Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3608 de 18 de Setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3670 de 17 de Março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3957 de 06 de Dezembro de 2017
Vigência entre 18 de Setembro de 2014 e 16 de Março de 2015.
Art. 1º. – Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão consultivo e deliberativo, constituído por membros do Poder Público e da Sociedade Civil e que tem como objetivos propor as diretrizes gerais do Plano Municipal de Cultura e acompanhar a execução; apreciar e aprovar as diretrizes gerais do sistema de financiamento dos seus instrumentos; e fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos decorrentes das transferências federativas.
Art. 2º. – O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 9 (nove) membros efetivos, sendo 4 (quatro) representantes do Governo Municipal e 5 (cinco) representantes, estes últimos eleitos pelos respectivos segmentos na Conferência Municipal de Cultura.
§ 1º – A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.
§ 2º – O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural será eleito entre seus membros, vedando-se a eleição do Secretário Municipal da Cultura.
Art. 3º. – Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados, sendo o trabalho considerado de relevância para o Município.
Art. 4º. – Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um mandato.
Art. 5º. – O funcionamento do Conselho será regulamentado através de Lei específica.
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.325/2002.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 342/2014
(30 de Setembro de 2014)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 85 de 01 de Setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3670 de 17 de Março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3957 de 06 de Dezembro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 80 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.