Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4163 de 09 de Março de 2020
Art. 1º. – Fica a Procuradoria-Geral do Município dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação, decisão judicial ou administrativa versar sobre:
I – matérias que exista súmulas do STJ/STF, ou com vasta jurisprudência pacifica sobre o tema;
II – tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral do Município;
III – tema sobre o qual exista súmula ou parecer do ProcuradorGeral, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
IV – tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
V – tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:
a) – for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou
b) – não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
§ 1º – Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador Municipal que atuar no feito deverá, expressamente:
I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
§ 2º – Ocorrendo a hipótese do § 1º, o Município não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3º – O parecer da Procuradoria - Geral que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 4º – O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.
§ 6º – Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da ProcuradoriaGeral poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 7º – A Procuradoria-Geral regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa.
Art. 2º. – A Procuradoria-Geral poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo inclui o estabelecimento de parâmetros de valor para a dispensa da prática de atos processuais, com a anuência do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º – A aplicação do disposto neste artigo não implicará o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à atuação da Procuradoria-Geral no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
Art. 3º. – Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador-Geral, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral.
§ 1º – Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º – Serão extintas, mediante requerimento do Procurador-Geral, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Pública de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º. – Nos casos de execução contra a Fazenda Pública, é a Procuradoria - Geral autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único – Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Procurador-Geral e do Secretário Municipal da Fazenda e/ou Prefeito Municipal.
Art. 5º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial do Poder Executivo n° 1654 / 2020.
(9 de Março de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 653 de 05 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 59 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Substitutivo a Projeto nº 1 de 2020
Dispõe sobre a possibilidade da Fazenda Pública Municipal, realizar acordos em processos judiciais. e dá outras providências.
Dispõe sobre a possibilidade da Fazenda Pública Municipal, realizar acordos em processos judiciais. e dá outras providências.
Emenda Modificativa nº 3 de 2020
Altera a redação do § 1º do Art. 2º e acrescenta o paragrafo único ao Art. 4º.
Altera a redação do § 1º do Art. 2º e acrescenta o paragrafo único ao Art. 4º.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.