Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4415 de 29 de Junho de 2022
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4505 de 26 de Dezembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4505 de 26 de Dezembro de 2022
Art. 1º. –
Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica do Município, são
estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II –
a estrutura e organização do orçamento;
III –
as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações;
IV –
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V –
as normas de execução do orçamento;
VI –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII –
as disposições gerais.
Art. 2º. –
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal estão
estabelecidas em conformidade com o Plano Plurianual e com as previsões que constarão da Lei
Orçamentária anual para 2023.
Art. 3º. –
As prioridades da administração pública municipal para o exercício de
2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, terão
precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual para 2023, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo Único –
As prioridades de que trata o caput deste artigo são aquelas
abrangidas pelas seguintes despesas:
I –
custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais,
incluindo a reposição de perdas salariais;
II –
pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III –
contrapartida de operações de crédito, convênios e instrumentos congêneres; e
IV –
recursos para projetos iniciados em anos anteriores e para novos projetos de
construção e reformas aprovadas futuramente.
Art. 4º. –
Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 5º. –
A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as ações de
expansão.
Art. 7º. –
As classificações orçamentárias, os demonstrativos e anexos à Lei
Orçamentária Anual atenderão às disposições das seguintes normas:
II –
Portaria do Ministério do Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999 e
suas atualizações: Portaria SOF no 37, de 16 de agosto de 2007 (D.O.U. de 17.08.2007); Portaria
SOF no 41, de 18 de agosto de 2008 (D.O.U. de 19.08.2008); Portaria SOF no 54, de 4 de julho de
2011 (D.O.U. de 05.07.2011); Portaria SOF no 67, de 20.07.2012 (D.O.U. de 23.07.2012).
III –
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações, e
Portaria Interministerial STN/SOF no 419, de 01.07.2016 - D.O.U. de 04.07.2016; (válida para a
União a partir de 2017 e para os Estados, DF e Municípios a partir de 2018).
IV –
Portaria do Governo Federal nº 438, de 12 de julho de 2012, e suas
atualizações;
V –
Portaria do Governo Federal nº 637, de 18 de outubro de 2012, e suas
atualizações;
VI –
Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de 2014, e suas
atualizações;
VII –
Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014, e suas atualizações;
VIII –
Resolução Normativa nº 06, de 21 de outubro de 2009, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
IX –
Instrução Normativa nº 09, de 09 de dezembro 2015, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás, e suas atualizações;
X –
Instrução Normativa nº 10, de 09 de dezembro 2015, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 1º –
A Classificação da Despesa Orçamentária observará o seguinte detalhamento:
I –
Classificação Institucional;
II –
Classificação Funcional;
III –
Classificação Programática;
IV –
Classificação por Natureza de Despesa, composta de:
a) –
Categoria econômica;
b) –
Grupo de Natureza de Despesa;
c) –
Modalidade de Aplicação;
d) –
Elemento de Despesa.
V –
Classificação por Fonte de Recursos.
§ 2º –
A classificação de que trata o §1º deste artigo deverá obedecer à forma
estabelecida na Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações.
Art. 8º. –
Os Grupos de Natureza de Despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I –
1. pessoal e encargos sociais;
II –
2. juros e encargos da dívida;
III –
3. outras despesas correntes;
IV –
4. investimentos;
V –
5. inversões financeiras;
VI –
6. amortização da dívida pública.
Art. 9º. –
As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e
amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possam
associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso, não constam no Plano
Plurianual, deverão ser incluídas na Lei Orçamentária para 2023, como operações especiais,
conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão,
e suas atualizações: Portaria SOF no 37, de 16 de agosto de 2007 (D.O.U. de 17.08.2007); Portaria
SOF n o 41, de 18 de agosto de 2008 (D.O.U. de 19.08.2008); Portaria SOF no 54, de 4 de julho de
2011 (D.O.U. de 05.07.2011); Portaria SOF no 67, de 20.07.2012 (D.O.U. de 23.07.2012).
