
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2805 de 22 de Junho de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3066 de 28 de Junho de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2457 de 29 de Setembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2877 de 30 de Junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2924 de 06 de Abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2937 de 05 de Maio de 2009
Vigência a partir de 5 de Maio de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2937 de 05 de Maio de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 2937 de 05 de Maio de 2009
Revoga a Lei nº 2.457/03 e institui o novo Código de Postura para o Município de Jataí.
Art. 1º. –
Este Código estabelece as normas e procederes disciplinadores do bem-estar público, da higiene pública, do funcionamento de instituições comerciais, industriais ou de prestação de serviço e as relações jurídicas correspondentes entre o poder público municipal e os munícipes.
Parágrafo Único –
São obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei todas as pessoas físicas e/ou jurídicas do município bem como a colaborar para o alcance de seus objetivos e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.
Art. 2º. –
Compete ao poder Executivo Municipal o zelo pela higiene pública, de forma a garantir a melhoria do ambiente bem como a saúde e o bem-estar mínimo da população.
Parágrafo Único –
A Prefeitura Municipal deverá fiscalizar a higiene:
a) –
das vias e logradouros públicos;
b) –
dos edifícios de habitação coletiva e individual;
c) –
das edificações e instalações na zona rural;
d) –
dos sanitários de uso coletivo;
e) –
dos poços de abastecimento de água;
f) –
dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
g) –
das instalações escolares (públicas e particulares), hospitalares ou qualquer outro local que permita o acesso ao público em geral;
h) –
dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana;
i) –
das fossas sépticas, bem como sua existência e funciona¬mento adequado;
j) –
da coleta de lixo, fiscalizando sua existência, manutenção e correta utilização do respectivo sistema;
k) –
da alimentação.
Art. 3º. –
É proibido nas vias e logradouros públicos:
I –
lançar neles o produto de varreduras, resíduos, entu¬lhos, qualquer objeto ou detritos do interior das propriedades;
II –
promover neles a queima de qualquer material;
III –
sua utilização para a lavagem de pessoas, animais ou coisas nas águas das fontes e tanques públicos;
IV –
permitir que sejam lançadas águas servidas das residências, dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviço;
V –
canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas, qualquer que seja sua origem;
VI –
seu uso para depósito de materiais de qualquer natureza;
VII –
conduzir, sem as devidas precauções, qualquer material que possa comprometer sua limpeza ou asseio.
VIII –
depositar animais mortos, carcaças, ossadas ou restos de animais.
§ 1º –
É obrigatória a construção de passeios em toda a extensão das testadas dos terrenos, bem como de muros, nas áreas asfaltadas, atendendo às especificações contidas no Código de Edificações Municipal.
§ 2º –
A retirada de entulhos ou de terras excedentes colocadas nas vias públicas ou logradouros públicos deverá ser feita pelo proprietário do imóvel imediatamente, para os locais indicados oficialmen¬te pela Prefeitura Municipal.
§ 3º –
Os proprietários dos terrenos baldios localizados no perímetro urbano ficam obrigados a mantê-los limpos e fechados.
Art. 4º. –
A limpeza e conservação dos passeios fronteiriços aos imóveis são de absoluta responsabilidade de seus proprietários ou possu¬idores.
§ 1º –
É permitida a lavagem dos passeios ou calçadas, desde que não prejudiquem a livre circulação dos pedestres.
§ 2º –
Na limpeza dos passeios ou calçadas é obrigatória a adoção de precauções necessárias para impedir a poeira e o acúmulo de detritos, que deverão ser devidamente embalados e nunca lançados nas vias de circulação ou nas bocas-de-lobo situadas nos logradouros públicos.
Art. 5º. –
No que concerne às edificações, demolições ou reformas, além das exigências constantes do Código de Edificações do Município, fica terminantemente proibido:
I –
A utilização das vias ou dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, bem como para a confecção de formas, armação de ferragens e execução de outros serviços;
II –
depositar materiais de construção em logradouros públicos;
III –
obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;
IV –
comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene das vias ou dos logradouros públicos;
V –
a construção de rampas nas sarjetas de forma a impedir ou dificultar o livre escoamento natural das águas pelos logradouros públicos;
VI –
a construção de qualquer tipo de obstáculo nos passeios de forma a impedir o livre trânsito dos pedestres.
Art. 6º. –
Nas operações de carga e descarga deverão ser adotadas as medidas necessárias à conservação do asseio dos logradouros públicos. Quando findada a operação, o proprietário ou responsável deverá providenciar a limpeza do trecho afetado.
Art. 7º. –
Nenhuma edificação localizada em área urbana poderá ser habitada sem que disponha no mínimo, das instalações de água, energia ou instalação sanitária.
Art. 8º. –
É proibida a conservação de águas estagnadas nos quintais ou pátios das edificações situadas em área urbana, de qualquer natureza, sob pena das sanções cabíveis e multa pecuniária.
Parágrafo Único –
As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares é de estrita competência dos proprietários dos referidos imóveis, que deverão providenciar as medidas cabíveis de saneamento dentro do prazo estipulado pela Prefeitura Munici¬pal.
Art. 9º. –
Os proprietários ou inquilinos dos imóveis localizados na área urbana ficam obrigados a conservá-los em perfeito estado de asseio e limpeza.
Parágrafo Único –
Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo ou entulho dentro da área urbana. Aos infratores deste artigo, fica estabelecido o prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da autuação para a devida correção da irregularidade, sob pena das sanções impostas pela Lei, além de multa pecuniária.
Art. 10. –
Cabe ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade da extinção gradativa das edificações declaradas insalubres após vistoria e laudo técnico de profissional legalmente habilitado da Prefeitura Municipal.
§ 1º –
Entende-se por edificações insalubres aqueles que não possuam condições de habitabilidade ou uso e/ou que se constituam em risco para a população em geral, inclusive as não acabadas ou em ruínas.
§ 2º –
Nas edificações onde se constatar insalubridade e a mesma for sanável ou removível, seus proprietários ficarão obrigados a proceder, de imediato, os devidos reparos, mesmo sem desabitá-las, quando permitido.
§ 3º –
Os proprietários ou inquilinos das edificações que por suas condições sanitárias, estado de conservação ou problemas construtivos não puderem servir para uso sem prejuízo à saúde pública, serão intimados a fechá-los até que as irregularidades sejam sanadas, e, só poderão reabitá-las após liberação da Prefeitura Municipal. Em caso de não ser possível a eliminação da insalubridade, a habitação será interditada definitivamente e, providenciada a sua condenação e demolição sem ônus para o Município.
Art. 11. –
Os proprietários, inquilinos ou possuidores de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços são obrigados a conservá-los em perfeito estado de asseio e salubridade, inclusive as áreas internas, pátios e quintais.
Parágrafo Único –
Deverão ser removidos por conta dos proprietários: resíduos de fábricas e oficinas, de casas comerciais, terra, folhas, galhos de árvores e jardins de áreas particulares.
Art. 12. –
É proibido a qualquer pessoa nas habitações coletivas ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo:
I –
introduzir nas canalizações, bocas-de-lobo ou galerias pluviais, qualquer objeto ou volume que possa danificá-las, provocar entupimento ou causar incêndios;
II –
cuspir, lançar lixo ou detritos, resíduos, pontas de cigarros, líquidos, impurezas ou objetos em geral, através das janelas, portas, aberturas em áreas internas, corredores e demais dependências comuns ou em qualquer local que não seja recipiente próprio mantido em condições adequadas de utiliza.
III –
estender ou deixar secar quaisquer tecidos sobre janelas, portas externas ou sacadas;
IV –
lavar janelas e/ou portas externas lançando água diretamente sobre as vias públicas ou locais de circulação comum;
V –
usar churrasqueiras ou fogão a carvão ou a lenha, excetuando-se aquelas construídas em áreas adequadas à edificação e de acordo com a normalização do Código de Obras;
VI –
depositar objetos sobre janelas ou parapeito de sacadas e/ou terraços ou qualquer local de uso comum.
Parágrafo Único –
As convenções dos condomínios das edificações coletivas ou uso coletivo deverão constar obrigatoriamente as exigências de sanidade discriminadas neste artigo.
Art. 13. –
Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória à colocação de recipientes para lixo ou pontas de cigarro nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comum.
Art. 14. –
Não é permitido que as canalizações sanitárias recebam, direta ou indiretamente, águas pluviais ou águas resultantes de drenagens.
§ 1º –
As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior dos imóveis, deverão ser canalizadas através do respectivo imóvel, rumo à galeria pluvial existente no logradouro ou, no caso de sua inexistência, para as sarjetas em tubulações adequadas sob o passeio.
§ 2º –
Caso, devido à natureza e/ou condições do terreno, não for possível a solução especificada neste artigo, as águas de que trata este artigo poderão ser canalizadas através do imóvel vizinho mais favorável, observadas as disposições pertinentes do Código Civil e mediante a concordância por escrito do proprietário vizinho.
Art. 15. –
Os reservatórios de água potável nas edificações deverão atender às seguintes especificações:
I –
possuírem tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;
II –
não possuírem possibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam contaminar e/ou poluir a água;
III –
possuírem extravasor com telas ou outros dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos no seu interior;
IV –
para os reservatórios inferiores deverão ser observadas também as precauções necessárias para impedir sua contaminação por esgoto sanitário.
Art. 16. –
As edificações de habitação ou uso coletivo deverão dispor de recipientes para o armazenamento provisório de lixo devidamente acondicionado, até a sua coleta dentro de suas propriedades, mantidos limpos, sendo proibida a construção de coletores ou dutos verticais para coleta de lixo.
Art. 17. –
É proibida a produção, exposição e/ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados, os quais deverão ser apreendidos e inutilizados.
§ 1º –
Toda atividade destinada à produção ou comercialização de alimentos de qualquer natureza, dependerá de licença própria segundo especificações da Vigilância sanitária.
§ 2º –
toda água usada no preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do sistema de abastecimento público, deverá ser comprovadamente pura, segundo especificações da Vigilância Sanitária.
Art. 18. –
Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão:
1 –
Utilizar água corrente para a lavagem de louças e talheres não sendo admitidos à lavagem em baldes ou vasilhames;
2 –
Os guardanapos serão de uso individual;
3 –
Os alimentos como catchup, mostardas e maioneses e similares deverão ser oferecidos aos consumidores acondicionados em embalagens individuais, descartáveis, tipo sachê;
Art. 19. –
As edificações destinadas à prestação de serviços de saúde deverão atender as exigências cabíveis pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único –
Todos os ambientes destinados à recepção deverão possuir bebedouros de água potável e instalações sanitárias separadas por sexo com no mínimo um vaso sanitário e um lavatório para cada um adaptado ao uso dos deficientes físicos conforme especificações da NBR 9050 da ABNT.
Art. 20. –
Todas as edificações que possuam acesso ao público em geral deverão possuir acessos adaptados aos deficientes físicos conforme especificações da NBR 9050 da ABNT.
Art. 21. –
Para as edificações e instalações localizadas na zona rural deverão ser observadas:
I –
as fontes e os cursos d'água usados para abastecimentos domiciliares ou uso humano ou de animais deverão ser poupadas de qualquer tipo de poluição capaz de comprometer a saúde dos usuários;
II –
as águas servidas deverão ser canalizadas para fossas sépticas ou outro local recomendável sob o ponto de vista sanitário;
III –
o lixo ou qualquer outro detrito que por sua natureza possa comprometer a saúde das pessoas, não poderão ser conservados a uma distância inferior a 50,00 m (cinqüenta metros) das edificações;
IV –
é terminantemente proibido, sob pena das sanções cabíveis e das multas pecuniárias previstas em Lei, o despejo ou a lavagem de recipientes de agrotóxicos, pesticidas, herbicidas, inseticidas, fungicidas ou outros produtos químicos nos cursos d'água, devendo ser observadas as exigências da Legislação Estadual e Federal competen¬te.
Art. 22. –
As pocilgas, currais, galinheiros, estrebarias, depósitos de lixo ou estrumeiras deverão se localizar a uma distância de no mínimo 50,00 m (cinqüenta metros) das edificações destinadas à moradia.
Parágrafo Único –
Nestes locais não será permitido a estagnação de líquidos, resíduos ou amontoamento de dejetos e as águas residuais deverão ser canalizadas para local adequado sob o ponto de vista sanitário.
Art. 23. –
Quando o sistema público de abastecimento de água potável não for capaz de promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito através de poços.
§ 1º –
Os poços artesianos ou semi-artesianos somente poderão ser construídos em casos de grandes demandas e se o lençol freático possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável.
§ 2º –
Além dos testes dinâmicos de vazão e do equipamento de elevação, se for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão obrigatoriamente ter a necessária proteção sanitária por meio de encamisamento e vedação adequada.
§ 3º –
Além dos testes dinâmicos de vazão e do equipamento de elevação, se for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão obrigatoriamente ter a necessária proteção sanitária por meio de encamisamento e vedação adequada.
§ 4º –
Qualquer que seja o caso, a perfuração de poços artesianos ou semi-artesianos deverá ser executada por firmas especializadas e não poderão em nenhuma hipótese, localizar-se nos passeios ou vias públicas.
§ 5º –
Durante a perfuração de poços de qualquer natureza é proibido o despejo de lama ou detritos nos passeios ou vias públicas sob pena de sanções, multas pecuniárias e embargo imediatas da obra pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 6º –
As fontes de captação d'água, quaisquer que sejam sua natureza deverão localizar-se a uma distância de no mínimo 15,00 m (quinze metros) de raio das instalações de fossas ou sumidouros situados no mesmo terreno ou em terrenos vizinhos.
§ 7º –
Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a autorização para a perfuração e a fiscalização da execução da obra, bem como o controle de suas localizações de maneira a não danificar o lençol freático.
Art. 24. –
As instalações e/ou edificações escolares (públicas ou particulares), hospitalares ou qualquer outra edificações destinada ao público em geral deverão ser construídas conforme a normalização competente do Código de Edificações Municipal, acrescentando-se ainda as exigências contidas nesta Lei que lhes forem aplicáveis.
Art. 25. –
Os proprietários, inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão Urbana Municipal já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade.
§ 1º –
Nos terrenos especificados neste artigo é proibido conservar fossas ou poços abertos bem como qualquer buraco capaz de oferecer perigo à integridade física das pessoas, conservar águas estagnadas e depositar animais mortos.
