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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3314 de 11 de Maio de 2012

a A
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3768 de 23 de Dezembro de 2015
Cria o Programa de Estágio no âmbito da Câmara Municipal de Jataí e, dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Jataí 8(oito) vagas para estágio de estudantes, nos termos da Lei Federal 11.788, de 25/09/2008, sendo: 2 (duas) para alunos do Curso de Informática; 2 (duas) vagas para alunos do Curso de Direito; 2 (duas) vagas para alunos do Curso de Administração de Empresas e 2 (duas) vagas para alunos do Curso de Ciências Contábeis.
      Art. 1º. –  Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Jataí, 10 (dez) vagas para estágio de estudantes, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25/09/2008, sendo: 04 (quatro) para alunos do curso de Informatica; 02 (duas) para alunos do curso de Direito; 02 (duas) vagas para alunos do curso de Administração de Empresas e 02 (duas) vagas para alunos do Curso de Ciências Contábeis." Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3550 de 14 de Março de 2014.
        Art. 2º. –  O Programa de Estágio, no âmbito da Câmara Municipal de Jataí obedece às normas estabelecidas a seguir.
          Capítulo I
          DO PROGRAMA DE ESTÁGIO
            Art. 3º. –  O Programa de Estágio no âmbito da Câmara Municipal de Jataí objetiva proporcionar, respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica:
              I –  a preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;
                II –  o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;
                  III –  o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
                    IV –  a contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos; e
                      V –  participação em atividades de cunho político-social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.
                        Parágrafo Único –  O estágio regulamentado por esta Lei não gera, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício.
                          Art. 4º. –  Somente poderão integrar o Programa de Estágio instituído por esta Lei os estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino médio e superior credenciadas pelo órgão competente.
                            Art. 5º. –  A Câmara Municipal de Jataí e as respectivas instituições de ensino celebrarão convênio de concessão de estágio, bem como o competente termo de compromisso, incluindo neste, os educandos.
                              Art. 6º. –  O recrutamento dos estagiários dar-se-á por meio de processo seletivo, divulgado, pelo prazo mínimo de 12 (doze) dias, no site da Câmara Municipal de Jataí, bem como no site e/ou sedes das instituições de ensino conveniadas.
                                § 1º –  Participarão do processo seletivo somente os estudantes vinculados às instituições de ensino integrantes do Programa de Estágio.
                                  § 2º –  Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes que tenham concluído, pelo menos:
                                    a) –  o primeiro ano do ensino médio, para estudantes de nível médio; e
                                      b) –  50% (cinquenta por cento) da carga horária ou dos créditos do curso superior, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado, para estudantes de nível superior.
                                        § 3º –  A comprovação dos requisitos constantes dos parágrafos anteriores se fará por meio de documento emitido pela instituição de ensino e deverá ocorrer no momento da inscrição.
                                          § 4º –  Para o preenchimento de vagas de nível superior, o recrutamento se realizará por meio de prova objetiva, que avaliará conhecimentos específicos da atividade do estágio a que se destina e conhecimentos da língua portuguesa, sendo facultada a realização de prova subjetiva e a análise do currículo.
                                            § 4º –  Para o preenchimento de vagas de nível superior e médio, o recrutamento será realizado por meio de análise curricular, considerando-se classificado o candidato que possuir a maior média aritmética nas notas curriculares. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3681 de 30 de Março de 2015.
                                              § 5º –  O recrutamento de estagiários de nível médio poderá ocorrer por meio de prova objetiva que avaliará conhecimentos de língua portuguesa e de matemática, sendo facultada a realização de prova subjetiva, ou a utilização da classificação final dos estudantes em Programas de Seleção promovidos por Instituições Públicas de Ensino Superior, mediante celebração de Termo de Cooperação.
                                                § 5º –  Para o efeito do parágrafo 4°, em se tratando de estagiários de nível superior, a média deverá ser obtida por meio da soma das médias de cada semestre ou ano letivo finalizados; em se tratando de estagiários de nível médio a média deverá ser obtida por meio da soma das médias de cada ano finalizado do ensino médio." Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3681 de 30 de Março de 2015.
