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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2065 de 15 de Março de 1999

Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2293 de 17 de Dezembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2291 de 17 de Dezembro de 2001
a A
Revoga a Lei nº 1966 e dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, disciplinando o crescimento da cidade tanto em áreas já urbanizadas como nas programadamente destinadas à utilização urbana e disciplina a criação de novos loteamentos.
    Título I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
      Capítulo I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. –  O objetivo desta Lei é disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do Município de Jataí, sendo elaborada nos termos da Lei Federal n. 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas no âmbito municipal.
          Art. 2º. –  Todos os projetos de parcelamento de solo urbano dependerão sempre de aprovação prévia da Prefeitura Municipal, obedecidas as disposições desta Lei e as normas federais e estaduais aplicáveis à matéria.
            Parágrafo Único –  Esta lei abrange, além dos loteamentos, desmembramentos e remembramentos realizados para venda ou para melhor aproveitamento dos imóveis, os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens, condomínios ou qualquer outro título.
              Capítulo II
              Das Definições
                Art. 3º. –  Para os efeitos da aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
                  1 –  Área total do parcelamento - é a área que os loteamentos, desmembramentos e remembramentos abrangem;
                    2 –  Área de Domínio Público - é a área destinada ao uso de toda a população e ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, praças, jardins, parques, bosques públicos e áreas de preservação;
                      3 –  Área total dos lotes - é o produto da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio público;
                        4 –  Arruamento - ato de abrir um elemento do sistema viário urbano;
                          5 –  Degradação ambiental - alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente causadas por qualquer forma de energia ou substâncias em níveis capazes de afetá-las direta ou indiretamente de forma a prejudicar de alguma forma a população em geral e/ou ocasionar danos à flora, fauna e recursos naturais.
                            6 –  Desmembramentos - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificações, dentro da área urbana, que não implique na abertura de novas vias de circulação ou qualquer tipo de logradouro público;
                              7 –  Equipamentos comunitários - são equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, segurança, lazer, assistência social, esporte ou associativismo;
                                8 –  Equipamentos urbanos - são equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, água pluvial, rede telefônica e gás, transporte coletivo, coleta e tratamento de lixo, e estações de tratamento de efluentes;
                                  9 –  Faixa não edificável - área do terreno onde não será permitida qualquer tipo de construção, qualquer que seja sua natureza;
                                    10 –  Loteamentos - Divisão de gleba ou área em lotes destinados à edificações, dentro da área urbana, com a criação ou abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, bem como prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
                                      11 –  Remembramento - O reagrupamento de duas ou mais unidades de áreas já parceladas contíguas para a constituição de uma área maior sem a alteração do sistema viário existente;
                                        12 –  Sistema viário - São elementos destinados à circulação de veículos e pedestres.
                                          Art. 4º. –  Somente serão permitidos parcelamentos para fins urbanos de qualquer espécie e para qualquer objetivo, nas áreas urbana e de expansão urbana, assim definidas por Lei Municipal correspondente.
                                            1 –  Conceitua-se área urbana aquela que abrange as edificações contíguas da cidade, parceladas ou não, inscritas no perímetro urbano, assim definido por Lei.
                                              2 –  Não serão permitidos parcelamentos de solo:
                                                a) –  em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundações, antes de tomadas todas as medidas necessárias para o escoamento devido de suas águas, bem como em qualquer área que se constitua em risco para a saúde humana;
                                                  b) –  em terrenos aterrados com material nocivo à salubridade pública;
                                                    c) –  em terrenos com declividade superior à 25%;
                                                      d) –  em áreas de preservação ambiental.
                                                        1 –  O atendimento às especificações deste artigo não garante a aprovação do parcelamento proposto, se o poder público julgá-lo inconveniente em sua articulação com a área urbana.
                                                          2 –  em faixas de 15,00 m (quinze metros) para cada lado das redes de alta tensão.
                                                            3 –  em terreno onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua regularização.
                                                              Capítulo III
                                                              DA APROVAÇÃO DO PROJETO
                                                                Seção I
                                                                Da Consulta Prévia
                                                                  Art. 5º. –  Para efeito de aprovação do projeto de parcelamento deverá ser feita obrigatoriamente uma consulta ao órgão técnico da Prefeitura Municipal em processo devidamente protocolado; e esta, mediante a análise da proposta emitirá uma Certidão de Uso de Solo, destinada à aprovação respectiva nas instâncias pertinentes, especificando claramente as diretrizes de uso de solo estabelecidas para o local.
                                                                    a) –  No ato da consulta prévia o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
                                                                      1 –  prova de propriedade do terreno;