§ 2º –
É proibido depositar, despejar ou descarregar entulho, lixo ou resíduos de qualquer natureza em terrenos localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana do município, mesmo que o terreno este¬ja fechado e os detritos se encontrem devidamente acondicionados. A proibição de que trata este parágrafo é extensiva às margens das rodovias, estrada marginal ou vicinal.
Parágrafo 3º - Os terrenos deverão ser preparados para as construções de maneira a permitir o livre escoamento das águas pluviais e convenientemente drenados os pantanosos e alagadiços.
Parágrafo 3º - Os terrenos deverão ser preparados para as construções de maneira a permitir o livre escoamento das águas pluviais e convenientemente drenados os pantanosos e alagadiços.
Art. 26. –
Os proprietários, inquilinos ou responsáveis pelos terrenos sujeitos a erosões que venham a comprometer a limpeza ou a segurança das áreas adjacentes, serão obrigados a realizar as obras necessárias determinadas pelos órgãos competentes da prefeitura Municipal.
Art. 27. –
Os proprietários, inquilinos ou responsável de terrenos marginais às rodovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e/ou danificação das obras feitas para aquele fim.
Art. 28. –
Se inevitavelmente, as águas pluviais recolhidas nas ruas e logradouros públicos desaguarem ou transitarem em terreno particular, com volume tal que exija a sua canalização, deverá ser buscada uma solução que permita ao Município o direito de escoar essas águas através de respectiva tubulação subterrânea passando pelo imóvel.
Art. 29. –
As edificações em vias não dotadas de rede de esgoto deverão possuir sistema de fossa séptica e sumidouro de acordo com as especificações do Código de Obras e as especificações da ABNT, sendo sua construção e manutenção de responsabilidade dos respectivos proprietários ou inquilinos.
Art. 30. –
No planejamento, instalação e manutenção de fossas sépticas, observar-se-á que:
I –
deverão ser construídas de acordo com as exigências da NBR - 07229;
II –
não poderão, em nenhuma hipótese, se instalar nos passeios ou calçadas e nem nas vias públicas;
III –
deverão ser localizadas em terrenos secos e em área descoberta de modo a impedir o risco de contaminação das águas do subsolo, fontes, poços e águas superficiais;
IV –
não poderão se situar em relevo superior aos dos poços simples, distante deles no mínimo 15,00 m (quinze me¬tros), ainda que localizadas em imóveis distintos;
V –
deverão possuir suas medidas de acordo com o n. º de seus usuários e instaladas de forma a impedir a proliferação de insetos e a facilitar sua periódica limpeza e manutenção;
VI –
quando no momento da limpeza, os dejetos coletados das fossas deverão ser transportados em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pela Prefeitura, não podendo em nenhuma hipótese ser lançados nas bocas-de-lobo e na rede de águas pluviais;
VII –
os sumidouros deverão ser revestidos de tijolos em "crivo" ou sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armado provida de orifício para saída de gases, localizados acima da cobertura, cumprindo ao responsável a obrigação de providenciar a sua imediata limpeza no caso de início de transbordamento.
Art. 31. –
É da competência do órgão municipal responsável pela limpeza urbana o estabelecimento das normas próprias e a fiscalização de seu cumprimento quanto ao acondicionamento, coleta, transporte e ao destino final do lixo.
Art. 32. –
É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipiente adequados ao seu posterior transporte.
§ 1º –
É proibida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas entrepistas, ilhas ou rótulas do sistema viário.
§ 2º –
O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local adequando, devendo ser colocado no passeio so¬mente no horário previsto para sua coleta.
§ 3º –
Quando existentes nas edificações, as lixeiras deverão ser mantidas limpas e em perfeitas condições de asseio, não sendo permitida a colocação de lixo fora delas.
§ 4º –
O lixo hospitalar deverá permanecer acondicionado em recipiente adequados, no depósito específico do próprio estabelecimento e daí transportado diretamente ao veículo coletor; os funcionários responsáveis por sua coleta deverão usar uniformes identificados e luvas adequadas.
§ 5º –
Cabe à Prefeitura, através de sue órgão responsável e em ato próprio, definir o tipo de recipiente adequado para o acondicionamento do lixo, inclusive o lixo hospitalar ou especial.
§ 6º –
O lixo industrial, conforme o caso, deverá receber adequado tratamento que o torne inócuo, antes de ser acondicionado para a coleta.
§ 7º –
Os estabelecimentos que por suas características específicas, gerarem grande volume de lixo deverão armazená-lo no interior da edificação, em local apropriado, até que se realize a coleta.
§ 8º –
O destino final do lixo urbano de qualquer natureza e o meio técnico de seu manejo deverá ser indicado pela Prefeitura Municipal, obedecendo às normas técnicas pertinentes à matéria, através de seu órgão competente.
§ 9º –
O lixo hospitalar, depositado em aterro sanitário deverá ser imediatamente coberto.
Art. 33. –
Caberá ao Poder Executivo Municipal a promoção, assim que se fizer necessário, de campanhas públicas destinadas a esclarecer a população em geral sobre o correto manejo do lixo de forma a facilitar o sistema de coleta em vigor e a manter a cidade em condições de higiene satisfatória.
Art. 34. –
Cabe à Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias dos níveis estadual e federal, uma fiscalização rígida sobre a qualidade dos gêneros alimentícios em geral, tanto na sua produção, na comercialização e no seu consumo.
Art. 35. –
É proibido vender ou expor à venda gêneros alimentícios deteriorados ou estragados, sob pena de multa apreensão e inutilização dos mesmos.
§ 1º –
Os produtos ou gêneros alimentícios comprovadamente estragados ou deteriorados, ou nocivos à saúde deverão ser apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à sua inutilização.
§ 2º –
Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização poderá requerer a presença da autoridade policial e intimar o responsável para assistir a remoção e inutilização do material apreendido.
§ 3º –
Os produtores e/ou comerciantes que venderem produtos deteriorados, além de terem seus produtos inutilizados ao consumo, serão multados e poderão ter cassada a licença para funcionamento do estabelecimento. A mesma penalidade será aplicada ao comerciante ou fabri¬cante que, por qualquer processo, adulterar ou falsificar seus produtos.
§ 4º –
As instalações, utensílios, equipamentos e vasilhames das padarias, açougues, restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendem produtos ou gêneros alimentícios, deverão ser conservadas em perfeitas condições de asseio e higiene, em cumprimento às exigências da Vigilância Sanitária, sob pena das medidas previstas em Lei, além da multa pecuniária cabível.
Art. 36. –
É da competência do Poder Executivo Municipal o zelo bem-estar público, coibindo o uso indevido ou mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei.
Art. 37. –
É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, barulhos, algazarras, ou sons de qualquer natureza e sob qualquer pretexto, evitáveis e excessivos, produzidos por qualquer meio, sendo a penalidade aplicada aos inquilinos, podendo ser aplicada aos proprietários dos imóveis caso a infração não seja resolvida após notificação, podendo a atividade ser suspensa ou caçada sua licença, quando se tratar de atividade comercial, prestacional ou similar.
§ 1º –
Em casos que possam interferir no sossego pú¬blico não será permitida a produção ou reprodução de música nos bares, lanchonetes, restaurantes ou estabelecimentos similares que não estejam convenientemente instalados de forma a impedir a propagação de som para o exterior.
§ 2º –
Deverá ser respeitado a reprodução de música ao vivo e eletrônica, nos bares, lanchonetes, restaurantes ou estabelecimeto similares de segunda a sexta-feira até as 24:00 horas e aos sábados, domingos e feriados até 1:30 horas, salvo música ambiente que não poderá ultrapassar o limite pré-estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 3º –
Deverá ser respeitado o horário de funcionamento de bares, lanchonetes e estabelecimentos similares que deverão os seguintes critérios:
a) –
Todo o horário diurno;
b) –
No horário noturno, de segunda a sexta-feira, poderá se estender até 1:30horas; sábado e domingo e feriados, poderá se estender até 03:00horas, salvo se o estabelecimento possuir revestimento acústico dentro das normas da ABNT, fiscalizado anteriormente pela Secretaria de Administração e Planejamento.
§ 4º –
Para casos especiais somente serão permitidos os previstos no Art. 112 deste.
Art. 38. –
Fica proibido:
I –
soltar balões movidos por material incandescente;
II –
acender fogueiras nos logradouros públicos ou neles queimar qualquer material;
III –
queimar fogos de artifício, bombas ou demais fogos ruidosos em edifícios de apartamentos ou nas habitações de uso coletivo, assim como a uma distância inferior a 500,00 m (quinhentos metros) de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, centros comunitários, escolas ou repartições públicas, quando em funcionamento.
Art. 39. –
Nas proximidades de estabelecimentos de saúde, asilos, escolas, templos religiosos, habitações individuais ou coletivas e repartições públicas, é terminantemente proibido a execução, antes das 08:00 hs (oito horas) e depois das 19:00 hs (dezenove horas), de qualquer atividade que produza ruído em níveis que comprometa o sossego público.
Art. 40. –
Os proprietários de bares, restaurantes ou similares em que se vendam bebidas alcoólicas serão inteiramente responsáveis pela adequada ordem dos mesmos. As desordens ou badernas porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão seus proprietários ou responsáveis à multa pecuniária e à cassação da licença para seu funcionamento.
Parágrafo Único –
Os proprietários de bares, restaurantes ou similares são proibidos de venderem bebidas alcoólicas, cigarros e derivados a menores de 18 (dezoito) anos de idade, tendo suas licenças de funcionamento cassadas e seus estabelecimentos fechados, além do pagamento de multa.
Art. 41. –
É expressamente proibido fumar no interior de veículos de transporte coletivo de passageiros ou táxis, de hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, de creches e salas de aula, de cinemas, teatros, de elevadores, repartições públicas, de depósitos de inflamáveis ou explosivos e postos de abastecimento de combustível ou qualquer outro recinto fechado destinado à permanência do público em geral.
§ 1º –
Nos veículos e locais especificados neste artigo, deverão ser afixados placas indicativas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres "É PROIBIDO FUMAR", registrando a norma legal proibitiva.
§ 2º –
Os motoristas de veículos de que trata o caput deste artigo e os responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido fumar deverão advertir os infratores desta norma, sob pena de responderem solidariamente pela falta.
§ 3º –
Nos veículos de transportes coletivo, o infrator deverá ser advertido da proibição de fumar, caso a desobediência persista, o mesmo deverá ser retirado do veículo.
Art. 42. –
É proibido o conserto de veículos de qualquer espécie e sob qualquer pretexto nos logradouros públicos, nem a sua lavagem nos mesmos locais. Os infratores do disposto neste artigo poderão ter seus veículos apreendidos e a licença para seu estabelecimento cassado, além da aplicação de multa pecuniária prevista em Lei.
Art. 43. –
É proibido queimar na zona urbana, lixo ou restos de vegetais, de modo a provocar fumaça ou fuligem, tanto em áreas públicas como particulares.
Art. 44. –
É proibido, mesmo nas operações de carga ou descarga de caráter provisório, a utilização de logradouros públicos para depósito de mercadorias e bens de qualquer natureza. Os infratores deste artigo que não promoverem a imediata retirada dos bens sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removida, além da aplicação da multa pecuniária cabível, prevista em Lei.
Art. 45. –
Não é permitido o estacionamento ou a parada de veículos de qualquer natureza ou sob qualquer pretexto, nas entrepistas, jardins, ilhas, rótulas e passeios públicos de forma a obstruir o livre trânsito dos pedestres, sob pena de remoção, além da aplicação de multa pecuniária cabível.
Art. 46. –
É proibido aos veículos das empresas locais de transporte de carga ou de passageiros pernoitarem estacionados nos logradouros públicos.
Art. 47. –
Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados mediante pagamento ou não de entrada.
§ 1º –
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a prévia licença da Prefeitura Municipal.
§ 2º –
Excetua-se das exigências deste artigo às reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades beneficentes ou profissionais, empresas ou órgãos públicos, em suas sedes bem como as realizadas em residências.
§ 3º –
A licença para funcionamento dos estabelecimentos de diversão, de qualquer natureza, somente poderá ser concedida pela Prefeitura Municipal, depois de satisfeitas as exigências regulamentares referentes à vistoria das Edificações, atendidas as exigências de respectivo Código, à vistoria e laudo do Corpo de Bombeiros, bem como às medidas fiscais cabíveis.
§ 4º –
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nas escolas municipais em eventos de qualquer natureza.
Art. 48. –
É proibida a interdição e/ou utilização de vias e logradouros públicos para a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza.
§ 1º –
Excetua-se das exigências deste artigo, as competições e festividades promovidas por órgãos públicos ou instituições em vias secundárias, com anuência da Superintendência Municipal de Trânsito.
§ 2º –
Os requerimentos deverão ser apresentados por empresa ou entidade constituída devidamente registrada nos órgãos competentes.
§ 3º –
A autorização será concedida após recolhimento aos cofres públicos do município do valor taxa a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 49. –
Atendendo a situações de especial peculiaridade, a Prefeitura Municipal poderá, provisoriamente, interditar vias ou outros logradouros públicos destinados a eventos públicos, devendo, entretanto, cuidar para diminuir os incômodos para a comunidade vizinha e usuária.
Art. 50. –
Nas competições esportivas ou nos espetáculos ou divertimentos públicos em que se exija o pagamento de entrada, é proibida modificação nos horários estabelecidos ou alteração no programa anunciado depois de iniciada a venda das entradas e as condições de venda e o programa deverão estar de acordom com o Código de Direito do Consumidor, onde os programas anunciados deverão ser executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar-se depois da hora marcada, salvo por motivo de força maior justificável.
Parágrafo Único –
Em caso de modificação do programa estabelecido ou transferência de horário o empresário deverá devolver aos espectadores o valor da entrada.
Art. 51. –
Em todos os locais onde se realizarem competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros, ou qualquer outro objeto ou material com que possa causar danos físicos a terceiros.
Art. 52. –
Os empresários ou promotores dos divertimentos públicos ou eventos esportivos serão inteiramente responsáveis pela fiel observância das exigências constantes nesta Lei, respondendo por todas as medidas fiscais punitivas ou judiciais cabíveis.
Art. 53. –
Nenhuma obra ou serviço poderá ser executada nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura Municipal, exceto quanto se tratar de reparo de emergências nas instalações elétricas, hidráulica ou telefônica, desde que executados pelas respectivas concessionárias ou suas empreiteiras credenciadas.
