Lei Ordinária nº 2291 de 17 de Dezembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 2324 de 15 de Abril de 2002
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES.
ITEM | INFRAÇÃO | ARTIGO | R$ | PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS) |
1 | Prejudicar a higiene das vias públicas | 4o. | 200,00 | 24 |
2 | Não construção de passeios em lotes urbanos de áreas asfaltadas | 4o. | 500,00 | 48 |
3 | Obstruir sarjetas e galerias pluviais | 6o. | 500,00 | Imediato |
4 | Construção de obstáculos nas calçadas | 500,00 | 24 | |
5 | Perturbação da ordem, sossego e bem estar público ou da vizinhança | 38o | 500,00 | Imediato |
6 | Existência de terrenos baldios, pantanosos ou servindo de depósito de lixo e entulho | 10o. | 250,00 | 48 |
7 | Águas estagnadas em terrenos ou edificações | 9o. | 150,00 | 24 |
8 | Edificações insalubres | 11o. | 250,00 | 48 |
9 | Ligar esgotos em galerias pluviais | 15o. | 3000,0 | 48 |
10 | Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente | 24o. | 1500,0 | 48 |
11 | Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas | 31o. | 250,00 | 48 |
12 | Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo | 33o. | 150,00 | Imediato |
13 | Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados | 35o. | 1500,0 | Imediato |
14 | Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifício | 39o. | 250,0 | |
15 | Venda de bebidas alcoólicas e cigarros ou derivados a menores | 41o. | 1500,0 | |
16 | Fumar em locais proibidos | 42 | 150,00 | |
17 | Queimar lixo na zona urbana | 44o. | 250,00 | |
18 | Utilização de logradouros públicos para depósitos de mercadorias ou bens de qualquer natureza | 45o. | 1500,0 | |
19 | Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas | 46o. | 250,0 | |
20 | Pernoite de veículos em elementos das vias públicas | 47o. | 250,0 | |
21 | Realização de divertimentos públicos sem a autorização | 48o. | 1500,0 | |
22 | Interdição das vias públicas | 49o. | 250,0 | |
23 | Danificação de vias públicas | 54o. | 400,00 | 24 |
24 | Rebaixamento inadequado de meio fio | 55o. | 250,00 | 48 |
25 | Ausência de calçadas | 58o. | 400,00 | 48 |
26 | Pichamento de bens ou equipamentos públicos | 57o. | 250,00 | 24 |
27 | Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos | 62o. | 400,00 | 24 |
28 | Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos | 65o. | 500,00 | Imediata |
29 | Edificações não conservadas ou em ruína | 70o. | 500,00 | 48 |
30 | Instalação prejudicial de toldos ou estores | 75o. | 400,00 | 24 |
31 | Inexistência de muros divisórios | 78o. | 500,00 | 48 |
32 | Não colocação de equipamentos de combate de incêndio | 80o. | 500,00 | 24 |
33 | Permanência de animais em logradouros públicos | 81o. | 150/per capita | Imediato |
34 | Criação de animais na área urbana | 86o. | 250,00 | 24 |
35 | Colocação de numeração predial sem certificado | 101o. | 250,00 | 24 |
36 | Abertura de asfalto/ escavação não autorizada em vias públicas | 104o. | 250,00 | 24 |
37 | Danificação de estradas vicinais | 106o. | 500,00 | 24 |
38 | Permanência de materiais, bens ou entulhos em vias públicas e calçadas | 107o. | 500,00 | Imediato |
39 | Preparação de argamassas em vias públicas | 250,00 | ||
40 | Floreiras invadindo calçadas | 24 | ||
41 | Danificar elementos da sinalização viária | 108o. | 250,00 | Imediato |
42 | Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo | 109o. | 1500,0 | Imediato |
43 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença | 110o. | 500,00 | 24 |
44 | Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos | 112o. | 1000,0 | 24 |
45 | Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias | 114o. | 1500,0 | 24 |
46 | Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados | 116o. | 1500,0 | 24 |
47 | Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente | 117/120 | 250,0 | Imediato |
48 | Instalação de publicidade e propaganda não autorizada | 126/127/128 | 1200,0 | 24 |
49 | Exploração abusiva de publicidade ou propaganda | 133/134 | 1200,0 | |
50 | Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ auto falantes e publicidades | 137o. | 1200,0 | Imediato |
51 | Funcionamento de diversões públicas não autorizadas | 138o. | 1500,0 | |
52 | Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas | 141o. | 3000,0 | |
53 | Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares | 144/145º | 1500,0 | 24 |
54 | Funcionamento abusivo de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares | 148o. | 1500,0 | |
55 | Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos | 149o. | 1200,0 | |
56 | Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos | 150o. | 1200,0 | |
57 | Funcionamento abusivo de oficinas de consertos de veículos | 1500,0 | Imediato | |
58 | Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção "in natura" | 151o. | 3000,0 | 24 |
59 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos | 153o. | 3000,0 | 24 |
60 | Funcionamento não autorizado ou abusivo de postos de serviços automobilísticos ou abastecimentos de combustíveis | 155o. | 3000,0 | 24 |
Normas Relacionadas
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.