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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1936 de 19 de Agosto de 1997

Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2767 de 28 de Fevereiro de 2007
a A
Dispõe sobre a criação de Conselho Munici-pal de Acompanhamento e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei nº 9424/96, de 24/12/96 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criado no Município de Jataí, Estado de Goiás, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei 9.424/96 de 24/12/96.
      Art. 2º. –  O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:
        a) –  um representante da Secretaria Municipal de Educação;
          b) –  um representante dos professores e dos di-retores das escolas públicas do ensino fundamental;
            c) –  um representante de pais e alunos;
              d) –  um representante dos servidores das esco-las públicas de ensino fundamental.
                e) –  um representante do Conselho Municipal de Educação.
                  § 1º –  Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
                    § 2º –  O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente
                      § 3º –  Compete ao Conselho:
                        I –  acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                          II –  supervisionar a realização de Censo Educacional Anual;
                            III –  examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
                              Art. 3º. –  As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.
                                Art. 4º. –  O Conselho terá autonomia em suas decisões.
                                  Art. 5º. –  Fica assegurada ao SINTEGO - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás, a indicação do representante que determina a letra "b" do artigo 2º da presente Lei.
                                    Art. 6º. –  Todas as decisões do Conselho deverão ser informadas ao Poder Legislativo, através de expediente dirigido a mesa diretora e a Comissão de Educação e Assistência Social.
                                      Art. 7º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.