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a inscrição a terceiros, cabendo a Superintendência Municipal de Trânsito, a outorga das vagas existentes aos suplentes interessados, em absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo com relação as empresas ou agências exploradoras dos Moto-Taxi de Jataí, ficando a Associação dos Proprietários de Moto-Taxi de Jataí, responsável pelo repasse da lista de suplentes e a fiscalização do seu real cumprimento. Alteração feita pelo 3 - Lei Ordinária nº 2024 de 09 de Julho de 1998.
                                          Art. 7º. –  Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de transito, os motociclistas do serviço de Moto-Táxi e Moto-Entrega, deverão:
                                            I –  Possuir habilitação na categorial compatível com a motocicleta que utiliza;
                                              II –  Atender todas as exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação;
                                                III –  Manter o seguro particular resguardando o passageiro, o piloto e a motocicleta;
                                                  IV –  Dirigir de forma a garantir segurança e conforto ao usuário;
                                                    V –  Manter velocidade compatível não podendo ultrapassar 40 Km horários no perímetro urbano;
                                                      VI –  Evitar manobras bruscas ou que possam representar qualquer risco ao usuário;
                                                        VII –  Portar, além do documento de identidade e de habilitação, crachá específico para essa atividade, expedido pela Superintendência Municipal de Jataí;
                                                          VIII –  Manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta e jaqueta/padrão com modelo e cor estabelecidos pela empresa habilitada, contendo o timbre do serviço, nome da mesma, endereço e telefone;
                                                            IX –  Isenção de quaisquer antecedentes criminais dos condutores;
                                                              X –  Reserva do direito de uma vaga para cada taxista interessado no sistema;
                                                                X –  Cada taxista com direito a uma vaga de moto-táxi poderá utilizá-la pessoalmente ou colocá-la em atividade através de funcionário de sua confiança e ainda cedê-la a terceiros, mediante doação". Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1965 de 13 de Outubro de 1997.
                                                                  XI –  A concessão do sistema será de até 100 (cem) veículos no serviço de Moto-Táxi;
                                                                    XI –  A concessão do sistema será de até 130 (cento e trinta) veículos no serviço de Moto-Taxi Alteração feita pelo 4 - Lei Ordinária nº 2024 de 09 de Julho de 1998.
                                                                      XII –  O serviço funcionará em caráter experimental pelo prazo de 12 (doze) meses, findo o qual se tornará definitivo ou não mediante nova lei;
                                                                        XIII –  Proibir o usuário (passageiro) carregar crianças no colo;
                                                                          XIV –  Adaptação nas motos de estribos, tipo plataforma, para melhor conforto e segurança do usuário.
                                                                            Art. 8º. –  As infrações aos dispositivos desta Lei, bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam a empresa operadora, agência ou o profissional autônomo, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
                                                                              I –  Multa;
                                                                                II –  apreensão do veículo;
                                                                                  III –  suspensão temporária da execução do serviço;
                                                                                    IV –  Cassação da licença para exercer a atividade ;
                                                                                      § 1º –  A infração consiste em dirigir embriagado a motocicleta, acarretará automaticamente a cassação da licença para exercer a atividade, com relação ao profissional.
                                                                                        § 2º –  As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o profissional reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário.
                                                                                          § 3º –  O profissional motociclista envolvido em acidente, ficará proibido de exercer suas funções nos serviços de que trata esta le, a partir de sua condenação.
                                                                                            Art. 9º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por ato próprio o sistema de que trata esta Lei, obedecendo os princípios expostos.
                                                                                              Parágrafo Único –  O Poder Público Municipal incumbirá ao Departamento Municipal de Trânsito a implantação, coordenação e fiscalização de que trata a presente Lei.
                                                                                                Art. 10. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.