Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2992 de 15 de Outubro de 2009

a A
Vigência a partir de 6 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 3000 de 06 de Novembro de 2009
Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Jataí (GO) e dá outras providências.
    Capítulo I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 1º. –  Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Jataí (GO) e estabelece normas gerais em conformidade com o disposto no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Jataí (GO), através do processo nº. 53000.051102/2007.
        Art. 2º. –  O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
          Art. 3º. –  O Conselho Gestor do Município de Jataí (GO) tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
            Seção I
            Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
              Art. 4º. –  A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
                Seção II
                Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
                  Art. 5º. –  O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
                    I –  Realizar a gestão do Telecentro;
                      II –  guiar todo o processo de começar o tecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
                        II –  guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3000 de 06 de Novembro de 2009.
                          III –  ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
                            IV –  organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
                              V –  assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
                                VI –  assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
                                  VII –  organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
                                    VIII –  organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
                                      IX –  coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
                                        X –  regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
                                          XI –  realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
                                            Parágrafo Único –  Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
                                              Seção III
                                              Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
                                                Art. 6º. –  O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
                                                  I –  Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
                                                    II –  Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
                                                      Art. 7º. –  A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
                                                        I –  Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
                                                          II –  desenvolvimento social e econômico da comunidade.
                                                            III –  aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.
                                                              IV –  redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
                                                                V –  capacitação da população e inseri-la na sociedade;
                                                                  Seção I
                                                                  Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
                                                                    Art. 8º. –  Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Jataí (GO), como órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.
                                                                      Art. 9º. –  O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta que vise a inclusão digital para promover a inserção social da população.
                                                                        Seção II
                                                                        Da Composição do Conselho Gestor
                                                                          Art. 10. –  O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário - doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
                                                                            § 1º –  O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.
                                                                              § 1º –  O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria de Cultura; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3000 de 06 de Novembro de 2009.
                                                                                § 2º –  O Conselho Gestor do Telecentro em Jataí, será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
                                                                                  I –  02 (dois) representantes do Poder Executivo; sendo 01 indicado pela Secretaria de Promoção e Assistência Social, e outro, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, ambos nomeados pelo Prefeito Municipal;
                                                                                    I –  02 (dois) representantes do Poder Executivo; sendo 01 indicado pela Secretaria de Cultura, e outro, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, ambos nomeados pelo Prefeito Municipal; Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3000 de 06 de Novembro de 2009.
                                                                                      II –  03 (três) representantes da sociedade civil organizada, indicados pelas entidades civis legalmente habilitada perante a Secretaria de Assistência e Promoção Social.
                                                                                        II –  03 (três) representantes da sociedade civil organizada, indicados pelas entidades civis legalmente habilitada perante a Secretaria de Cultura. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3000 de 06 de Novembro de 2009.
                                                                                          § 3º –  A composição do Conselho Gestor do Telecentro será formalizada por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                            Art. 11. –  O mandato dos Conselheiros será de até 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
                                                                                              § 1º –  Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
                                                                                                § 2º –  Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa, sendo nomeado apenas para completar o mandato do substituído.
                                                                                                  § 3º –  O mandato de cada conselheiro será de até 02 (dois) anos, contudo será extinto simultaneamente ao mandato do Prefeito Municipal que houver nomeado o conselheiro.
                                                                                                    Seção III
                                                                                                    Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
                                                                                                      Art. 12. –  A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
                                                                                                        Art. 13. –  O Conselho Gestor terá seu funcionamento estabelecido em Regimento Interno próprio, com a seguinte estrutura:
                                                                                                          I –  Plenário;
                                                                                                            II –  Presidente;
                                                                                                              III –  Vice-Presidente;
                                                                                                                IV –  Secretária; e
                                                                                                                  V –  Vice-Secretária
                                                                                                                    Art. 14. –  O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho.
                                                                                                                      Art. 15. –  As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
                                                                                                                        I –  Zelar e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
                                                                                                                          II –  representar externamente o Conselho Gestor;
                                                                                                                            III –  convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
                                                                                                                              IV –  preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário;
                                                                                                                                V –  fazer cumprir o Regimento Interno;
                                                                                                                                  VI –  expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
                                                                                                                                    VII –  delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
                                                                                                                                      VIII –  decidir sobre as questões de ordem;
                                                                                                                                        IX –  convocar reuniões extraordinárias quando necessário;
                                                                                                                                          X –  propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;
                                                                                                                                            Art. 16. –  Ao vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
                                                                                                                                              Art. 17. –  São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
                                                                                                                                                I –  organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
                                                                                                                                                  II –  responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
                                                                                                                                                    III –  secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
                                                                                                                                                      IV –  distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
                                                                                                                                                        V –  preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
                                                                                                                                                          VI –  responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
                                                                                                                                                            VII –  assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
                                                                                                                                                              VIII –  comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 03 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 05 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
                                                                                                                                                                IX –  executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pelo Plenário.
                                                                                                                                                                  Art. 18. –  As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com a maioria dos presentes, em segunda convocação, exceto se decidido de forma diferente em seu regimento interno
                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas da publicidade necessária para conhecimento de seus membros.
                                                                                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                        Art. 19. –  Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
                                                                                                                                                                          Art. 20. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                            Art. 21. –  As hipóteses não previstas nesta lei e de interesse do Telecentro serão regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal.


                                                                                                                                                                              Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 82 de 2009
                                                                                                                                                                              Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.