
Lei Ordinária nº 2457 de 29 de Setembro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 2682 de 28 de Dezembro de 2005
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES.
- diariamente, de segunda à sexta, das 09:30 às 11:30 hs e das 14:00 às 18:00 hs, e aos sábados das 10:00 às 16:00 hs.
- terminantemente proibida aos domingos.
-de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas,
-aos sábados, somente nas duas semanas anteriores às datas comemorativas ao Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal, nos mesmos horários especificados acima;
-Terminantemente proibido aos domingos e feriados."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2682 de 28 de Dezembro de 2005.
- Não será permitido o uso de reprodução sonora volante ou fixas a um raio de no mínimo 100 m (cem metros) de distância de hospitais, escolas, prefeitura, Câmara Municipal, Fórum e velórios.
- a altura máxima permitida à utilização dos aparelhos sonoros será de no máximo 45 dB (quarenta e cinco decibéis)
Os fiscais de Postura da Prefeitura e a Secretaria da Administração, via de reclamações exercerão o poder de polícia, inclusive o da proibição da atividade no caso de transgressão das especificações do presente Código.
Para avaliação sonora deverão ser utilizados os critérios fixados pela ABNT na NBR - 10152 que estabelece os níveis de ruído para conforto acústico em ambientes diversos.
O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) medidos na curva B do aparelho à distância de 7,0 (sete) metros do veículo, ao ar livre, engatado na primeira marcha;
O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, máquinas ou equipamentos é de 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis) das 7:00 às 19:00 hs, medidos na curva B e de 45 dB (quarenta e cinco decibéis) das 7:00 às 19:00 hs medidos na curva A do aparelho, ambos à distância de 5,0 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde as instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzidos no local de sua geração.
ITEM | INFRAÇÃO | ARTIGO | R$ | PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS) |
1 | Prejudicar a higiene das vias públicas | 3o. | 250,00 | 24 |
2 | Não construção de passeios em lotes urbanos de áreas asfaltadas | 500,00 | 48 | |
3 | Obstruir sarjetas e galerias pluviais | 5o. | 500,00 | Imediato |
4 | Construção de obstáculos nas calçadas | 500,00 | 24 | |
5 | Perturbação da ordem, sossego e bem estar público ou da vizinhança | 37o | 500,00 | Imediato |
6 | Existência de terrenos baldios, pantanosos ou servindo de depósito de lixo e entulho | 9o. | 250,00 | 48 |
7 | Águas estagnadas em terrenos ou edificações | 8o. | 150,00 | 24 |
8 | Edificações insalubres | 10o. | 250,00 | 48 |
9 | Ligar esgotos em galerias pluviais | 14o. | 3000,0 | 48 |
10 | Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente | 23o. | 1500,0 | 48 |
11 | Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas | 30o. | 250,00 | 48 |
12 | Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo | 32o. | 150,00 | Imediato |
13 | Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados | 35o. | 1500,0 | Imediato |
14 | Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifício | 38o. e 153 | 250,0 | |
15 | Venda de bebidas alcoólicas e cigarros ou derivados a menores | 40o. | 1500,0 | |
16 | Fumar em locais proibidos | 41 | 150,00 | |
17 | Queimar lixo na zona urbana | 43o. | 250,00 | |
18 | Utilização de logradouros públicos para depósitos de mercadorias ou bens de qualquer natureza | 44o. | 1500,0 | |
19 | Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas | 45o. | 250,0 | |
20 | Pernoite de veículos em elementos das vias públicas | 46o. | 250,0 | |
21 | Realização de divertimentos públicos sem a autorização | 47o. | 1500,0 | |
22 | Interdição das vias públicas | 48o. | 250,0 | |
23 | Danificação de vias públicas | 53o. | 400,00 | 24 |
24 | Rebaixamento inadequado de meio fio | 54o. | 250,00 | 48 |
25 | Ausência de calçadas | 57o. | 400,00 | 48 |
26 | Pichamento de bens ou equipamentos públicos | 56o. | 250,00 | 24 |
27 | Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos | 61o. | 400,00 | 24 |
28 | Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos | 64o. | 500,00 | Imediata |
29 | Edificações não conservadas ou em ruína | 69o. | 500,00 | 48 |
30 | Instalação prejudicial de toldos ou estores | 74o. | 400,00 | 24 |
31 | Inexistência de muros divisórios | 77o. | 500,00 | 48 |
32 | Não colocação de equipamentos de combate de incêndio | 79o. | 500,00 | 24 |
33 | Permanência de animais em logradouros públicos | 80o. | 150/per capita | Imediato |
34 | Criação de animais na área urbana | 85o. | 250,00 | 24 |
35 | Colocação de numeração predial sem certificado | 100o. | 250,00 | 24 |
36 | Abertura de asfalto/ escavação não autorizada em vias públicas | 103o. | 250,00 | 24 |
37 | Danificação de estradas vicinais | 105o. | 500,00 | 24 |
38 | Permanência de materiais, bens ou entulhos em vias públicas e calçadas | 3/5 e 106o. | 500,00 | Imediato |
39 | Preparação de argamassas em vias públicas | 250,00 | ||
40 | Floreiras invadindo calçadas | 24 | ||
41 | Danificar elementos da sinalização viária | 107o. | 250,00 | Imediato |
42 | Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo | 108o. | 1500,0 | Imediato |
43 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença | 109o. | 500,00 | 24 |
44 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos | 111o. | 1000,0 | 24 |
45 | Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias | 113o. | 1500,0 | 24 |
46 | Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados | 115o. | 1500,0 | 24 |
47 | Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente | 116 e 119 | 250,0 | Imediato |
48 | Instalação de publicidade e propaganda não autorizada | 125 | 1200,0 | 24 |
49 | Exploração abusiva de publicidade ou propaganda | 133 | 1200,0 | |
50 | Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ auto falantes e publicidades | 136o. | 1200,0 | Imediato |
51 | Funcionamento de diversões públicas não autorizadas | 137o. | 1500,0 | |
52 | Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas | 141o. | 3000,0 | |
53 | Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares | 143º | 1500,0 | 24 |
54 | Funcionamento abusivo de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares | 147o. | 1500,0 | |
55 | Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos | 148o. | 1200,0 | |
56 | Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos | 149o. | 1200,0 | |
57 | Funcionamento abusivo de oficinas de consertos de veículos | 1500,0 | Imediato | |
58 | Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção "in natura" | 149o. | 3000,0 | 24 |
59 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos | 150o. | 3000,0 | 24 |
60 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de postos de serviços automobilísticos ou abastecimentos de combustíveis | 154o. | 3000,0 | 24 |
Normas Relacionadas
Matéria Legislativa
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.