§ 1º –
As danificações causadas nos logradouros públicos serão reparados por seu responsável dentro de no máximo de 24 h (vinte e quatro horas) sob pena da Prefeitura realizar os serviços, exigindo-se, em seguida, indenização acrescida de 20% (vinte por cento) ao mês, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.
§ 2º –
A interdição de via pública para realização de obras ou serviços, ainda que parcial, depende de autorização prévia dos órgãos competentes da Prefeitura, especificamente da Superintendência de Trânsito e ainda do compromisso de comunicação do término das obras ou serviços para posterior reconstrução da sinalização e devida liberação do tráfego.
Art. 54. –
É proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas exceto para permitir o acesso de veículos às garagens, que deverá restringir-se à largura máxima de 4,0 m (quatro metros) ou para facilitar a locomoção de pessoas deficientes, conforme a NBR - 9050.
Parágrafo Único –
A violação da especificação deste artigo, obriga o proprietário ou responsável a restaurar o estado anterior ou pagar as despesas efetuadas para este fim, acrescidas de 20% (vinte por cento), além da aplicação de medidas legais cabíveis.
Art. 55. –
Os monumentos, fontes, esculturas, placas, totens de publicidade ou similares somente poderão ser instalados em logradouros públicos após licença do órgão competente da Prefeitura Municipal e sem prejudicar o livre trânsito dos pedestres.
Art. 56. –
É proibido o pichamento ou qualquer outra forma de inscrição nos logradouros, bens e equipamentos públicos, exceto as de publicidade regulamentadas por Lei.
Art. 57. –
É obrigatória a construção de passeios nas testadas dos imóveis localizados em áreas asfaltadas, obedecendo-se especificações do Código Municipal de Edificações.
Art. 58. –
É proibido, sob qualquer forma ou justificativa, a invasão de logradouros e/ou áreas públicas do município sob pena de, após notificação, demolição através do órgão competente desta Prefeitura da obra ou construção permanente ou transitória, seguida da remoção dos materiais resultantes e aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 59. –
É proibida a depredação e/ou a destruição de qualquer obra, instalação, equipamento ou bem público, ficando o infrator obrigado a ressarcir a Municipalidade dos danos causados, sem prejuízo da aplicação de penalidades legais ou medidas judicial cabíveis.
Art. 60. –
É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções, demolições ou reformas conforme especificações do Código Municipal de Edificações.
Art. 61. –
Além das exigências específicas da legislação de Preservação do Meio Ambiente, fica proibido:
I –
danificar, de qualquer forma os jardins públicos;
II –
cortar, danificar, remover, derrubar e/ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública;
III –
plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou vegetais que venham prejudicar a saúde das pessoas;
IV –
colocar nas árvores ou demais componentes da arborização pública cabos, fios ou outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;
V –
derrubar ou cortar, para qualquer fim, vegetação protetora ou matas de mananciais ou fundos de vales.
Art. 62. –
Os proprietários somente poderão remover unidades da vegetação pública mediante compromisso assinado junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, de plantar de imediato outra espécie indicada tecnicamente, no mesmo local ou próximo daquele, com grade de proteção apropriada e, responsabilizando-se pela realização dos serviços e limpeza do local.
Art. 63. –
O ajardinamento e arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal
Art. 64. –
A ocupação de passeios, praças ou logradouros públicos com mesas e/ou cadeiras somente será permitida pelo órgão competente desta Prefeitura, a título precário, para lanchonetes, bares, sorveterias, pamonharias, choparias e pit-dogs.
§ 1º –
A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante o atendimento das seguintes exigências:
a - a ocupação não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da largura da calçada correspondente a testada do imóvel, a contar do alinhamento do lote;
b - deve ser deixada livre uma faixa de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) a contar do meio-fio;
c - as mesas deverão distar entre si, no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
a - a ocupação não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da largura da calçada correspondente a testada do imóvel, a contar do alinhamento do lote;
b - deve ser deixada livre uma faixa de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) a contar do meio-fio;
c - as mesas deverão distar entre si, no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 2º –
O requerimento para autorização de funcionamento deverá ser acompanhada de um croqui de localização das mesas e cadeiras, com medidas indicativas da largura do passeio, da testada do estabelecimento e da localização e dimensões das mesas e cadeiras.
§ 3º –
Os passeios ou logradouros públicos somente poderão ser utilizados para a colocação de mesas ou cadeiras a partir das 18:00 h (dezoito horas), nos dias úteis depois das 13:00 h (treze horas) aos sábados e em qualquer horário aos domingos e feriados.
§ 4º –
Os vendedores ambulantes ou similares ficam proibidos de colocar, sob qualquer pretexto, mesas ou cadeiras nos logradouros públicos ou passeios.
Art. 65. –
A licença para ocupação do passeio público poderá ser concedida aos estabelecimentos comerciais do ramo de bar, choparia ou similar, desde que:
I –
localize-se exclusivamente no passeio correspondente a testada do estabelecimento para o qual foi autorizada, no sentido longitudinal, junto ao alinhamento da rua;
II –
as churrasqueiras sejam confeccionadas com material resistente e de fácil transporte;
III –
possuam dimensões de no máximo 1,20 m x 0,50 m (um metro e vinte por cinqüenta centímetros).
§ 1º –
As churrasqueiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após 18:00 h (dezoito horas) nos dias úteis, após as 13:00 h (treze horas) aos sábados e em qualquer horário aos domingos e feriados.
§ 2º –
O passeio público onde se instalar churrasqueira deverá ser mantido em perfeito estado de asseio, ficando proibida a colocação de carvão nos logradouros públicos, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º –
É proibida a colocação de mais de uma churrasqueira para o mesmo estabelecimento.
§ 4º –
A autorização de que trata este artigo poderá cancelada a qualquer tempo, se o funcionamento da churrasqueira revelar-se nocivo ou prejudicial à vizinhança.
Art. 66. –
Os responsáveis pela colocação de mesas, cadeiras ou churrasqueiras sobre o passeio ou logradouro público sem a devida autorização, ficarão sujeitos a multa, apreensão dos móveis e demais penalidades legais.
Parágrafo Único –
Idênticas providências serão adotadas para os estabelecimentos devidamente autorizados e que descumprirem as normas contidas neste Código.
Art. 67. –
A Prefeitura Municipal poderá permitir a instalação provisória de palanques destinada a comícios, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular desde que sejam atendidas as seguintes especificações:
I –
instalação em local aprovado pela Superintendência Municipal de Trânsito;
II –
não danificar, de qualquer forma, a pavimentação e a sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos;
III –
não danificar ou comprometer os jardins a arborização ou equipamentos públicos;
IV –
não se situar a uma distância menor que 100,00 m (cem metros) de raio de hospitais ou estabelecimentos de saúde e asilos.
Parágrafo Único –
Os palanques de que trata este artigo deverão ser instalados no máximo 12:00 h (doze horas) antes do início do evento e removido em igual tempo, após seu encerramento. Podendo, no caso de instalação em logradouro onde não haja trânsito de veículos, este prazo ser prorrogado para 24:00 h (vinte e quatro horas).
Art. 68. –
É obrigação dos proprietários, inquilinos ou responsáveis pelas edificações, mantê-las convenientemente conservadas, estáveis e asseadas.
Art. 69. –
Não serão toleradas edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou em ruína. As edificações de qualquer natureza, que por mau estado de conservação ou problemas de execução, oferecerem perigo ao público em geral deverão ser reparadas ou demolidas pelos proprietários, mediante intimação e avaliação técnica da Prefeitura Municipal, inclusive as inconclusas.
Parágrafo Único –
O não comprimento da intimação por parte do proprietário, forçará a Prefeitura interditar o imóvel e se necessário proceder à demolição, mediante ação judicial. Em qualquer dos casos a Prefeitura será ressarcida das despesas que realizar acrescida de 20% (vinte por cento) além da aplicação de penalidades previstas em Lei.
Art. 70. –
O processo relativo à condenação das edificações ou construções terá o seguinte procedimento:
I –
a Prefeitura deverá comunicar ao proprietário ou responsável pelo imóvel que o mesmo será vistoriado.
II –
a vistoria deverá ser efetuada por um profissional legalmente habilitado pela Prefeitura Municipal, que elaborará o laudo técnico de avaliação do imóvel, indicando as medidas necessárias à reforma ou justificativa da condenação.
III –
a notificação, acompanhada de laudo técnico de avaliação será encaminhada ao proprietário com prazo fixado para a normalização da irregularidade ou demolição devida.
§ 1º –
Até 48 (quarenta e oito) horas após a notificação, o proprietário poderá interpor recurso junto ao órgão Municipal competente quanto ao laudo técnico, que poderá ser reiterado ou reconsiderado, de cuja decisão não mais caberá recursos.
§ 2º –
Após a decisão final, o proprietário terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para cumprir a notificação, sob pena de lhe ser imputada multa pecuniária e aplicação de medidas punitivas cabíveis.
Art. 71. –
Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadores, será obrigatória:
I –
a instalação em local de fácil visibilidade, de placas indicativas da capacidade de lotação do elevador e da proibição de fumar em sua cabine;
II –
a manutenção da cabine do elevador em rigoroso estado de limpeza, bem como todo o sistema em perfeito estado de conservação.
Art. 72. –
os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céu aberto, deverão obrigatoriamente:
I –
ser mantidos convenientemente arrumados e limpos;
II –
ser observadas distâncias em relação às divisas do terreno, em no mínimo 2,00 m (dois metros), mesmo para os terrenos de esquina;
III –
em se tratando de depósito de sucatas, papéis usados, aparas ou materiais de demolição, as mercadorias não poderão ser visíveis dos logradouros públicos adjacentes.
Art. 73. –
A instalação de vitrines somente deverá ser permitida na parte interna dos estabelecimentos comerciais, desde que não acarretem prejuízo à iluminação e ventilação, nem avancem sobre os logradouros públicos.
Parágrafo Único –
Exceto em mostruário, na forma prevista neste artigo, fica proibida a exposição ou o depósito de mercadorias de qualquer natureza, ainda que temporariamente, nos passeios fronteiriços aos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, sob pena de serem apreendidas e removidas pela Prefeitura, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 74. –
A instalação de toldos nas edificações depende de autorização prévia da Prefeitura Municipal e somente poderá ser dada depois de atendidas as seguintes especificações:
I –
para as edificações comerciais, industriais, prestadoras de serviço ou similares construídas no alinhamento do logradouro público:
a) –
não excederem a 2/3 (dois terços) da largura da calçada;
b) –
não ser fixado nos logradouros públicos, nem ter seus elementos a uma altura inferior a 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros) em relação ao nível do passeio.
II –
para as edificações comerciais, industriais, prestadoras de serviços ou similares construídas com recuo, em relação ao alinhamento do logradouro público:
a) –
ter largura de no máximo 3,00 m (três metros), não podendo ultrapassar o alinhamento do passeio;
b) –
ter altura de no mínimo 2.50 (dois metros e cinqüenta centímetros) e no máximo correspondente ao pé-direito do pavimento térreo.
§ 1º –
A instalação dos toldos não poderá de nenhuma forma, prejudicar a iluminação ou arborização pública ou ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização viária.
§ 2º –
os toldos devem ser instalados com material de boa qualidade, resistente às intempéries e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.
Art. 75. –
Poderão ser instalados toldos com cobertura para passarelas, desde que:
I –
possuam largura de no máximo 2,00 m (dois metros);
II –
tenham altura no ponto mais baixo de no mínimo 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
III –
não possuam suportes fixos sobre os logradouros públicos e sejam convenientemente conservados e limpos.
Art. 76. –
Os toldos ou estores instalados em desacordo ou não autorizados segundo as especificações deste Código, deverão ser removidos pelo órgão responsável da Prefeitura, sem o prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 77. –
Nos terrenos, edificados ou não, localizados na área urbana é obrigatória à construção de fechamentos divisórios com logradouros públicos e de calçadas nos passeios nas áreas asfaltadas, segundo o disposto no Código de Edificações Municipal.
§ 1º –
Os fechamentos podem constituir-se de gradis, alambrados, arames que não sejam farpados, cercas vivas, muros ou muretas ou similares, com altura de no máximo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao piso da calçada.
§ 2º –
Os fechamentos divisórios e as calçadas deverão ser mantidos permanentemente limpos pelos proprietários ou responsáveis, ficando o proprietário, inquilino ou responsável obrigado a repará-lo quando necessário, sob pena da Lei.
Art. 78. –
Quando o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ou inferior ao do logradouro em que se situe, será obrigatória, por parte do proprietário ou responsável, a construção de muros de arrimo ou nas divisas dos imóveis vizinhos, quando, por parte qualquer motivo, terras ou pedras ameaçarem desabar, pondo em risco a segurança de pessoas, animais ou bens dos referidos imóveis.
Parágrafo Único –
Além das exigências constantes neste artigo, será obrigatória a construção por parte do proprietário, de sarjetas ou drenos para águas pluviais ou de infiltração que porventura possam causar danos ao logradouro público ou aos imóveis vizinhos.
Art. 79. –
Todas as edificações destinadas ao público em geral, deverão ter dispositivos e equipamentos destinados ao combate a incêndios, na forma estabelecida pela legislação específica e competente do Corpo de Bombeiros.
Art. 80. –
É proibida a permanência de animais de qualquer espécie nos logradouros públicos, exceto os que estejam sendo utilizados em serviços de segurança pública ou de ambulantes, desde que devidamente licenciados, e os animais domésticos ou domesticáveis, desde que devidamente acompanhados pelo proprietário ou responsável.
Parágrafo Único –
Na condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças "pit bull", "rottweiller", "mastim napolitano", american stafforshire terrier, raças derivas ou variações das especificadas, e outras especificadas em regulamento, é obrigatório o uso de focinheira e enforcador.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2937 de 05 de Maio de 2009.
Art. 81. –
Os animais encontrados soltos ou abandonados nos logradouros públicos deverão ser apreendidos e removidos, sem o prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis e arbitradas pelo órgão responsável da Prefeitura no momento de seu resgate.
Art. 82. –
Não é permitida a permanência de animais domésticos que perturbem o silêncio noturno ou incomodem os vizinhos.
Art. 83. –
Os proprietários de animais que possam assustar ou expor os transeuntes ou visitantes a perigo deverão fixar em locais visíveis, placas indicativas de sua existência, bem como a instalar caixa para correio.
