Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 40 de 09 de Março de 2018
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 9 de 06 de Abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 87 de 07 de Fevereiro de 2024
Vigência a partir de 7 de Fevereiro de 2024.
Dada por Resolução nº 87 de 07 de Fevereiro de 2024
Dada por Resolução nº 87 de 07 de Fevereiro de 2024
Art. 1º. – Será concedida diária de viagem, por dia de afastamento, aos vereadores e aos servidores da Câmara Municipal de Jataí que se deslocarem do município de Jataí para outro ponto do território nacional, em virtude do serviço legislativo, em caráter eventual e transitório, incluídos os deslocamentos para participação em congressos, palestras, cursos ou outros eventos de interesse do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º – As diárias destinam-se à indenização de despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção, na forma prevista nesta Resolução e nos valores fixados no seu Anexo I.
§ 2º – As diárias solicitadas pelo Presidente da Câmara a si mesmo serão ordenadas pelo Vice-Presidente.
Art. 2º. – As diárias requisitadas serão acompanhadas pela solicitação de uso de veículo oficial para viagem (Anexo II), o qual deverá ser assinado pelo vereador, e/ou servidor beneficiário, informando a data da partida e a data da chegada e pelo Relatório de viagem (Anexo III), no qual deverá constar o nome do servidor/agente político, do cargo/função ocupado, do destino, da motivação da viagem, do período de afastamento e do número de diárias solicitadas.
Art. 3º. – A concessão e o pagamento de diárias, pressupõem obrigatoriamente:
I – Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público e Legislativo;
II – Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função;
III – Comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.
Art. 4º. – As diárias recebidas em desconformidade com Art. 3° serão restituídas ao erário no prazo de 05 dias, nas seguintes:
I – Não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido:
II – retorno antecipado do agente político ou servidor, com devolução proporcional do valor percebido;
III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Parágrafo Único – Não havendo a restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo assinalado no item anterior, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Art. 5º. – O simples pernoite não gera direito a percepção de duas diárias. O vereador ou servidor que a serviço da Câmara, realizar a viagem em um dia retornando no dia seguinte, terá direito a apenas uma diária.
Art. 6º. – Não será concedida diária no caso de deslocamentos a localidades cuja distância seja inferior a 150 Km.
Art. 7º. – Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao respectivo exercício financeiro, devendo o total de diárias pagas no exercício observar os Princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os Princípios da Moralidade, Razoabilidade, Proporcionalidade e Economicidade.
Art. 8º. – O Agente Político ou servidor beneficiário responderá administrativamente e civilmente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução ou considerados irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 1º – Nas hipóteses mencionadas no caput em que haja constatação de prejuízo ao erário, fica a Câmara Municipal autorizada a efetuar a retenção dos respectivos valores diretamente do subsídio ou vencimento, na forma do art. 132 da Lei 1.400/90, conforme o caso , com a finalidade de reparação do patrimônio público.
§ 2º – A retenção prevista no § deverá ser precedida de notificação prévia ao agente político ou servidor solicitante.
§ 3º – O valor retido na forma do § 1° deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação municipal e devidamente arquivado no Controle Interno.
§ 4º – No caso de o agente político ou servidor já não possuir vínculo com a Administração Municipal, deverá o Controle Interno da Câmara Municipal solicitar à Procuradoria Geral do Município a propositura da medida judicial adequada para obtenção do ressarcimento por prejuízo ao erário.
Art. 9º. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 09/2009.
1 – TABELA DE VALORES DA DIÁRIA
| CARGO | DESTINO | VALOR R$ |
| AGENTES POLÍTICOS | BRASÍLIA | 400,00 |
| GOIÂNIA | 350,00 | |
| SERVIDORES | BRASÍLIA | 200,00 |
| GOIÂNIA | 150,00 |
1 – TABELA DE VALORES DA DIÁRIA
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 87 de 07 de Fevereiro de 2024.
| CARGO | DESTINO | VALOR R$ |
| AGENTES POLÍTICOS | BRASÍLIA | 400,00 |
| GOIÂNIA | 350,00 | |
| SERVIDORES | BRASÍLIA | 350,00 |
| GOIÂNIA | 300,00 |
1 – SOLICITAÇÃO DE USO DE VEÍCULO OFICIAL PARA VIAGEM
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_____________________________________________________________________
Por ser verdade a presente declaração, firmo a presente em três vias.
Jataí, ________ de _____________de _______
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Assinatura do Solicitante
_________________________________________/ brasileiro, agente político/servidor público municipal, portador do CPF de nº ______________________, residente domiciliado na ___________________________________e bairro_______________________, Município de Jataí, Estado de Goiás, vem nos termos da Portaria nº 010/2011, SOLICITAR USO DE VEÍCULO OFICIAL PARA VIAGEM, sendo que a viagem acontecerá no dia _________, e o retorno ocorrerá no dia ______________, cujo local de destino é o município de ________________, e o motivo da viagem é
__________________________________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
Por ser verdade a presente declaração, firmo a presente em três vias.
Jataí, ________ de _____________de _______
_______________________________
Assinatura do Solicitante
1 –
| RELATÓRIO DE VIAGEM | |
DATA: NÚMERO DE DIÁRIAS: | DESTINO: |
| REQUERENTE: | |
| VEÍCULO: | PLACA |
DESCRIÇÃO MOTIVOS VIAGEM:
| |
ASSINATURA DA AUTORIDADE/SERVIDOR VISITADO COM CARIMBO
| |
ASSINATURA DO REQUERENTE:
| |
AUTORIZADO POR:
| |
| DESPACHO DO CONTROLE INTERNO: | |
2 –
| RELATÓRIO DE VIAGEM | |
DATA: NÚMEROS DE DIÁRIAS: | DESTINO: |
| REQUERENTE: | |
| VEÍCULO: | PLACA |
DESCRIÇÃO MOTIVOS VIAGEM: | |
ASSINATURA DA AUTORIDADE/ SERVIDOR VISITADO COM CARIMBO | |
ASSINATURA DO REQUERENTE: | |
AUTORIZADO POR: | |
DESPACHO DO CONTROLE INTERNO: | |
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 9 de 06 de Abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 87 de 07 de Fevereiro de 2024
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 3 de 2018
Autoria: Adilson de Carvalho, Carvalhinho, Gildenicio Santos, João Rosa, José Carapô, Kátia Carvalho, Major Davi Pires, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho, Thiago Maggioni
Autoria: Adilson de Carvalho, Carvalhinho, Gildenicio Santos, João Rosa, José Carapô, Kátia Carvalho, Major Davi Pires, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho, Thiago Maggioni
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.