
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4277 de 25 de Junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4351 de 16 de Dezembro de 2021
Art. 1º. –
Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica do Município, são estabelecidas
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II –
a estrutura e organização do orçamento;
III –
as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações;
IV –
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V –
as normas de execução do orçamento;
VI –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII –
as disposições gerais.
Art. 2º. –
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal estão estabelecidas em
conformidade com o Plano Plurianual e com as previsões que constarão da Lei Orçamentária anual
para 2022.
Art. 3º. –
As prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2022,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, terão
precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual para 2022, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa. Parágrafo único. As prioridades de que trata o caput
deste artigo são aquelas abrangidas pelas seguintes despesas:
I –
custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, incluindo a reposição de
perdas salariais;
II –
pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III –
contrapartida de operações de crédito, convênios e instrumentos congêneres; e
IV –
recursos para projetos iniciados em anos anteriores e para novos projetos de construção e reformas
aprovadas futuramente.
Art. 4º. –
Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 5º. –
A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as ações de
expansão.
Art. 7º. –
As classificações orçamentárias, os demonstrativos e anexos à Lei Orçamentária
Anual atenderão às disposições das seguintes normas:
II –
Portaria do Ministério do Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas atualizações:
Portaria SOF no 37, de 16 de agosto de 2007 (D.O.U. de 17.08.2007); Portaria SOF no 41, de 18 de
agosto de 2008 (D.O.U. de 19.08.2008); Portaria SOF no 54, de 4 de julho de 2011 (D.O.U. de
05.07.2011); Portaria SOF no 67, de 20.07.2012 (D.O.U. de 23.07.2012).
III –
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações, e Portaria
Interministerial STN/SOF no 419, de 01.07.2016 - D.O.U. de 04.07.2016; (válida para a União a partir
de 2017 e para os Estados, DF e Municípios a partir de 2018).
IV –
Portaria do Governo Federal nº 438, de 12 de julho de 2012, e suas atualizações;
V –
Portaria do Governo Federal nº 637, de 18 de outubro de 2012, e suas atualizações;
VI –
Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de 2014, e suas atualizações;
VII –
Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014, e suas atualizações;
VIII –
Resolução Normativa nº 06, de 21 de outubro de 2009, do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás;
IX –
Instrução Normativa nº 09, de 09 de dezembro 2015, do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás, e suas atualizações;
X –
Instrução Normativa nº 10, de 09 de dezembro 2015, do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás.
§ 1º –
A Classificação da Despesa Orçamentária observará o seguinte detalhamento:
I –
Classificação Institucional;
II –
Classificação Funcional;
III –
Classificação Programática;
IV –
Classificação por Natureza de Despesa, composta de:
a) –
Categoria econômica;
b) –
Grupo de Natureza de Despesa;
c) –
Modalidade de Aplicação;
d) –
Elemento de Despesa.
V –
Classificação por Fonte de Recursos.
§ 2º –
A classificação de que trata o §1º deste artigo deverá obedecer à forma estabelecida na
Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações.
Art. 8º. –
Os Grupos de Natureza de Despesa constituem agregação de elementos de despesa
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I –
1. pessoal e encargos sociais;
II –
2. juros e encargos da dívida;
III –
3. outras despesas correntes;
IV –
4. investimentos;
V –
5. inversões financeiras;
VI –
6. amortização da dívida pública.
Art. 9º. –
As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da
dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possam associar um bem ou
serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso, não constam no Plano Plurianual, deverão ser
incluídas na Lei Orçamentária para 2022, como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas atualizações: Portaria SOF no
37, de 16 de agosto de 2007 (D.O.U. de 17.08.2007); Portaria SOF no 41, de 18 de agosto de 2008
(D.O.U. de 19.08.2008); Portaria SOF no 54, de 4 de julho de 2011 (D.O.U. de 05.07.2011); Portaria
SOF no 67, de 20.07.2012 (D.O.U. de 23.07.2012).
Art. 10. –
A Secretaria Municipal de Fazenda publicará junto à Lei Orçamentária Anual os
quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e operações especiais as
naturezas de despesa e respectivas fontes de recursos.