                                                                        2 –  Planta da proposta de parcelamento em cópia heliográfica, na escala mínima 1:2000 (um para dois mil) com indicação do Norte magnético, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente habilitado, contendo:
                                                                          2.1 –  localização exata dos cursos de água, das nascentes existentes ou mais próximas à área;
                                                                            2.2 –  curvas de nível no mínimo de 5,0 em 5,0 metros amarradas a um sistema de coordenadas referidas ao sistema nacional;
                                                                              2.3 –  delimitação do perímetro e dos confrontantes
                                                                                2.4 –  marcação de todas as vias de circulação existente ou projetadas num raio de 500 metros ao longo do perímetro do terreno;
                                                                                  2.5 –  indicação de matas, acidentes naturais ou vegetação de grande porte existentes no local, bem como de linhas de transmissão de energia, adutoras, instalações ou equipamentos urbanos existentes no local ou numa faixa de 500 metros ao longo do perímetro da área;
                                                                                    2.6 –  indicação de uso predominante a que se destinará o parcelamento
                                                                                      2.7 –  indicação de área contígua a proposta de parcelamento, se for do mesmo proprietário e ou se dispuser a parcelar apenas parte do terreno total.
                                                                                        2.8 –  especificações do tamanho dos terrenos e dos pontos do sistema viário.
                                                                                          Parágrafo Único –  As pranchas de desenho deverão obedecer a normatização da ABNT referentes ao desenho técnico.
                                                                                            Art. 6º. –  O encaminhamento de projetos de parcelamento estará condicionado à viabilidade de abastecimento de água das áreas parceladas e esgotamento das águas fluviais.
                                                                                              Art. 7º. –  A Prefeitura deverá analisar a planta apresentada no prazo de no máximo 03 dias seguindo os parâmetros:
                                                                                                1 –  as vias de circulação do sistema viário, seu dimensionamento e articulação com o sistema viário existente;
                                                                                                  2 –  indicação do uso dos lotes de acordo com a porcentagem estabelecida pela legislação;
                                                                                                    3 –  reserva, especificação e localização das áreas institucionais, áreas verdes e livres.
                                                                                                      Art. 8º. –  A Prefeitura indicará na planta apresentada à consulta prévia:
                                                                                                        1 –  As vias de circulação relacionadas com o parcelamento que deverão ser respeitadas ou continuadas;
                                                                                                          2 –  A fixação da zona de uso predominante de acordo com a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano;
                                                                                                            3 –  As faixas não edificáveis;
                                                                                                              4 –  As localizações aproximadas das áreas destinadas à áreas verdes, aos equipamentos públicos, urbanos e comunitários.
                                                                                                                Art. 9º. –  As diretrizes apontadas na consulta prévia vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
                                                                                                                  Art. 10. –  A aceitação da Consulta Prévia não implica na aprovação da proposta do loteamento.
                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                    Do Projeto Definitivo de Loteamentos
                                                                                                                      Art. 11. –  Cumprida a Consulta Prévia e havendo a viabilidade da implantação do parcelamento o responsável apresentará para a aprovação os seguintes documentos devidamente protocolados e encaminhados ao órgão técnico da Prefeitura:
                                                                                                                        1 –  Requerimento de aprovação do loteamento assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
                                                                                                                          2 –  ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto de implantação do loteamento;
                                                                                                                            3 –  Laudo geológico e correspondente ART;
                                                                                                                              4 –  Cópia da Certidão de Registro de Imóveis atualizada;
                                                                                                                                5 –  Certidão Negativa de Tributos Municipais;
                                                                                                                                  6 –  Termo de Compromisso referente às obras de saneamento conforme as normas da ABNT (NBR-7229);
                                                                                                                                    7 –  Certidão do órgão competente referente ao abastecimento de água e sistema de esgoto, explicitando se a área pretendida para loteamento é atendida pela rede de abastecimento de água e esgoto sanitário ou se está contida nos planos de expansão destes sistemas de infra-estrutura;
                                                                                                                                      8 –  Memorial de caracterização do Loteamento e descritivo dos lotes;