Art. 10. –
A Secretaria Municipal de Fazenda publicará junto à Lei Orçamentária
Anual os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e operações
especiais as naturezas de despesa e respectivas fontes de recursos.
Parágrafo Único –
A Lei Orçamentária anual incluirá, entre outros demonstrativos:
I –
Demonstrativo da despesa por órgãos e categorias econômicas;
II –
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por função de governo;
III –
Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV –
Tabelas Explicativas da Evolução da Receita e Despesa;
V –
Receita Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 02 da Lei 4.320/64);
VI - Legislação da Receita;
VI –
Legislação da Receita;
VII –
Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa,
com indicação da respectiva legislação;
VIII –
Demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais;
IX –
Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as
metas constantes do anexo de metas fiscais (art. 5º, inciso I, da LC 101/2000);
X –
Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas -
Consolidação Geral (Anexo 2 da lei 4.320/64);
XI –
Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas por
órgão (Anexo 2 da lei 4.320/64);
XII –
Demonstrativos de programa de trabalho (Anexo 6 da Lei 4320/64);
XIII –
Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades
(Anexo 7 da Lei 4320/64);
XIV –
Demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com
as fontes de recursos (Anexo 8 da Lei 4320/64);
XV –
Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9 da lei 4.320/64);
XVI –
Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos
de realização de obras e de prestação de serviço;
Art. 11. –
As ações que constituam despesas de natureza tipicamente administrativa
e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de
gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação aqueles programas, serão orçadas e
apresentadas no orçamento de 2023 em programas de Apoio Administrativo.
Art. 11-A. –
As emendas individuais e coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4505 de 26 de Dezembro de 2022.
Art. 11-B. –
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 3º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4505 de 26 de Dezembro de 2022.
Art. 12. –
Na estimativa das receitas serão considerados:
I –
os efeitos das modificações na legislação tributária e incentivos fiscais
autorizados, que serão objeto de Projetos de Lei a serem enviados ao Poder Legislativo antes do
encerramento do atual exercício financeiro;
II –
a inflação do período atual;
III –
o cenário econômico atual;
IV –
a ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2023.
Art. 13. –
O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá conter receitas de Operações
de Crédito vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita.
Art. 14. –
A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de Operações de
Crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á, obrigatoriamente, até o encerramento
do exercício de 2023, na forma estabelecida no art. 38 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
Art. 15. –
A Lei Orçamentária Anual de 2023 poderá conter autorização para
contratação de Operação de Crédito para atendimento a despesas de capital, observando o disposto
no § 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único –
A contratação de Operação de Crédito dependerá de autorização
em lei específica.
Art. 16. –
É vedada a utilização das Receitas de Capital derivadas da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo
se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art. 44, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 17. –
A estimativa da receita do Tesouro Municipal será realizada pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 18. –
As estimativas das receitas de convênios e instrumentos congêneres
deverão ser informadas à Secretaria Municipal de Fazenda pelos órgãos e entidades conveniados,
considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2023, bem como as
propostas em andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades.
Art. 19. –
As despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de
Crédito, Convênios e instrumentos congêneres, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos
e o consequente ingresso do recurso.
Art. 20. –
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
Anual de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem
como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a
presente Lei.
Art. 21. –
Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 23. –
A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos direta ou
indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de distribuição
gratuita.
Parágrafo Único –
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I –
contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não correspondam a
contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as
destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público e privado;
II –
auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou de
entidades privadas sem fins lucrativos;
III –
subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições
privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16, da
Lei Federal nº 4.320/1964;
IV –
material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a
aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos e benefícios que possam
ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas,
desportivas e outras.
Art. 24. –
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Art. 25. –
A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante
de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento – meio por cento) da Receita Corrente Líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais e abertura de créditos adicionais
de natureza suplementar ou especial.
Parágrafo Único –
Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício de 2023.
Art. 26. –
Na proposta orçamentária para o exercício de 2023, o Poder Executivo
poderá ajustar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, se verificadas, quando da sua elaboração,
alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução do orçamento 2023, de forma a
garantir a suficiência de caixa.
