Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3628 de 07 de Novembro de 2014

a A
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017
"Institui o Sistema Municipal de Cultura de Jataí, estabelece diretrizes para as políticas municipais de cultura e dá outras providências. "
    Art. 1º. –  Esta Lei institui no Município de Jataí o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
      Parágrafo Único –  O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
        Capítulo I
        DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
          Art. 2º. –  Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, com as seguintes finalidades:
            I –  integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições parceiras;
              II –  contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas, de curto, médio e longo prazos, acordadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;
                III –  articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura;
                  IV –  promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura;
                    V –  promover a transparência dos investimentos na área cultural;
                      VI –  promover a cultura em toda sua amplitude, constituir, divulgar e preservar o patrimônio material e imaterial do Município, a memória social das comunidades, protegendo e aperfeiçoando os espaços destinados às manifestações culturais e valorizando as atividades e profissões culturais e artísticas;
                        VII –  estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações e outras entidades atuantes na área cultural.
                          Art. 3º. –  São elementos e instâncias integrantes do SMC:
                            I –  Da Coordenação:
                              a) –  Secretaria Municipal de Cultura de Jataí.
                                II –  Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
                                  a) –  Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
                                    b) –  Conferência Municipal de Cultura
                                      III –  Instrumentos de Gestão;
                                        a) –  Plano Municipal de Cultura;
                                          b) –  Sistema de Financiamento da Cultura;
                                            c) –  Cadastro de Informações e Indicadores Culturais.
                                              Capítulo II
                                              Da Secretaria Municipal de Cultura - SMC
                                                Art. 4º. –  À Secretaria Municipal de Cultura de Jataí compete:
                                                  I –  exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
                                                    II –  promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio de assinatura dos respectivos termos de adesão e pactuação;
                                                      III –  formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
                                                        IV –  promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada em todo território do Município;
                                                          V –  valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
                                                            VI –  pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
                                                              VII –  manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
                                                                VIII –  assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
                                                                  IX –  captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
                                                                    X –  operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos fóruns de cultura do município;
                                                                      XI –  convocar e coordenar as Conferências Municipais de Cultura, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
                                                                        Capítulo III
                                                                        DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
                                                                          Art. 5º. –  O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, criado pela Lei nº 3.608/2014, tem caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, e atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura do Município de Jataí.
                                                                            Art. 6º. –  O CMPC, formado por representantes da sociedade civil e do poder público municipal, é constituído de 09 (nove) membros titulares, sendo 5 (cinco) representantes da sociedade civil e 4 (quatro) representantes governamentais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                              Art. 6º. –  O CMPC, formado por representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, é constituído de 12 (doze) membros titulares, sendo 6 (seis) representantes da sociedade civil e 6 (seis) representantes governamentais sendo 5 (cinco) nomeados pelo Poder Executivo Municipal e 01 (um) indicado pela Câmara Municipal de Vereadores. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
                                                                                § 1º –  Os membros não governamentais do CMPC serão eleitos pelos seus pares nas Conferências Municipais de Cultura entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município;
                                                                                  § 1º –  Os membros não governamentais do CMPC serão eleitos pelos seus pares nas Conferências Municipais de Cultura entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
                                                                                    § 2º –  2° Os membros da sociedade civil serão eleitos considerando-se as seguintes representações por área:
                                                                                      § 2º –  Os membros da sociedade civil serão eleitos considerando-se as seguintes representações por área: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
                                                                                        a) –  Música;
                                                                                          a) –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Música; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
                                                                                            b) –  Teatro;
                                                                                              b) –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Dança; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
                                                                                                c) –  Patrimônio;
                                                                                                  c) –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Teatro; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
                                                                                                    d) –  Artes visuais;
                                                                                                      d) –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Patrimônio Cultural / Cultura Popular Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
                                                                                                        e) –  Audiovisual;
                                                                                                          e) –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Literatura / Biblioteca; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
                                                                                                            f) –  Literatura;
                                                                                                              f) –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Visuais / Audiovisuais. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
                                                                                                                g) –  Biblioteca;
                                                                                                                  h) –  Dança;
                                                                                                                    i) –  Cultura popular.
                                                                                                                      § 3º –  A função de membro do CMPC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
                                                                                                                        § 3º –  A função de membro do CMPC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017.
