Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4142 de 16 de Dezembro de 2019

a A
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4853 de 18 de Agosto de 2025
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS, COM O USO DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA DE TRANSPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Presidente da Câmara, vereadora Kátia Carvalho, no uso das atribuições previstas no art. 20, V, do Regimento Interno da Câmara — Resolução nº 002/2010 e no art. 28, V da Lei Orgânica do Município de Jataí, PROMULGO a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Esta Lei regula o uso em atividades econômicas do sistema viário urbano do município de Jataí, para exploração de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, intermediado por aplicativos que sejam específicos para esse fim, doravante chamados de "aplicativos de transporte".
        Seção I
        Das definições
          Art. 2º. –  Para efeito de interpretação desta Lei entende-se por:
            I –  Sistema Viário Urbano - Conjunto de vias da cidade:
              II –  ETTs - Empresas de Tecnologia e Transporte que disponibilizam os aplicativos de transporte;
                III –  Aplicativos de transporte - São programas (softwares) desenvolvidos para serem utilizados principalmente em smartphones que visam integrar usuários (motoristas e passageiros) às ETTs;
                  Capítulo II
                  DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
                    Seção I
                    Do serviço
                      Art. 3º. –  O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Jataí para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferido a motoristas de aplicativos de transporte cadastrados pelas ETTs e devidamente inscritos no Cadastro de Condutores de Passageiros da SMT.
                        Art. 4º. –  As ETTs que disponibilizam o serviço através dos aplicativos de transporte em operação no Município ficam obrigadas a disponibilizar à Secretaria Municipal de Trânsito - SMT os relatórios periódicos, com dados estatísticos, anonimizados e agregados relacionados às rotas e distâncias percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana do Município, desde que garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente.
                          Seção II
                          Do Cadastramento
                            Art. 5º. –  O cadastramento de condutores será efetuado pela SMT, com requerimento mediante a apresentação dos seguintes documentos:
                              I –  Carteira de identidade e CPF;
                                II –  Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
                                  III –  Comprovante de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
                                    IV –  Comprovante da inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
                                      V –  Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
                                        VI –  Certidão negativa de antecedentes criminais:
                                          VII –  Comprovante de domicílio;
                                            VIII –  Certidão Negativa de Débito municipal.
                                              § 1º –  A partir da aprovação do pedido de autorização que trata o caput, o condutor terá o prazo de 05 dias para apresentar o veículo autorizado para vistoria na SMT.
                                                § 2º –  Efetuado o cadastramento e após a aprovação em vistoria, será emitida pela SMT a Autorização de Tráfego, Registro do Condutor e Selo.
                                                  Seção III
                                                  Do uso do sistema viário urbano
                                                    Art. 6º. –  O uso do Sistema Viário Urbano de Jataí para exploração de atividade econômica de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros pelos motoristas cadastrados de aplicativos de transporte fica condicionado ao pagamento do ISS, na forma do Código Tributário Municipal.
                                                      Parágrafo Único –  As ETTs serão responsáveis pela retenção do imposto acima mencionado e repasse ao Município por meio de documento de arrecadação, cuja data de vencimento será fixada mediante ato do Secretário da Fazenda.
                                                        Seção IV
                                                        Das empresas de tecnologia e transporte - ETTs
                                                          Art. 7º. –  As ETTs deverão ter domicilio fiscal na circunscrição no município de Jataí, devendo providenciar o seu cadastramento junto à Administração Municipal, na forma da legislação tributária.
                                                            Art. 8º. –  As ETTs só poderão cadastrar veículos que atendam aos seguintes requisitos:
                                                              I –  Com capacidade de até 6 (seis) passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo:
                                                                II –  Que possua, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
                                                                  II –  Fica Excepcionalmente alterado o prazo para as ETTs cadastrar veículos, que possua, no máximo, 12 (doze) anos de fabricação; até que haja o encerramento do referido Estado de Emergência, em virtude dos impactos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19 (SARSCoV-2); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4294 de 11 de Agosto de 2021.
                                                                    II –  Que possua, no máximo, 12 (doze) anos de fabricação; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4853 de 18 de Agosto de 2025.
                                                                      III –  Em casos de veículos locados, deverão apresentar contrato esse em nome do motorista, sendo que o objeto deste contrato somente será utilizado pelo locatário.
                                                                        Parágrafo Único –  A alteração excepcional de que trata o inciso II do Art. 8º, quando encerrado o Estado de Emergência em Saúde Pública, continuará por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de encerramento do referido Estado de Emergência. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4294 de 11 de Agosto de 2021.
                                                                          Seção V
                                                                          Das infrações e penalidades
                                                                            Art. 9º. –  É considerado infração para fins desta lei:
                                                                              I –  o estacionamento dos veículos cadastrados através das ETTs em pontos regulamentados de transporte de passageiros por esta secretaria, sendo que o embarque e desembarque de passageiros somente serão realizados em vagas normais de estacionamentos.
                                                                                II –  A não submissão do Motorista à fiscalização dos órgãos públicos, bem como destratar os usuários, as autoridades e seus agentes, bem como o público em geral.
                                                                                  III –  Não portar a autorização específica emitida pela SMT para exercer a atividade.
                                                                                    Parágrafo Único –  A violação a qualquer inciso acima pelo motorista poderá ensejar a aplicação de multa no valor de R$ 300,00, podendo ser dobrado no caso de reincidência.
                                                                                      Capítulo III
                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                        Art. 10. –  A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta lei, em especial aquele realizado sem licença Municipal, caracterizará transporte ilegal de passageiros, conforme art. 231, inciso VIII do CTB.
                                                                                          Art. 11. –  Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

                                                                                            Câmara Municipal de Jataí, 16 de dezembro de 2019.

                                                                                              Kátia Aparecida Martins de Carvalho
                                                                                              Presidente da Câmara Municipalde Jataí - GO


                                                                                                Diário Oficial

                                                                                                Normas Relacionadas


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                                                                                                Substitutivo a Projeto nº 2 de 2019
                                                                                                Autoria:  Carvalhinho, Maria Aparecida (CIDA), Pastor Luiz Carlos

                                                                                                Matérias Anexadas

                                                                                                Emenda Supressiva nº 5 de 2019
                                                                                                Suprime os incisos III e IV do artigo 8º do Projeto de Lei do Executivo nº 37/2019.
                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.