Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3157 de 05 de Maio de 2011
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2767 de 28 de Fevereiro de 2007
Dá nova redação aos artigos 3º e 6º da Lei nº 2.767/2007, que dispõe sobre a criação do FUNDEB e dá outras providências.
Art. 1º. – Os artigos 3º e 6º, da Lei Municipal n.º 2.767/2007, passam a vigorar com as redações seguintes:
a) – um representante do Poder Executivo Municipal;
d) – um representante dos diretores das escolas públicas;
e) – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
f) – dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
g) – dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
i) – um representante do Conselho Tutelar;
j) – um representante do Conselho Regional de Contabilidade
h) – um representante do Conselho Municipal de Educação;
c) – um representante dos professores da educação básica pública
Art. 3º. – O Conselho do FUNDEB será constituído por 12 (doze) membros, sendo:
b) – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Art. 6º. – O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 02 (dois) anos permitida uma recondução por igual período.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 25 de março de 2011.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2767 de 28 de Fevereiro de 2007
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 31 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.