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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011

a A
Dá nova redação aos artigos 3º e 6º da Lei nº 2.767/2007, que dispõe sobre a criação do FUNDEB e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Os artigos 3º e 6º, da Lei Municipal n.º 2.767/2007, passam a vigorar com as redações seguintes:
      a)  –  um representante do Poder Executivo Municipal;
      d)  –  um representante dos diretores das escolas públicas;
      e)  –  um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
      f)  –  dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
      g)  –  dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
      i)  –  um representante do Conselho Tutelar;
      j)  –  um representante do Conselho Regional de Contabilidade
      h)  –  um representante do Conselho Municipal de Educação;
      c)  –  um representante dos professores da educação básica pública
      Art. 3º.  –  O Conselho do FUNDEB será constituído por 12 (doze) membros, sendo:
      b)  –  um representante da Secretaria Municipal de Educação;
      Art. 6º.  –  O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 02 (dois) anos permitida uma recondução por igual período.
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 25 de março de 2011.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.