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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Complementar nº 18 de 26 de Novembro de 2014

a A
"Acrescenta parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 7º da Lei Complementar 017/2014."
    Art. 1º. –  O artigo 7º da Lei Complementar 017/2014 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação.
      II  –  Deverão ser convidados e ouvidos todas as entidades organizadas de Jataí;
      III  –  Aprovação por maioria absoluta dos moradores ou proprietários de estabelecimentos comerciais que estiverem presentes na audiência pública realizada pela Câmara Municipal.
      § 2º  –  O Exercício do voto dependerá da comprovação da condição de morador ou proprietário de estabelecimento comercial na via ou logradouro e poderá ser feita por qualquer documento idôneo para esta finalidade.
      § 3º  –  Não se sujeitam às exigências do § 1º as alterações dos nomes de vias e/ou logradouros públicos denominados por letras ou números, bem como, as vias e logradouros públicos localizadas em bairros formados a menos de 5(cinco) anos, exigindo-se nestes casos apenas "abaixo assinado" da maioria dos moradores ou proprietários de estabelecimento comercial, onde houver."
      § 1º  –  A alteração do nome das vias e logradouros públicos já existentes fica condicionada às seguintes exigências:
      I  –  Realização de audiência pública pela Câmara Municipal de Jataí para colher opinião da população diretamente afetada, com abertura à impressa, internet etc;
      Art. 2º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Normas Relacionadas


        Matéria Legislativa

        Matérias Anexadas

        Emenda Modificativa nº 17 de 2014
        AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 4 DE SETEMBRO DE 2014. AUTORIA: VEREADOR GENIO EURIPEDES. EMENTA: ACRESCENTA PARAGRAFOS 1º E 2º AO AART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR 017/2014.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.