Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2800 de 20 de Junho de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3447 de 09 de Agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2813 de 02 de Julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2871 de 18 de Junho de 2008
Vigência a partir de 18 de Junho de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2871 de 18 de Junho de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 2871 de 18 de Junho de 2008
Art. 1º. – Fica autorizada a transformação da Quadra 11, do loteamento urbano denominado Bairro Primavera II, com uma área de 9.364,09 m²; medindo cento e quarenta e oito metros e treze centímetros (148,13) de frente, sendo (07,07) metros de chanfro, com ângulo de 45º, voltado para a esquina da Rua 03, com a Rua 08; (134,72) metros para a rua 08 e (06,34) metros de chanfro, com o ângulo de 45° voltado para a esquina da Rua 08 com a Avenida Antônio Bento; cento e trinta e um metros, trinta e dois (131,32) centímetros de fundo, confrontando coma a área de Francisco Lúcio de Paula; por quarenta e nove (49,00) metros do lado direito, confrontando com a Rua 03; setenta e oito metros e quarenta e nove (78,49) centímetros do lado esquerdo, confrontando com a Avenida Antônio Bento; objeto do R.03-28.216, do livro 2-BM2, fls 97, do Serviço Registral de Imóveis e Anexos desta cidade, de uso especial em bem dominical, definidos no art. 99, incisos II e III, do Código Civil.
Art. 1º. – Fica autorizada a transformação da Quadra 11, do loteamento urbano denominado Bairro Primavera II, com uma área de 9.364,09 m²; medindo cento e quarenta e oito metros e treze centímetros (148,13) de frente, sendo (07,07) metros de chanfro, com ângulo de 45º, voltado para a esquina da Rua 03, com a Rua 08; (134,72) metros para a rua 08 e (06,34) metros de chanfro, com o ângulo de 45° voltado para a esquina da Rua 08 com a Avenida Antônio Bento; cento e trinta e um metros, trinta e dois (131,32) centímetros de fundo, confrontando coma a área de Francisco Lúcio de Paula; por quarenta e nove (49,00) metros do lado direito, confrontando com a Rua 03; setenta e oito metros e quarenta e nove (78,49) centímetros do lado esquerdo, confrontando com a Avenida Antônio Bento; objeto do R.03-28.816, do livro 2-BM2, fls 97, do Serviço Registral de Imóveis e Anexos desta cidade, de uso especial em bem dominical, definidos no art. 99, incisos II e III, do Código Civil. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2813 de 02 de Julho de 2007.
Art. 2º. – Fica autorizado o cancelamento da destinação da área mencionada no art. 1º desta Lei de implantação de equipamentos comunitários e/ ou de uso público.
Art. 3º. – Fica autorizada a doação de parte da quadra II, mencionada no art. 1º desta Lei, denominada de Área 1, para a Fundação Educacional de Jataí, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 079.350/0001-95, com as seguintes medidas e confrontações: 70,82 metros de frente para a Avenida Antônio Bento, mais um chanfro de 6,34 metros com a Rua 08; 63,83 metros de fundos; para remanescente da área denominada de área 2; 65,30 metros na lateral direita para a Rua 08; 54,53 metros na lateral esquerda para remanescente da área, denominada área 03; perfazendo uma área total de 4.297,60 m², com a finalidade exclusiva de construção da sede própria da donatária.
Art. 4º. – A destinação da área mencionada no art. 3º desta Lei não poderá ser alterada, sob pena de ser a mesma revertida ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 5º. – O prazo para construção e inauguração da primeira etapa da obra será de 08 (oito) meses, contados da publicação desta lei, sob pena de ocorrer a reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 5º. – O prazo para construção da primeira etapa da sede da Fundação Educacional de Jataí, fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2008, contado a partir desta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio Público Municipal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2871 de 18 de Junho de 2008.
Art. 6º. – As despesas com a competente escritura pública de Doação correrão por conta da donatária, bem como as decorrentes de eventual reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 7º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2813 de 02 de Julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2871 de 18 de Junho de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3447 de 09 de Agosto de 2013
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.