Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015
"Dá Nova redação ao art. 3º, da Lei n.º 2.767/2007, com redação dada pela Lei 3.157/2011, e acrescenta o parágrafo único ao mesmo artigo, e dá outras providências"
Art. 1º. – O art. 3º, da Lei Municipal n.º 2.767/2007, com redação dada pela Lei Municipal 3.157/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) – 2 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública
c) – 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas;
d) – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
j) – Revogado
g) – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
h) – 1 (um) representante do Conselho Tutela
i) – Revogado
Art. 3º. – O Conselho do FUNDEB será constituído por 11 (onze) membros, sendo:
Parágrafo Único – Para cada membro nomeado de acordo com o Caput deste artigo, será nomeado um Suplente"
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 496/2015
(26 de Maio de 2015)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 43 de 2015
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.