                                                  § 6º –  A Câmara Municipal de Jataí somente poderá contratar estagiários de área de conhecimento vinculada, direta ou indiretamente, às atividades nelas desenvolvidas.
                                                    § 7º –  Deverá ser reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em cada processo seletivo para as pessoas portadoras de deficiência, desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, a ser comprovada mediante laudo médico, apresentado em original ou cópia autenticada, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições, do qual conste expressamente que a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto n.º 3.298, de 20/12/1999 e suas alterações.
                                                      Art. 7º. –  A inclusão no Programa de Estágio de estudante aprovado no processo seletivo de que trata o art. 6º obedecerá rigorosamente a ordem de classificação divulgada em edital e ocorrerá mediante assinatura e apresentação dos seguintes documentos:
                                                        I –  Ficha Cadastral, na qual deverá constar uma fotografia 3x4;
                                                          II –  Termo de Compromisso de Estágio;
                                                            III –  Histórico Escolar;
                                                              IV –  Declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino;
                                                                V –  Cópia dos seguintes documentos pessoais, que deverão ser conferidas com o original:
                                                                  a) –  Carteira de Identidade e CPF; e
                                                                    b) –  Comprovante de quitação com as obrigações militares e eleitorais (se maior de 18 anos).
                                                                      VI –  Atestado médico comprovando a aptidão clínica para realização do estágio.
                                                                        Parágrafo Único –  O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser firmado em 3 (três) vias assinadas pelo estagiário, se maior, ou seu representante ou assistente legal, se menor de 18 (dezoito) anos, pela instituição de ensino e pelo Presidente da Câmara Municipal de Jataí, ficando cada um dos subscritores com uma via do referido termo.
                                                                          Art. 8º. –  O estudante integrante do Programa de Estágio fará jus à bolsa de estágio mensal no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
                                                                            Art. 8º. –  O estudante integrante do Programa de Estágio fará jus à bolsa de estágio mensal no valor de um salário mínimo brasileiro de 2013, sempre reajustável a partir de 1º de janeiro, conforme Decreto 7.872 de 26 de dezembro de 2012. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3455 de 12 de Agosto de 2013.
                                                                              Art. 8º. –  O estudante integrante do Programa de Estágio fará jus à bolsa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3768 de 23 de Dezembro de 2015.
                                                                                § 1º –  O valor da bolsa de estágio será fixado e revisto pelo Presidente da Câmara Municipal de Jataí.
                                                                                  Art. 9º. –  A Câmara Municipal de Jataí deverá providenciar a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários, mediante Apólice Coletiva de Seguro, cujo número total de vidas seguradas corresponderá ao respectivo limite de vagas de estágio.
                                                                                    Art. 10. –  O estágio terá duração de até 2 (dois) anos, para cada curso.
                                                                                      § 1º –  O estágio firmado com portador de deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso ou colação de grau.
                                                                                        Art. 11. –  A jornada de atividade em estágio será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas, preferencialmente, em 4 (quatro) horas diárias, sem prejuízo das atividades discentes.
                                                                                          § 1º –  Nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante apresentação de documento idôneo emitido pela instituição de ensino, com o fim de possibilitar melhor desempenho nas atividades discentes, o estagiário fará jus à redução de pelo menos metade da jornada diária, sem prejuízo da bolsa de estágio.
                                                                                            § 2º –  A frequência do estagiário será registrada manualmente em Folha de Frequência a qual será encaminhada para o departamento de Recursos Humanos, para a elaboração da folha de pagamento dos estagiários.
                                                                                              § 3º –  A abertura, a distribuição, o recolhimento e o encerramento diários da folha de ponto serão efetuados pelo supervisor do estágio.
                                                                                                § 4º –  Ressalvada a situação prevista no § 1º deste artigo, será descontada da bolsa de estágio a parcela referente às faltas, entradas tardias, ausências e saídas antecipadas do estagiário.
