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Lei Ordinária nº 4792 de 28 de Março de 2025

a A
Altera Lei Ordinária nº 3.111, 14 de dezembro de 2010 e dá outras disposições.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. –  A Lei Ordinária nº 3.111, 14 de dezembro de 2010, a Lei do IPTU Verde, passará a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 2º. –  Revoga o Parágrafo único do artigo 2º da referida Lei.
          Parágrafo Único  –  (Revogado)
          Art. 3º. –  Altera o caput e incisos do artigo 9º da Lei supracitada, passando a vigorar pela redação abaixo deste art. 9º, como segue:
            Art. 9º.  –  Os descontos desta Lei terão duração de 5 (cinco) anos a partir da decisão concessiva. (NR)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            § 1º  –  Os descontos poderão ser solicitados pelo contribuinte proprietário ou pelo inquilino (locatário) desde que se comprove em contrato que seja o responsável pelo pagamento do IPTU. (NR)
            § 2º  –  As características do imóvel com a implementação dos benefícios desta Lei serão registradas no Boletim de Informações Cadastrais do imóvel (BIC). (NR)
            § 3º  –  A Secretaria de Fazenda por seus órgãos próprios realizará vistorias periódicas para verificar se as benfeitorias permanecem inalteradas. (NR).
            § 4º  –  Área permeável não degradável, reservando no mínimo em 20% (vinte por cento) para calçamentos ou pavimentos com materiais ecológicos permeáveis, coberturas jardinadas, cultivo de hortas urbanas não comerciais, espécies frutíferas ou arbóreas nativas do cerrado, sendo vedado o cultivo de espécies que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade. (NR).
            Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 28 dias do mês de março de 2025.


              GENEILTON FILHO DE ASSIS
              Prefeito Municipal



                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 16/2025
                Data: 24 de Março de 2025
                Assinatura Digital
                Renata Silva Oliveira Assinado em: 20 de Março de 2025 às 14:59
                ICP-Brasil
                Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 006, de 10 de março de 2025, que: “Altera Lei Ordinária nº 3.111, 14 de dezembro de 2010 e dá outras disposições”.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.