Parágrafo Único –
A Lei Orçamentária anual incluirá, entre outros demonstrativos:
I –
Demonstrativo da despesa por órgãos e categorias econômicas;
II –
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por função de governo;
III –
Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV –
Tabelas Explicativas da Evolução da Receita e Despesa;
V –
Receita Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 02 da Lei 4.320/64);
VI –
Legislação da Receita;
VII –
Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa, com indicação da
respectiva legislação;
VIII –
Demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais;
IX –
Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas constantes do
anexo de metas fiscais (art. 5º, inciso I, da LC 101/2000);
X –
Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas -Consolidação Geral
(Anexo 2 da lei 4.320/64);
XI –
Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas por órgão (Anexo 2 da lei
4.320/64);
XII –
Demonstrativos de programa de trabalho (Anexo 6 da Lei 4320/64);
XIII –
Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades (Anexo 7 da Lei
4320/64);
XIV –
Demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com as fontes de recursos
(Anexo 8 da Lei 4320/64);
XV –
Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9 da lei 4.320/64);
XVI –
Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de
obras e de prestação de serviço;
Art. 11. –
As ações que constituam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras
que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de
políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação aqueles programas, serão orçadas e apresentadas
no orçamento de 2022 em programas de Apoio Administrativo.
Art. 12. –
Na estimativa das receitas serão considerados:
I –
os efeitos das modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, que serão objeto
de Projetos de Lei a serem enviados ao Poder Legislativo antes do encerramento do atual exercício
financeiro;
II –
a inflação do período atual;
III –
o cenário econômico atual;
IV –
a ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2022.
Art. 13. –
O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá conter receitas de Operações de
Crédito vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita.
Art. 14. –
A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de Operações de Crédito
por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á, obrigatoriamente, até o encerramento do exercício
de 2022, na forma estabelecida no art. 38 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
Art. 15. –
A Lei Orçamentária Anual de 2022 poderá conter autorização para contratação de
Operação de Crédito para atendimento a despesas de capital, observando o disposto no § 2º do art. 12
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único –
A contratação de Operação de Crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 16. –
É vedada a utilização das Receitas de Capital derivadas da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se
destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art. 44, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 17. –
A estimativa da receita do Tesouro Municipal será realizada pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 18. –
As estimativas das receitas de convênios e instrumentos congêneres deverão ser
informadas à Secretaria Municipal de Fazenda pelos órgãos e entidades conveniados, considerando o
cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2022, bem como as propostas em andamento
protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades.
Art. 19. –
As despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito,
Convênios e instrumentos congêneres, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o
consequente ingresso do recurso.
Art. 20. –
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de
2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em
conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 21. –
Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 23. –
A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos direta ou
indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de distribuição gratuita.
Parágrafo Único –
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I –
contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não correspondam a contraprestação direta
em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a
despesas de manutenção de outras entidades de direito público e privado;
II –
auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou de entidades privadas sem fins
lucrativos;
III –
subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições privadas sem fins
lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16, da Lei Federal nº
4.320/1964;
IV –
material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de
materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos e benefícios que possam ser distribuídos
gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 24. –
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Art. 25. –
A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante de no
mínimo 0,5% (cinco décimos por cento – meio por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais e abertura de créditos adicionais de natureza
suplementar ou especial.
Parágrafo Único –
Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superavit financeiro do
exercício de 2022.
Art. 26. –
Na proposta orçamentária para o exercício de 2022, o Poder Executivo poderá
ajustar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas
e despesas e do comportamento da execução do orçamento 2022, de forma a garantir a suficiência de
caixa.
Art. 27. –
As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se o
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº 101/2000; na Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.
Art. 28. –
A Administração Pública Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº
101/2000:
I –
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II –
eliminação das despesas com horas extras;
III –
exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV –
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 29. –
O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, “Realizar Concursos Públicos”, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou em processo seletivo em caráter temporário na forma da lei,
observando os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único –
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei Orçamentária anual para 2022 ou em créditos adicionais.
Art. 30. –
O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após publicação
da Lei Orçamentária anual, considerando eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa:
I –
o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação;
II –
a programação financeira das receitas e despesas; e
III –
o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras.
Art. 31. –
Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Legislativo e
Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira nos montantes necessários.
Parágrafo Único –
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da
Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 32. –
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais, esta será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e investimentos de
cada Poder.
§ 1º –
A limitação de empenho para fins de alcançar o equilíbrio fiscal ficará vinculada ao
contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias das despesas de pessoal e
operações especiais com amortizações, juros e encargos da dívida.
§ 2º –
Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos de averiguações
periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas de governo com equilíbrio fiscal.
Art. 33. –
Somente serão inscritos em Restos a Pagar as despesas empenhadas, liquidadas
processadas, não processadas efetivamente até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade
financeira e/ou cobertas por convênios com Governo Federal ou Estadual para saldá-las.
§ 1º –
Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a
contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam
devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme
estabelecido no art. 63, da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 2º –
O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no exercício anterior,
somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados os mesmos requisitos,
previstos no caput deste artigo.
§ 3º –
O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não realizadas será anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta da
dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.
Art. 34. –
Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou
alterarem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e
especiais, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição
Federal.
Art. 35. –
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000 e sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único –
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao Poder Legislativo e ao Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer falhas, num prazo máximo de 10 (dez)
dias corridos.