                                                                                                                                        9 –  Memorial de limites e confrontações;
                                                                                                                                          10 –  Projeto hidro-sanitário conforme NBR 7229 da ABNT constando memorial descritivo, teste de percolação e correspondente ART;
                                                                                                                                            11 –  Cópia da Certidão de Uso de solo fornecida pela Prefeitura no ato da Consulta Prévia;
                                                                                                                                              12 –  Licença de Instalação fornecida pela FEMAGO;
                                                                                                                                                13 –  Uma cópia da área a ser parcelada devidamente executadas de acordo com a NB-8 e apresentadas dobradas e assinadas pelo proprietário ou procurador e pelo responsável técnico devidamente habilitado, contendo:
                                                                                                                                                  13.1 –  divisas da gleba a ser parcelada com indicações dos proprietários dos terrenos confrontantes;
                                                                                                                                                    13.2 –  curva de nível em relação ao referencial mais próximo sendo de 1 em 1 metro para loteamento e de 5 em 5 metros para chácaras;
                                                                                                                                                      13.3 –  localização dos cursos de água existentes, represas, lagoas, reservas vegetais, construções, bem como locais de interesse histórico, paisagístico ou arqueológico porventura existente;
                                                                                                                                                        13.4 –  dimensões angulares e lineares da área;
                                                                                                                                                          13.5 –  Serviços de utilidade pública existentes com a locação dos arruamentos vizinhos a todo o perímetro;
                                                                                                                                                            13.6 –  legendas/convenções e indicação do norte;
                                                                                                                                                              13.7 –  memorial descritivo da área a ser dividida;
                                                                                                                                                                14 –  02 cópias do projeto completo do parcelamento do solo na escala de no mínimo l:2000, devidamente dobradas e assinadas pelo proprietário, seu representante legal e profissional legalmente habilitado, contendo obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                  14.1 –  indicação precisa do sistema viário, indicando as dimensões angulares e lineares, eixos de traçados e cotas, determinação de pontos de tangência e raios das vias curvilíneas;
                                                                                                                                                                    14.2 –  subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões, áreas e numerações;
                                                                                                                                                                      14.3 –  localização dos cursos d'água, represas, lagos, bosques, locais de interesse paisagístico ou de relevância ambiental;
                                                                                                                                                                        14.4 –  indicação dos proprietários dos terrenos confrontantes;
                                                                                                                                                                          14.5 –  indicação exata das áreas públicas, destinadas a equipamentos comunitários, áreas verdes e de proteção ambiental.
                                                                                                                                                                            14.6 –  legenda, quadro de áreas, convenções e Norte Verdadeiro;
                                                                                                                                                                              14.7 –  curva de nível de 1 em 1 metro ou de 5 em 5 metros com especificação do desnível;
                                                                                                                                                                                14.8 –  planta de situação da área na escala de no mínimo 1:25000 quando o projeto estiver na escala 1:1000 e 1:50000 quando estiver na escala 1:2000;
                                                                                                                                                                                  14.9 –  indicação da área total parcelada, da área parcelada, da área das vias de circulação, da área reservada para uso público, das área destinadas a área verde e áreas destinadas a preservação ambiental com os respectivos índices percentuais.
                                                                                                                                                                                    Art. 12. –  A Prefeitura poderá autorizar a execução por etapas, desde que se assegure a cada comprador o pleno uso dos equipamentos públicos previstos pelo parcelamento.
                                                                                                                                                                                      Art. 13. –  Junto com o Projeto Executivo de parcelamento, deverá ser entregue o memorial descritivo de caracterização do loteamento de acordo com o modelo da FEMAGO.
