Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2891 de 01 de Outubro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3100 de 18 de Outubro de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2711 de 17 de Março de 2006
Altera, acrescenta e exclui dispositivos à Lei nº 2.711/06 e dá outras providências.
Art. 1º. – O art. 5º, III, IV e IV "a e c" da Lei nº 2.711/06 passam a vigorar com a seguinte redação:
III – possuir uma carteira de habilitação na categoria "A", expedida há mais de 01 (um) ano;
IV – comprovar na data de sua admissão:
a) – apresentar atestado de boa saúde, expedido pela secretaria de saúde do município ou por médico particular;
c) – exame psicológico de aptidão, sendo o médico credenciado pelo SMT - Superintendência Municipal de Trânsito, apresentar somente para fins de admissão.
Art. 2º. – O art. 7º, I, II da Lei nº 2.711/06 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – pertencer ao moto-taxista ou a terceiros
II – possuir entre 125 (cento e vinte e cinco) e 250 (duzentas e cinqüenta) cilindradas;
§ 3º – Fica autorizada a transferência das vagas de 001 a 150 em caso óbito do moto-taxista titular, por seus herdeiros.
Art. 3º. – O Art. 10, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. – Fica revogado o § 2º do Art. 12.
§ 2º – Revogado
Art. 5º. – Os demais artigos e itens desta Lei acima mencionada permanecem inalterados.
Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2711 de 17 de Março de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3100 de 18 de Outubro de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 362 de 2008
Autoria: Abimael Silva da TV
Autoria: Abimael Silva da TV
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.