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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017

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Dá nova redação ao art. 6º, da Lei nº. 3.628/2014, que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Jataí, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O art. 6º, da Lei nº. 3.628, de 07 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
      § 1º  –  Os membros não governamentais do CMPC serão eleitos pelos seus pares nas Conferências Municipais de Cultura entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município;
      Art. 6º.  –  O CMPC, formado por representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, é constituído de 12 (doze) membros titulares, sendo 6 (seis) representantes da sociedade civil e 6 (seis) representantes governamentais sendo 5 (cinco) nomeados pelo Poder Executivo Municipal e 01 (um) indicado pela Câmara Municipal de Vereadores.
      § 2º  –  Os membros da sociedade civil serão eleitos considerando-se as seguintes representações por área:
      a)  –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Música;
      i)  –  Revogado
      b)  –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Dança;
      h)  –  Revogado
      g)  –  Revogado
      d)  –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Patrimônio Cultural / Cultura Popular
      c)  –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Teatro;
      f)  –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Visuais / Audiovisuais.
      e)  –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Literatura / Biblioteca;
      § 3º  –  A função de membro do CMPC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Diário Oficial

        Normas Relacionadas


        Matéria Legislativa

        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 413/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
        Data: 9 de Novembro de 2017
        Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 96, de 31 de outubro de 2017, que: "Dá nova redação ao art. 6°, da Lei n° 3.628/2014, que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Jataí, e dá outras providências". Iniciativa do Chefe do Executivo. Constitucionalidade e legalidade. Apta a normal tramitação.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.