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Lei Ordinária nº 2042 de 14 de Outubro de 1998

a A
"Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.024, de 09 de julho de 1998 e dá outras providências".
    Art. 1º. –  A Lei Municipal n° 2024, de 09 de Julho de 1998, sofrerá algumas alterações conforme segue:
      Art. 2º. –  O Parágrafo único do artigo 6º da Lei n° 2.024, de 09 de julho de 1998, passa a ter a seguinte redação:
        Parágrafo Único  –  Os profissionais autônomos possuidores da vaga que, por quaisquer circunstâncias desejam interromper a prestação dos serviços de que trata essa Lei, poderão transferir ou repassar a terceiros, através de doação, sucessão, alienação e outras modalidades de transferências, desde que o novo adquirente enquadre no sistema nacional de trânsito e com anuência do Poder Público e não seja possuidor de vaga.
        Art. 3º. –  Ficam acrescidos no artigo 6° os itens VI e XI, com as seguintes redações, respectivamente:
          XI  –  A concessão do sistema será de até 135 9 centro e trinta e cinco) veículos no serviço moto-táxi.
          VI  –  A responsabilidade pela regularização de ponto de moto-táxi fica a cargo da Superintendência Municipal de Trânsito.
          Art. 4º. –  No artigo 7° fica acrescido o item XV, com a seguinte redação:
            XV  –  Atender aos chamados da população, inclusive dos bairros mais afastados do centro.
            Art. 5º. –  A Associação dos Proprietários de moto-táxi, será responsável pela lista de suplentes interessados em uma vaga, em absoluta ordem cronológica, para o caso de surgir novas, bem como a fiscalização do seu real cumprimento.
              Art. 6º. –  Os profissionais autônomos possuidores de vagas, para mudarem de uma garagem para outra, deverão montar um processo solicitando a transferência com o parecer da garagem e obter a aprovação por meio de Assembléia Geral dos Moto-Táxi, e a efetivação da mudança deverá ser feita junto a Superintendência Municipal de Trânsito com a apresentação de cópia da Ata constando a aprovação.
                Art. 7º. –  A S.M.T. em conjunto com a Associação dos Proprietários de moto-táxi, ficarão encarregadas de elaborar um prontuário de avaliação, com critérios e pontuação, e esta será feita simultaneamente em todas as garagens, entre os prestadores de serviço ,moto-táxi quanto ao desempenho do trabalho de cada um, no período de três em três meses. Em seguida as garagens remeterão os prontuários devidamente preenchidos para a S.M.T. realizar a divulgação dos resultados do processo de avaliação e procedimentos cabíveis.
                  Art. 8º. –  Em cada garagem deverá conter um quadro de horário constando o nome do moto-taxista e o período de trabalho, tanto do proprietário como do auxiliar da vaga, exigindo o cumprimento mínimo de seis horas diárias de trabalho.
                    Art. 9º. –  A garagem será responsável pela boa oferta dos serviços moto-táxi, sendo a receptora de queixas ou denúncias feitas pela população, e em caso de descumprimento de algum item do artigo 7°, estará apta a encaminhar à Superintendência Municipal de Trânsito, através de prontuários para que se cumpra o Art. 8° da Lei 1.927 de 17/06/97, com amplo direito de defesa ao denunciado.
                      Art. 10. –  A fiscalização do cumprimento dos artigos desta Lei, bem como para evitar a atividade exercida por clandestinos (pessoas não credenciadas), deverá ser feita por todos os moto-táxi e pela S.M.T., evitando danos para a população.
                        Art. 11. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.