                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                        Dos Projetos de Desmembramento e Remembramento
                                                                                                                                                                                          Art. 14. –  Os pedidos de desmembramentos e remembramentos deverão ser encaminhados à Prefeitura Municipal acompanhados de uma cópia do título de propriedade do terreno e uma cópia da planta do imóvel em questão contendo as seguintes indicações:
                                                                                                                                                                                            1 –  situação do imóvel na Quadra e lotes vizinhos;
                                                                                                                                                                                              2 –  Certidão de Uso de Solo especificando o uso predominante do local;
                                                                                                                                                                                                3 –  dimensões lineares, angulares e áreas;
                                                                                                                                                                                                  4 –  Indicação das edificações existentes;
                                                                                                                                                                                                    5 –  área de testadas mínimas determinadas por lei e válida para a zona no qual está inserido o imóvel;
                                                                                                                                                                                                      6 –  anotação da ART e respectivo memorial descritivo.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Poderão ser feitas consultas prévias junto ao órgão técnico da Prefeitura para o conhecimento das especificações de desmembramento e remembramento antes do encaminhamento do respectivo processo.
                                                                                                                                                                                                          Art. 15. –  Após examinada e aceita a documentação, será concedida a "Licença de desmembramento e remembramento" para a averbação no Registro de Imóveis.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  Somente após a averbação do novo parcelamento a Prefeitura poderá conceder licença para construção nos mesmos.
                                                                                                                                                                                                              Art. 16. –  A aprovação dos projetos a que se referem esta seção somente será permitida quando:
                                                                                                                                                                                                                1 –  os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimensões e áreas mínimas para a respectiva zona, conforme especificações da Lei;
                                                                                                                                                                                                                  2 –  forem respeitados os índices previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, da zona em que se situam.
                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                    Aprovação e Registro de Loteamento
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. –  Uma vez aprovado o projeto de parcelamento a Prefeitura deverá fornecer o Decreto de Aprovação do loteamento que deverá conter obrigatoriamente os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                        1 –  Dados que identifiquem o parcelamento e as condições em que foi aprovado.
                                                                                                                                                                                                                          2 –  Indicação das áreas destinadas a logradouros públicos, usos institucionais e áreas verdes, às quais passarão a fazer parte automaticamente do Patrimônio Municipal.
                                                                                                                                                                                                                            3 –  "A partir da data da inscrição deste loteamento no cartório de Registro de Imóveis, passarão a integrar o Patrimônio da Prefeitura Mun. de Jataí as respectivas áreas destinadas as vias de circulação, praças, áreas de preservação, bem como as destinadas à equipamentos institucionais ou públicos de qualquer natureza."
                                                                                                                                                                                                                              4 –  "A expedição de qualquer documento por parte da Prefeitura Mun. de Jataí, relativo às construções na área loteada fica condicionada à existência do Decreto de Aprovação do loteamento."
                                                                                                                                                                                                                                5 –  O loteador fica obrigado, mediante este decreto a executar sem qualquer ônus para Prefeitura as seguintes obras:
                                                                                                                                                                                                                                  5.1 –  Execução do sistema de circulação, demarcação das quadras e lotes, implantação do sistema de abastecimento de água e sistema de energia elétrica
                                                                                                                                                                                                                                    5.2 –  Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante o período de implantação do loteamento;