Art. 84. –
É proibida a criação ou a manutenção de quaisquer animais na área urbana, excetuando-se os domésticos, pássaros e peixes ornamentais ou animais mantidos em zoológicos ou noutros locais devidamente licenciados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único –
Os infratores deste artigo, deverão ter seus animais apreendidos e removidos para o Centro Municipal de Zoonozes, além da aplicação de outras penalidades cabíveis e previstas em Lei e atendendo as seguintes exigências:
1 –
Os animais apreendidos serão retirados no prazo máximo de cinco dias, mediante o pagamento das multas e taxas de manutenção respectivas;
2 –
Se o animal (caprino, bovino, suíno ou ave) não for retirado nesse prazo, a Prefeitura deverá efetuar a sua venda em hasta pública mediante publicação, podendo ser remetido a instituições de caridade, para o seu consumo, caso não seja efetuada a sua venda;
3 –
Os cães, gatos ou outros animais domésticos encaminhados ao Centro de Zoonozes Municipal que não forem retirados por seus proprietários ou mediante adoção no prazo de cinco dias, serão abatidos.
Art. 85. –
É expressamente proibida a criação, engorda ou manutenção de porcos, gado, aves e abelhas no perímetro urbano.
Art. 86. –
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, cabendo ao mesmo multa a ser estipulada pela Secretaria Municipal responsável pela fiscalização das Posturas.
Art. 87. –
Entende-se por mendigo o indivíduo, maior de idade, que comprovadamente necessitar de esmolas para a sobrevivência por não dispor de recurso algum, ser inabilitado para o trabalho e não possuir parentes capazes de prestar-lhe assistência.
Parágrafo Único –
O indivíduo encontrado em mendicância deverá ser encaminhado ao serviço de assistência social do município, que procederá a triagem devida. Caso o indivíduo não seja natural do Município ou nele residir há mais de um ano, deverá ser reconduzido ao município de sua naturalidade ou procedência.
Art. 88. –
Para os efeitos deste Código, serão adotados as seguintes definições:
1 –
Sepultura: cova aberta no terreno com as seguintes dimensões
1.1 - Adultos - 2,00 m de comprimento, 0,75 de largura e 1,70 m de profundidade.
1.2 - Infantis - 1,50 m de comprimento, 0,70 de largura e 1,70 m de profundidade.
1.1 - Adultos - 2,00 m de comprimento, 0,75 de largura e 1,70 m de profundidade.
1.2 - Infantis - 1,50 m de comprimento, 0,70 de largura e 1,70 m de profundidade.
2 –
Carneira - Sepultura com as paredes e fundo revestidos com alvenaria ou material similar.
3 –
Carneira geminada - Duas ou mais carneiras, incluindo o terreno entre elas existentes, formando uma única sepultura para o sepultamento dos membros de uma mesma família.
4 –
Nicho - Compartimento do Columbário para o depósito de ossos ou restos mortais retirados das sepulturas.
5 –
Ossário - Vala destinada ao depósito comum dos ossos ou restos mortais provenientes de jazigos ou sepulturas cuja concessão caducou.
6 –
Lápide - Laje que cobre a sepultura.
7 –
Mausoléu - Monumentos funerários que se levantam sobre as sepulturas, familiares ou não.
Art. 89. –
Nenhum sepultamento será permitido sem o devido atestado de óbito, devidamente atestado por autoridade médica competente e o requerimento para sepultamento, mediante guia de recolhimento próprio da Prefeitura Municipal.
Art. 90. –
As sepulturas gratuitas, serão concedidas aos indigentes pelo prazo de no máximo 05 (cinco) anos para adultos e 03 (três) para infantis, não sendo permitida qualquer prorrogação ou perpetuação.
Art. 91. –
As sepulturas temporárias serão concedidas por 05 (cinco) anos ou 20 (vinte) anos, facultativamente. Para o primeiro caso poderá haver prorrogação por mais 05 (cinco) anos, mas sem o direito a novos sepultamentos; no segundo caso poderão ser feitas novas prorrogações, por igual prazo, com direito a inumação, de conjugues e de parentes até o segundo grau civil, desde que não se haja atingido o último quinquênio da concessão.
§ 1º –
As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitindo-se, entretanto, o translado dos restos mortais para sepulturas perpétuas, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 2º –
A condição para a renovação do prazo das sepulturas temporárias deverá ser a conservação das mesmas pelo concessionário responsável.
§ 3º –
nenhum concessionário de sepultura poderá dispor de sua concessão ou vendê-la a terceiros, seja qual for o título, respeitando-se, entretanto, os direitos decorrentes de sucessão legítima.
Art. 92. –
As concessões perpétuas somente poderão ser feitas em sepulturas destinadas a adultos, em carneiras simples ou geminadas, havendo a possibilidade de uso para sepultamento de conjugues ou de parentes consangüíneos até o segundo grau, ou o sepultamento de outros parentes mediante autorizações por escrito do responsável, mediante o pagamento das taxas devidas.
Art. 93. –
Os cemitérios deverão ter caráter secular de acordo com o art. 141, Parágrafo 10 da Constituição Federal, administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.
Art. 94. –
É facultado às associações religiosas a manutenção de cemitérios particulares, mediante autorização prévia da Prefeitura Mu¬nicipal e atendendo as demais disposições pertinentes deste Código.
Art. 95. –
É permitido a livre prática de todos os credos religiosos, desde que não afetem a segurança, ordem pública ou à Lei.
Art. 96. –
As construções funerárias somente poderão ser executadas, depois de expedido o devido alvará de licença fornecido pela Prefeitura Municipal.
§ 1º –
A prefeitura deixará as obras de melhoria nas concessões de sepulturas tanto quanto possível ao gosto dos proprietários ou responsável, reservando para si, entretanto, o direito de recusar ou de interditar as obras que julgar prejudiciais à boa aparência, higiene ou segurança dos cemitérios.
§ 2º –
A Prefeitura poderá, dependendo do caso, exigir que as construções sejam executadas e projetadas por profissionais legalmente habilitados.
§ 3º –
Cabe à Prefeitura a fiscalização das obras das construções funerárias.
§ 4º –
Os serviços de conservação e limpeza de jazigos poderão ser executados por qualquer pessoa, desde que o serviço seja autorizado pela Prefeitura Municipal.
§ 5º –
É proibida a preparação de materiais, massas para alvenarias, preparação de pedras ou outros materiais destinados à construção de jazigos dentro da área do cemitério, devendo o material adentrar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente, sem cau¬sar danos ou sujeira na área do cemitério.
§ 6º –
Os restos de materiais provenientes de obras, serviços ou limpeza de túmulos deverão ser removidos imediatamente, pelos responsáveis, sob pena de multa, além das despesas de remoção, caso a limpeza devida não for efetuada.
§ 7º –
No dia 02 (dois) de novembro não serão permitidas obras ou trabalhos nos cemitérios, trabalhos estes, que deverão estar concluídos no máximo até a véspera da data especificada.
Art. 97. –
É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios, devendo os mesmos se localizar a uma distância de no mínimo 10,00 m (dez metros) do portão de acesso.
Art. 98. –
A Administração dos cemitérios deverá ser exercida por um encarregado, responsável pelo devido cumprimento das disposições deste Código, com a fiscalização da Secretária responsável.
§ 1º –
Os cemitérios deverão ser fechados à noite, devendo a permanência das pessoas ser permitida apenas entre as 08:00 h (oito horas) e 18:00 h (dezoito horas).
§ 2º –
Exceto os casos de investigação policial ou transferência de despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta antes de decorrido o prazo estipulado por Lei.
§ 3º –
Mesmos depois de decorrido o prazo estipulado por Lei, nenhuma exumação poderá ser realizada sem a devida autorização da administração e do profissional ou responsável ou do juízo legal.
§ 4º –
Decorrido os prazos estabelecidos em Lei às sepulturas poderão ser abertas para novo sepultamento, retirando-se os adornos e emblemas, que deverão ser colocados à disposição dos proprietários ou responsáveis. Para este fim, o encarregado responsável pelo cemitério deverá afixar edital em locais públicos, avisando aos interessados que no prazo de no máximo 10 (dez) dias, os restos mortais serão deposita¬dos no ossário geral coletivo próprio.
Art. 99. –
Demais medidas normativas ou punitivas relativas aos funcionários responsáveis pelos cemitérios, deverão ser estabelecidas pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal, através do Secretário competente mediante portarias emitidas sempre que julgar necessário.
Art. 100. –
Todas as edificações da área urbana deverão ser convenientemente numeradas atendendo às seguintes especificações:
I –
a numeração deverá ser calculada por funcionário habilitado da Prefeitura;
II –
o número de cada edificação corresponderá à distância em metros medidas sobre a linha eqüidistante dos pontos do alinhamento do logradouro público, até à medida do portão ou da entrada principal da edificação;
III –
a numeração deverá ser convencionada par à direita e ímpar à esquerda da via pública;
IV –
caso a distância em metros não corresponder um número inteiro, adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior.
§ 1º –
A numeração das edificações deverá ser fixada, por conta e responsabilidade dos proprietários ou responsáveis da melhor maneira possível, afixada na fachada ou nos muros divisórios frontais do terreno, em locais visíveis de forma a permitir fácil visibilidade e identificação.
§ 2º –
A numeração das edificações deverão ser requisitada no momento do processamento da licença para construção, mediante pagamento da taxa da certidão própria.
§ 3º –
Os proprietários das edificações sem numeração deverão requisitar à Prefeitura imediatamente a devida numeração, sob pena de serem notificadas pela fiscalização competente.
§ 4º –
A Prefeitura poderá, em tempo oportuno e hábil, revisar a numeração dos imóveis e dos logradouros que não estejam de acordo com as disposições desta Lei ou que apresentem defeitos de numeração.
§ 5º –
Cabe à Secretaria da Fazenda o fornecimento da Certidão de Numeração dos imóveis urbanos.
Art. 101. –
Compete à Prefeitura os serviços de pavimentação, arborização e conservação das ruas e praças, assim como a construção e manutenção dos jardins e parques públicos.
§ 1º –
A Prefeitura deverá proceder à nomenclatura e o emplacamento das ruas, praças e avenidas da área urbana.
§ 2º –
A Prefeitura, se necessário, procederá abertu¬ra e alargamento de vias e/ou logradouros públicos, de conformidade com a legislação aplicável.
Art. 102. –
Todas as ruas, avenidas, travessas ou logradouros públicos deverão ser alinhadas e nivelados de conformidade com as disposições da Lei de parcelamento do Solo e de acordo com o Plano Diretor Municipal.
Art. 103. –
É proibida a abertura do asfalto ou escavações nas vias públicas, exceto nos casos devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal.
§ 1º –
A recomposição das vias públicas é da competência da Prefeitura Municipal correndo as despesas por conta do proprietário ou responsável que deu causa ao serviço.
§ 2º –
As firmas ou empresas que devidamente autori¬zadas fizerem escavações nas vias públicas, ficarão obrigadas a colocar placas indicativas, com aviso de trânsito impedido e, sinais luminosos específicos de sinalização viária durante a noite, convenientemente dispostos de forma a evitar eventuais danos.
§ 3º –
A Prefeitura Municipal deverá cobrar das empresas concessionárias de água, telefonia, saneamento, e energia pela recuperação de asfalto causada pela execução de obras de reparo e manutenção executadas por estas empresas em imóveis de terceiros.
§ 4º –
A abertura do asfalto ou escavações nas vias públicas somente serão autorizadas após a adoção de medidas preventivas, de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais de qualquer natureza. Correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação dos danos ocorridos.
§ 5º –
Os responsáveis pelas empreiteiras ou obras públicas ficam obrigados a remover os restos de materiais ou qualquer outro objeto deixado em vias públicas, após a conclusão das mesmas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena da multa.
Art. 104. –
É obrigação da Prefeitura os serviços de varredura de ruas, logradouros públicos e praças, bem como a remoção de lixo destas e das edificações da área urbana. Da mesma forma, é obrigação dos proprietários ou inquilinos dos imóveis, a retirada de resíduos ou entulhos que não o lixo doméstico das edificações. Constitui entulho os restos de vegetais resultantes de podas de jardins, resíduos de fábricas ou oficinas e, entulho, os restos de construções, demolições ou reformas.
§ 1º –
A remoção do lixo das edificações bem como a varredura das ruas e logradouros públicos deverá ser feita em horários próprios determinados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º –
A Prefeitura poderá remover entulhos ou lixo não doméstico das edificações após requerimento e pagamento da taxa devida.
§ 3º –
Os proprietários, inquilinos ou responsáveis pelos imóveis deverão manter, obrigatoriamente, em bom estado de conservação e asseio os fechamentos das dividas que dão para os logradouros públicos, bem como aparar sempre que necessário às árvores dos quintais ou jardins que estiverem avançando sobre as calçadas ou ruas.
Art. 105. –
São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pela Prefeitura situados no território do município.
§ 1º –
São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pela Prefeitura situados no território do município.
§ 2º –
Os proprietários ou usuários dos terrenos das estradas ou dos caminhos públicos não poderão de forma alguma, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito, sob pena de multa e sob a obrigação de se restaurar a via pública ao seu estado original em prazo determinado pela Prefeitura Municipal. Caso o infrator não faça a recomposição devida, a Prefeitura deverá executar os serviços devidos, cobrando, ainda que judicialmente, as despesas efetuadas.
§ 3º –
Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o livre escoamento das águas de drenagem das estradas e caminhos públicos.
§ 4º –
É proibido nas estradas de rodagem do Município o transporte de madeiras sob arrasto e o trânsito de veículos de traço animal que não possuam rodas, bem como de implementos agrícolas que venham a causar danos na sua circulação.
Art. 106. –
É proibido atrapalhar por qualquer meio que seja o livre trânsito nas estradas, caminhos, ruas, avenidas e praças, bem como em qualquer logradouro público da área Municipal.
§ 1º –
No caso dos materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior das edificações, somente será tolerada a permanência destes nas vias públicas pelo tempo absolutamente necessário à sua remoção, não devendo este tempo ser superior à 12:00 h (doze horas).
§ 2º –
Em nenhum caso deverá ser permitida ou tolerada a preparação de argamassas nas vias públicas, sob pena de multa.
§ 3º –
A colocação de floreiras ou dos tapumes obrigatórios para as construções deverá seguir as exigências e especificações do Código de Edificações do Município.
