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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4563 de 12 de Maio de 2023

Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4790 de 26 de Março de 2025
a A
Cria e define a estrutura, gestão e funcionamento da Central de Confecções.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Seção I
      DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
        Art. 1º. –  Fica criada a Central de Confecções, instituída com o objetivo de funcionar como incubadora de microempresas e empresas de pequeno porte que atuam no ramo de confecção e facção, auxiliando esses empreendimentos, desde o momento de sua criação até o seu desenvolvimento, apoiando-os nas primeiras etapas de sua existência
          Art. 2º. –  Fica afetado o imóvel situado na rua Maria Zaiden França, n° 308, q. 11, l. 05, setor Cylleneo França, registrado no Registro de Imóveis de Jataí sob a matrícula 60.119, de propriedade do Município de Jataí, para funcionamento da Central de Confecções.
            Art. 3º. –  A Central de Confecções está submetida à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, denominada, nos termos desta lei, de Gestora.
              Art. 4º. –  São objetivos da Central de Confecções:
                I –  Estimular o empreendedorismo na região;
                  II –  Ofertar às microempresas e pequenas empresas do ramo de confecção/facção o espaço físico da Central de Confecções mediante a adesão e observância das obrigações e condições estabelecidas nesta lei e no termo de permissão de uso;
                    III –  Incentivar a formalização das micro e pequenas empresas e a adoção das melhores práticas de gestão empresarial e inovação tecnológica;
                      IV –  Fornecer espaço para a criação, demonstração e comercialização de produtos de confecção/facções;
                        V –  Fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município de Jataí, buscando a geração de empregos e renda.
                          Art. 5º. –  Para os fins dessa lei, considera-se:
                            I –  Empreendimento incubado – empreendimento dos ramos de confecção e facção que for selecionado conforme a presente lei e assinar o termo de permissão de uso;
                              II –  Espaço compartilhado – locais de uso comunitário da Central de Confecções;
                                III –  Gestora – Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
                                  IV –  Termo de Permissão de Uso – instrumento;
                                    Parágrafo Único –  O espaço compartilhado abrange os seguintes locais:
                                      a) –  Recepção e espaço de exposição dos trabalhos desenvolvidos na Central de Confecções;
                                        b) –  Banheiros masculinos e femininos;
                                          c) –  Sala de corte;
                                            d) –  Cozinha;
                                              e) –  Corredores;
                                                f) –  Área externa (estacionamento).
                                                  Seção II
                                                  DOS PRÉ-REQUISITOS E SELEÇÃO
                                                    Art. 6º. –  Os empreendedores interessados em pleitear uma vaga como Empreendimento Incubado na Central de Confecções devem observar, possuir e seguir os seguintes requisitos:
                                                      I –  Ser um empreendedor no setor de confecções/facção;
                                                        II –  Ser um empreendedor que queira ter seu negócio formal, podendo ser empresa em constituição, mas devendo estar constituído no momento da assinatura do termo;
                                                          III –  Comprometer-se em participar em participar de todos os cursos, palestras, workshops e consultorias coletivas ou individuais ofertadas pela incubadora e/ou parceiros.
                                                            Art. 7º. –  A seleção de empreendimentos será realizada pela Gestora, sob demanda, conforme a apresentação dos documentos obrigatórios relacionados abaixo:
                                                              I –  CND federal da empresa e sócios-proprietários;
                                                                II –  CND estadual da empresa e sócios-proprietários;
                                                                  III –  CND municipal da empresa e sócios-proprietários;
                                                                    IV –  Atos constitutivos da empresa/certificado da condição de microempreendedor ou empresa de pequeno porte;
                                                                      V –  Declaração de conhecimento da presente lei;
                                                                        VI –  Documentos pessoais dos sócios (inclusive comprovante de endereço);
                                                                          VII –  Comprovante de CNPJ;
                                                                            VIII –  Requerimento endereçado ao Secretário de Desenvolvimento Econômico.
                                                                              Art. 8º. –  As micro e pequenas empresas a serem admitidas para a Central de Confecções serão escolhidas mediante processo de análise e seleção, sendo que somente as que preencherem todos os requisitos para o ingresso na incubadora, contidos nesse regimento, serão selecionados.
