Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2042 de 14 de Outubro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2711 de 17 de Março de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1927 de 17 de Junho de 1997
"Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.024, de 09 de julho de 1998 e dá outras providências".
Art. 1º. – A Lei Municipal n° 2024, de 09 de Julho de 1998, sofrerá algumas alterações conforme segue:
Art. 2º. – O Parágrafo único do artigo 6º da Lei n° 2.024, de 09 de julho de 1998, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único – Os profissionais autônomos possuidores da vaga que, por quaisquer circunstâncias desejam interromper a prestação dos serviços de que trata essa Lei, poderão transferir ou repassar a terceiros, através de doação, sucessão, alienação e outras modalidades de transferências, desde que o novo adquirente enquadre no sistema nacional de trânsito e com anuência do Poder Público e não seja possuidor de vaga.
Art. 3º. – Ficam acrescidos no artigo 6° os itens VI e XI, com as seguintes redações, respectivamente:
XI – A concessão do sistema será de até 135 9 centro e trinta e cinco) veículos no serviço moto-táxi.
VI – A responsabilidade pela regularização de ponto de moto-táxi fica a cargo da Superintendência Municipal de Trânsito.
Art. 4º. – No artigo 7° fica acrescido o item XV, com a seguinte redação:
XV – Atender aos chamados da população, inclusive dos bairros mais afastados do centro.
Art. 5º. – A Associação dos Proprietários de moto-táxi, será responsável pela lista de suplentes interessados em uma vaga, em absoluta ordem cronológica, para o caso de surgir novas, bem como a fiscalização do seu real cumprimento.
Art. 6º. – Os profissionais autônomos possuidores de vagas, para mudarem de uma garagem para outra, deverão montar um processo solicitando a transferência com o parecer da garagem e obter a aprovação por meio de Assembléia Geral dos Moto-Táxi, e a efetivação da mudança deverá ser feita junto a Superintendência Municipal de Trânsito com a apresentação de cópia da Ata constando a aprovação.
Art. 7º. – A S.M.T. em conjunto com a Associação dos Proprietários de moto-táxi, ficarão encarregadas de elaborar um prontuário de avaliação, com critérios e pontuação, e esta será feita simultaneamente em todas as garagens, entre os prestadores de serviço ,moto-táxi quanto ao desempenho do trabalho de cada um, no período de três em três meses. Em seguida as garagens remeterão os prontuários devidamente preenchidos para a S.M.T. realizar a divulgação dos resultados do processo de avaliação e procedimentos cabíveis.
Art. 8º. – Em cada garagem deverá conter um quadro de horário constando o nome do moto-taxista e o período de trabalho, tanto do proprietário como do auxiliar da vaga, exigindo o cumprimento mínimo de seis horas diárias de trabalho.
Art. 9º. – A garagem será responsável pela boa oferta dos serviços moto-táxi, sendo a receptora de queixas ou denúncias feitas pela população, e em caso de descumprimento de algum item do artigo 7°, estará apta a encaminhar à Superintendência Municipal de Trânsito, através de prontuários para que se cumpra o Art. 8° da Lei 1.927 de 17/06/97, com amplo direito de defesa ao denunciado.
Art. 10. – A fiscalização do cumprimento dos artigos desta Lei, bem como para evitar a atividade exercida por clandestinos (pessoas não credenciadas), deverá ser feita por todos os moto-táxi e pela S.M.T., evitando danos para a população.
Art. 11. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1927 de 17 de Junho de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2711 de 17 de Março de 2006
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.