                                                                                                  § 5º –  Poderá ser autorizada pelo supervisor de estágio a compensação de horas decorrentes de caso fortuito e força maior, que deverá ocorrer até o mês subsequente ao da ocorrência, obedecido o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
                                                                                                    Art. 12. –  Poderá o estagiário ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio:
                                                                                                      I –  sem limite de dias, por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio ou, se acometido de doença contagiosa, durante o período de contágio;
                                                                                                        II –  por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
                                                                                                          III –  pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;
                                                                                                            IV –  por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar;
                                                                                                              V –  por 1 (um) dia, para doação de sangue;
                                                                                                                VI –  por 1 (um) dia, por motivo júri e outros serviços obrigatórios por lei.
                                                                                                                  § 1º –  A comprovação das situações elencadas neste artigo será feita diretamente ao supervisor do estágio, mediante entrega, respectivamente, de atestado médico, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, atestado de doação de sangue e comprovante de comparecimento no serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do início da ausência.
                                                                                                                    § 2º –  As ausências de que tratam este artigo respeitarão em qualquer caso, o prazo de duração estabelecido no contrato de estágio.
                                                                                                                      Art. 13. –  Será admitida a suspensão temporária do estágio, com prejuízo da bolsa de estágio, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 6 (seis) meses, a pedido da estagiária ou de seu representante ou assistente legal, em decorrência do nascimento com vida de filho, não ficando a vaga livre para nova contratação.
                                                                                                                        Parágrafo Único –  O pedido de suspensão temporária de que trata esse artigo deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento à área de gestão de pessoas responsável no prazo de 3 (três) dias úteis.
                                                                                                                          Art. 14. –  É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano.
                                                                                                                            § 1º –  O recesso de que trata este artigo será concedido de forma proporcional, caso o estágio ocorra em período inferior ao previsto no caput deste artigo.
                                                                                                                              § 2º –  É vedada a conversão do recesso em pecúnia.
                                                                                                                                § 3º –  Nos casos em que, por algum motivo, não for possível a supervisão do estagiário no setor de sua lotação, o responsável deverá ser informado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para aproveitamento temporário do estagiário em outro setor da Câmara.
                                                                                                                                  Art. 15. –  É dever do estagiário:
                                                                                                                                    I –  cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
                                                                                                                                      II –  elaborar relatório semestral de atividades;
                                                                                                                                        III –  efetuar regularmente os registros de frequência;
                                                                                                                                          IV –  comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;
                                                                                                                                            V –  fazer uso do crachá de identificação nas dependências da Câmara Municipal de Jataí e devolvê-lo ao término do contrato de estágio;
                                                                                                                                              VI –  encaminhar ao departamento de Recursos Humanos, ao final de cada período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição de ensino conveniada;
                                                                                                                                                VII –  ressarcir valor eventualmente recebido de forma indevida;
                                                                                                                                                  VIII –  providenciar a abertura de conta corrente de titularidade exclusiva do estagiário para o recebimento da bolsa remuneratória do estágio, junto ao banco conveniado;
                                                                                                                                                    IX –  manter sigilo e discrição sobre os fatos de que vem a tomar conhecimento por ocasião do seu desempenho no estágio.
                                                                                                                                                      Art. 16. –  É vedado ao estagiário:
                                                                                                                                                        I –  identificar-se invocando sua qualidade de estagiário quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;
                                                                                                                                                          II –  ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
                                                                                                                                                            III –  retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do supervisor;
                                                                                                                                                              IV –  utilizar a internet para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio;
                                                                                                                                                                Art. 17. –  Cada estagiário será acompanhado por um supervisor, membro ou servidor lotado no local de realização do estágio, neste último caso, indicado pela chefia imediata, ao qual competirá:
                                                                                                                                                                  I –  promover a integração do estagiário no ambiente em que se desenvolverá o estágio;
                                                                                                                                                                    II –  orientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio, bem como sobre seus deveres e responsabilidades;
                                                                                                                                                                      III –  avaliar o desempenho do estagiário mediante utilização da Ficha de Avaliação de Desempenho do Estagiário quando da prorrogação e desligamento do estágio ou, ainda, quando julgar conveniente;
                                                                                                                                                                        IV –  zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
                                                                                                                                                                          V –  providenciar o envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, do relatório de atividades elaborado pelo estagiário;
                                                                                                                                                                            VI –  informar ao departamento de Recursos Humanos da respectiva unidade:
                                                                                                                                                                              a) –  desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                b) –  as ocorrências que impactam a folha de pagamento, até o segundo dia útil do mês subseqüente, mediante utilização da Folha de Freqüência, e
                                                                                                                                                                                  c) –  o período de recesso do estagiário para providências no sistema operacional de gerenciamento do Programa.