                                                                                Parágrafo Único –  Para convocação dos interessados, na primeira seleção e sempre que não houver interessados cadastrados em lista de espera, será divulgada a disponibilidade de vaga no Diário Oficial do Município. Após a publicação, os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para comparecerem à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e apresentarem os documentos do artigo 7º desta lei.
                                                                                  Art. 9º. –  Caso existam mais empreendimentos solicitantes do que vagas na Central de Confecções, as empresas serão ordenadas em um cadastro de reserva, sendo utilizado como critério de seleção nessa ordem:
                                                                                    a) –  maior número de pessoas empregadas;
                                                                                      b) –  empresa inscrita há mais tempo no cadastro de reserva;
                                                                                        c) –  maior tempo de constituição.
                                                                                          Art. 10. –  Será realizado pela Gestora o acompanhamento das empresas durante o período de incubação, para medir o nível de desenvolvimento e monitorar o cumprimento de todos os pré-requisitos de qualificação.
                                                                                            Seção III
                                                                                            DO USO E DA INFRAESTRUTURA DO BARRACÃO INDUSTRIAL
                                                                                              Art. 11. –  A Central de Confecções se propõe a fornecer às micro e pequenas as instalações e infraestrutura previstas no termo, obedecendo aos horários assim definidos:
                                                                                                I –  O horário de funcionamento da Central de Confecções será das 8 às 18h, de segunda à sexta-feira e das 8 às 12h, nos sábados, sempre respeitando as posturas municipais aplicáveis;
                                                                                                  II –  As micro e pequenas empresas que estiverem estabelecidas na Central de Confecções poderão funcionar 24h ininterruptamente, caso o seu sistema produtivo exija, porém com a aprovação escrita da Gestora e sempre respeitando o que estabelece a legislação trabalhista.
                                                                                                    Art. 12. –  A Central de Confecções é constituída do espaço compartilhado e de 16 (dezesseis) salas, com a área de 36m² cada uma.
                                                                                                      Art. 13. –  O empreendimento incubado, seus empregados e demais participantes não terão qualquer vínculo empregatício com a Central de Confecções e/ou com o Município.
                                                                                                        Art. 14. –  O Empreendimento Incubado poderá utilizar serviços de terceiros, mesmo os oferecidos por outros Empreendimentos Incubados na Central de Confecções ou órgão de apoio à mesma, na forma estabelecida no termo de permissão de uso.
                                                                                                          Art. 15. –  Será de responsabilidade do Empreendimento Incubado a reparação dos prejuízos que venha a causar à Central de Confecções ou a terceiros, em decorrência da má utilização da estrutura física, sendo que a Central de Confecções não responderá por qualquer ônus a esse respeito.
                                                                                                            Art. 16. –  As ligações de máquinas, aparelhos e equipamentos que consumam energia elétrica, água ou outra utilidade, além do estabelecido, bem como a exploração do ramo industrial que implique aumento do risco e periculosidade, dependerão de prévia autorização por escrito da Gestora por meio do Secretário de Desenvolvimento, que poderá exigir do Empreendimento Incubado as modificações que se fizerem necessárias nas instalações cujo uso lhe for permitido.
                                                                                                              Art. 17. –  O acesso às instalações da Central de Confecções por terceiros, para prestação de serviços, será de responsabilidade do Empreendimento Incubado, com estrita observância da legislação, regulamentos e posturas aplicáveis em matéria de higiene, segurança e preservação de meio ambiente.
                                                                                                                Art. 18. –  A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, será da responsabilidade de cada Empreendimento Incubado, com a estrita observância da legislação, regulamentos e posturas aplicáveis em matéria de higiene, segurança e preservação de meio ambiente.
                                                                                                                  Art. 19. –  Somente poderá ser feita alteração estrutural do espaço cedido ao Empreendimento Incubado se o responsável legal pelo empreendimento encaminhar solicitação através de ofício, à Gestora, com justificativa plausível e obtiver a devida autorização.
                                                                                                                    Art. 20. –  Todo e qualquer investimento que for autorizado e realizado na estrutura física da Central de Confecções será revertido para o patrimônio público, não sendo cabível nenhuma indenização ao Empreendimento que o realizar.
