Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3608 de 18 de Setembro de 2014
Vigência entre 18 de Setembro de 2014 e 16 de Março de 2015.
Art. 1º. – Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão consultivo e deliberativo, constituído por membros do Poder Público e da Sociedade Civil e que tem como objetivos propor as diretrizes gerais do Plano Municipal de Cultura e acompanhar a execução; apreciar e aprovar as diretrizes gerais do sistema de financiamento dos seus instrumentos; e fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos decorrentes das transferências federativas.
Art. 2º. – O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 9 (nove) membros efetivos, sendo 4 (quatro) representantes do Governo Municipal e 5 (cinco) representantes, estes últimos eleitos pelos respectivos segmentos na Conferência Municipal de Cultura.
§ 1º – A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.
§ 2º – O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural será eleito entre seus membros, vedando-se a eleição do Secretário Municipal da Cultura.
Art. 3º. – Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados, sendo o trabalho considerado de relevância para o Município.
Art. 4º. – Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um mandato.
Art. 5º. – O funcionamento do Conselho será regulamentado através de Lei específica.
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.325/2002.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 342/2014
(30 de Setembro de 2014)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 80 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.