Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2992 de 15 de Outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3000 de 06 de Novembro de 2009
Vigência a partir de 6 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 3000 de 06 de Novembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 3000 de 06 de Novembro de 2009
Art. 1º. – Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Jataí (GO) e estabelece normas gerais em conformidade com o disposto no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Jataí (GO), através do processo nº. 53000.051102/2007.
Art. 2º. – O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3º. – O Conselho Gestor do Município de Jataí (GO) tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
Art. 4º. – A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
Art. 5º. – O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I – Realizar a gestão do Telecentro;
II – guiar todo o processo de começar o tecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
II – guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3000 de 06 de Novembro de 2009.
III – ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV – organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
VI – assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII – organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único – Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Art. 6º. – O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II – Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
Art. 7º. – A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
II – desenvolvimento social e econômico da comunidade.
III – aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.
IV – redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V – capacitação da população e inseri-la na sociedade;
Art. 8º. – Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Jataí (GO), como órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.
Art. 9º. – O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta que vise a inclusão digital para promover a inserção social da população.
Art. 10. – O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário - doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§ 1º – O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.
§ 1º – O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria de Cultura; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3000 de 06 de Novembro de 2009.
§ 2º – O Conselho Gestor do Telecentro em Jataí, será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo; sendo 01 indicado pela Secretaria de Promoção e Assistência Social, e outro, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, ambos nomeados pelo Prefeito Municipal;
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo; sendo 01 indicado pela Secretaria de Cultura, e outro, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, ambos nomeados pelo Prefeito Municipal; Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3000 de 06 de Novembro de 2009.
II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, indicados pelas entidades civis legalmente habilitada perante a Secretaria de Assistência e Promoção Social.
II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, indicados pelas entidades civis legalmente habilitada perante a Secretaria de Cultura. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3000 de 06 de Novembro de 2009.
§ 3º – A composição do Conselho Gestor do Telecentro será formalizada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 11. – O mandato dos Conselheiros será de até 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§ 1º – Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 2º – Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa, sendo nomeado apenas para completar o mandato do substituído.
§ 3º – O mandato de cada conselheiro será de até 02 (dois) anos, contudo será extinto simultaneamente ao mandato do Prefeito Municipal que houver nomeado o conselheiro.
Art. 12. – A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14. – O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho.
Art. 15. – As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I – Zelar e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
II – representar externamente o Conselho Gestor;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV – preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário;
V – fazer cumprir o Regimento Interno;
VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII – delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII – decidir sobre as questões de ordem;
IX – convocar reuniões extraordinárias quando necessário;
X – propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;
Art. 16. – Ao vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 17. – São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II – responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III – secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV – distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V – preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI – responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII – assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII – comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 03 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 05 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pelo Plenário.
Art. 18. – As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com a maioria dos presentes, em segunda convocação, exceto se decidido de forma diferente em seu regimento interno
Parágrafo Único – Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas da publicidade necessária para conhecimento de seus membros.
Art. 19. – Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 20. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. – As hipóteses não previstas nesta lei e de interesse do Telecentro serão regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3000 de 06 de Novembro de 2009
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 82 de 2009
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.