Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2767 de 28 de Fevereiro de 2007

a A
Vigência a partir de 29 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021
Revoga a Lei nº 1.936, de 19 de agosto de 1.997, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ? FUNDEB, de acordo com a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
    Art. 2º. –  Fica criado o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, órgão colegiado de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo com a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.
      Art. 3º. –  O Conselho do FUNDEB será constituído por 10 (dez) membros, sendo:
        Art. 3º. –  O Conselho do FUNDEB será constituído por 12 (doze) membros, sendo: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
          Art. 3º. –  O Conselho do FUNDEB será constituído por 11 (onze) membros, sendo: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
            Art. 3º. –  O Conselho do FUNDEB será constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
              a) –  um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                a) –  2 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
                  a) –  2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                    b) –  um representante dos professores da educação básica pública;
                      b) –  um representante da Secretaria Municipal de Educação; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
                        b) –  1 (um) representante dos professores da educação básica pública Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
                          b) –  1 (um) representante dos professores da educação básica pública; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                            c) –  um representante dos diretores das escolas públicas;
                              c) –  um representante dos professores da educação básica pública Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
                                c) –  1 (um) representante dos diretores das escolas públicas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
                                  c) –  1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                    d) –  um representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas públicas;
                                      d) –  um representante dos diretores das escolas públicas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
                                        d) –  1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
                                          d) –  1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                            e) –  dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
                                              e) –  um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
                                                e) –  2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
                                                  e) –  2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                    f) –  dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
                                                      f) –  dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
                                                        f) –  2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 indicado pela entidade de estudantes secundaristas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
                                                          f) –  2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                            g) –  um representante do Conselho Municipal de Educação; e
                                                              g) –  dois representantes dos estudantes da educação básica pública; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
                                                                g) –  1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
                                                                  g) –  1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                    h) –  um representante do Conselho Tutelar.
                                                                      j) –  um representante do Conselho Regional de Contabilidade Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
                                                                        h) –  um representante do Conselho Municipal de Educação; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
                                                                          h) –  1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                            i) –  2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                              Parágrafo Único –  Para cada membro nomeado de acordo com o Caput deste artigo, será nomeado um Suplente" Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
                                                                                § 1º. –  As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                                  a) –  são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                                    b) –  desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                                      c) –  devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                                        d) –  desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                                          e) –  não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                                            § 2º –  Para cada membro nomeado de acordo com este artigo, será nomeado um suplente; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                                              Art. 4º. –  Os membros do Conselho do FUNDEB serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
                                                                                                I –  pelos dirigentes dos órgãos municipais;
                                                                                                  II –  nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes,pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
                                                                                                    Art. 5º. –  Indicados os conselheiros na forma do art. 4º desta Lei, o Prefeito Municipal os designará para exercer suas funções.
                                                                                                      Art. 6º. –  O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
                                                                                                        Art. 6º. –  O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 02 (dois) anos permitida uma recondução por igual período. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
                                                                                                          Art. 6º. –  O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                                                            § 1º –  O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                                                              § 2º –  A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                                                                Art. 7º. –  Compete ao Conselho do FUNDEB:
                                                                                                                  I –  acompanhar e controlar a distribuição, a transparência e a aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                                                    II –  Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
                                                                                                                      III –  Examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo.
                                                                                                                        Art. 8º. –  São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
                                                                                                                          I –  Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais;
                                                                                                                            II –  Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionadas à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
                                                                                                                              III –  Estudantes que não sejam emancipados e
                                                                                                                                IV –  Pais de alunos que:
                                                                                                                                  a) –  exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                    b) –  prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                      Art. 9º. –  O presidente do Conselho do FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                        Art. 10. –  O Conselho do FUNDEB reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela metade dos seus membros, com antecedência mínima de três dias.
                                                                                                                                          Art. 11. –  O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
                                                                                                                                            Art. 12. –  A atividade dos membros do Conselho do FUNDEB reger-se-á, pelas disposições seguintes:
                                                                                                                                              I –  o exercício da função de conselheiro é considerada de relevante interesse social e não será de nenhuma forma remunerada;
                                                                                                                                                II –  é assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
                                                                                                                                                  III –  veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
                                                                                                                                                    a) –  exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                                                                                                      b) –  atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
                                                                                                                                                        c) –  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido desiguado.
                                                                                                                                                          Art. 13. –  O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
                                                                                                                                                            I –  apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e demonstrativos gerenciais do Fundo;
                                                                                                                                                              II –  por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
                                                                                                                                                                Art. 14. –  O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município de Jataí garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastras relativos à criação e composição do referido Conselho.
                                                                                                                                                                  Art. 14-A. –  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                                                                                                                    I –  nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                                                                                                                      II –  correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
                                                                                                                                                                        Art. 15. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.