                                                                                                                                                                                                                                      5.3 –  Delimitar e identificar por intermédio de marcos, cada parcela individualmente.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. –  Para os casos de parcelamento a serem executados por etapas, o responsável deverá ainda definir por escrito:
                                                                                                                                                                                                                                          1 –  cada etapa do projeto total de maneira a assegurar a cada comprador o pleno uso de sua parcela do loteamento;
                                                                                                                                                                                                                                            2 –  definir o prazo total de execução da obra e as áreas e prazos correspondentes de cada etapa;
                                                                                                                                                                                                                                              3 –  anexo constando a descrição dos serviços a serem realizados e um cronograma físico-financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. –  Se depois de aprovado, o projeto sofrer qualquer alteração em qualquer de seus componentes, o interessado deverá requerer nova aprovação, assinalando convenientemente as alterações ocorridas.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. –  Os projetos urbanísticos acima de 100 ha, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da Prefeitura, da SEMA ou FEMAGO, assim como Distritos Industriais, dependerão de elaboração e apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) que deverá ser acrescentado à documentação de aprovação do respectivo parcelamento pretendido.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. –  A aprovação do projeto de loteamento, ou desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura quanto a eventuais divergências referentes à dimensões de quadras e/ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área parcelada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam os arruamentos de plantas ou parcelamentos anteriores ou das disposições legais aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                      Título II
                                                                                                                                                                                                                                                      DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E REQUISITOS URBANÍSTICOS
                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                        Do sistema de circulação
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. –  O sistema viário do loteamento deverá respeitar o sistema existente integrando-se harmonicamente a ele sempre que possível.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  Somente poderão ser parceladas áreas que possuam acesso com o sistema viário já existente na área urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. –  A abertura de qualquer via de circulação deverá obedecer às normas constantes nesta Lei e dependerá sempre de anuência do órgão técnico responsável da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. –  Os parcelamentos situados ao longo das Rodovias Federais, Estaduais ou Municipais deverão possuir ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 10,00 m (dez metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. –  as vias de circulação deverão ser enquadradas em uma das seguintes categorias:
                                                                                                                                                                                                                                                                    1 –  vias estruturais - largura mínima - 28,00 (vinte e oito metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                      2 –  vias coletoras - 18,00 ( dezoito metros );
                                                                                                                                                                                                                                                                        3 –  vias locais - 14,00 (quatorze metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                          4 –  vias locais para conj. Habitacionais destinados à pop. de baixa renda - largura mínima - 12,00 (doze metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                            5 –  vias locais para parcelamentos destinados à chácaras ou sítios - largura mínima de 12,00 m (doze metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                              6 –  vias de uso de travessia exclusiva de pedestres - largura mínima de 3,00 m (três metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  Todos os projetos de parcelamento qualquer que seja a sua natureza deverão possuir pelo menos uma via estrutural, ao passo que a quantidade de vias coletoras e locais dependerão do tamanho da área a ser parcelada e a consequente necessidade de fluxo, tráfego, circulação e partido geral do projeto de parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. –  Nas interseções das vias, as esquinas deverão ser formadas pela concordância de arcos de círculo com raio de no mínimo 5,00 m (cinco metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. –  A rampa máxima admitida para as vias de circulação será de 10 % (dez por cento), sendo que em áreas excessivamente acidentadas poderá atingir 12% nas vias da categoria 1 e 2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. –  A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que seja considerada de categoria inferior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. –  As vias sem saída (cul-de-sac) serão admitidas somente para as categorias de circulação locais, providas de retorno com diâmetro de no mínimo 12,00 m (doze metros) e não poderão ultrapassar 100,00 m (cem metros) de comprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. –  A divisão das vias de circulação em parte de circulação e passeios ou calçadas deverá acompanhar os perfis padrões desta lei obedecendo a seguinte proporção:

