Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3111 de 14 de Dezembro de 2010

a A
Vigência a partir de 28 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4792 de 28 de Março de 2025
Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis.  
    Art. 1º. –  Fica criado o Programa IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir.
      Art. 2º. –  Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade, tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial.
        Parágrafo Único –  O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável. Com cultivo de espécies arbóreas nativas.
          Art. 3º. –  O benefício tributário, concedido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver:
            I –  sistema de captação e de reutilização de águas pluviais;
              II –  sistema de aquecimento solar;
                II –  Sistema de aquecimento solar e sistema fotovoltaico; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4098 de 24 de Maio de 2019.
                  III –  material sustentável de construção; ou
                    IV –  área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas.
                      Art. 4º. –  Para efeitos desta Lei, considera-se:
                        I –  sistema de captação e de reutilização de águas pluviais, o sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de torná-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua portabilidade;
                          I –  O sistema de captação e de reutilização de águas pluviais, o sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4098 de 24 de Maio de 2019.
                            II –  sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20% (vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior à concessão do benefício;
                              II –  Sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e sistema fotovoltaico, que consiste na conversão da energia solar diretamente para energia elétrica Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4098 de 24 de Maio de 2019.
                                II –  Sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e/ou sistema fotovoltaico, que consiste na conversão da energia solar diretamente para energia elétrica. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4183 de 30 de Abril de 2020.
                                  II –  Sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada diretamente, bem como sistema fotovoltaico e/ou similar, consistente na conversão da energia solar diretamente para energia elétrica ou mecânica. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4194 de 29 de Junho de 2020.
                                    III –  material sustentável de construção, a utilização de material de construção que atenue impactos ambientais, desde que sua característica sustentável seja comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade;
                                      IV –  área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano contra o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade.
                                        IV –  Área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas, frutíferas, hortaliças, gramados e/ou áreas jardinadas de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano, sendo vedado o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4098 de 24 de Maio de 2019.
                                          IV –  Área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas, frutíferas, hortaliças, gramados e/ou áreas jardinadas de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano, sendo vedado o cultivo de espécies arbóreas que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
                                            § 1º –  Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a área do prédio coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais.
                                              § 2º –  O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei, as medidas previstas nos incisos I e II do art. 3º, fará jus ao benefício, desde que atenda as demais disposições desta Lei.
                                                Art. 5º. –  O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção:
                                                  I –  3% (três por cento) para as medidas descritas no inciso I do art. 3º desta Lei;
                                                    II –  5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos II, III e IV do art. 3º desta Lei.
                                                      II –  5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos II, IV e V do art. 3º desta Lei. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
                                                        Parágrafo Único –  Os descontos a que se referem os incisos I e II deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do imposto.
                                                          Parágrafo Único –  Os descontos a que se referem os incisos I e II deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do imposto, sem prejuízo quanto aos descontos de pagamento à vista do IPTU definidos na legislação tributária. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4194 de 29 de Junho de 2020.
                                                            Parágrafo Único –  Os descontos a que se referem os incisos deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, sem prejuízo quanto aos descontos de pagamento à vista do IPTU definidos na legislação tributária. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
                                                              Art. 6º. –  O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem compete a análise preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista técnico-ambiental.
                                                                Art. 6º. –  O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal da Fazenda que enviará a Secretaria do Meio Ambiente a quem compete a análise preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista técnico ambiental. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
                                                                  § 1º –  Implementada a condição prevista no caput, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete a análise dos demais requisitos, e autorização, através de despacho fundamentado, do desconto de que trata esta Lei.
                                                                    § 1º –  Implementada a condição prevista no caput, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete a análise dos demais requisitos, e autorização, através de decisão fundamentada, do desconto de que trata esta Lei. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
                                                                      § 2º –  Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
                                                                        Art. 7º. –  O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
                                                                          I –  deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
                                                                            II –  ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do art. 5º desta Lei;
                                                                              III –  o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.
                                                                                Art. 8º. –  O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente.
                                                                                  Art. 9º. –  A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, na forma do art. 6º desta Lei.
                                                                                    Art. 9º. –  Os descontos desta Lei terão duração de 5 (cinco) anos a partir da decisão concessiva. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4792 de 28 de Março de 2025.
                                                                                      I –  O benefício poderá ser solicitado pelo contribuinte proprietário ou pelo inquilino (locatário) desde que se comprove em contrato que seja ele o responsável pelo pagamento do IPTU. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4194 de 29 de Junho de 2020.
                                                                                        II –  Para renovação do benefício, o requerimento será autuado sem a necessidade de renovação da documentação exigida no art. 6º, devendo ser apensado aos autos do pedido inaugural. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4194 de 29 de Junho de 2020.
                                                                                          II –  Para renovação do benefício o contribuinte deverá preencher anualmente no atendimento do IPTU declaração que conste que as benfeitorias permanecem inalteradas, sob pena de responsabilidade criminal. O benefício terá duração de 3 anos, podendo ser renovado para mais 2 anos. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
                                                                                            III –  A Diretoria de Arrecadação no momento da implementação do benefício deverá atualizar o cadastro do imóvel com as informações fornecidas pela Secretária do Meio Ambiente, devendo inserir tais informações nas características do imóvel – BIC (Boletim de Informações Cadastrais). Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
                                                                                              IV –  A Diretoria de Arrecadação realizará anualmente vistoria no imóvel para verificar se as benfeitorias permanecem inalteradas. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
                                                                                                § 1º –  Os descontos poderão ser solicitados pelo contribuinte proprietário ou pelo inquilino (locatário) desde que se comprove em contrato que seja o responsável pelo pagamento do IPTU. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4792 de 28 de Março de 2025.
                                                                                                  § 2º –  As características do imóvel com a implementação dos benefícios desta Lei serão registradas no Boletim de Informações Cadastrais do imóvel (BIC). Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4792 de 28 de Março de 2025.
                                                                                                    § 3º –  A Secretaria de Fazenda por seus órgãos próprios realizará vistorias periódicas para verificar se as benfeitorias permanecem inalteradas. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4792 de 28 de Março de 2025.
                                                                                                      § 4º –  Área permeável não degradável, reservando no mínimo em 20% (vinte por cento) para calçamentos ou pavimentos com materiais ecológicos permeáveis, coberturas jardinadas, cultivo de hortas urbanas não comerciais, espécies frutíferas ou arbóreas nativas do cerrado, sendo vedado o cultivo de espécies que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4792 de 28 de Março de 2025.
                                                                                                        Parágrafo Único –  O benefício poderá ser solicitado pelo contribuinte proprietário ou pelo inquilino (locatário) desde que se comprove em contrato que seja ele o responsável pelo pagamento do IPTU. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4098 de 24 de Maio de 2019.
                                                                                                          Art. 10. –  O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios.
                                                                                                            Art. 10. –  O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021.
                                                                                                              Art. 12. – 
                                                                                                              Art. 11. –  O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida prevista em seu art. 3º desta Lei.
                                                                                                                Art. 13. – 
                                                                                                                Art. 12. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir dessa data.
                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.