Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3700 de 25 de Maio de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2767 de 28 de Fevereiro de 2007
"Dá Nova redação ao art. 3º, da Lei n.º 2.767/2007, com redação dada pela Lei 3.157/2011, e acrescenta o parágrafo único ao mesmo artigo, e dá outras providências"
Art. 1º. – O art. 3º, da Lei Municipal n.º 2.767/2007, com redação dada pela Lei Municipal 3.157/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) – 2 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública
c) – 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas;
d) – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
j) – Revogado
g) – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
h) – 1 (um) representante do Conselho Tutela
i) – Revogado
Art. 3º. – O Conselho do FUNDEB será constituído por 11 (onze) membros, sendo:
Parágrafo Único – Para cada membro nomeado de acordo com o Caput deste artigo, será nomeado um Suplente"
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 496/2015
(26 de Maio de 2015)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2767 de 28 de Fevereiro de 2007
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 180 de 22 de Maio de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 43 de 2015
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.