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tipo da via

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Circulação

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Largura da caixa da rua

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Passeio mínimo

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Faixa carroçável

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estrutural

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Circulação intensa

                                                                                                                                                                                                                                                                                          28,00 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                          3,50 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 faixas de 9,0 m e canteiro central de 3,0 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coletoras

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Circulação média

                                                                                                                                                                                                                                                                                          18,00 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                          3,00 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                          12,00 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Locais

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Circulação baixa



                                                                                                                                                                                                                                                                                          14,00 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                          2,50 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                          9,00 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Locais(conj. Hab./chácaras)

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Circulação baixa

                                                                                                                                                                                                                                                                                          12,00 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                          2,50 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                          9,00 m


                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. –  Para as vias de circulação estruturais deverão ser observadas canteiro central com largura mínima de 3,00 m (três metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das quadras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. –  A escolha dos quarteirões destinados à equipamentos públicos ou comunitários ou ainda às áreas verdes é prerrogativa absoluta da Prefeitura Municipal e deverá ser feita de maneira a garantir uma distribuição equilibrada das áreas públicas no contexto urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. –  É terminantemente proibido, em qualquer hipótese e para qualquer finalidade a divisão em lotes individuais dos quarteirões destinados às áreas verdes ou praças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  A divisão das áreas institucionais em frações menores que as estipuladas no ato do parcelamento somente serão admitidas para usos não conflitantes com a sua destinação coletiva ou comunitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. –  As quadras não poderão possuir comprimento superior a 200,00 m (duzentos metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Excetuam-se deste artigo as quadras destinadas a uso industrial, ficando estas subordinadas ao tipo de sua destinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos lotes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. –  As unidades de parcelamento do solo urbano deverão obedecer os seguintes parâmetros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  lotes de uso industrial localizados dentro do distrito Agro-industrial devem estar de acordo com a normatização estabelecida pela Secretaria Estadual de indústria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 –  lotes de uso industrial localizados fora do Distrito Agro-industrial obedecidas as disposições da Lei de Zoneamento - 750,00 m2 com testada mínima de 15,00 m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 –  lotes de uso residencial - área mínima de 360,00 m2 com testada mínima de 12,00 m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4 –  lotes de uso residencial destinados a conjuntos habitacionais de baixa renda - área mínima de 250,00 m² e testada mínima de 10,00 m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5 –  lotes destinados à chácaras ou sítios de recreio - área mínima de 4.000,00 m² e testada mínima de 20,00 m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Os lotes situados em esquinas deverão possuir chanfrado à 45 graus de suas divisas com a esquina numa distância de 5,00 metros (área de 12,50 m²) e possuir dimensões tais que sua área incluindo o chanfrado obrigatório, não seja inferior ao estabelecido pela Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. –  Todos os lotes, qualquer que sejam sua destinação deverá possuir pelo menos uma de suas divisas ortogonal à testada frontal e ao alinhamento do logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  Para os parcelamentos dispostos com sistema de circulação circulares ou com arcos de círculos, as divisas deverão ser consideradas congruentes com o centro do raio da curva da via.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das faixas Não Edificáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. –  Deverão ser observadas faixas "non aedificanti" de 15,00 metros ao longo das faixas de domínio de estradas, dutos de linhas de transmissão de energia ou afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. –  deverão ser observadas as áreas destinadas à preservação de recursos naturais a serem protegidas e preservadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 –  reservas ecológicas, formações vegetais relevantes, áreas de nascentes, lagoas, lagos, ribeirões, córregos, rios e as demais definidas na resolução CONAMA n. 004 de 18/09/85;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 –  áreas escolhidas definidas como de preservação pela FEMAGO ou por órgãos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  As áreas de preservação de que trata este artigo deverão possuir faixa de proteção sanitária obedecendo a distância de no mínimo 50,00 m (cinqüenta metros) para cada margem para os cursos de água na área urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. –  As áreas das faixas "non aedificanti" ou as áreas das faixas de proteção sanitária não poderão ser incluídas no cômputo geral das áreas públicas ou das áreas verdes do parcelamento proposto, não poderão ser utilizadas para outras finalidades e nem poderão ser alienadas pelo poder público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  As faixas sanitárias somente poderão sofrer alterações positivas nas suas metragens para cada caso a ser estabelecido pelo Plano de Diretrizes Urbanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. –  deverão ser preservadas as matas e demais formações vegetais naturais situadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  ao redor das lagoas, lagos ou açudes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  nas nascentes, inclusive nos chamados "olhos d'água", seja qual for a situação topográfica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) –  no alto de morros, serras, etc.