                                                                                                                                                                                    VII –  aprovar previamente o requerimento de recesso apresentado pelo estagiário.
                                                                                                                                                                                      § 1º –  O supervisor deverá ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento do estagiário.
                                                                                                                                                                                        § 2º –  Fica vedada a supervisão de estágio por cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil do estagiário.
                                                                                                                                                                                          Art. 18. –  Compete à instituição de ensino conveniada:
                                                                                                                                                                                            I –  indicar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade de formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar, elaborando plano de atividades do estagiário a ser apresentado ao supervisor do estágio;
                                                                                                                                                                                              II –  indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
                                                                                                                                                                                                III –  comunicar à unidade concedente, por escrito, qualquer ocorrência que implique o desligamento do estagiário;
                                                                                                                                                                                                  IV –  exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, do relatório de atividades;
                                                                                                                                                                                                    V –  zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
                                                                                                                                                                                                      VI –  elaborar instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos.
                                                                                                                                                                                                        Art. 19. –  O desligamento do estágio ocorrerá:
                                                                                                                                                                                                          I –  automaticamente, ao término do prazo acordado;
                                                                                                                                                                                                            II –  a pedido do estagiário;
                                                                                                                                                                                                              III –  pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de 1 (um) mês;
                                                                                                                                                                                                                IV –  pela conclusão do curso, caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e pelo término do ano letivo para estudantes de nível médio;
                                                                                                                                                                                                                  V –  a qualquer tempo, a critério da Administração;
                                                                                                                                                                                                                    VI –  pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do Termo de Compromisso, inclusive no caso de sua prorrogação;
                                                                                                                                                                                                                      VII –  por baixo rendimento, caracterizado pela obtenção de nota inferior a 36 pontos nas avaliações de desempenho a que for submetido;
                                                                                                                                                                                                                        VIII –  por conduta incompatível com a exigida pela Câmara Municipal de Jataí; observadas, para esse fim, as disposições dos arts. 14 e 15 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                          IX –  por reprovação em mais da metade dos créditos disciplinares do último semestre ou período escolar concluído;
                                                                                                                                                                                                                            X –  na hipótese de mudança ou interrupção de curso ou, ainda, em decorrência de transferência para instituição de ensino não conveniada.
                                                                                                                                                                                                                              XI –  com a posse em cargo efetivo ou a nomeação em cargo em comissão ou, ainda, com a assinatura do contrato de trabalho, se, durante a vigência do estágio, tornar-se servidor público ou empregado público.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Nos casos previstos nos incisos III, VI e VIII fica vedada a reinclusão do aluno no programa de estágio, em decorrência do mesmo curso.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  O desligamento do estagiário deverá ser comunicado, imediatamente, ao órgão central de gestão de pessoas, bem como à respectiva instituição de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  O pagamento da bolsa remuneratória será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. –  Quando do desligamento, por qualquer dos motivos constantes no artigo anterior, o estagiário fará jus ao Termo de Realização do Estágio, expedido pelo Departamento de Recursos Humanos, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Poderá ser emitida Declaração de Realização de Estágio a pedido do Estagiário, durante o período de estágio.
                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. –  O Departamento de Recursos Humanos manterá atualizados os registros e documentos que comprovem a relação de estágio, disponibilizando-os para efeitos de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. –  Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Jataí dirimir as dúvidas suscitadas em relação às disposições desta Lei, bem como expedir as instruções de serviço necessárias à sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                  Normas Relacionadas


                                                                                                                                                                                                                                                  Matéria Legislativa

                                                                                                                                                                                                                                                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                                                                                                                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 1/2012 (Geovaci Peres)
                                                                                                                                                                                                                                                  Data: 9 de Maio de 2012
                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.