Art. 27. –
As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se
o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº 101/2000; na Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.
Art. 28. –
A Administração Pública Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000:
I –
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II –
eliminação das despesas com horas extras;
III –
exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV –
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 29. –
O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2023 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, “Realizar Concursos Públicos”,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou em processo seletivo em caráter temporário na
forma da lei, observando os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único –
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei Orçamentária anual para 2023 ou em créditos adicionais.
Art. 30. –
O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
publicação da Lei Orçamentária anual, considerando eventuais déficits financeiros apurados nos
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa:
I –
o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação;
II –
a programação financeira das receitas e despesas; e
III –
o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras.
Art. 31. –
Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder
Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários.
Parágrafo Único –
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 32. –
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, esta será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e investimentos de
cada Poder.
§ 1º –
A limitação de empenho para fins de alcançar o equilíbrio fiscal ficará
vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias das
despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da dívida.
§ 2º –
Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos de
averiguações periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas de governo com
equilíbrio fiscal.
Art. 33. –
Somente serão inscritos em Restos a Pagar as despesas empenhadas,
liquidadas processadas, não processadas efetivamente até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de
disponibilidade financeira e/ou cobertas por convênios com Governo Federal ou Estadual para
saldá-las.
§ 1º –
Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em
que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que
estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito,
conforme estabelecido no art. 63, da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 2º –
O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no exercício
anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados os mesmos
requisitos, previstos no caput deste artigo.
§ 3º –
O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não realizadas será
anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à
conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.
Art. 34. –
Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante
créditos suplementares e especiais, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do
art. 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 35. –
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 e sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único –
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao Poder Legislativo
e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer falhas, num prazo
máximo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 35-A. –
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações previstas no Art. 11-A, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, de forma equitativa.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4505 de 26 de Dezembro de 2022.
Art. 35-B. –
Para execução orçamentária e financeira das emendas previstas no Art. 11-A desta lei, o Prefeito Municipal analisará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, as Emendas Parlamentares, e verificada a existência de impedimento técnico à sua execução, encaminhará ao Poder Legislativo, de forma fundamentada
referidos impedimentos técnicos.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4505 de 26 de Dezembro de 2022.
Art. 35-C. –
Recebido o expediente do Poder Executivo listando de forma fundamentada os impedimentos técnicos ao cumprimento das emendas impositivas, os Parlamentares disporão do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da correspondência para indicar outro programa a ser atendido, ou sanar o impedimento técnico, em sendo possível, e devolverá a alteração proposta ou o saneamento do impedimento ao Prefeito, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias encaminhar o competente Projeto de Lei alterando a Lei Orçamentária Anual para inclusão no novo programa.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4505 de 26 de Dezembro de 2022.
Art. 35-D. –
Não havendo manifestação do Poder Legislativo, diante da comunicação pelo Poder Executivo das hipóteses de impedimentos técnicos que impeçam a execução orçamentária e financeira de emenda parlamentar, extingue-se a obrigatoriedade da execução da referida emenda.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4505 de 26 de Dezembro de 2022.
Art. 36. –
O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo
projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais
se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade econômica do
contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa distribuição de
renda, contendo:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, e imunidades, com ênfase nos
vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor aprovado;
III –
aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV –
aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
V –
revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo
exercício do poder de polícia;
VI –
revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter
o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo;
VII –
adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações
nas normas federais e/ou estaduais.
Art. 37. –
O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a:
I –
estimular o crescimento econômico;
II –
estimular a geração de emprego e renda;
III –
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas;
IV –
conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.
Parágrafo Único –
Os benefícios de que trata este artigo devem ser considerados nos
cálculos da estimativa da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro,
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 38. –
A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
tributária somente poderá ser aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar
federal nº 101/2000.
Parágrafo Único –
A estimativa do impacto orçamentário financeiro previsto neste
artigo deverá ser elaborada ou homologada pela Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhada da
respectiva memória de cálculo.
