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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015

a A
"Dá Nova redação ao art. 3º, da Lei n.º 2.767/2007, com redação dada pela Lei 3.157/2011, e acrescenta o parágrafo único ao mesmo artigo, e dá outras providências"
    Art. 1º. –  O art. 3º, da Lei Municipal n.º 2.767/2007, com redação dada pela Lei Municipal 3.157/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
      a)  –  2 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
      b)  –  1 (um) representante dos professores da educação básica pública
      c)  –  1 (um) representante dos diretores das escolas públicas;
      d)  –  1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
      e)  –  2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
      f)  –  2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
      j)  –  Revogado
      g)  –  1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
      h)  –  1 (um) representante do Conselho Tutela
      i)  –  Revogado
      Art. 3º.  –  O Conselho do FUNDEB será constituído por 11 (onze) membros, sendo:
      Parágrafo Único  –  Para cada membro nomeado de acordo com o Caput deste artigo, será nomeado um Suplente"
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.