Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1936 de 19 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a criação de Conselho Munici-pal de Acompanhamento e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei nº 9424/96, de 24/12/96 e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica criado no Município de Jataí, Estado de Goiás, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei 9.424/96 de 24/12/96.
Art. 2º. – O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:
a) – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) – um representante dos professores e dos di-retores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) – um representante de pais e alunos;
d) – um representante dos servidores das esco-las públicas de ensino fundamental.
e) – um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º – Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2º – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente
§ 3º – Compete ao Conselho:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização de Censo Educacional Anual;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 3º. – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.
Art. 4º. – O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 5º. – Fica assegurada ao SINTEGO - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás, a indicação do representante que determina a letra "b" do artigo 2º da presente Lei.
Art. 6º. – Todas as decisões do Conselho deverão ser informadas ao Poder Legislativo, através de expediente dirigido a mesa diretora e a Comissão de Educação e Assistência Social.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.