Art. 39. –
As emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual só serão admitidas,
desde que:
I –
sejam compatíveis com a presente Lei;
II –
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação parcial ou total de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) –
dotações para pessoal e seus encargos;
b) –
serviços da dívida;
c) –
transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos,
ajustes e instrumentos similares;
d) –
despesas referentes a vinculações constitucionais;
§ 1º –
Não serão admitidas emendas ao orçamento, transferindo dotações cobertas
com receitas próprias de autarquias e fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida
por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que
não sejam de competência e atribuição do Município.
§ 2º –
Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e
insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou
despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.
Art. 40. –
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à
reserva de contingência.
Art. 41. –
O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de
ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
I –
incremento da arrecadação mediante:
a) –
aumento real da arrecadação tributária;
b) –
recebimento da dívida ativa tributária;
II –
controle de despesas mediante:
a) –
administração e controle de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) –
administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite,
inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;
c) –
execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município.
Art. 42. –
Se o Projeto de Lei Orçamentária anual para 2023 não for aprovado até o
término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será imediatamente convocada,
extraordinariamente, até que a matéria seja apreciada.
Parágrafo Único –
Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023
não ter sido devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2022, fica autorizada a execução da
programação constante dele.
Art. 43. –
A Lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos
termos do artigo 7º e 43, §1º, inciso I, II, III, IV, §2, §3, e §4 da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir
créditos adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total
da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos de despesas não
consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos
através de decreto orçamentário, utilizando recursos a anulação de dotações do próprio orçamento,
o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
Art. 44. –
O limite autorizado no art. 43 não será onerado quando o crédito se
destinar a suprir a insuficiência de dotações do grupo de natureza da despesa 1 – pessoal e encargos
sociais, pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da
dívida pública municipal, despesas financiadas com recursos vinculados, abertas com recursos de
operações de crédito internas autorizadas e/ou contratadas durante o exercício atual e anteriores e o
superávit financeiro apurado até 31/12/2022.
Art. 45. –
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto
no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 46. –
O Orçamento da Câmara Municipal, respeitará o previsto no art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 47. –
A Lei Orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela
Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012.
Art. 48. –
O Poder Executivo poderá, mediante decreto realizar o desdobramento da
despesa até o nível da modalidade de aplicação, conforme Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 art. 6º onde determina que "Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação”.
Art. 49. –
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de
programação.
Parágrafo Único –
A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá
resultar em alterações dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do
Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão.
Art. 50. –
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I –
Cadastro
a) –
Cadastro de Dados do Município;
b) –
Cadastro do PIB/Inflação Média para Metodologia de Cálculo;
c) –
Cadastro de Dados dos Balanços Gerais;
d) –
Dívida Fiscal Líquida;
e) –
Dívida Pública Consolidada;
II –
Memória de Cálculo
a) –
Receitas;
b) –
Despesas;
c) –
Resultado Primário;
d) –
Resultado Nominal;
e) –
Montante da Dívida;
III –
Anexo de Metas Fiscais, composto dos seguintes demonstrativos:
a) –
Metas Anuais e suas metodologias de cálculo;
b) –
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) –
Metas Fiscais Atuais compradas com as Fixadas no Três Exercícios Anteriores;
d) –
Evolução do Patrimônio Líquido;
e) –
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) –
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores e Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) –
Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
h) –
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
IV –
Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 51. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexos da Norma Jurídica
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2223/2022
(30 de Junho de 2022)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 912 de 27 de Junho de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 25 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 7 de 2022
“Altera dispositivo do Projeto de Lei nº 025/2022, que: Institui a Lei de Diretrizes orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências”.
“Altera dispositivo do Projeto de Lei nº 025/2022, que: Institui a Lei de Diretrizes orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências”.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 40/2022 (Executivo)
Data: 20 de Abril de 2022
Data: 20 de Abril de 2022
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 20 de Abril de 2022 às 19:48
" Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias- LDO para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.