Art. 107. –
É proibido danificar ou retirar qualquer elemento da sinalização viária do Município. Aos infratores, cabe penalidade de multa, além da responsabilidade criminal cabível, conforme o caso, ficando o mesmo obrigado, além das demais punições cabíveis, a restituir aos cofres públicos o valor do bem retirado ou danificado.
Art. 108. –
É proibido nas relações entre os prestadores dos serviços de transporte coletivo e seus usuários:
I –
negar troco ao passageiro, sob qualquer alegação;
II –
trafegar o veículo transportando passageiros fora do itinerário estabelecido, salvo motivo de emergência;
III –
o cobrador ou o motorista tratar o usuário com falta de urbanidade ou recusar a embarcar passageiros sem motivo justo;
IV –
estacionar fora dos pontos determinados destinados a embarques e desembarques de passageiros;
V –
não ter indicação do valor da tarifa e da lotação e da indicação de PROIBIDO FUMAR;
Parágrafo Único –
Fica a concessionária dos serviços prestados sujeita à multa pecuniária a ser aplicada pela Prefeitura se constatada qualquer infração descrita neste artigo.
Título III
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES.
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES.
Art. 109. –
Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, de qualquer natureza, poderá iniciar suas atividades, ainda que em caráter provisório, sem que se tenha obtido previamente a licença devida expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal bem como estar de acordo com o CRPD - Certificado de Regularidade Junto ao Plano Diretor.
Parágrafo Único –
Para mudanças de local do estabelecimento deverá ser solicitada nova permissão, cabendo a Prefeitura a verificação se o novo local pretendido satisfaz as condições exigidas por Lei.
Art. 110. –
A licença para localização e funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura Municipal antes do início das atividades, quando se verificar alteração de ramo ou atividade, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará originalmente expedido.
§ 1º –
O requerimento deverá constar as seguintes informações:
a) –
endereço do estabelecimento;
b) –
atividades principais e acessórios com todas as discriminações; no caso das indústrias, mencionar as matérias-primas e serem utilizadas e os produtos a serem indus¬trializados;
c) –
possibilidade de risco à saúde, do sossego ou da segurança da comunidade vizinha ou de parte dela;
d) –
existência ou não do "Habite-se" da edificação;
e) –
outros dados considerados necessários.
§ 2º –
O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento:
a) –
parecer do uso do solo;
b) –
Certidão de liberação do Corpo de Bombeiros conforme o caso;
c) –
Certidão da numeração oficial ou correspondente;
d) –
memorial descritivo de projeto da indústria, se for o caso;
e) –
documentação de aprovação relativo ao meio ambiente, se for o caso;
f) –
outros documentos julgados necessários.
§ 3º –
O fato de em um mesmo local já ter funcionado estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito à abertura de esta¬belecimento similar.
§ 4º –
O estabelecimento industrial que possuir for¬nalhas, máquinas, fornos ou outros equipamentos que se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais próprios para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis, possuindo dispositivos de prevenção de incêndio conforme normalização competente do Código de Bombeiros.
§ 5º –
A licença para funcionamento deverá ser precedida de inspeção "In loco" a fim de se constatar a satisfação as exigências legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Prefeitura, conforme o Parágrafo 3º, do Art. 108 deste Código.
§ 6º –
O alvará de funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, permanentemente, em local visível e de acesso ao público em geral.
§ 7º –
O alvará de funcionamento dos estabelecimentos bancários, lojas de departamento, galerias, supermercados ou outros estabelecimentos, só será concedido quando os sanitários destinados ao público em geral estiverem em plenas condições de funcionamento e de acordo com as especificações do Código de Edificações.
§ 8º –
As penalidades e os valores das multas serão estabelecidas, fiscalizadas e cobradas em dobro, nas reincidências para os estabelecimentos que mudarem de local ou ramo ou exercerem suas atividades sem a devida licença ou ainda para aqueles que negarem ou dificultarem a fiscalização por funcionários credenciados.
Art. 111. –
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços ou similares, situados na área municipal, observando-se os preceitos da legislação federal e estadual pertinentes, deverão obedecer aos horários:
I –
para a Indústria em geral:
a) –
abertura e fechamento entre as 7:00 h (sete horas) e 18:00 h (dezoito horas), de segunda a sexta-feira;
b) –
abertura e fechamento entre as 7:00 h (sete horas) e 13:00 h (treze horas) aos sábados.
II –
para o comércio, prestação de serviços e similares em geral:
a) –
abertura às 8:00 h (oito horas) e fechamento às 18:00 h (dezoito horas), de segunda a sexta-feira;
b) –
abertura às 8:00 h (oito horas) e fechamento às 13:00 h (treze horas) aos sábados.
III –
para os clubes noturnos, boites e similares em qualquer dia, funcionamento entre as 20:00 h (vinte horas) às 5:00 h (cinco horas) do dia seguinte, vedado o funcionamento no período diurno. Devendo possuir revestimento acústico adequado.
§ 1º –
Aos domingos e feriados nacionais ou municipais, os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão permanecer fechados, exceto os especificados no item III deste artigo, bem como nos dias em que seja indicado pela legislação que regulamenta o contrato de duração e condições de trabalho.
§ 2º –
Os estabelecimentos a que ser refere este artigo poderão optar ou não pelo funcionamento aos sábados, devendo esta opção constar na licença de funcionamento liberada pela Prefeitura.
§ 3º –
O funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, fora do horário especificado em Lei, fica subordinado à observância da CLT e aos horários estabelecidos pela Junta Comercial e de Jataí.
Art. 112. –
Excetuando-se os serviços de escritório e observadas as disposições da legislação trabalhista referente ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados, poderá ser permitido em qualquer dia ou hora o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I –
distribuição de pão e leite;
II –
impressão e distribuição de jornais;
III –
produção e distribuição de energia;
IV –
serviços de abastecimento de água e serviços de esgoto sanitário;
V –
serviços telefônicos, radiodifusão e televisão;
VI –
serviços de transportes coletivos;
VII –
agências de passagens;
VIII –
postos de serviços , abastecimento de combustível e loja de conveniência;
IX –
oficina de conserto e manutenção de pneus e câmara de ar;
X –
serviços de remessa de empresas de transportes de produtos perecíveis;
XI –
serviços de carga e descarga de cerealistas;
XII –
instituto de educação e assistência;
XIII –
farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas;
XIV –
estabelecimentos de saúde;
XV –
hotéis, motéis, pensões e similares;
XVI –
funerárias;
XVII –
estacionamento e guarda de veículos;
XVIII –
cinemas e teatros ou casas de diversões;
XIX –
clubes esportivos, sociais ou recreativos;
XX –
entidades filantrópicas e assistenciais.
Parágrafo Único –
As licenças de que trata este artigo somente poderão ser concedidas se não houver comprometimento da segurança ou do sossego público, devendo as mesmas ser renovadas anualmente e depois de verificadas o cumprimento das exigências especificadas em Lei, podendo as mesmas ser revogadas ou suspensas se constatadas quaisquer infração a esta lei.
Art. 113. –
O serviço de plantão nas farmácias e drogarias deverá ser obrigatório aos domingos e feriados, nos períodos diurnos e noturno; aos sábados nos períodos vespertinos e noturnos, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário.
§ 1º –
Aos domingos e feriados, o horário de plantão deverá começar às 8:00 h (oito horas) e terminar às 8:00 h (oito horas) do dia seguinte; aos sábados, deverá começar às 13:00 h (treze horas) e terminar às 8:00 h (oito horas) do domingo.
§ 1º –
Caberá ao Executivo Municipal, por meio de Decreto, determinar sobre:
I - Horário de funcionamento normal das Farmácias e Drogarias;
II - Horário de Plantão de Farmácias e Drogarias;
III Definição da ESCALA das Farmácias e Drogarias que participarão dos plantões, respeitadas as zonas de setores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2877 de 30 de Junho de 2008.
I - Horário de funcionamento normal das Farmácias e Drogarias;
II - Horário de Plantão de Farmácias e Drogarias;
III Definição da ESCALA das Farmácias e Drogarias que participarão dos plantões, respeitadas as zonas de setores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2877 de 30 de Junho de 2008.
§ 2º –
Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão deverá ser das 18:00 h (dezoito horas) às 8:00 h (oito horas) do dia seguinte.
§ 2º –
A escala sugerida no item III do parágrafo anterior poderá ser elaborada atendendo sugestões de entidades representativas de classes como, Associação de Proprietários de Farmácias e Drogarias ou de Associação de Farmacêuticos ou Associação de Usuários ou, até mesmo, do PROCON, Conselho Regional de Farmácia ou similares.
I - As sugestões mencionadas neste parágrafo deverão ser encaminhadas por meio de ofício à SEAPLAN (Secretaria de Administração e Planejamento), quando convocadas, ou sempre que justificarem, motivadamente, a necessidade de alteração na escala dos plantões.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2877 de 30 de Junho de 2008.
I - As sugestões mencionadas neste parágrafo deverão ser encaminhadas por meio de ofício à SEAPLAN (Secretaria de Administração e Planejamento), quando convocadas, ou sempre que justificarem, motivadamente, a necessidade de alteração na escala dos plantões.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2877 de 30 de Junho de 2008.
§ 3º –
O regime obrigatório de plantão deverá obedecer rigorosamente, à escala organizada pela entidade representativa da classe.
§ 3º –
As Farmácias e Drogarias inscritas no Conselho Regional de Farmácia no Estado de Goiás - CRF-GO como sendo de atendimento "24 horas" deverão atender ininterruptamente, sendo que as mesmas não farão parte da escala de plantão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2877 de 30 de Junho de 2008.
§ 4º –
As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter em local visível na fachada, placa indicativa do nome, endereço e telefone das que estiverem de plantão.
§ 5º –
As farmácias ou drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantão e as que possuírem atividade tidas como 24 horas e não as cumprir, deverão ter suas atividades interditadas e poderão ser multadas pela Prefeitura .
Art. 114. –
Serão considerados estabelecimentos múltiplos aqueles em que todos os ramos de negócio forem explorados pelo mesmo proprietário e estiverem localizada em instalações física com a mesma via de acesso.
Parágrafo Único –
Para efeito da concessão de licença para funcionamento dos estabelecimentos com mais de um ramo de negócio, deverá prevalecer o horário fixado para a atividade principal do estabelecimento.
Art. 111-A. –
É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do ramo de supermercado, hipermercado, shopping centers e similares, podendo funcionar de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, respeitada a Legislação Federal, sobe pena de cassação do respectivo Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2924 de 06 de Abril de 2009.
Art. 115. –
As transações comerciais que utilizarem medidas ou que fizerem referência a medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica brasileira em vigor.
§ 1º –
Os estabelecimentos que usarem nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou medir não constantes no sistema metrológico federal ou usar aparelhos ou instrumentos já viciados ou adulteradas, responderão ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, além de sofrerem multa cabível por parte da Prefeitura e de terem revogado sua licença para funcionamento, temporária ou definitivamente.
§ 2º –
Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão submeter obrigatoriamente, anualmente a aferição dos aparelhos e instrumentos de pesar e medir por eles utilizados.
§ 3º –
Os aparelhos e instrumento que forem encontrados adulterados ou viciados deverão ser imediatamente apreendidos e interditados.
Art. 116. –
Considerar-se-á comércio ou serviço ambulante, para os efeitos desta Lei, o exercício de comércio de porta em porta ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar veículos, incluindo-se as atividades de venda ambulante de bilhetes de loteria, carnes, cartelas ou similares.
§ 1º –
O exercício do comércio ambulante depende do prévio consentimento ou licença do órgão próprio da Prefeitura, e somente poderá ser exercido em locais indicados e liberados para tal finalidade pela Prefeitura Municipal; não sendo tolerado em locais não liberados.
§ 2º –
A concessão de licença deverá ser obrigatoria¬mente precedida de cadastramento, junto à Secretaria da Fazenda.
§ 3º –
A licença para o exercício do comércio ambulante somente poderá ser concedida quando adotado o veículo ou equipamento que atenda as exigências da Prefeitura concernentes à segurança, higiene e padronização, de acordo com o ramo de negócio.
§ 4º –
A licença para exercício do comércio ambulante será sempre concedida a título precário, sendo absolutamente pessoal, intransferível e válida apenas durante o ano ou período menor para a qual foi dada.
§ 5º –
Para a mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, deverá ser obrigatória à renovação da licença na Prefeitura Municipal.
§ 6º –
É proibido ao comerciante ambulante utilizar meios de publicidade e propaganda audíveis de intensidade que perturbem o sossego público.
Art. 117. –
As firmas ou empresas especializadas em venda ou serviços ambulantes que utilizam veículos ou equipamentos, deverão requerer para cada unidade, a devida licença em nome de sua razão social.
§ 1º –
É obrigatório o cadastramento junto ao órgão próprio da Prefeitura, de cada profissional, veículo ou equipamento, sendo devida à apresentação da documentação exigida por Lei.
§ 2º –
As penalidades pecuniárias cabíveis e aplicáveis aos vendedores serão respondidas pelas firmas para as quais trabalharem.
Art. 118. –
O vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá atender ainda, às exigências sanitárias e de higiene impostas pelos órgãos responsáveis.
Art. 119. –
O estacionamento de ambulantes nos logradouros públicos só será permitido por prazo predeterminado e mediante autorização expressa da Prefeitura Municipal, atendendo ainda as seguintes exigências:
I –
localizar-se a partir de um raio de no mínimo 100,00 m (cem metros) de estabelecimentos que negociem com o mesmo ramo de atividade.
II –
o equipamento ou veículo não poderá perder as características de um bem móvel, mediante o uso de materiais ou equipamentos.
III –
não impedir nem dificultar a passagem ou a livre circulação de pedestres ou veículos;
§ 1º –
Sob nenhuma hipótese deverá ser permitida a implantação de ambulantes em rótulos, ilhas, jardins ou áreas ajardinadas da cidade.
§ 2º –
A violação das disposições especificadas neste artigo é causa suficiente para impedir a renovação da licença para o exercício do comércio ambulante.
§ 3º –
A autorização para funcionamento somente poderá ser dada quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuízo ou dano à circulação de pessoas ou veículos, nem de ocorrência de dano a qualquer dos valores tutelados por este Código.
§ 4º –
Os ambulantes devidamente autorizados são responsáveis integralmente pela manutenção da limpeza do logradouro público, no entorno do veículo ou equipamento e pelo devido acondicionamento dos detritos ou lixo recolhidos em recipientes apropriados; não podendo colocar materiais ou mercadorias além da área especificada ou na parte externa do veículo ou equipamento, qualquer que seja a natureza ou ramo de atividade.