                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                      DA OCUPAÇÃO, CONVIVÊNCIA E COMPARTILHAMENTO
                                                                                                                        Art. 21. –  Cada Empreendimento Incubado é responsável pela aquisição e manutenção de seus equipamentos, matéria-prima e maquinários.
                                                                                                                          Art. 22. –  Cada Empreendimento Incubado é responsável pela conduta de seu grupo de trabalho e deve primar pelas normas de higiene, educação e boa convivência, tanto do seu espaço particular de trabalho quanto do espaço compartilhado da Central de Confecções.
                                                                                                                            Art. 23. –  O espaço compartilhado é de responsabilidade de todos os Empreendimentos incubados, devendo ser cuidado e higienizado por eles.
                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                              GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA CENTRAL DE CONFECÇÕES
                                                                                                                                Art. 24. –  Para cumprimento de seus objetivos, a Central de Confecções apoiará empreendedores interessados em criar e/ou consolidar microempresas, por meio do uso e compartilhamento de área física, da infraestrutura e dos serviços descritos na presente lei e no termo de permissão de uso, observando o relevante interesse público e social.
                                                                                                                                  Art. 25. –  O Empreendimento Incubado seguirá as regras contidas neste regulamento e no termo de permissão de uso para criar, expor e comercializar seus produtos, ficando cada um responsável por seu espaço e produtos.
                                                                                                                                    Art. 26. –  O prazo máximo do termo de permissão de uso é de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano.
                                                                                                                                      § 1º –  Findo o prazo do termo de permissão de uso, o Empreendimento Incubado deverá desocupar a Central de Confecções, independentemente de notificação.
                                                                                                                                        § 2º –  Fica autorizado que um empreendimento que já passou por incubação solicite nova análise, sendo necessário apresentar um novo processo. A nova admissão, entretanto, será condicionada à disponibilidade de vagas.
                                                                                                                                          § 3º –  Havendo mais de um interessado na mesma vaga, terá preferência a empresa que não tenha passado por incubação anteriormente.
                                                                                                                                            Art. 27. –  Todo termo de permissão de uso vencido abrirá vaga para novos empreendimentos e, caso não existam interessados na fila de espera nem surjam interessados após a publicação prevista no artigo 8°, parágrafo único, empreendimentos já instalados na Central de Confecções poderão solicitar nova admissão.
                                                                                                                                              Art. 28. –  Um mesmo Empreendimento Incubado poderá solicitar e utilizar até 03 (três) salas ao mesmo tempo, desde que comprove pelo menos cinco empregos diretos por sala solicitada.
                                                                                                                                                § 1º –  É vedada a permissão de uso de mais de 03 (três) salas ao mesmo tempo para o mesmo empreendimento.
                                                                                                                                                  § 2º –  - É vedada a permissão de mais de uma sala ao mesmo tempo para o mesmo empreendimento se houver solicitação formal em fila de espera para uso de sala por um novo empreendimento.
                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                    DAS OBRIGAÇÕES, RESTRIÇÕES, RESCISÃO E DESOCUPAÇÃO
                                                                                                                                                      Art. 29. –  O descumprimento das disposições desta lei e os compromissos do termo de permissão de uso pelo Empreendimento Incubado acarretará rescisão.
                                                                                                                                                        Art. 30. –  Devem ser observadas, entre outras, as seguintes obrigações e vedações:
                                                                                                                                                          I –  É proibida a utilização do espaço para fins diferentes dos especificados nesta lei;
                                                                                                                                                            II –  É proibida a sublocação do espaço cedido;
                                                                                                                                                              III –  É proibido qualquer tipo de alteração ou reforma na Central de Confecções sem a prévia autorização da Gestora;
                                                                                                                                                                IV –  O empreendimento deve manter suas obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas em dia.
                                                                                                                                                                  Art. 31. –  Em caso de rescisão, o Empreendimento Incubado deverá desocupar o prédio no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da rescisão, devendo entregar as chaves e todo e qualquer objeto que faça parte do patrimônio da Central de Confecções para a Gestora.
