Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4790 de 26 de Março de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4318 de 08 de Outubro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4563 de 12 de Maio de 2023
Altera a Lei Municipal n. 4.318/2021, e dá outras providências.
Art. 1º. – Acrescenta os incisos XXIII, XXIV, e XXV no art. 2 da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
XXIII – Economia Criativa: é um termo criado para nomear modelos de negócio ou gestão que se originam em atividades, produtos ou serviços desenvolvidos a partir do conhecimento, criatividade ou capital intelectual de indivíduos com vistas à geração de trabalho e renda;
XXIV – Centro de inovação: Ambientes criados para promover e dar suporte ao empreendedorismo inovador, ajudando a criar e expandir negócios inovadores;
XXV – Hub de Inovação: Caracterizam-se por espaços físicos ou virtuais propícios para o networking e a interação entre atores, que em rede interagem e consequentemente, criam, empreendem, trabalham e inovam juntas. Esses espaços oferecem um ambiente com infraestrutura para atender várias atividades, como por exemplo: espaço coworking, laboratórios de uso compartilhado, sala para reuniões, auditório para cursos e treinamento, espaço de convivência.
Art. 2º. – Altera o caput do art. 7 da Lei n. 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. – Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Jataí - CMCTI, organismo consultivo de apoio ao Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio da Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de promover a discussão, a proposição e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município, bem como apoiar e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município;
Art. 3º. – Altera os incisos do art. 8 da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo esse ser ou não servidor público vinculado ao município;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico por meio de sua Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação ou outro orgão que venha a substituí-la, que o presidirá e será responsável pela articulação, estruturação e gestão do Conselho;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Jataí;
VI – 1 (um) representante do Instituto Federal de Goiás (IFG) - Campus Jataí;
VII – 1 (um) representante da Universidade Estadual de Goiás (UEG) - Unidade Universitária de Jataí;
VIII – 1 (um) representante da Universidade Federal de Jataí (UFJ);
IX – 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior - IES privada sediada no município de Jataí;
X – 1 (um) representante das Empresas de Base Tecnológica, sediada no município de Jataí;
XI – 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Jataí;
XII – 1 (um) representante da instituição gestora do Parque Tecnológico Jataí – JATAÍTECH;
XIII – 1(um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Jataí – CODEJA.
Art. 4º. – Altera o §1, do art. 9 da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – A critério das entidades, seus representantes poderão ser substituídos, e em caso da perda do vínculo legal entre o representante e a respectiva entidade, ocorrerá extinção concomitante de seu mandato.
Art. 5º. – Altera os incisos V e VIII, do art. 10 da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
V – Contribuir com as políticas públicas do município Jataí, por meio de programas e instrumentos que promovam a transferência de tecnologias inovadoras e incrementais ao setor produtivo, com ênfase em médias, pequenas e microempresas e no empreendedorismo social, para a geração de postos de trabalho e renda;
VIII – contribuir com apoio as ações do Município de Jataí aos ambientes de inovação, tais como, incubadoras, hubs de inovação, centros de inovação e parques tecnológicos, por meio de programas e instrumentos que promovam a transferência de tecnologias inovadoras e incrementais ao setor produtivo;
Art. 6º. – Altera o §1º, do art. 11 da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – Poderão ser constituídas, na forma prevista no Regimento Interno, as Comissões Técnicas que forem necessárias, auxiliadas pelos representantes das comunidades científicas e tecnológicas.
Art. 7º. – Altera o caput do art. 14 da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. – O CMCTI apresentará, quando solicitado, à Câmara Municipal, relatório de suas atividades, disponibilizando-o para a comunidade em geral na Imprensa Oficial do Município.
Art. 8º. – Altera o §1° e acrescenta o inciso XI no §2°, ambos do art. 15 da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – Os recursos do FACITI serão aplicados na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico, conforme especificado no Art. 4, vedada sua utilização para custear despesas e encargos administrativos correntes de responsabilidade da Prefeitura do Município de Jataí, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração determinada
Art. 9º. – Altera os incisos II, V, VI, VII e o §3°, todos do art. 16 da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
II – Auxílios para elaboração de monografias, dissertações e teses, para graduados e pós-graduados;
V – Auxílio para obras e instalações para elaboração de projetos, aquisição de equipamentos, implantação de infraestrutura técnico-científicas, localizadas no município de Jataí e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
VI – Auxílio para instalação e/ou manutenção de ambientes de apoio ao desenvolvimento tecnológico e a inovação como: incubadoras de base tecnológicas, hubs de inovação, centros de inovação e parques tecnológicos;
VII – Investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento para a aceleração e a escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas, tais como empresas públicas direcionadas ao desenvolvimento de pesquisa, inovação e novas tecnologias, fundações universitárias, entidades paraestatais, organizações sociais que possuam contrato de gestão de ambientes de inovação do município de Jataí e bancos de fomento que tenham como finalidade o desenvolvimento de empresas de base tecnológica, de ecossistemas empreendedores e de estímulo à inovação.
