Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1936 de 19 de Agosto de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2767 de 28 de Fevereiro de 2007
Dispõe sobre a criação de Conselho Munici-pal de Acompanhamento e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei nº 9424/96, de 24/12/96 e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica criado no Município de Jataí, Estado de Goiás, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei 9.424/96 de 24/12/96.
Art. 2º. – O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:
a) – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) – um representante dos professores e dos di-retores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) – um representante de pais e alunos;
d) – um representante dos servidores das esco-las públicas de ensino fundamental.
e) – um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º – Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2º – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente
§ 3º – Compete ao Conselho:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização de Censo Educacional Anual;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 3º. – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.
Art. 4º. – O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 5º. – Fica assegurada ao SINTEGO - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás, a indicação do representante que determina a letra "b" do artigo 2º da presente Lei.
Art. 6º. – Todas as decisões do Conselho deverão ser informadas ao Poder Legislativo, através de expediente dirigido a mesa diretora e a Comissão de Educação e Assistência Social.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2767 de 28 de Fevereiro de 2007
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.