Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2767 de 28 de Fevereiro de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1936 de 19 de Agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021
Vigência a partir de 29 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021
Revoga a Lei nº 1.936, de 19 de agosto de 1.997, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ? FUNDEB, de acordo com a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica revogada a Lei nº 1.936, de 19 de agosto de 1.997.
Art. 2º. – Fica criado o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, órgão colegiado de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo com a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 3º. – O Conselho do FUNDEB será constituído por 10 (dez) membros, sendo:
Art. 3º. – O Conselho do FUNDEB será constituído por 12 (doze) membros, sendo: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
Art. 3º. – O Conselho do FUNDEB será constituído por 11 (onze) membros, sendo: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
Art. 3º. – O Conselho do FUNDEB será constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
a) – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
a) – um representante do Poder Executivo Municipal; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
a) – 2 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
a) – 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
b) – um representante dos professores da educação básica pública;
b) – um representante da Secretaria Municipal de Educação; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
b) – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
b) – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
c) – um representante dos diretores das escolas públicas;
c) – um representante dos professores da educação básica pública Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
c) – 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
c) – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
d) – um representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas públicas;
d) – um representante dos diretores das escolas públicas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
d) – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
d) – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
e) – dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
e) – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
e) – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
e) – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
f) – dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
f) – dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
f) – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 indicado pela entidade de estudantes secundaristas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
f) – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
g) – um representante do Conselho Municipal de Educação; e
g) – dois representantes dos estudantes da educação básica pública; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
g) – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
g) – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
h) – um representante do Conselho Tutelar.
i) – um representante do Conselho Tutelar; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
j) – um representante do Conselho Regional de Contabilidade Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
h) – um representante do Conselho Municipal de Educação; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
h) – 1 (um) representante do Conselho Tutela Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
h) – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
i) – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
j) – 1 (um) representante das escolas do campo; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
Parágrafo Único – Para cada membro nomeado de acordo com o Caput deste artigo, será nomeado um Suplente" Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015.
§ 1º. – As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
a) – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
b) – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
c) – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
d) – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
e) – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
§ 2º – Para cada membro nomeado de acordo com este artigo, será nomeado um suplente; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
Art. 4º. – Os membros do Conselho do FUNDEB serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I – pelos dirigentes dos órgãos municipais;
II – nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes,pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
Art. 5º. – Indicados os conselheiros na forma do art. 4º desta Lei, o Prefeito Municipal os designará para exercer suas funções.
Art. 6º. – O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
Art. 6º. – O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 02 (dois) anos permitida uma recondução por igual período. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011.
Art. 6º. – O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
§ 1º – O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
§ 2º – A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
Art. 7º. – Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a distribuição, a transparência e a aplicação dos recursos do Fundo;
II – Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III – Examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo.
Art. 8º. – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais;
II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionadas à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – Estudantes que não sejam emancipados e
Art. 9º. – O presidente do Conselho do FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. – O Conselho do FUNDEB reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela metade dos seus membros, com antecedência mínima de três dias.
Art. 11. – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 12. – A atividade dos membros do Conselho do FUNDEB reger-se-á, pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerada de relevante interesse social e não será de nenhuma forma remunerada;
II – é assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
III – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) – exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) – atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) – afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido desiguado.
Art. 13. – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e demonstrativos gerenciais do Fundo;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14. – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município de Jataí garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastras relativos à criação e composição do referido Conselho.
Art. 14-A. – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
III – atas de reuniões; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
IV – relatórios e pareceres; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
V – outros documentos produzidos pelo conselho. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021.
Art. 15. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.