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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3956 de 06 de Dezembro de 2017

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Dá nova redação ao art. 6º, da Lei nº. 3.628/2014, que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Jataí, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O art. 6º, da Lei nº. 3.628, de 07 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
      § 1º  –  Os membros não governamentais do CMPC serão eleitos pelos seus pares nas Conferências Municipais de Cultura entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município;
      Art. 6º.  –  O CMPC, formado por representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, é constituído de 12 (doze) membros titulares, sendo 6 (seis) representantes da sociedade civil e 6 (seis) representantes governamentais sendo 5 (cinco) nomeados pelo Poder Executivo Municipal e 01 (um) indicado pela Câmara Municipal de Vereadores.
      § 2º  –  Os membros da sociedade civil serão eleitos considerando-se as seguintes representações por área:
      a)  –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Música;
      i)  –  Revogado
      b)  –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Dança;
      h)  –  Revogado
      g)  –  Revogado
      d)  –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Patrimônio Cultural / Cultura Popular
      c)  –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Teatro;
      f)  –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Visuais / Audiovisuais.
      e)  –  01 (um) membro eleito pelos representantes do segmento Literatura / Biblioteca;
      § 3º  –  A função de membro do CMPC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Diário Oficial

        Normas Relacionadas


        Matéria Legislativa

        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 96 de 2017
        Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 413/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
        Data: 9 de Novembro de 2017
        Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 96, de 31 de outubro de 2017, que: "Dá nova redação ao art. 6°, da Lei n° 3.628/2014, que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Jataí, e dá outras providências". Iniciativa do Chefe do Executivo. Constitucionalidade e legalidade. Apta a normal tramitação.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.