Art. 36. –
O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais se necessárias
à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa distribuição de renda, contendo:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma
de cálculo, condições de pagamento, descontos, e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em
conformidade com o plano diretor aprovado;
III –
aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV –
aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
V –
revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo exercício do poder de
polícia;
VI –
revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a
justiça fiscal e as prioridades do governo;
VII –
adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas federais
e/ou estaduais.
Art. 37. –
O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a:
I –
estimular o crescimento econômico;
II –
estimular a geração de emprego e renda;
III –
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas;
IV –
conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.
Parágrafo Único –
Os benefícios de que trata este artigo devem ser considerados nos cálculos
da estimativa da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 38. –
A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária
somente poderá ser aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
Parágrafo Único –
A estimativa do impacto orçamentário financeiro previsto neste artigo
deverá ser elaborada ou homologada pela Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhada da
respectiva memória de cálculo.
Art. 39. –
As emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual só serão admitidas, desde que:
I –
sejam compatíveis com a presente Lei;
II –
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação parcial ou total de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) –
dotações para pessoal e seus encargos;
b) –
serviços da dívida;
c) –
transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos
similares;
d) –
despesas referentes a vinculações constitucionais;
§ 1º –
Não serão admitidas emendas ao orçamento, transferindo dotações cobertas com
receitas próprias de autarquias e fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por
outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não
sejam de competência e atribuição do Município.
§ 2º –
Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à
cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou despesas que se
pretendam alcançar e desenvolver.
Art. 40. –
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei
Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de
contingência.
Art. 41. –
O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de ajuste fiscal,
destacando-se, neste, as seguintes medidas:
I –
incremento da arrecadação mediante: a) aumento real da arrecadação tributária; b) recebimento da
dívida ativa tributária;
II –
controle de despesas mediante:
a) –
administração e controle de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) –
administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite, inclusive renegociação
e aproveitamento de créditos;
c) –
execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município.
Art. 42. –
Se o Projeto de Lei Orçamentária anual para 2022 não for aprovado até o término
do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será imediatamente convocada,
extraordinariamente, até que a matéria seja apreciada.
Parágrafo Único –
Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 não ter
sido devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2021, fica autorizada a execução da
programação constante dele.
Art. 43. –
A Lei Orçamentária anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, art. 43º § 1º inciso I, II, III, IV, § 2, § 3 e § 4 da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos
adicionais de natureza suplementar, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa
fixada.
Art. 44. –
O limite autorizado no Art. 43 não será onerado quando o crédito se destinar a
suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas dívida pública
Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à
conta de receitas vinculadas, de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 45. –
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art.
167, § 2º da Constituição Federal, será efetivado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 46. –
O Orçamento da Câmara Municipal, respeitará o previsto no art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 47. –
A Lei Orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012.
Art. 48. –
O Poder Executivo poderá, mediante decreto realizar o desdobramento da despesa
até o nível da modalidade de aplicação, conforme Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 art.
6º onde determina que "Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-seá, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação”.
Art. 49. –
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação. Parágrafo único. A
transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alterações dos valores das
programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e
Serviço ao novo órgão.
Art. 50. –
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I –
Cadastro
a) –
Cadastro de Dados do Município;
b) –
Cadastro do PIB/Inflação Média para Metodologia de Cálculo;
c) –
Cadastro de Dados dos Balanços Gerais;
d) –
Dívida Fiscal Líquida;
e) –
Dívida Pública Consolidada;
II –
Memória de Cálculo
a) –
Receitas;
b) –
Despesas;
c) –
Resultado Primário;
d) –
Resultado Nominal;
e) –
Montante da Dívida;
III –
Anexo de Metas Fiscais, composto dos seguintes demonstrativos:
a) –
Metas Anuais e suas metodologias de cálculo;
b) –
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) –
Metas Fiscais Atuais compradas com as Fixadas no Três Exercícios Anteriores;
d) –
Evolução do Patrimônio Líquido;
e) –
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) –
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Projeção
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) –
Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
h) –
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 51. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1986/2021
(9 de Julho de 2021)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 767 de 24 de Junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4351 de 16 de Dezembro de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 18 de 2021
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 4 de 2021
“Dispõe sobre a alteração da redação do artigo 43 e do artigo 44 do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de nº 018/2021 e dá outras providências.”
“Dispõe sobre a alteração da redação do artigo 43 e do artigo 44 do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de nº 018/2021 e dá outras providências.”
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 28/2021 (Executivo)
Data: 19 de Abril de 2021
Data: 19 de Abril de 2021
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 19 de Abril de 2021 às 15:26
Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 018/2021, que “Institui a Lei de Diretrizes orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.