                                                                                                                          Art. 7º. –  Ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete:
                                                                                                                            I –  aprovar o Plano Municipal de Cultura, a partir das diretrizes e ações definidas na Conferência Municipal de Cultura e fiscalizar sua execução;
                                                                                                                              II –  contribuir para a realização a cada 2 (dois) anos, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura, da Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                                                                III –  apoiar os acordos e pactos entre os órgãos do Município e as instâncias estadual e nacional para a implementação do Sistema Municipal de Cultura;
                                                                                                                                  IV –  dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Sistema Municipal de Cultura, mediante acompanhamento da execução dos projetos contemplados, bem como da análise dos relatórios de prestações de contas;
                                                                                                                                    V –  incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
                                                                                                                                      VI –  opinar sobre os programas ou projetos apresentados por instituições culturais para efeito de recebimento de subvenções ou auxílios;
                                                                                                                                        VII –  propor a concessão de auxílios emergenciais, dentro das dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública municipal, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;
                                                                                                                                          VIII –  cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, natural e imaterial do Município;
                                                                                                                                            IX –  sugerir ações que estimulem a produção e a difusão das diversas formas de manifestações culturais do Município;
                                                                                                                                              X –  sugerir campanhas que visem o desenvolvimento das ações culturais do Município;
                                                                                                                                                XI –  emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pela prefeitura municipal ou pelos órgãos competentes da sua administração indireta na área cultural do Município;
                                                                                                                                                  Capítulo IV
                                                                                                                                                  DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                                                                    Art. 8º. –  A Conferência Municipal de Cultura é fórum participativo que reúne artistas, agentes e produtores, grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores públicos, representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir com a formulação e implementação de políticas culturais.
                                                                                                                                                      Art. 9º. –  À Conferência Municipal de Cultura, realizada bienalmente, compete:
                                                                                                                                                        I –  apresentar subsídios para elaboração e execução do Plano Municipal de Cultura, bem como proceder sua avaliação;
                                                                                                                                                          II –  definir propostas a serem encaminhadas às conferências Estadual e Nacional de Cultura, quando for o caso;
                                                                                                                                                            III –  validar a participação de delegados na Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso;
                                                                                                                                                              IV –  eleger os representantes da sociedade civil, por segmento, para integrar o Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                                                                                                                Art. 10. –  Para participar da Conferência Municipal de Cultura e se habilitar como eleitor será solicitada inscrição prévia no Cadastro de Informações Culturais do Município e posterior validação pela Comissão Eleitoral, desde que preenchidos os requisitos, com apresentação de documentos que comprovem a vivência e representatividade no meio cultural do Município.
                                                                                                                                                                  Capítulo V
                                                                                                                                                                  DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                                                                                    Art. 11. –  O Plano Municipal de Cultura é instrumento de planejamento que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com a previsão de ações de curto, médio e longo prazos.
                                                                                                                                                                      § 1º –  Com duração decenal, o Plano Municipal de Cultura será construído pelo Conselho Municipal de Política Cultural, com o apoio da Secretaria Municipal de Cultura de Jataí, com base nas diretrizes e ações deliberadas pela Conferência Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                        § 2º –  Constituem estrutura mínima do Plano Municipal de Cultura:
                                                                                                                                                                          I –  diagnóstico atualizado do setor cultural no Município;
                                                                                                                                                                            II –  as diretrizes e ações deliberadas nas Conferências;
                                                                                                                                                                              III –  os objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                IV –  as ações e estratégias para a implementação dos objetivos;
                                                                                                                                                                                  V –  as metas e resultados esperados.
                                                                                                                                                                                    VI –  prazos de execução:
                                                                                                                                                                                      VII –  - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários:
                                                                                                                                                                                        VIII –  mecanismo e fontes de financiamento;
                                                                                                                                                                                          IX –  indicadores de monitoramento e avaliação
                                                                                                                                                                                            Capítulo VI
                                                                                                                                                                                            DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA CULTURA
                                                                                                                                                                                              Art. 11-A. –  O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Jataí.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  São mecanismos de financiamento público da Cultura, no âmbito do Município de Jataí:
                                                                                                                                                                                                  I –  orçamento público, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
                                                                                                                                                                                                    II –  Fundo Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                      III –  Incentivo fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
                                                                                                                                                                                                        IV –  outros mecanismos que venham a ser criados.
                                                                                                                                                                                                          Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                          DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
                                                                                                                                                                                                            Art. 12. –  Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local, a partir de dados coletados no Município.
                                                                                                                                                                                                              § 1º –  o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
                                                                                                                                                                                                                § 2º –  O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. –  O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                    I –  coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura;
                                                                                                                                                                                                                      II –  facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura, assegurando ao poder público e sociedade civil o acompanhamento do Plano Municipal de Cultura - PMC
                                                                                                                                                                                                                        Art. 14. –  O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
                                                                                                                                                                                                                          Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. –  O Município de Jataí deverá estar plenamente integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, por meio de termo de adesão pactuado entre Município, Estado e União.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.