Art. 120. –
Sob pena de apreensão das mercadorias e do veículo ou equipamento utilizado no comércio ambulante, fica proibido aos profissionais ambulantes:
a) –
estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros públicos ou, quando autorizados devidamente, fora do local previamente indicado;
b) –
impedir ou dificultar o trânsito nos passeios e calçadas públicas;
c) –
ceder a outro a sua licença ou veículo utilizado para o exercício da atividade;
d) –
usar placa, licença ou veículo ou equipamento alheio para o exercício da atividade;
e) –
trabalhar com ramo de atividade não licenciado.
Art. 121. –
A renovação anual da licença para funcionamento do comércio ou serviço ambulantes será efetuada pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal, mediante pagamento da taxa de licença devida e independentemente de novo requerimento; licença esta que poderá ser cassada a qualquer tempo, pelo órgão responsável pelo cadastramento da Prefeitura Municipal quando:
I –
o comércio ou serviço for realizado sem as devidas condições de segurança e higiene ou ainda quando seu exercício se tornar prejudicial à ordem, à saúde, à moralidade ou ao sossego público;
II –
o responsável for autuado, no período de licenciamento, por duas infrações da mesma natureza;
III –
pela prática de agressão física a servidor público, se no exercício de suas funções;
Parágrafo Único –
A licença para o exercício do comércio ambulante é pessoal e intransferível, deferida a título precário e, em nenhuma hipótese ensejará direito adquirido.
Art. 122. –
Fica proibido o comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fumos, cigarros e outros artigos como produtos para fumantes, carnes e vísceras, bem como drogas, óculos, jóias, armas e munições e produtos inflamáveis e explosivos, cal e carvão e publicações ou artigos pornográficos e os que em geral ofereçam perigo à saúde e à segurança públicas, excetuando-se deste artigo à venda domiciliar de gás de cozinha pela firmas distribuidoras devidamente regularizadas.
Art. 123. –
O ambulante não licenciado ou com o licenciamento vencido ou irregular ficará sujeito a ter suas mercadorias ou veículos e equipamentos apreendidos, cuja devolução deverá ficar condicionada à obtenção ou renovação da licença devida após a satisfação das penalidades impostas, previstas em Lei.
Art. 124. –
O funcionamento das feiras livres, de qualquer natureza deverá ser regulamentado por portarias administrativas através do órgão responsável da Prefeitura Municipal.
Art. 125. –
A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas ou em qualquer outro lugar de trânsito do público em geral depende de autorização prévia do órgão responsável da Prefeitura Municipal, especificamente os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, totens, placas, "out-doors", cartazes e similares.
§ 1º –
Independem da autorização da Prefeitura as indicações por meio de placas, tabuletas ou outras formas de inscrições e publicidade gráfica quando:
a) –
referentes aos estabelecimentos de qualquer natureza, quando colocadas ou inscritos nas edificações em que se localizarem os estabelecimentos, desde que se refiram apenas a sua denominação, razão social, endereço, ramo e logotipo da empresa;
b) –
colocadas ou inscritas em veículos de propriedade exclusiva da empresa, usados apenas em horário de serviço, e contendo apenas a denominação, razão social, logotipo, ramos, produto, telefone e endereço da empresa;
c) –
colocadas ou inscritas no interior dos estabelecimentos de qualquer natureza;
§ 2º –
A colocação das faixas promocionais eventuais somente poderá ser feita caso não prejudique a iluminação, arborização ou elementos da sinalização viária e semafórica.
Art. 126. –
As placas, letreiros ou luminosos instalados perpendicularmente à fachada das edificações deverão ter suas projeções horizontais limitadas ao máximo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em balanço sobre o passeio, e com altura de no mínimo livre de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do piso do passeio, incluindo-se nesta especificação os letreiros, placas e luminosos instaladas em marquises.
Art. 127. –
Quando instaladas sobre as marquises das edificações, os letreiros, placas ou luminosos não poderão possuir comprimento superior às normas, devendo suas instalações ficar restritas à testada do estabelecimento.
Parágrafo Único –
Quando instaladas em edificações com mais de 01 (um) pavimento, os letreiros, placas e luminosos de que trata este artigo não poderão ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro pavimento superior ou se for o caso, da sobreloja.
Art. 128. –
A colocação de publicidade ou propaganda sob a forma de out-doors somente será permitida para os terrenos não edificados e desde que:
I –
sejam instalados de forma a que sua superfície configure um mesmo plano, proibindo-se os volumes ou superfícies irregulares.
II –
serem instalados observando-se o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro ou no máximo com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao referido eixo:
a) –
caso existir edificações contíguas, construídas no alinhamento do terreno, a instalação se fará obedecendo à mesma linha dos terrenos;
b) –
no caso do lote situar-se entre edificações com recuos diferenciados, a instalação de painéis, tabuletas e out-doors deverá seguir a linha da construção com maior recuo;
c) –
para os terrenos de esquina, existindo ou não edificações contíguas, com ou sem recuos diferenciados, a instalação deverá obedecer ao recuo de no mínimo 3,00 m (três metros) referente a cada divisa.
d) –
para os terrenos murados ou cercados, os elementos de publicidade ou propaganda não poderão ser afixados no muros ou fechamentos e deverão obedecer aos recuos estabelecidos nesta artigo.
e) –
a altura máxima não poderá exceder 5,00 m (cinco metros) a contar do nível do terreno e não acima do suporte da base.
Art. 129. –
A licença para colocação de elementos de publicidade ou propaganda não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura no direito de uso ou de propriedade do terreno.
Art. 130. –
Fica proibida a utilização de tapumes para a instalação de painéis e elementos de propaganda, exceto as devidas à informação da obra exigidas pelo Código de Edificações, não contendo propaganda, mesmo dos elementos e materiais ou empresas envolvidas na referida obra.
Art. 131. –
As pessoas ou empresas responsáveis pela exibição da publicidade deverão mantê-la em perfeito estado de conservação, bem como zelar pela limpeza das áreas onde estejam instaladas.
Art. 132. –
Nos logradouros públicos deverá ser proibida a colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou qualquer estrutura, objeto ou materiais ou composição destinada à propaganda e publicidade diverso dos permitidos e especificados neste Código.
Art. 133. –
É proibida a colocação de anúncios de qualquer natureza ou material quando:
I –
à sua natureza, provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito públicos;
II –
se constituírem em ofensa moral ou contiverem referências desprestígios a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
III –
colocados nos elementos de sinalização viária ou de iluminação pública ou abrigos para passageiros do transporte urbano;
IV –
em monumentos públicos, estátuas, parques, praças, jardins ou em passagem de nível.
Art. 134. –
É proibida a colocação de anúncios ou publicidade de qualquer natureza nos muros ou muretas dos órgãos públicos.
Art. 135. –
Os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.
Art. 136. –
É permitido, no perímetro urbano, o funcionamento e a instalação de alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares de reprodução sonora, móveis ou fixos, com a autorização da autoridade muni¬cipal competente.
§ 1º –
Em oportunidades excepcionais e a critério de autoridade municipal competente, será concedida licença especial para uso de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, em caráter provisório e para atos expressamente especificados, observadas as seguintes determinações:
I –
Do horário:
- diariamente, de segunda à sexta, das 09:30 às 11:30 hs e das 14:00 às 18:00 hs, e aos sábados das 10:00 às 16:00 hs.
- terminantemente proibida aos domingos.
- diariamente, de segunda à sexta, das 09:30 às 11:30 hs e das 14:00 às 18:00 hs, e aos sábados das 10:00 às 16:00 hs.
- terminantemente proibida aos domingos.
I –
Do horário:
- diariamente, de segunda à sexta, das 08h (oito horas) às 18h (dezoito horas), e aos sábados das 09h (nove horas) às 18h (dezoito horas);
- terminantemente proibida aos domingos."
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2877 de 30 de Junho de 2008.
- diariamente, de segunda à sexta, das 08h (oito horas) às 18h (dezoito horas), e aos sábados das 09h (nove horas) às 18h (dezoito horas);
- terminantemente proibida aos domingos."
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2877 de 30 de Junho de 2008.
II –
Do local:
- Não será permitido o uso de reprodução sonora volante ou fixas a um raio de no mínimo 200 m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, Prefeitura, Câmara Municipal, Fórum e velórios.
- Não será permitido o uso de reprodução sonora volante ou fixas a um raio de no mínimo 200 m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, Prefeitura, Câmara Municipal, Fórum e velórios.
III –
Da amplitude:
- a altura máxima permitida à utilização dos aparelhos sonoros será de no máximo 45 dB (quarenta e cinco decibéis)
- a altura máxima permitida à utilização dos aparelhos sonoros será de no máximo 45 dB (quarenta e cinco decibéis)
IV –
Da penalidade:
- Os fiscais de Postura da Prefeitura e a Secretaria da Administração e Planejamento, via de reclamações exercerão o poder de polícia, inclusive o da proibição da atividade no caso de transgressão das especificações do presente Código.
- Os fiscais de Postura da Prefeitura e a Secretaria da Administração e Planejamento, via de reclamações exercerão o poder de polícia, inclusive o da proibição da atividade no caso de transgressão das especificações do presente Código.
V –
Da avaliação:
- Para avaliação sonora deverão ser utilizados os critérios fixados pela ABNT na NBR - 10152 que estabelece os níveis de ruído para conforto acústico em ambientes diversos.
- O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) medidos na curva B do aparelho à distância de 7,0 (sete) metros do veículo, ao ar livre, engatado na primeira marcha;
- O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, máquinas ou equipamentos é de 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis) das 7:00 às 19:00 hs, medidos na curva B e de 45 dB (quarenta e cinco decibéis) das 7:00 às 19:00 hs medidos na curva A do aparelho, ambos à distância de 5,0 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde as instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzidos no local de sua geração.
- Para avaliação sonora deverão ser utilizados os critérios fixados pela ABNT na NBR - 10152 que estabelece os níveis de ruído para conforto acústico em ambientes diversos.
- O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) medidos na curva B do aparelho à distância de 7,0 (sete) metros do veículo, ao ar livre, engatado na primeira marcha;
- O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, máquinas ou equipamentos é de 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis) das 7:00 às 19:00 hs, medidos na curva B e de 45 dB (quarenta e cinco decibéis) das 7:00 às 19:00 hs medidos na curva A do aparelho, ambos à distância de 5,0 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde as instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzidos no local de sua geração.
§ 2º –
Os infratores deste artigo deverão ter seus aparelhos ou equipamentos apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, previstas em Lei.
Art. 137. –
Ficam condicionados à licença prévia por parte do órgão responsável da Prefeitura Municipal, após requerimento do interessado e pagamento das taxas devidas estipuladas pela Secretaria da Fazenda Municipal, a localização e o funcionamento:
I –
de pavilhões ou feiras;
II –
de circo, parque de diversões, teatro de arena e similares;
III –
qualquer outro evento de divertimento público de caráter temporário.
§ 1º –
A licença para funcionamento, válida por até 30 (trinta) dias, podendo ser renovável mediante vistoria, somente poderá ser concedida, depois de atendidas as seguintes exigências:
a) –
certidão de aprovação para funcionamento, expedida pelo Corpo de Bombeiros;
b) –
perfeitas condições de higiene, estabilidade e segurança, constatadas pela vistoria da Prefeitura;
c) –
em caso de renovação de licença, continuação da limpeza, higiene, segurança e sossego público;
d) –
compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações, inclusive a retirada de lixo, entulho, detritos ou demolição e/ou aterramento de instalações sanitárias provisórias, sendo exigido por parte da Prefeitura a prestação de caução, como garantia da execução destes serviços.
§ 2º –
Os equipamentos e instalações somente poderão iniciar seu funcionamento após vistoria da Prefeitura Municipal.
§ 3º –
Modificações na atuação ou implantação diferente da licenciada, implicará na imediata suspensão ou cancelamento da licença devida fornecida pela Prefeitura.
§ 4º –
A licença para localização e funcionamento somente poderá ser cedida após o atendimento às seguintes exigências:
a) –
num raio de 200,00 m (duzentos metros) não existir nenhum estabelecimento de saúde, templo religioso, estabelecimento de ensino ou repartição pública;
b) –
receber aprovação e liberação do órgão Municipal de Trânsito;
Art. 138. –
Os locais destinados às diversões públicas, fechados ou abertos, deverão possuir obrigatoriamente, junto a cada acesso, e em local interno próximo à circulação geral, visivelmente, cartazes ou letreiros, indicando a lotação máxima fixada para seu funcionamento.
Art. 139. –
As instalações, dos parques de diversões não poderão ser alteradas, diminuídas ou acrescidas de novas unidades ou novos aparelhos, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 140. –
Os clubes recreativos ou salões de bailes deverão ser organizados de forma a não incomodar a vizinhança, sendo proibido o funcionamento de clubes recreativos ou salões de festas em edificações onde existam residências, excetuando-se os salões de festa em locais específicos e próprios de conjuntos residenciais e condomínios.
Art. 141. –
Os salões de festas e os Clubes recreativos deverão obrigatoriamente obedecer no que lhe for aplicável, as mesmas exigências pertinentes aos cinemas, teatros e auditórios, referente às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto dos usuários em geral, não podendo de maneira alguma perturbar a vizinhança com sua atividade.
Art. 142. –
Os cinemas, teatros, auditórios ou estabelecimentos similares, além do cumprimento às exigências especificadas no Código de Edificações do Município e nas legislações específicas de incêndio e sanitárias, deverão ainda para o devido funcionamento, manter:
I –
pintura, externa e interna em boas condições;
II –
aparelhagem de renovação/refrigeração de ar em perfeito estado de funcionamento;
III –
ambientes limpos e asseados;
IV –
ambientes sanitários limpos e desinfetados diariamente
V –
cortinas, carpetes e tapetes limpos e em bom estado de conservação;
VI –
placas instaladas em locais visíveis com os dizeres: "PROIBIDO FUMAR";
VII –
bebedouros de água potável em n. º proporcional ao número de usuários em perfeito funcionamento;
VIII –
aparelhagem de som instalada para comunicação de emergência aos usuários;
IX –
assentos convenientemente instalados de forma a não dificultar o livre trânsito das pessoas;
X –
indicação dos vãos de percurso a serem seguidos pelo público em geral quando da saída, mediante o uso de setas, luminosas ou vermelhas visíveis;
XI –
portas de saída de emergência com a indicação: "SAÍDA", impressa na cor vermelha, legível à distância e luminosa quando se apagarem as luzes do ambiente destinado aos espetáculos;
XII –
portas de saída com abertura para o exterior no sentido escoamento do público;
XIII –
saídas de emergência adequadamente sinalizadas;
XIV –
extintores de incêndio segundo normalização específica do Corpo de Bombeiros.