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) –  nas encostas ou partes destas com declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Os fundos de vales não poderão ser loteados sob nenhum pretexto, podendo ser destinados às vias de tráfego e à passagem de canalização pública, de esgotos, água potável e águas pluviais, estabelecidos em projetos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. –  Devido à importância para a zona urbana municipal considerando a área de crescimento urbano e de interesse urbano, a faixa de proteção do córrego Queixada e do rio Claro deverá ser de 300,00 m para cada margem, ficando proibidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 –  A inclusão das áreas de suas margens no cômputo geral das áreas verdes e públicas nos loteamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 –  A implantação de industrias ou de loteamentos destinados às industrias de qualquer natureza, que venham a comprometer a faixa de proteção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 –  A alienação da área ou a sua descaracterização de função de preservação sob qualquer pretexto ou finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das áreas destinadas a uso público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. –  São consideradas áreas para uso institucional aquelas destinadas a finalidade específica de utilidade pública, tais como a implantação de locais destinados a educação, saúde, cultura, administração, culto, etc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. –  São consideradas áreas verdes ou áreas livres todas as áreas destinadas à recreação, ao esporte e ao lazer da população, tais como praças, bosques, parques, etc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. –  As áreas destinadas a uso público mencionadas nesta seção não poderão constituir parte inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total parcelada, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 –  No mínimo 20 % (vinte por cento) para as vias públicas e sistema de circulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 –  No mínimo 7,50 % (sete e meio por cento) destinado às áreas verdes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 –  No mínimo 7,50 % (sete e meio por cento) destinado às áreas institucionais ou para equipamentos comunitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  A Prefeitura não poderá alienar as áreas previstas neste artigo, devendo assegura-lhes o uso indicado no Planejamento de Diretrizes de Desenvolvimento Urbano do município para o parcelamento proposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. –  Em nenhum caso o parcelamento poderá prejudicar o escoamento das águas pluviais no escoamento natural e as obras necessárias para tal finalidade serão obrigatoriamente executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas para este fim, segundo projeto aprovado pelo órgão técnico da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Remembramentos e desmembramentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. –  A menor unidade individual permitida para desmembramento em toda a área urbana e de expansão urbana equivalerá a :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 –  Para imóveis localizados em áreas parceladas após a vigência desta lei - equivalerá a uma unidade de lote residencial com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros) e desde que não impliquem na abertura de novos elementos de sistema viário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 –  Para imóveis localizados em áreas parceladas anteriores a vigência desta lei - equivalerá a uma unidade de lote residencial com área de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 10,00 m (doze metros) e desde que não impliquem na abertura de novos elementos de sistema viário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 –  Para unidades residenciais geminadas em um único lote - área mínima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 6,00 m (seis metros) para cada unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  Somente serão admitidos desmembramentos com áreas e testadas inferiores ao tamanho mínimo estabelecidos por esta Lei para os casos de desmembramento vinculado a remembramento de áreas contíguas sendo que para estes casos a parcela desmembrada não existirá individualmente, e esta obrigatoriedade deverá constar no processo, vinculando a unidade desmembrada a unidade a ser remembrada, ficando a cargo do órgão técnico da Prefeitura a análise de cada caso individualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. –  Os desmembramentos de áreas contíguas objetivando o posterior remembramento somente serão permitidos se cada unidade possui área mínima de 360,00 m² e testada mínima de 12,00 m e que ainda não implicar na abertura de novos elementos do sistema viário urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. –  Os terrenos que possuam frente para uma rua e fundos para outra rua poderão ser desmembrados desde que satisfaçam as exigências de área e testada mínimas estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. –  Não serão permitidos de nenhuma forma, desmembramentos em loteamentos destinados às populações de baixa renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. –  A aprovação de requerimentos de desmembramentos e remembramentos, qualquer que seja a área das partes, ficará sujeita à sua destinação de uso, cabendo ao órgão técnico da Prefeitura Municipal aprová-lo ou não; não podendo ainda esta destinação ser alterada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Condomínios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. –  As edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, poderão ser alienadas, no todo ou em parte e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma, sujeitas às especificações desta Lei, do Código de Edificações, do Código de Posturas e da Lei de Uso de Solo e Zoneamento Urbano, segundo as especificações da Lei dos condomínios (Lei n. 4.591 de 16/12/64).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  O condomínio se caracterizará por unidades autônomas, instituídas por atos entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de imóveis, dele constando: a individualização para cada unidade, sua identificação bem como a fração ideal de terreno e partes comuns, dispensando-se a descrição interna de cada unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. –  Para os casos de condomínio fechado, de um ou mais proprietários, não caberá a solução de desmembramentos em unidades individuais, mas sim deverá prevalecer a unidade de fração ideal de terreno a ser estabelecida caso a caso em função da tipologia a ser adotada para o local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Deverão ser observadas as seguintes descrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 –  As partes do total do terreno que poderão ser usadas em comum pelos titulares de direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 –  As partes do terreno que se constituem em acesso comum para as vias públicas ou para as unidades entre si;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 –  As partes reservadas às unidades autônomas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Os parcelamentos já implantados até esta data poderão ser caracterizados como condomínios, a critério do poder público e desde que atendam todas as disposições pertinentes ao tema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  A fração ideal de terreno deverá ser encontrada mediante a subtração da área privativa total de cada unidade da área total do terreno e sua divisão pelo número de proprietários :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          At - Ap/ N
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          At = área total do terreno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ap = área privativa de cada proprietário no terreno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          N = número de proprietários


