Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3111 de 14 de Dezembro de 2010
Vigência a partir de 28 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4792 de 28 de Março de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4792 de 28 de Março de 2025
Art. 1º. – Fica criado o Programa IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir.
Art. 2º. – Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade, tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial.
Parágrafo Único – O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável. Com cultivo de espécies arbóreas nativas.
Art. 3º. – O benefício tributário, concedido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver:
I – sistema de captação e de reutilização de águas pluviais;
II – sistema de aquecimento solar;
II – Sistema de aquecimento solar e sistema fotovoltaico; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4098 de 24 de Maio de 2019.
II – Sistema de aquecimento solar; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
III – material sustentável de construção; ou
IV – área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas.
IV – Área permeável não degradável. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4098 de 24 de Maio de 2019.
V – Sistema fotovoltaico. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
Art. 4º. – Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – sistema de captação e de reutilização de águas pluviais, o sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de torná-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua portabilidade;
I – O sistema de captação e de reutilização de águas pluviais, o sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4098 de 24 de Maio de 2019.
II – sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20% (vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior à concessão do benefício;
II – Sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e sistema fotovoltaico, que consiste na conversão da energia solar diretamente para energia elétrica Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4098 de 24 de Maio de 2019.
II – Sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e/ou sistema fotovoltaico, que consiste na conversão da energia solar diretamente para energia elétrica. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4183 de 30 de Abril de 2020.
II – Sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada diretamente, bem como sistema fotovoltaico e/ou similar, consistente na conversão da energia solar diretamente para energia elétrica ou mecânica. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4194 de 29 de Junho de 2020.
III – material sustentável de construção, a utilização de material de construção que atenue impactos ambientais, desde que sua característica sustentável seja comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade;
IV – área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano contra o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade.
IV – Área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas, frutíferas, hortaliças, gramados e/ou áreas jardinadas de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano, sendo vedado o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4098 de 24 de Maio de 2019.
IV – Área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas, frutíferas, hortaliças, gramados e/ou áreas jardinadas de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano, sendo vedado o cultivo de espécies arbóreas que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
§ 1º – Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a área do prédio coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais.
§ 2º – O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei, as medidas previstas nos incisos I e II do art. 3º, fará jus ao benefício, desde que atenda as demais disposições desta Lei.
Art. 5º. – O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção:
I – 3% (três por cento) para as medidas descritas no inciso I do art. 3º desta Lei;
II – 5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos II, III e IV do art. 3º desta Lei.
II – 5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos II, IV e V do art. 3º desta Lei. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
Parágrafo Único – Os descontos a que se referem os incisos I e II deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do imposto.
Parágrafo Único – Os descontos a que se referem os incisos I e II deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do imposto, sem prejuízo quanto aos descontos de pagamento à vista do IPTU definidos na legislação tributária. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4194 de 29 de Junho de 2020.
Parágrafo Único – Os descontos a que se referem os incisos deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, sem prejuízo quanto aos descontos de pagamento à vista do IPTU definidos na legislação tributária. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
Art. 6º. – O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem compete a análise preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista técnico-ambiental.
Art. 6º. – O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal da Fazenda que enviará a Secretaria do Meio Ambiente a quem compete a análise preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista técnico ambiental. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
§ 1º – Implementada a condição prevista no caput, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete a análise dos demais requisitos, e autorização, através de despacho fundamentado, do desconto de que trata esta Lei.
§ 1º – Implementada a condição prevista no caput, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete a análise dos demais requisitos, e autorização, através de decisão fundamentada, do desconto de que trata esta Lei. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
§ 2º – Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
Art. 7º. – O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I – deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
II – ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do art. 5º desta Lei;
III – o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.
Art. 8º. – O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente.
Art. 9º. – A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, na forma do art. 6º desta Lei.
Art. 9º. – Os descontos desta Lei terão duração de 5 (cinco) anos a partir da decisão concessiva. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4792 de 28 de Março de 2025.
I – O benefício poderá ser solicitado pelo contribuinte proprietário ou pelo inquilino (locatário) desde que se comprove em contrato que seja ele o responsável pelo pagamento do IPTU. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4194 de 29 de Junho de 2020.
II – Para renovação do benefício, o requerimento será autuado sem a necessidade de renovação da documentação exigida no art. 6º, devendo ser apensado aos autos do pedido inaugural. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4194 de 29 de Junho de 2020.
II – Para renovação do benefício o contribuinte deverá preencher anualmente no atendimento do IPTU declaração que conste que as benfeitorias permanecem inalteradas, sob pena de responsabilidade criminal. O benefício terá duração de 3 anos, podendo ser renovado para mais 2 anos. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
III – A Diretoria de Arrecadação no momento da implementação do benefício deverá atualizar o cadastro do imóvel com as informações fornecidas pela Secretária do Meio Ambiente, devendo inserir tais informações nas características do imóvel – BIC (Boletim de Informações Cadastrais). Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
IV – A Diretoria de Arrecadação realizará anualmente vistoria no imóvel para verificar se as benfeitorias permanecem inalteradas. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
§ 1º – Os descontos poderão ser solicitados pelo contribuinte proprietário ou pelo inquilino (locatário) desde que se comprove em contrato que seja o responsável pelo pagamento do IPTU. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4792 de 28 de Março de 2025.
§ 2º – As características do imóvel com a implementação dos benefícios desta Lei serão registradas no Boletim de Informações Cadastrais do imóvel (BIC). Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4792 de 28 de Março de 2025.
§ 3º – A Secretaria de Fazenda por seus órgãos próprios realizará vistorias periódicas para verificar se as benfeitorias permanecem inalteradas. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4792 de 28 de Março de 2025.
§ 4º – Área permeável não degradável, reservando no mínimo em 20% (vinte por cento) para calçamentos ou pavimentos com materiais ecológicos permeáveis, coberturas jardinadas, cultivo de hortas urbanas não comerciais, espécies frutíferas ou arbóreas nativas do cerrado, sendo vedado o cultivo de espécies que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4792 de 28 de Março de 2025.
Parágrafo Único – O benefício poderá ser solicitado pelo contribuinte proprietário ou pelo inquilino (locatário) desde que se comprove em contrato que seja ele o responsável pelo pagamento do IPTU. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4098 de 24 de Maio de 2019.
Art. 10. – O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios.
Art. 10. – O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
Art. 12. –
Art. 11. – O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida prevista em seu art. 3º desta Lei.
Art. 13. –
Art. 12. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir dessa data.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.