Art. 143. –
O funcionamento e a localização das bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares em logradouros dependem da autorização prévia da Prefeitura Municipal através de seus órgãos responsáveis.
§ 1º –
As autorizações de localização e funcionamento serão sempre concedidas a título precário e em nenhuma hipótese, ensejará direito adquirido, devendo ser concedidas no nome do requerente podendo o órgão próprio da Prefeitura, a qualquer momento, revogá-las e determinar a remoção do equipamento.
§ 2º –
Caso a licença para os equipamentos de que trata este artigo não for renovada ou for revogada, o responsável deverá promover a remoção de seus equipamentos e instalações no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação dada pela Prefeitura.
§ 3º –
A autorização ficará condicionada ao atendimento às seguintes exigências:
a) –
parecer técnico favorável do órgão responsável pelo urbanismo do Município, dado por profissional legalmente habilitado;
b) –
não ocupar nenhuma parte do passeio ou calçada;
c) –
não se localizar a uma distância inferior a 10,00 m (dez metros) das esquinas;
d) –
deixar o passeio ou calçada livre ao trânsito dos pedestres;
e) –
não se localizar a uma distância menor que 500,00 m (quinhentos metros) de outra unidade do mesmo gênero;
f) –
qualquer que seja o gênero ou natureza da atividade, não possuir instalações com dimensões maiores que 4,00 m (quatro metros) de comprimento e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura.
§ 4º –
A licença para a instalação sobre os passeios ou calçadas somente será concedida se estes possuírem largura superior a 3,00 m (três metros).
§ 5º –
A Prefeitura Municipal, objetivando a melhoria dos serviços junto à população e levando-se em conta as variáveis relativas à paisagem urbana e ao mobiliário urbano, mediante seu órgão técnico competente, poderá se julgar necessário exigir melhorias nas instalações de que trata este Capítulo, estipulando mediante notificação própria às medidas cabíveis bem como o prazo para sua execução, ou até mesmo a completa substituição do mesmo por outro, com modelo padrão para o local, a ser fornecido pela Prefeitura.
Art. 144. –
É proibida a instalação de equipamentos de que trata este Capítulo nas rótulas, jardins, ilhas, áreas ajardinadas ou nas áreas remanejadas para correção do sistema de trânsito.
Parágrafo Único –
Quando a área a ser implantada o equipa¬mento se referir ou possuir projeto especial de urbanização, reorganização ou revitalização urbana, a autorização somente será liberada de acordo com as especificações pertinentes de projeto.
Art. 145. –
A licença para funcionamento das bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares somente poderá ser dada, sempre em caráter precário, mediante atendimento das seguintes exigências:
I –
certificado de aprovação de funcionamento dado pelo Corpo de Bombeiros;
II –
as unidades deverão ser confeccionadas de acordo com material e dimensões especificadas pela Prefeitura;
III –
encontrarem-se em perfeitas condições de higiene e uso;
Art. 146. –
A autorização para funcionamento das unidades de que trata este artigo deverá ser renovada anualmente, mediante apresentação da autorização expedida no exercício anterior e pagamento das taxas devidas.
Art. 147. –
As unidades de bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares poderão ser removidas, tendo suspendido suas atividades por prazo indeterminado, se for constatada venda de drogas, bebidas alcoólicas ou perturbação do sossego público do entorno ou da vizinhança, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei.
Art. 148. –
As garagens comerciais, estacionamentos e estabelecimentos de guarda de veículos somente poderão funcionar após licença do órgão próprio da Prefeitura Municipal, podendo suas atividades ser exercidas isolada ou conjuntamente, conforme constar da respectiva licença, não se admitindo a prestação de outros serviços além dos especificados, e desde que:
a) –
não possuam portões com folhas abrindo para o exterior quando construídas sobre o alinhamento do logradouro públicos;
b) –
possuam abrigos para veículos;
c) –
mantenham-se em perfeito estado de asseio e conservação.
§ 1º –
Conceitua-se garagem comercial aquelas que se dediquem à comercialização de veículos.
§ 2º –
Nos locais especificado neste artigo não será tolerada a reprodução de sons excessivos que venham a perturbar o sossego público.
§ 3º –
Nos locais especificados neste artigo, os serviços de lavagem e de lubrificação somente serão permitidos em ambientes apropriados, segundo especificações do Código de Edificações Municipal.
§ 4º –
As edificações de que trata este Capítulo deverão possuir entradas e saídas identificadas pela sinalização, em locais de fácil visibilidade, mediantes dispositivos que possuam sinalização com luzes intermitentes na cor amarela.
§ 5º –
As edificações de que trata este Capítulo deverão conservar as calçadas inalteradas até a uma distância mínima de 5,0 m para cada lado a contar do vértice do encontro das vias.
§ 6º –
As edificações de que trata este artigo deverão se adequar às especificações da Lei de Uso de Solo e Zoneamento referente aos acessos e vagas de estacionamento.
Art. 149. –
O funcionamento bem como a localização das oficinas de consertos de veículos somente será permitidas quando:
a) –
se situarem em locais permitidos pela Lei de Zoneamento Urbano e Uso do Solo;
b) –
possuírem ambiente devidamente preparadas para a permanência e o reparo de veículos, conforme especificação do Código de Edificações;
c) –
se for o caso, quando possuírem pintura e lanternagem, deverão possuir ambiente específicos e adequados para tal;
d) –
possuírem depósito temporário para o depósito de sucatas;
e) –
se estiverem se situadas no alinhamento do terreno, não deverão possuir portões abrindo para o exterior;
f) –
encontrar-se em perfeito estado de limpeza e conservação;
g) –
observarem as disposições pertinentes à conservação do sossego público.
§ 1º –
É terminantemente proibida a utilização dos logradouros públicos para consertos de veículos ou para a permanência dos que devam ser ou que já tenham sido reparados. O não cumprimento das especificações deste artigo sujeitará o infrator a medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, independentemente das multas pecuniárias, à remoção dos veículos e até a suspensão ou cassação da licença para funcionamento, após notificação do infrator, que poderá ter o prazo de 24 h (vinte e quatro horas) para a correção da irregularidade.
§ 2º –
As edificações de que trata este Capítulo deverão possuir entradas e saídas identificadas pela sinalização, em locais de fácil visibilidade, mediantes dispositivos que possuam sinalização com luzes intermitentes na cor amarela.
§ 3º –
As edificações de que trata este Capítulo deverão conservar as calçadas inalteradas até a uma distância mínima de 5,0 m para cada lado a contar do vértice do encontro das vias.
Art. 150. –
A exploração das pedreiras, extração de areias e atividades das olarias, dependerão de autorização da Prefeitura Municipal, observando-se a legislação em vigor referente ao Meio Ambiente.
§ 1º –
A autorização de que trata este artigo é pessoal, intransferível e deverá sempre ser concedida a título precário no prazo de no máximo 01 (um) ano.
§ 2º –
A documentação referente ao requerimento de funcionamento deverá seguir os procedentes dos órgãos próprios responsáveis da Prefeitura Municipal, e a autorização somente poderá ser concedida após o pagamento das taxas devidas.
§ 3º –
A renovação da autorização dependerá de novo requerimento ao órgão municipal competente e após verificação da normalização no cumprimento das especificações desta Lei e da legislação referente ao Meio Ambiente.
§ 4º –
Não poderão ser concedidas autorizações para localização e funcionamento das atividades de que trata este artigo nas proximidades de edificações ou de passagens de veículos ou pedestres num raio de no mínimo 500,00 m (quinhentos metros), e ainda quando:
a) –
situadas a menos de 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros) a montante ou a jusante de pontes na área municipal;
b) –
formar lodaçais ou estanqueamento de águas;
c) –
houver possibilidade de comprometimento do leito ou das margens dos cursos d'águas;
d) –
vier a causar dano ou perigo à estabilidade de pontes, muros de contenção ou qualquer obra construída sobre o leito ou às margens dos cursos d'águas;
§ 5º –
Caso a atividade especificada neste artigo vier a formar poças ou depósitos de água estagnada o proprietário ou responsável deverá ser obrigado a executar as obras de escoamento de forma a manter convenientemente drenado e limpo o local.
§ 6º –
A qualquer tempo, o órgão municipal competente poderá determinar ao proprietário ou responsável a execução de obras ou serviços necessários à melhoria das condições de estabilidade, salubridade e/ou segurança de pessoas ou bens, bem como poderá a cassar ou suspender a licença de funcionamento e locação se constatada mediante vistoria, infração a este Código.
Art. 151. –
Os proprietários ou responsáveis por estas atividades são obrigados a evitar, durante o transporte de sues respectivos materiais, o derrame de parte deles nas vias e logradouros públicos, bem como a remover os detritos eventuais, caso falhem as medidas preventivas obrigatoriamente adotadas.
Parágrafo Único –
Os estabelecimentos comerciais que trabalharem com produtos como areias, cimento, terra e brita são obrigados, além de se enquadrarem somente nas áreas permitidas pela Lei de Zoneamento, a:
1 –
garantir que a atividade não comprometa os vizinhos;
2 –
não comprometer o tráfego ou a higiene das vias públicas;
3 –
adequar suas instalações aos acessos e guarda de veículos pesados.
Art. 152. –
O armazenamento e o comércio de produtos inflamáveis, explosivos e ou GLPs, somente serão permitidos mediante licença relativa à localização e funcionamento da parte da Prefeitura Municipal, além de atender, obrigatoriamente, as exigências referentes à segurança, ao Zoneamento e o Uso do Solo Urbano, e observando-se a normalização pertinente nas esferas federal e estadual.
§ 1º –
Nos locais destinados ao comércio e a armazenagem de produtos inflamáveis e/ou explosivos deverá ser obrigatória à instalação de uma placa com aos dizeres: "INFLAMÁVEIS" e/ou "EXPLOSIVOS", "E PROIBIDO FUMAR" e "MANTENHA O FOGO _ DISTÂNCIA", afixada em local de fácil visibilidade do público em geral.
§ 2º –
Em todas as edificações destinadas ao comércio e/ou armazenagem de produtos inflamáveis e explosivos bem como nos postos de combustíveis, deverá ser obrigatória à instalação de elementos de combate a incêndios, conforme especificação da normalização específica do Corpo de Bombeiros.
§ 3º –
É absolutamente proibido o depósito ou a conservação de materiais ou produtos inflamáveis e/ou explosivos nas vias e logradouros públicos, ainda que temporariamente. Os infratores sujeitarão a ter seus materiais apreendidos, independente de notificação prévia e sem o prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, além de multa pecuniária ao responsável ou proprietário.
Art. 153. –
É proibido, sob pena de multa pecuniária, além da responsabilidade criminal cabível ao caso:
I –
soltar balões incandescentes, fogos de artifícios, bombas ou outros fogos perigosos, bem como acender fogueiras sobre os logradouros ou vias públicas;
II –
utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano;
III –
acender fogos sem a devida colocação de sinais visíveis de advertência aos transeuntes ou passantes.
Art. 154. –
Os postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveis deverão obrigatoriamente, além de cumprir os dispositivos do Código de Edificações e Lei de Uso de Solo que lhes forem aplicáveis:
I –
manter os ambientes em adequadas condições de limpeza e as instalações em perfeito estado de funcionamento;
II –
possuir calçadas e outros pisos de acesso ao público, impermeável, laváveis e em perfeito estado de conservação, livres de detritos, veículos inoperantes ou qualquer outro objeto estranha ao ramo de atividade;
III –
possuir equipamento e ambiente para calibragem de pneus em perfeitas condições de funcionamento e em local de fácil acesso aos usuários;
IV –
se possuírem serviços de lavagem e lubrificação, deverão ter ambiente convenientemente preparados, sendo obrigatória a instalação de instalações destinadas a impedir o acúmulo d'água, resíduos ou detritos, bem como o escoamento para a rede de drenagem de águas pluviais, e de maneira e evitar a dispersão de substâncias químicas para o entorno imediato ou vizinhança e outras seções da edificação, bem como sua propagação na atmosfera.
Art. 155. –
Os proprietários ou responsável pelas edificações de que trata este Capítulo sujeitar-se-ão a ter suas licenças revogadas ficando impedidas de exercer suas atividades, caso se verifique o descumprimento de qualquer das disposições do presente Código, sem o prejuízo da aplicação de outras penalidades e multa pecuniária previstas em Lei, além da obrigatoriedade de corrigir a irregularidade ou indisposição em prazo próprio a ser estabelecido na notificação.
Art. 156. –
A fiscalização dos dispositivos de posturas deverá ser exercida pela Secretaria de Administração e Planejamento, devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter livre acesso aos locais. Para tanto, deverá ser mantido no local da atividade toda a documentação que comprove a regularidade da atividade referente à edificação sob pena de autuação nos ternos desta Lei e legislação pertinente.
§ 1º –
No caso de desacato ou resistência no exercício de suas funções de fiscalização, os agentes responsáveis deverão comunicar o fato aos seus superiores, que poderão, conforme o caso, requisitar apoio policial devido.
§ 2º –
O cumprimento da exigência que deu causa a infração não desobriga o proprietário ou responsável a atender as formalidades legais e fiscais necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 157. –
As vistorias necessárias, exigidas neste Código, deverão ser realizadas pelo órgão responsável da Prefeitura, conforme cada caso, através de seus respectivos funcionários, sendo realizados nos seguintes casos:
I –
antes do início da atividade de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços ou similares;
II –
quando ocorrer perturbação do sossego ou da ordem pública por motivos de qualquer natureza;
III –
quando o órgão competente da Prefeitura julgar necessário de modo a garantir efetivamente o cumprimento das disposições desta Lei e resguardar o interesse público.
Art. 158. –
As vistorias deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do respectivo laudo definitivo, em até 03 (três) dias úteis a contar da data em que foi determinada, exceto nos casos de excepcional complexidade, podendo, nestes casos, ser prorrogado por quem determinar a diligência ou vistoria.