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Título III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. –  A Prefeitura não se responsabilizará por qualquer diferença de medidas nos lotes ou quadras ou ainda em relação aos confrontantes que os interessados venham a constatar em relação às medidas do loteamento aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. –  A Prefeitura impedirá que se construa ou fará demolir pelos meios legais, as construções ou edificações em lotes contravenham esta lei, bem como em loteamentos inscritos irregularmente após a vigência desta, promovendo o cancelamento das inscrições irregulares e a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  A Prefeitura somente expedirá alvarás de construção para terrenos que estejam em parcelamentos devidamente aprovados na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. –  Caso as obras destinadas à infra-estrutura de implantação do loteamento não tenham sido realizadas no prazo de no máximo 01 (um) ano, a contar da data da assinatura do Decreto de Aprovação do parcelamento, a Prefeitura poderá a seu juízo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 –  decretar a nulidade do ato de aprovação do projeto estipulando novos prazos para o cumprimento das obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2 –  executar as obras, no total ou em partes, por sua conta cobrando do responsável através dos competentes meios judiciais e administrativos os custos dos serviços acrescidos de 40% (quarenta por cento) a título de administração e penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. –  As infrações à presente lei darão ensejo a cassação dos respectivos alvarás de construção, a embargo administrativo das obras e às multas pecuniárias pertinentes à legislação de edificações para todos aqueles que a partir da vigência desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 –  Iniciar loteamentos, desmembramentos, arruamentos ou remembramentos ou ainda efetuar compromissos de compra e venda, cessão de direitos ou contrato de venda de loteamentos ou áreas sem a autorização da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 –  Iniciar loteamentos, desmembramentos, arruamentos ou remembramentos sem possuir projetos aprovados ou em desacordo com as especificações desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  A multa para estas infrações corresponderão ao valor de 1.200 (um mil e duzentos) a 12.000 (doze mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) a ser estipulada pelo órgão técnico da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  O pagamento da multa não exime o infrator da correção da infração, nem sana a infração, que tem no máximo 90 (noventa) dias para sua correção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  A reincidência implicará na aplicação da multa em dobro e na suspensão das atividades do responsável pelo prazo de dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.