Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2800 de 20 de Junho de 2007

a A
Vigência entre 20 de Junho de 2007 e 1 de Julho de 2007.
Autoriza transformação de bem que menciona, de uso especial em dominical, autoriza o cancelamento de sua destinação, autoriza doação de parte do imóvel para a Fundação Educacional de Jataí e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica autorizada a transformação da Quadra 11, do loteamento urbano denominado Bairro Primavera II, com uma área de 9.364,09 m²; medindo cento e quarenta e oito metros e treze centímetros (148,13) de frente, sendo (07,07) metros de chanfro, com ângulo de 45º, voltado para a esquina da Rua 03, com a Rua 08; (134,72) metros para a rua 08 e (06,34) metros de chanfro, com o ângulo de 45° voltado para a esquina da Rua 08 com a Avenida Antônio Bento; cento e trinta e um metros, trinta e dois (131,32) centímetros de fundo, confrontando coma a área de Francisco Lúcio de Paula; por quarenta e nove (49,00) metros do lado direito, confrontando com a Rua 03; setenta e oito metros e quarenta e nove (78,49) centímetros do lado esquerdo, confrontando com a Avenida Antônio Bento; objeto do R.03-28.216, do livro 2-BM2, fls 97, do Serviço Registral de Imóveis e Anexos desta cidade, de uso especial em bem dominical, definidos no art. 99, incisos II e III, do Código Civil.
      Art. 2º. –  Fica autorizado o cancelamento da destinação da área mencionada no art. 1º desta Lei de implantação de equipamentos comunitários e/ ou de uso público.
        Art. 3º. –  Fica autorizada a doação de parte da quadra II, mencionada no art. 1º desta Lei, denominada de Área 1, para a Fundação Educacional de Jataí, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 079.350/0001-95, com as seguintes medidas e confrontações: 70,82 metros de frente para a Avenida Antônio Bento, mais um chanfro de 6,34 metros com a Rua 08; 63,83 metros de fundos; para remanescente da área denominada de área 2; 65,30 metros na lateral direita para a Rua 08; 54,53 metros na lateral esquerda para remanescente da área, denominada área 03; perfazendo uma área total de 4.297,60 m², com a finalidade exclusiva de construção da sede própria da donatária.
          Art. 4º. –  A destinação da área mencionada no art. 3º desta Lei não poderá ser alterada, sob pena de ser a mesma revertida ao Patrimônio Público Municipal.
            Art. 5º. –  O prazo para construção e inauguração da primeira etapa da obra será de 08 (oito) meses, contados da publicação desta lei, sob pena de ocorrer a reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal.
              Art. 6º. –  As despesas com a competente escritura pública de Doação correrão por conta da donatária, bem como as decorrentes de eventual reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal.
                Art. 7º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.