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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4182 de 16 de Abril de 2020

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Altera a redação do caput do artigo 66, dos seus parágrafos primeiro e terceiro, bem como lhe acrescenta parágrafo quinto e sexto; Altera a redação do caput do artigo 67 e lhe acrescenta o parágrafo único, todos da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822/07; Acrescenta o artigo 191- A, e seus parágrafos, à Lei Ordinária Municipal nº. 1.400 , de 05 de abril de 1990, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera a redação dos §1 e § 3º do Art. 66, bem como lhe acrescenta o §5º e §6º, todos da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822/07 passando e tendo os mesmos a seguinte redação:
        Art. 66.  –  O professor para atuar nessa função deverá ter formação em pedagogia, ou pós graduação na área educacional, ter cumprido o período probatório em sala de aula, com mais de 02 (dois) anos de experiência, totalizando 05 (cinco) anos na docência.
        § 1º  –  O servidor a que se refere este artigo será designado pelo Secretário Municipal da Educação e exercerá suas atividades em regime de 20 (vinte), 30(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, não podendo ultrapassar este limite;
        § 3º  –  O servidor designado para o exercício da função de suporte pedagógico na Secretaria Municipal da Educação perceberá um percentual de 30 % (trinta por cento) sobre a remuneração.
        § 5º  –  O servidor poderá, caso haja compatibilidade de horário, desempenhar a função de suporte pedagógico na Secretaria Municipal da Educação concomitantemente com o desempenho da docência.
        § 6º  –  A carga horária máxima para o servidor de que se trata este artigo, será de 280 (duzentas e oitenta) horas/aula, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais.
        Art. 2º. –  Altera a redação do caput do artigo 67 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822/07, passando a ter a seguinte redação:
          Art. 67.  –  O servidor para atuar na função de Coordenador Pedagógico deverá ter formação em Pedagogia ou pós graduação na área 1/2 educacional.
          Parágrafo Único  –  Não havendo servidor efetivo para assumir a Função de coordenador pedagógico, poderá ser designada pessoa nomeada em cargo comissionado ou função temporária, desde que comprovada sua formação em Pedagogia ou Pós-graduação na área e atuação minima de 5 ( cinco) anos de docência na área privada ou pública.
          Art. 3º. –  Acrescenta o artigo 191-A, com seus parágrafos, a Lei Ordinária Municipal nº. 1.400/90, tendo os mesmos a seguinte redação:
            Art. 191-A.  –  Poderão ser concedidas férias coletivas, com observância na oportunidade e conveniência administrativa, mediante decreto do Prefeito Municipal, no qual deverá constar a justificativa do ato, aos servidores públicos pertencentes à pasta da Educação, que estejam amparados por esta Lei.
            § 1º  –  As férias serão de 30 (trinta) dias consecutivos, podendo, em vista da oportunidade e conveniência administrativas, ser concedidas em 02 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10/(dez) dias corridos.
            § 2º  –  Quando concedidas as férias coletivas, seja de 30 (trinta) dias corridos seja na forma fracionada, os servidores públicos municipais abrangidos pelo afastamento deverão ser comunicados, por meio de notificação publicada no Diário Oficial do Município e no placar da sede administrativa do Município com, ao menos, 15 (quinze) dias de antecedência do início do afastamento.
            § 3º  –  O adicional de 1/3 (um terço) das férias coletivas será pago antes do início do afastamento.
            § 4º  –  A remuneração considerada como base de cálculo para as férias coletivas e, ainda, as que serão pagas durante o período de gozo, será a remuneração compreendida o padrão fixado em lei acrescido de todas as vantagens e benefícios.
            § 5º  –  Os serviços de atendimento à população não poderão ser prejudicados pelas férias coletivas concedidas aos funcionários da Secretaria Municipal de Educação.
            Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 16 dias do mês de abril do ano de 2020.

                VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                Prefeito Municipal


                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 10 de 2020
                  Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                  Matérias Anexadas

                  Emenda Modificativa nº 4 de 2020
                  Altera a redação do Art. 3º, que insere o Art. 191-A na Lei 1.400/90.

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 24/2020 (Executivo)
                  Data: 18 de Março de 2020
                  Assinatura Digital
                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 18 de Março de 2020 às 09:33
                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 010 de 04 de março de 2020, que altera dispositivos da Lei nº 2.822, de 27 de agosto de 2007 (Estatuto e Plano de cargos e vencimentos dos Profissionais do Magistério do Município de Jataí) e altera dispositivos da Lei 1.400/90 (Estatuto dos servidores públicos municipais).
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.