Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2758 de 12 de Dezembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3100 de 18 de Outubro de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2711 de 17 de Março de 2006
Altera artigos da Lei n° 2.711/2006 e dá outras providências.
Art. 1º. – A redação do Art. 3º fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. – As permissões para prestação de serviço de moto-táxi permanecerão em 150 (cento e cinqüenta) unidades, sendo que o aumento destas será realizado anualmente, caso uma comissão a ser nomeada anualmente pelo Chefe do Executivo Municipal entenda ser necessário, após realizar estudo sobre o impacto de aludido aumento.
Art. 2º. – Acrescenta ao Art. 3º, o seguinte §1º:
§ 1º – A comissão mencionada no caput deverá ser composta por membros do Legislativo Municipal, Superintendência Municipal de Trânsito, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e representante dos Motos-taxistas, podendo, ainda, ser integrada por membro do Ministério Público e entidades de classe.
Art. 3º. – O Parágrafo Único do Art. 3º fica enumerado como §2º, que passa a vigorar com a redação abaixo:
§ 3º – Para a escolha e definição das novas concessões, deverá ser respeitada a lista de espera, fornecida pelo sindicato da categoria, indicando inicialmente os profissionais que estão na ativa.
§ 2º – Em caso da comissão entender necessário aumentar o número de permissões, este aumento não poderá ultrapassar de 5 (cinco) unidades por ano.
Parágrafo Único – Revogado
Art. 4º. – Acrescenta ao Art. 7º os seguintes parágrafos:
b) – Para conceder o prazo requerido pelo moto-taxista é indispensável a anuência do proprietário constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos do DETRAN.
§ 2º – Poderá ser admitida a exceção mencionada no parágrafo anterior, ao moto-taxista que se enquadrar nos incisos I e II retromencionados, e que, comprovar estar em crítico estado de dificuldade financeira, que impeça a transferência do veículo para o moto-taxista, situação em que poderá ser admitido o registro da motocicleta em nome de parentes e/ou terceiros, por prazo não superior a um ano após o requerimento.
§ 3º – As exceções amparadas pelos §§ 1º e 2º, serão formalizadas em TACA, a ser elaborado pela Procuradoria Geral do Município, desde que o requerimento seja deferido pela Superintendência Municipal de Trânsito, sendo que em qualquer circunstância seja o referido termo assinado por representante da Superintendência Municipal de Trânsito, da Procuradoria, pelo moto-taxista requerente e terceiros mencionados, bem como por duas testemunhas.
III – Que a motocicleta lotada na vaga do requerente esteja com reserva de domínio, por pendência de quitação de financiamento e/ou consórcio.
§ 1º – Admitir-se-á, em caráter excepcional ao inciso I, que a exigência de registro de propriedade da motocicleta em nome do moto-taxista que detenha a permissão seja suspensa, por meio de elaboração de um TACA (Termo de Ajustamento de Conduta Administrativo), com prazo determinado, nos seguintes casos e condições:
I – Que o motociclista requeira formalmente e junte prova que o enquadrem como beneficiário desta exceção;
II – Que o moto-taxista requerente seja permissionário desde a promulgação da Lei 2.711/2006;
a) – O prazo a ser considerado no TACA não deverá ultrapassar 30(trinta) dias após a última parcela do financiamento e/ou consorcio.
Art. 5º. – O inciso VIII do art. 8º fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
VIII – Utilizar colete padronizado.
Art. 6º. – O inciso IX do art. 8º fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
IX – Adquirir apólice de seguro que resguarde piloto e passageiro, salvo se a mesma não for encontrada no mercado, recorra-se, então, ao fundo de reserva da própria categoria, o que para fins de recadastramento, deverá ser formalmente declarado pelo moto-taxista.
Art. 7º. – O inciso V do §2º do Art. 10 fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
V – Fica autorizada a utilização do suplente somente em casos de doenças e acidentes de moto-taxistas, devidamente comprovado por atestado médico, conforme decreto regulamentar.
§ 5º – Nos casos de moto-taxistas com atestado médico que vier a aposentar por motivo de doença ou acidente, fica assegurado a ele a indicação de suplente, desde que a aposentadoria não ultrapasse a um salário mínimo vigente no país.
Art. 8º. – O §2º do Art. 12º fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – Perderá a permissão o detentor/moto-taxista que praticar 02 (duas) infrações graves consignadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, por cada período de um ano, entretanto deverão ser desconsideradas aquelas que em nível recursal forem canceladas.
Art. 9º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas todas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2711 de 17 de Março de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3100 de 18 de Outubro de 2010
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.