Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3628 de 07 de Novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017
Art. 1º. – Esta Lei institui no Município de Jataí o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º. – Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, com as seguintes finalidades:
I – integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições parceiras;
II – contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas, de curto, médio e longo prazos, acordadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;
III – articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura;
IV – promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura;
V – promover a transparência dos investimentos na área cultural;
VI – promover a cultura em toda sua amplitude, constituir, divulgar e preservar o patrimônio material e imaterial do Município, a memória social das comunidades, protegendo e aperfeiçoando os espaços destinados às manifestações culturais e valorizando as atividades e profissões culturais e artísticas;
VII – estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações e outras entidades atuantes na área cultural.
Art. 4º. – À Secretaria Municipal de Cultura de Jataí compete:
I – exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio de assinatura dos respectivos termos de adesão e pactuação;
III – formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
IV – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada em todo território do Município;
V – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
VI – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
IX – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
X – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos fóruns de cultura do município;
XI – convocar e coordenar as Conferências Municipais de Cultura, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
Art. 5º. – O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, criado pela Lei nº 3.608/2014, tem caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, e atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura do Município de Jataí.
Art. 6º. – O CMPC, formado por representantes da sociedade civil e do poder público municipal, é constituído de 09 (nove) membros titulares, sendo 5 (cinco) representantes da sociedade civil e 4 (quatro) representantes governamentais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. – O CMPC, formado por representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, é constituído de 12 (doze) membros titulares, sendo 6 (seis) representantes da sociedade civil e 6 (seis) representantes governamentais sendo 5 (cinco) nomeados pelo Poder Executivo Municipal e 01 (um) indicado pela Câmara Municipal de Vereadores. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
§ 1º – Os membros não governamentais do CMPC serão eleitos pelos seus pares nas Conferências Municipais de Cultura entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município;
§ 1º – Os membros não governamentais do CMPC serão eleitos pelos seus pares nas Conferências Municipais de Cultura entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
§ 2º – 2° Os membros da sociedade civil serão eleitos considerando-se as seguintes representações por área:
§ 2º – Os membros da sociedade civil serão eleitos considerando-se as seguintes representações por área: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
a) – Música;
a) – 01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Música; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
b) – Teatro;
b) – 01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Dança; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
c) – Patrimônio;
c) – 01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Teatro; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
d) – Artes visuais;
d) – 01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Patrimônio Cultural / Cultura Popular Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
e) – Audiovisual;
e) – 01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Literatura / Biblioteca; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
f) – Literatura;
f) – 01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Visuais / Audiovisuais. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
g) – Biblioteca;
h) – Dança;
i) – Cultura popular.
§ 3º – A função de membro do CMPC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 3º – A função de membro do CMPC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
Art. 7º. – Ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete:
I – aprovar o Plano Municipal de Cultura, a partir das diretrizes e ações definidas na Conferência Municipal de Cultura e fiscalizar sua execução;
II – contribuir para a realização a cada 2 (dois) anos, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura, da Conferência Municipal de Cultura;
III – apoiar os acordos e pactos entre os órgãos do Município e as instâncias estadual e nacional para a implementação do Sistema Municipal de Cultura;
IV – dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Sistema Municipal de Cultura, mediante acompanhamento da execução dos projetos contemplados, bem como da análise dos relatórios de prestações de contas;
V – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
VI – opinar sobre os programas ou projetos apresentados por instituições culturais para efeito de recebimento de subvenções ou auxílios;
VII – propor a concessão de auxílios emergenciais, dentro das dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública municipal, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;
VIII – cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, natural e imaterial do Município;
IX – sugerir ações que estimulem a produção e a difusão das diversas formas de manifestações culturais do Município;
X – sugerir campanhas que visem o desenvolvimento das ações culturais do Município;
XI – emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pela prefeitura municipal ou pelos órgãos competentes da sua administração indireta na área cultural do Município;
Art. 8º. – A Conferência Municipal de Cultura é fórum participativo que reúne artistas, agentes e produtores, grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores públicos, representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir com a formulação e implementação de políticas culturais.
Art. 9º. – À Conferência Municipal de Cultura, realizada bienalmente, compete:
I – apresentar subsídios para elaboração e execução do Plano Municipal de Cultura, bem como proceder sua avaliação;
II – definir propostas a serem encaminhadas às conferências Estadual e Nacional de Cultura, quando for o caso;
III – validar a participação de delegados na Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso;
IV – eleger os representantes da sociedade civil, por segmento, para integrar o Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 10. – Para participar da Conferência Municipal de Cultura e se habilitar como eleitor será solicitada inscrição prévia no Cadastro de Informações Culturais do Município e posterior validação pela Comissão Eleitoral, desde que preenchidos os requisitos, com apresentação de documentos que comprovem a vivência e representatividade no meio cultural do Município.
Art. 11. – O Plano Municipal de Cultura é instrumento de planejamento que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com a previsão de ações de curto, médio e longo prazos.
§ 1º – Com duração decenal, o Plano Municipal de Cultura será construído pelo Conselho Municipal de Política Cultural, com o apoio da Secretaria Municipal de Cultura de Jataí, com base nas diretrizes e ações deliberadas pela Conferência Municipal de Cultura.
§ 2º – Constituem estrutura mínima do Plano Municipal de Cultura:
I – diagnóstico atualizado do setor cultural no Município;
II – as diretrizes e ações deliberadas nas Conferências;
III – os objetivos gerais e específicos;
IV – as ações e estratégias para a implementação dos objetivos;
V – as metas e resultados esperados.
VI – prazos de execução:
VII – - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários:
VIII – mecanismo e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação
Art. 11-A. – O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Jataí.
Parágrafo Único – São mecanismos de financiamento público da Cultura, no âmbito do Município de Jataí:
I – orçamento público, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – Fundo Municipal de Cultura;
III – Incentivo fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV – outros mecanismos que venham a ser criados.
Art. 12. – Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local, a partir de dados coletados no Município.
§ 1º – o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º – O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 13. – O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura;
II – facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura, assegurando ao poder público e sociedade civil o acompanhamento do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 14. – O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 370/2014
(11 de Novembro de 2014)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 100 de 27 de Outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 85 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.