§ 1º –
Preferencialmente, as vistorias deverão ser realizadas na presença dos interessados ou seus representantes, em data e horário previamente determinado, sendo que a não presença dos responsáveis ou seus representantes não invalida ou torna nulo o ato.
§ 2º –
As vistorias deverão abranger todos os pontos de interesse de acordo com a natureza do local e a da atividade a ser vistoriada mediante formulário próprio a ser fornecido pela Secretaria de Administração e Planejamento.
Art. 159. –
Entende-se como infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que signifique não observância de especificações constantes neste Código, sendo responsável pela infração quem lhe deu causa ou tiver concorrido para sua ocorrência.
Art. 160. –
Qualquer infração às normas especificadas neste Código sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, previstas em Lei, sendo o proprietário ou responsável notificado a promover a execução das medidas necessárias à solução da irregularidade, em prazo estipulado especificamente para cada caso, devendo a Prefeitura ao fim do prazo estabelecido, vistoriar o local a fim de constatar o cumprimento da Lei.
§ 1º –
O não cumprimento da notificação ou intimação para a regularização necessária implicará em responsabilidade exclusiva do intimado, eximindo-se a Prefeitura de eventuais danos decorrentes de possível sinistro.
§ 2º –
Sendo o caso de apreensão ou remoção de mercadorias ou bens, o respectivo auto de infração deverá consignar a devida providência cautelar adotada.
§ 3º –
A lavratura do auto de infração não depende de testemunhas, sendo o funcionário responsável pela veracidade das informações nele consignadas.
§ 4º –
A assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial à validade do auto de infração.
Art. 161. –
Às infrações caberá único recurso suspensivo, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas) contadas a partir da notificação, à autoridade superior do órgão técnico da Prefeitura, mediante depósito prévio do valor da multa cabível, devidamente assinado pelo proprietário ou responsável pelo ato.
Art. 162. –
As interdições ou embargos somente serão suspensos após o total cumprimento das exigências especificadas em Lei e, em caso de recurso ou defesa suspensiva, deverão ser mantidas até o julgamento ou parecer definitivo do caso.
Art. 163. –
Descumpridas as exigências no prazo estabelecido para sua correção, o autuante deverá interditar o estabelecimento ou embargar a obra; podendo a Prefeitura, se for o caso, requisitar força policial de modo a assegurar o cumprimento do embargo.
Art. 164. –
Conceituar-se-á como remoção ou apreensão a retirada do devido local onde se encontre, de animais, bens, mercadorias ou materiais em situação conflitante com as disposições desta Lei ou que constituam prova material de infração, devendo a Prefeitura Municipal providenciar sua remoção ou apreensão conforme o caso, para local específico.
§ 1º –
A devolução de materiais, bens ou mercadorias apreendidas somente será feita depois de quitada ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou transporte, depósito e outras, bem como das multas pecuniárias devidas.
§ 2º –
Exceto nos casos disciplinados diversamente nesta Lei, os bens, materiais ou mercadorias não perecíveis, não resgatados em até 05 (cinco) dias a contar da data de apreensão, deverão ser vendidas em leilão público, realizado em local, dia e hora designados no respectivo edital, publicado pela imprensa com prazo de 03 (três) dias.
§ 3º –
O quantitativo apurado no leilão será recolhido aos cofres públicos para o pagamento das despesas efetuadas com a apreensão, remoção transporte e manutenção, conforme o caso. As multas outras obrigações financeiras, inclusive os valores devidos que excederem às quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, serão inscritas na dívida ativa, segundo a Lei.
Art. 165. –
No momento da remoção ou da apreensão será lavrado o termo próprio contendo a descrição precisa dos bens, materiais ou mercadorias a que se refira, a indicação de onde serão depositados, outros dados necessários, ficando uma das vias com o proprietário ou responsável.
§ 1º –
Além dos casos já especificados deverá haver perda total dos bens ou mercadorias relativas a entorpecentes, nocivas à saúde ou produto de venda ilegal de qualquer natureza.
§ 2º –
A apreensão ou remoção não implica em desobrigação do pagamento das multas pecuniárias cabíveis.
Art. 166. –
A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e similares bem como o embargo extrajudicial de construção civil ou de outras obras realizadas sobre as vias, logradouros ou áreas públicas, será sempre precedidos do auto de infração e notificação, assim como pelo decurso de prazo estabelecido para o cumprimento das exigências da Lei, se for o caso, devendo ser efetivada para as seguintes situações.
I –
INTERDIÇÃO:
a) –
permanentemente quando sem a autorização devida de instalar em área pública;
b) –
temporariamente até a regularização da situação quando sem a autorização devida se instalar em área particular;
c) –
por período de 01 (um) a 30 (trinta) dias, em função da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento quando violadas as normas relativas à higiene, sossego ou segurança pública, reincidentemente;
d) –
permanente, com imediata cassação da licença, quando não obedecidas às exigências desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
II –
EMBRAGO EXTRAJUDICIAL/ADMINISTRATIVO:
a) –
será aplicado em caráter permanente, comunicando-se imediatamente à Procuradoria Geral do Município para efeito de ser requerida a sua ratificação judicial conforme o caso. Durante a vigência do embargo, só será permitida a execução de obras e serviços indispensáveis à correção das infrações, cabendo à Prefeitura, se necessário, para assegurar a paralisação da obra ou serviço ou atividade embargada, requisitar força policial, na forma da Lei.
§ 1º –
Caso o responsável não fizer a demolição, remoção ou restauração ao estado anterior segundo exigências da Lei, ou qualquer outro serviços necessários à correção da infração notificada, a Prefeitura poderá executar os serviços, cobrando do infrator, além das multas devidas, as quantias despendidas, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 2º –
A defesa do infrator não poderá se constituir em causa impeditiva à interdição ou ao embargo.
§ 3º –
Em caso de desrespeito ao embargo administrativo deverá ser providenciado o competente mandado judicial.
§ 4º –
Ao embargo caberá um único recurso com efeito suspensivo, no prazo de no máximo 48 h (quarenta e oito horas) a contar da data da notificação, à autoridade superior do órgão técnico da Prefeitura Municipal, mediante prévio depósito do valor da multa cabível. Este recurso deverá ser entregue ao órgão técnico da Prefeitura Municipal devidamente assinado pelo proprietário ou responsável interessado.
Art. 167. –
Se o auto for procedente, deverá ser aplicada multa pecuniária correspondente à infração a ser calculada mediante portaria da Secretaria competente, levando-se em consideração:
a) –
menor ou maior gravidade da infração em relação ao dano por ela causada;
b) –
suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes;
c) –
os antecedentes do infrator e a reincidência.
§ 1º –
As penalidades ou multas pecuniárias referidas nesta lei não desobrigam o infrator a reparar os danos resultantes da infração.
§ 2º –
Não são passíveis das penas deste Código os incapazes na forma da Lei e os que forem coagidos a cometerem as ações.
§ 3º –
Se a infração for cometida por alguma pessoa caracterizada no parágrafo anterior, as penas recairão sobre os pais, tutores ou responsáveis.
Art. 168. –
As
multas impostas, bem como os respectivos prazos para a regularização
da infração, deverão ser aplicadas mediante a seguinte tabela:
ITEM | INFRAÇÃO | ARTIGO | R$ | PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS) |
1 | Prejudicar a higiene das vias públicas | 3o. | 500,00 | 24 |
2 | Não construção de passeios em lotes urbanos de áreas asfaltadas | 500,00 | 48 | |
3 | Obstruir sarjetas e galerias pluviais | 5o. | 500,00 | Imediato |
4 | Construção de obstáculos nas calçadas | 500,00 | 24 | |
5 | Perturbação da ordem, sossego e bem estar público ou da vizinhança | 37o | 500,00 | Imediato |
6 | Existência de terrenos baldios, pantanosos ou servindo de depósito de lixo e entulho | 9o. | 250,00 | 48 |
7 | Águas estagnadas em terrenos ou edificações | 8o. | 250,00 | 24 |
8 | Edificações insalubres | 10o. | 250,00 | 48 |
9 | Ligar esgotos em galerias pluviais | 14o. | 3000,0 | 48 |
10 | Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente | 23o. | 1500,0 | 48 |
11 | Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas | 30o. | 500,00 | 48 |
12 | Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo | 32o. | 250,00 | Imediato |
13 | Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados | 35o. | 1500,0 | Imediato |
14 | Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifício | 38o. e 153 | 500,0 | |
15 | Venda de bebidas alcoólicas e cigarros ou derivados a menores | 40o. | 1500,0 | |
16 | Fumar em locais proibidos | 41 | 250,00 | |
17 | Queimar lixo na zona urbana | 43o. | 250,00 | |
18 | Utilização de logradouros públicos para depósitos de mercadorias ou bens de qualquer natureza | 44o. | 1500,0 | |
19 | Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas | 45o. | 250,0 | |
20 | Pernoite de veículos em elementos das vias públicas | 46o. | 250,0 | |
21 | Realização de divertimentos públicos sem a autorização | 47o. | 1500,0 | |
22 | Interdição das vias públicas | 48o. | 250,0 | |
23 | Danificação de vias públicas | 53o. | 400,00 | 24 |
24 | Rebaixamento inadequado de meio fio | 54o. | 250,00 | 48 |
25 | Ausência de calçadas | 57o. | 400,00 | 48 |
26 | Pichamento de bens ou equipamentos públicos | 56o. | 500,00 | 24 |
27 | Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos | 61o. | 500,00 | 24 |
28 | Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos | 64o. | 500,00 | Imediata |
29 | Edificações não conservadas ou em ruína | 69o. | 500,00 | 48 |
30 | Instalação prejudicial de toldos ou estores | 74o. | 400,00 | 24 |
31 | Inexistência de muros divisórios | 77o. | 500,00 | 48 |
32 | Não colocação de equipamentos de combate de incêndio | 79o. | 500,00 | 24 |
33 | Permanência de animais em logradouros públicos | 80o. | 150/per capita | Imediato |
34 | Criação de animais na área urbana | 85o. | 150/per capita | 24 |
35 | Colocação de numeração predial sem certificado | 100o. | 250,00 | 24 |
36 | Abertura de asfalto/ escavação não autorizada em vias públicas | 103o. | 250,00 | 24 |
37 | Danificação de estradas vicinais | 105o. | 500,00 | 24 |
38 | Permanência de materiais, bens ou entulhos em vias públicas e calçadas | 3/5 e 106o. | 500,00 | Imediato |
39 | Preparação de argamassas em vias públicas | 250,00 | ||
40 | Floreiras invadindo calçadas | 24 | ||
41 | Danificar elementos da sinalização viária | 107o. | 250,00 | Imediato |
42 | Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo | 108o. | 1500,0 | Imediato |
43 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença | 109o. | 750,00 | 24 |
44 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos | 111o. | 1000,0 | 24 |
45 | Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias | 113o. | 1500,0 | 24 |
46 | Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados | 115o. | 1500,0 | 24 |
47 | Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente | 116 e 119 | 250,0 | Imediato |
48 | Instalação de publicidade e propaganda não autorizada | 125 | 1200,0 | 24 |
49 | Exploração abusiva de publicidade ou propaganda | 133 | 1200,0 | |
50 | Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ auto falantes e publicidades | 136o. | 1200,0 | Imediato |
51 | Funcionamento de diversões públicas não autorizadas | 137o. | 1500,0 | |
52 | Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas | 141o. | 3000,0 | |
53 | Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares | 143º | 1500,0 | 24 |
54 | Funcionamento abusivo de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares | 147o. | 1500,0 | |
55 | Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos | 148o. | 1200,0 | |
56 | Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos | 149o. | 1200,0 | |
57 | Funcionamento abusivo de oficinas de consertos de veículos | 1200,0 | Imediato | |
58 | Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção "in natura" | 149o. | 3000,0 | 24 |
59 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos | 150o. | 3000,0 | 24 |
60 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de postos de serviços automobilísticos ou abastecimentos de combustíveis | 154o. | 3000,0 | 24 |
§ 1º –
As multas pecuniárias de que trata este artigo, não pagas no tempo devido, serão inscritas na dívida ativa, sendo executadas judicialmente em rito sumaríssimo, conforme a Lei.
§ 2º –
Para as penalidades com prazos de regularização imediata, fica dispensada a notificação prévia, podendo ser aplicado imediatamente o auto de infração, com a respectiva multa correspondente.
Art. 169. –
A cada nova infração da mesma natureza dentro de um período de 12 (doze) meses, as multas deverão ser aplicadas em dobro.
Parágrafo Único –
Entende-se infração da mesma natureza a relativa ao mesmo item desta Lei, praticada pela mesma pessoa física ou jurídica após a condenação da infração anterior.
Art. 170. –
O funcionário municipal, que por má fé ou negligência comprovada, lavrar auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que se omitir e deixar de lavrá-lo, descumprindo as exigências deste Código, submeter-se-á à multa no valor correspondente àquele a que estaria sujeito o infrator, sem o prejuízo de outras penalidades cabíveis ao caso e definidas por normatização interna da Secretaria competente.
Art. 171. –
A pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Municipal, ou com alvará de licença ou instalação ou cadastro suspenso não poderá celebrar contrato, venda ou prestação de serviço de qualquer natureza com o Município de Jataí, nem obter de qualquer órgão da municipalidade nenhuma documentação ou atos administrativos da mesma natureza.
Art. 172. –
Para a contagem dos prazos, em dias, para a realização dos atos materiais deste Código, contar-se-á a partir do momento da notificação até que se complete cada 24 h (vinte e quatro) horas, sendo contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que vencerem aos sábados e domingos ou feriados.
Art. 173. –
Os estabelecimentos, comerciais, industriais, de prestação de serviço ou similares, qualquer que sejam suas atividades, incluindo-se os licenciados e autorizados anteriormente à vigência deste Código, terão o prazo do no máximo 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua aprovação para se enquadrarem às novas exigências estabelecidas por Lei.
Art. 174. –
O Poder Executivo poderá regulamentar este Código mediante Portarias, com o objetivo de detalhá-lo, definir conceituações, competências ou atribuições de cada órgão ou setor da municipalidade responsável pelo perfeito cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 175. –
O Poder Executivo poderá publicar anualmente ou semestralmente cartilhas informativas pertinentes às normas de Posturas com o objetivo de ampliar sua divulgação e cumprimento.
Art. 176. –
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua aprovação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2457 de 29 de Setembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2877 de 30 de Junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2924 de 06 de Abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2937 de 05 de Maio de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3066 de 28 de Junho de 2010
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.