Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2767 de 28 de Fevereiro de 2007
Vigência entre 28 de Fevereiro de 2007 e 4 de Maio de 2011.
Revoga a Lei nº 1.936, de 19 de agosto de 1.997, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ? FUNDEB, de acordo com a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica revogada a Lei nº 1.936, de 19 de agosto de 1.997.
Art. 2º. – Fica criado o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, órgão colegiado de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo com a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 3º. – O Conselho do FUNDEB será constituído por 10 (dez) membros, sendo:
a) – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) – um representante dos professores da educação básica pública;
c) – um representante dos diretores das escolas públicas;
d) – um representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas públicas;
e) – dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) – dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
g) – um representante do Conselho Municipal de Educação; e
h) – um representante do Conselho Tutelar.
Art. 4º. – Os membros do Conselho do FUNDEB serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I – pelos dirigentes dos órgãos municipais;
II – nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes,pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
Art. 5º. – Indicados os conselheiros na forma do art. 4º desta Lei, o Prefeito Municipal os designará para exercer suas funções.
Art. 6º. – O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
Art. 7º. – Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a distribuição, a transparência e a aplicação dos recursos do Fundo;
II – Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III – Examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo.
Art. 8º. – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais;
II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionadas à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – Estudantes que não sejam emancipados e
Art. 9º. – O presidente do Conselho do FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. – O Conselho do FUNDEB reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela metade dos seus membros, com antecedência mínima de três dias.
Art. 11. – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 12. – A atividade dos membros do Conselho do FUNDEB reger-se-á, pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerada de relevante interesse social e não será de nenhuma forma remunerada;
II – é assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
III – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) – exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) – atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) – afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido desiguado.
Art. 13. – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e demonstrativos gerenciais do Fundo;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14. – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município de Jataí garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastras relativos à criação e composição do referido Conselho.
Art. 15. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.