                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                    DA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA CENTRAL DE CONFECÇÕES
                                                                                                                                                                      Art. 32. –  A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, na condição de gestora, é o órgão de Administração Geral da Central de Confecções, cabendo-lhe fazer cumprir a presente lei e os compromissos do termo de Permissão de Uso, a fim de que sejam atingidos seus objetivos.
                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  A administração da Gestora será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, podendo ele designar servidores de sua pasta para acompanhamento e fiscalização do bom andamento da Central de Confecções.
                                                                                                                                                                          Art. 33. –  São atribuições da Gestora:
                                                                                                                                                                            I –  Gerenciar o complexo administrativo e operacional da Central de Confecções;
                                                                                                                                                                              II –  Conduzir a organização do espaço de exposição e comercialização, zelando para que se façam cumprir as regras contidas no termo de Permissão de Uso;
                                                                                                                                                                                III –  Idealizar, organizar, fazer realizar e acompanhar atividades que resultem em melhorias na capacitação dos micro e pequenos empresários e seus empregados, tais como cursos, palestras, treinamentos, visitas de especialistas e outros;
                                                                                                                                                                                  IV –  Servir de agente articulador entre as micro e pequenas empresas e a Central de Confecções;
                                                                                                                                                                                    V –  Elaborar planos, programas, normas, critérios e outras propostas julgadas necessárias ou úteis à administração da Central de Confecções;
                                                                                                                                                                                      VI –  Convocar e dirigir reuniões internas envolvendo o pessoal da Central de Confecções, os representantes das micro e pequenas empresas e seus empregados para discutir e deliberar sobre assuntos de interesse;
                                                                                                                                                                                        VII –  Dirimir eventuais conflitos que venham a se estabelecer no interior da Central de Confecções;
                                                                                                                                                                                          VIII –  Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
                                                                                                                                                                                            IX –  Estimular e organizar a participação das micro e pequenas empresas em feiras, exposições e assemelhados;
                                                                                                                                                                                              X –  Cumprir e fazer cumprir esta lei;
                                                                                                                                                                                                XI –  Oferecer suporte às microempresas e pequenas empresas instaladas para a realização de diagnósticos sobre problemas eventualmente surgidos, encaminhando-as às especialistas, sempre que necessário e possível;
                                                                                                                                                                                                  XII –  Deliberar sobre casos omissos.
                                                                                                                                                                                                    Seção VIII
                                                                                                                                                                                                    PATRIMÔNIO E RECURSOS
                                                                                                                                                                                                      Art. 34. –  O patrimônio da Central de Confecções será constituído pelos bens móveis e imóveis existentes ou que vierem a ser adquiridos ou recebidos, sendo que esses bens farão parte de seu acervo.
                                                                                                                                                                                                        Art. 35. –  É dever de todos os Empreendimentos Incubados cuidar do patrimônio da Central de Confecções, informando à Gestora, de imediato, o dano ou mau uso de qualquer item que faça parte desse acervo.
                                                                                                                                                                                                          Seção IX
                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                            Art. 36. –  Todo e qualquer assunto não previsto por esta lei será decidido pela Gestora da Central de Confecções.
                                                                                                                                                                                                              Art. 37. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 12 dias do mês de maio de 2023.

                                                                                                                                                                                                                Humberto de Freitas Machado
                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal 



                                                                                                                                                                                                                  Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                  Normas Relacionadas

                                                                                                                                                                                                                  Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4790 de 26 de Março de 2025

                                                                                                                                                                                                                  Matéria Legislativa

                                                                                                                                                                                                                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 51 de 2023
                                                                                                                                                                                                                  Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                                                                                                                                                                                                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                                                                                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 62/2023 (Executivo)
                                                                                                                                                                                                                  Data: 5 de Maio de 2023
                                                                                                                                                                                                                  Assinatura Digital
                                                                                                                                                                                                                  Acacio Micena Coutinho Assinado em: 5 de Maio de 2023 às 15:18
                                                                                                                                                                                                                  ICP-Brasil
                                                                                                                                                                                                                  “Cria e define a estrutura, gestão e funcionamento da Central de Confecções”.
                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.