Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Complementar nº 17 de 26 de Maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 18 de 26 de Novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 22 de 23 de Dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4273 de 24 de Junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 34 de 25 de Maio de 2023
Vigência a partir de 25 de Maio de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 34 de 25 de Maio de 2023
Dada por Lei Complementar nº 34 de 25 de Maio de 2023
Art. 1º. –
Fica estabelecida a denominação de logradouros e equipamentos públicos, observando o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º. –
Os logradouros e equipamentos públicos podem receber a denominação de pessoas, datas e fatos históricos e geográficos ou outros reconhecidos pela comunidade.
§ 1º –
Não será permitido que mais de um logradouro ou mais de um equipamento público recebe a denominação de um mesma pessoa, data, fato histórico e geográfico ou outro reconhecido pela comunidade.
§ 2º –
Não será permitido que um mesmo logradouro, ainda que ocorram prolongamentos posteriores, ou equipamentos públicos tenha mais de uma denominação.
Art. 3º. –
É vedado denominar logradouro ou equipamentos públicos com nomes de pessoas vivas.
§ 1º –
Somente após 90 (noventa) dias de seu falecimento, poderá ser homenageada, para efeito desta Lei Complementar, qualquer pessoa.
§ 2º –
Não será exigida a apresentação de Certidão de Óbito quando o mesmo for de notório conhecimento público.
Art. 4º. –
É defeso atribuir mesma denominação a mais de um logradouro, inclusive quando pertencentes a diferentes categorias, bem como atribuir mesma denominação a mais de um equipamento público, sobe pena de nulidade do ato que atribuir dúplice.
Art. 5º. –
Os projetos de lei de denominação de logradouros públicos de que trata esta Lei Complementar, quando de sua apresentação, deverão conter documentos de identificação do logradouro a ser denominado fornecidos pelo departamento técnico competente.
Art. 5º. –
Os projetos de lei de denominação de logradouros públicos de que trata esta Lei Complementar, quando de sua apresentação, deverão conter declaração do departamento técnico da Prefeitura atestando a localização e a inexistência de denominação ou denominação anterior do respectivo logradouro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 34 de 25 de Maio de 2023.
Art. 6º. –
É permitida a denominação de logradouro irregulares ou clandestinos de uso público, não implicando oficialização de logradouro de que se tratar, e destinando-se, exclusivamente, para fins de possibilitar a identificação da residência dos munícipes e orientar os serviços públicos implantados na
área.
§ 1º –
As certidões expedidas pela municipalidade, que possuam qualquer referência aos logradouros denominados na forma deste artigo, conterão referência expressa ao ser caráter irregular ou clandestino, bem como aos objetivos específicos de sua denominação.
§ 2º –
Ficam vedadas, em qualquer hipótese, até a oficialização dos logradouros denominados na forma deste artigo, a expedição de certidões para fins de averbação de abertura de ruas no Ofício Imobiliário competente, na forma da legislação relativa aos registros públicos.
Art. 7º. –
Ficam autorizadas alterações dos nomes de vias e logradouros públicos já existentes, exceto os que receberam nomes de:
I –
Personalidades históricas no âmbito nacional, regional ou municipal;
II –
Datas históricas no âmbito nacional, regional ou municipal;
§ 1º –
A alteração do nome das vias e logradouros públicos já existentes fica condicionada às seguintes exigências:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 18 de 26 de Novembro de 2014.
I –
Realização de audiência pública pela Câmara Municipal de Jataí para colher opinião da população diretamente afetada, com abertura à impressa, internet etc;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 18 de 26 de Novembro de 2014.
II –
Deverão ser convidados e ouvidos todas as entidades organizadas de Jataí;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 18 de 26 de Novembro de 2014.
III –
Aprovação por maioria absoluta dos moradores ou proprietários de estabelecimentos comerciais que estiverem presentes na audiência pública realizada pela Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 18 de 26 de Novembro de 2014.
§ 2º –
O Exercício do voto dependerá da comprovação da condição de morador ou proprietário de estabelecimento comercial na via ou logradouro e poderá ser feita por qualquer documento idôneo para esta finalidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 18 de 26 de Novembro de 2014.
§ 3º –
Não se sujeitam às exigências do § 1º as alterações dos nomes de vias e/ou logradouros públicos denominados por letras ou números, bem como, as vias e logradouros públicos localizadas em bairros formados a menos de 5(cinco) anos, exigindo-se nestes casos apenas "abaixo assinado" da maioria dos moradores ou proprietários de estabelecimento comercial, onde houver."
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 18 de 26 de Novembro de 2014.
Art. 8º. –
As denominações de logradouros e equipamentos públicos eram objetos de lei de iniciativa do Prefeito Municipal ou dos Vereadores, utilizando-se para os logradouros a terminologia das categorias estrada, avenida, rua, praça, acesso, largo, rótula, esplanada, travessa, servidão, parque espaço e mirante, dentre outras.
Art. 9º. –
O Executivo Municipal, após a publicação de lei que denomine ou altere denominação de logradouro, oficiará ao cartório de registro de imóveis da zona a que pertence esse logradouro, para que proceda à devida anotação nas matrículas dos imóveis nele localizados e à Empresa de Correios e Telégrafos/ECT para o apropriado endereçamento de correspondências".
Art. 9º. –
O Executivo Municipal, após a publicação de lei que denomine ou altere denominação de logradouro, oficiará ao cartório de registro de imóveis da zona a que pertence esse logradouro, para que proceda à devida anotação nas matrículas dos imóveis nele localizados e à Empresa de Correios e Telégrafos/ECT para o apropriado endereçamento de correspondências".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 22 de 23 de Dezembro de 2015.
Art. 10. –
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. –
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.957/97
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 39 de 09 de Abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 18 de 26 de Novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 22 de 23 de Dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4273 de 24 de Junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 34 de 25 de Maio de 2023
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 2 de 2014
Autoria: Marcos Antônio
Autoria: Marcos Antônio
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 5 de 2014
ALTERA O PARAGRAFO UNICO DO ART. 2º, RENOMEANDO PARA §1º E ACRESCENTA O §2º AO MESMO ARTIGO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014.
ALTERA O PARAGRAFO UNICO DO ART. 2º, RENOMEANDO PARA §1º E ACRESCENTA O §2º AO MESMO ARTIGO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 47/2014 (Marcos Antônio)
Data: 8 de Abril de 2014
Data: 8 de Abril de 2014
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.