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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021

a A
Altera a Lei nº 2.767, de 28 de fevereiro de 2007, e dá outras providencias.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera o art. 3º, da Lei n.º 2.767, de 28 de fevereiro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.  –  O Conselho do FUNDEB será constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
        a)  –  2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
        b)  –  1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
        c)  –  1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
        d)  –  1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
        e)  –  2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
        f)  –  2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
        g)  –  1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
        h)  –  1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
        i)  –  2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
        j)  –  1 (um) representante das escolas do campo;
        § 1º.  –  As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
        a)  –  são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
        b)  –  desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
        c)  –  devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
        d)  –  desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
        e)  –  não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
        § 2º  –  Para cada membro nomeado de acordo com este artigo, será nomeado um suplente;
        Art. 2º. –  Altera o art. 6.º, caput e lhe acrescenta os §§ 1 e 2, da Lei n.º 2.767, de 28 de fevereiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 6º.  –  O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
          § 1º  –  O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
          § 2º  –  A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
          Art. 3º. –  Fica acrescentado o art. 14-A, na Lei n.º 2.767, de 28 de fevereiro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 14-A.  –  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
            I  –  nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
            II  –  correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
            III  –  atas de reuniões;
            IV  –  relatórios e pareceres;
            V  –  outros documentos produzidos pelo conselho.
            Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
              Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 29 dias do mês de março do ano de 2021.

                Humberto de Freitas Machado
                Prefeito Municipal


                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13 de 2021
                  Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 17/2021 (Executivo)
                  Data: 25 de Março de 2021
                  Assinatura Digital
                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 25 de Março de 2021 às 10:23
                  Análise da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 013, de 24 de março de 2021, que “Altera a Lei nº 2.767, de 28 de fevereiro de 2007, e dá outras providências”.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.