§ 3º – A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência socioeconômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação, designadas pelo CMCTI.
Art. 10. – Altera o caput do art. 23 da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. – O Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas no processo de inovação tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação tecnológica e/ou social, inclusive incubadoras de empresas, hubs de inovação, centros de inovação e parques tecnológicos.
Art. 11. – Altera o §2° do art. 25 da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – As demandas das empresas e microempreendedores serão gerenciadas pela entidade gestora do Parque Tecnológico Jataí.
Art. 12. – Altera o caput do art. 28 da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. – O Município fomentará a inovação nas empresas instaladas ou associadas aos seus ambientes de inovação, tais como, incubadoras de empresas, hubs de inovação, centros de inovação e parques tecnológicos, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 13. – Altera o caput do art. 30 da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. – A Administração Pública Direta ou Indireta poderá participar de sociedades cuja finalidade seja aportar capital em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito da Incubadora de Base Tecnológica, Hub de Inovação Centro de Inovação e Parque Tecnológico Jataí.
Art. 14. – O capítulo XI da Lei 4318/2021, passa a vigorar com aseguinte redação:
Capítulo IX
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, INCUBADORAS TECNOLÓGICAS, HUBS DE INOVAÇÃO E CENTROS DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, INCUBADORAS TECNOLÓGICAS, HUBS DE INOVAÇÃO E CENTROS DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
Art. 15. – Altera o §3° do art. 32 da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º – O Parque Tecnológico Jataí abrigará sob sua gestão mecanismos de inovação tais como: Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), Incubadoras de Empresas, Hubs de Inovação e Centros de Empreendedorismo e Inovação.
Art. 16. – Acrescenta o art. 32-A na Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32-A. – Fica criado o HUB JATAÍ DE INOVAÇÃO, instituído com o objetivo de funcionar como um ambiente de apoio ao empreendedorismo, a economia criativa e a inovação.
Parágrafo Único – Fica afetado o imóvel situado na rua Maria Zaiden França, n° 308, q. 11, l. 05, setor Cylleneo França, registrado no Registro de Imóveis de Jataí sob a matrícula 60.119, de propriedade do Município de Jataí, para funcionamento do HUB JATAÍ DE INOVAÇÃO”, ressaltando que os empreendedores que já se encontram no imóvel (feira de confecções) através da criação da Economia Criativa, também farão parte do HUB Jataí de Inovação.
Art. 17. – Altera o §1° e acrescenta o §3°, ambos no art. 33 da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – A contratação a que se refere o caput deste artigo, poderá ser realizada diretamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou indiretamente por meio de convênio com a Universidade Federal de Jataí – UFJ.
§ 3º – A gestão dos mecanismos de inovação tais como: Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), Incubadoras de Empresas, Hubs de Inovação e Centros de Empreendedorismo e Inovação, criados ou que venham a ser criados pelo Município, deverão ser realizadas por meio de contratos ou aditivos em contratos de gestão existentes.
Art. 18. – Altera o art. 35 da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. – O Município apoiará mecanismos de inovação tais como: Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, Hubs de Inovação, Centros de Inovação e Parques Tecnológicos, como parte de sua estratégia para incentivar o empreendedorismo, a tecnologia e a inovação.
Art. 19. – Altera o art. 36, da Lei 4318/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. – Poderão ser celebrados, no âmbito das Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, dos Hubs de Inovação, dos Centros de Empreendedorismo e Inovação do Parque Tecnológico Jataí, parcerias e convênios com instituições de ensino locais de empresas, para capacitação especializada de mão de obra e atividades de extensão e estágios, mediante instrumento jurídico apropriado.
Art. 20. – Fica revogada, integralmente, a Lei 4563/2023.
Art. 21. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2890/2025
(27 de Março de 2025)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4318 de 08 de Outubro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4563 de 12 de Maio de 2023
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1288 de 25 de Março de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 16 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 2 de 2025
Altera a redação do Projeto de Lei do Executivo n° 016/2025, e dá outras providências.
Altera a redação do Projeto de Lei do Executivo n° 016/2025, e dá outras providências.
Emenda Modificativa nº 3 de 2025
Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 016, de 18 de março de 2025, que “Altera a Lei Municipal nº 4.318/2021 e dá outras providências.
Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 016, de 18 de março de 2025, que “Altera a Lei Municipal nº 4.318/2021 e dá outras providências.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 22/2025 (Executivo)
Data: 21 de Março de 2025
Data: 21 de Março de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 21 de Março de 2025 às 14:01
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 016, de 18 de março de
2025, que: “Altera a Lei Municipal nº 4.318/21 e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.