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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3608 de 18 de Setembro de 2014

a A
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3957 de 06 de Dezembro de 2017
"Cria o Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências."
    Art. 1º. –  Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão consultivo e deliberativo, constituído por membros do Poder Público e da Sociedade Civil e que tem como objetivos propor as diretrizes gerais do Plano Municipal de Cultura e acompanhar a execução; apreciar e aprovar as diretrizes gerais do sistema de financiamento dos seus instrumentos; e fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos decorrentes das transferências federativas.
      Art. 2º. –  O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 9 (nove) membros efetivos, sendo 4 (quatro) representantes do Governo Municipal e 5 (cinco) representantes, estes últimos eleitos pelos respectivos segmentos na Conferência Municipal de Cultura.
        Art. 2º. –  O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 09 (nove) membros efetivos, sendo 04 (quatro) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes da sociedade civil, este últimos eleitos pelos respectivos segmentos na Conferência Municipal de Cultura". Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3670 de 17 de Março de 2015.
          Art. 2º. –  O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 12 (doze) membros efetivos, sendo 06 (seis) representantes governamentais e 06 (seis) representantes da sociedade civil, estes últimos eleitos pelos respectivos segmentos na Conferencia Municipal de Cultura, sendo: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3957 de 06 de Dezembro de 2017.
            I –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Música; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3957 de 06 de Dezembro de 2017.
              II –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Dança; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3957 de 06 de Dezembro de 2017.
                III –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Teatro; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3957 de 06 de Dezembro de 2017.
                  IV –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Patrimônio Cultural/Cultura Popular; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3957 de 06 de Dezembro de 2017.
                    V –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Literatura/Biblioteca; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3957 de 06 de Dezembro de 2017.
                      VI –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Artes visuais/Audiovisuais. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3957 de 06 de Dezembro de 2017.
                        § 1º –  A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.
                          § 2º –  O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural será eleito entre seus membros, vedando-se a eleição do Secretário Municipal da Cultura.
                            Parágrafo Único –  Os membros da sociedade civil a serem eleitos serão 06 (seis), 50% (cinquenta por cento) do total de membros do Conselho que são 12 (doze), sendo que os outros 06 (seis) membros do Poder Público serão 05 (cinco) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 01 (um) indicado pela Câmara Municipal de Vereadores. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3957 de 06 de Dezembro de 2017.
                              Art. 3º. –  Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados, sendo o trabalho considerado de relevância para o Município.
                                Art. 4º. –  Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um mandato.
                                  Art. 5º. –  O funcionamento do Conselho será regulamentado através de Lei específica.
                                    Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.325/2002.


                                      Diário Oficial

                                      Normas Relacionadas


                                      Matéria Legislativa

                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 80 de 2014
                                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                      Matérias Anexadas

                                      Emenda Modificativa nº 14 de 2014
                                      EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 080, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014.
                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.