Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3825 de 24 de Agosto de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3069 de 28 de Junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4230 de 17 de Dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4384 de 24 de Fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4838 de 26 de Junho de 2025
Vigência entre 2 de Maio de 2018 e 16 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018
Estabelece o REGULAMENTO DAS NORMAS PARA FECHAMENTO DE LOTEAMENTOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ, regulamenta o artigo 3º, inciso 11 da lei 3.069/2010 e dá outras providências.
Art. 1º. – Esta Lei regulamenta o artigo 3º, inciso 11 da Lei 3.069/2010, para admitir, prever e disciplinar a implantação de loteamentos residenciais regidos pela Lei Federal 6.766/79 e Lei Municipal 3.069/10, com seu perímetro fechado e com acesso público controlado, destacando-se do sistema viário público principal, mediante Concessão de Direito Real de Uso na forma do Decreto-Lei Federal 271/67.
§ 1º – Para os fins desta Lei Complementar, considera-se loteamento fechado habitacional, o parcelamento do solo com utilização privativa das áreas das vias públicas, com as seguintes características próprias, que são cumulativas e indissociáveis: Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
I – área inscrita por figura geométrica com perímetro menor ou igual a 2.800 (dois mil e oitocentos) metros e área máxima de 490.000 (quatrocentos e noventa mil) metros quadrados, localizada no espaço urbano de acordo com as seguintes condições: Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
a) – atenda as diretrizes do sistema viário municipal e preveja distâncias entre vias públicas iguais ou inferiores a 700 (setecentos) metros, exceto em casos especiais de acordo com parecer do órgão municipal de planejamento urbano; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
b) – defina alternativas no projeto urbanístico que impeçam a criação de vias margeadas por muros de ambos os lados; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
II – deverá destinar ao Município os seguintes percentuais, calculados sobre a área total loteável: Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
a) – 20% (vinte por cento) de área para o sistema viário; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
b) – 7,5% (sete e meio por cento) de área para uso institucional; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
c) – 7,5% (sete e meio por cento) de áreas verdes. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 2º – Na implantação satisfatória do sistema viário com a necessidade de acesso ao loteamento feito pelo menos por uma via secundária, ou que se constitua como prolongamento de uma via de categoria superior já existente. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 3º – As áreas públicas para uso institucional deverão estar obrigatoriamente externas ao loteamento, enquanto as áreas verdes, serão locadas a critério do loteador, podendo estar dentro ou fora dos limites dos muros do loteamento ou em ambos lados do loteamento, (interno ou externo) . Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 4º – O loteamento será isolado em seu contorno, por meio de muros ou estrutura similar que separem a área interna da externa, com pontos controlados de acesso e saída para a via pública. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 5º – O parcelamento abrangerá a totalidade da gleba fechada gerando unidades distintas, da mesma forma que os demais loteamentos, sendo vedada a criação de qualquer espaço interno reservado para parcelamento futuro. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 6º – As áreas públicas de uso institucional, deverão situar-se no lado externo do loteamento e deverão localizar-se de forma a minimizar o impacto entre muros de possíveis empreendimentos vizinhos. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 7º – Na implantação satisfatória do sistema viário com uso de menos de 20% (vinte por cento) da área total loteável, o restante da área exigida será acrescido às áreas institucionais e/ou áreas verdes externa ao loteamento fechado. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 8º – As áreas de recreação externas ao loteamento serão administradas e mantidas pela associação de moradores, por ordem e conta dos proprietários de lotes. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 9º – A utilização das vias de circulação e as áreas verdes internas ao loteamento será privativa dos moradores, sem alteração do uso a que se destinam, mediante outorga da concessão administrativa exclusivamente à associação de moradores que assumirá por ordem e conta dos proprietários de lotes, a responsabilidade pelas despesas e custos administrativos observadas as seguintes condições: Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
I – as áreas verdes internas terão áreas contemplativas, implantadas por projetos paisagísticos, sem impermeabilizações, podendo ser implantados equipamentos de lazer, esportivos e de recreação, inclusive em edificações destinadas a este fim, sendo a taxa de ocupação máxima de 10% (dez por cento) e coeficiente de aproveitamento de 0,2 (zero vírgula dois); Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
II – é vedada nas áreas verdes internas, a instalação de atividades com fins comerciais ou que, por algum motivo, possam contribuir para prejudicar a segurança, o sossego e o bem estar da população; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
III – os projetos das áreas verdes internas, inclusive suas alterações futuras, deverão ter anuência prévia da associação de moradores, aprovada em assembleia, sendo as taxas incidentes de sua responsabilidade, submetendo-se, ainda, a posterior aprovação do órgão público competente. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 10º – Os custos e despesas relativas à administração do uso privativo serão rateados entre os proprietários de lotes, na proporção das áreas respectivas, abrangendo a manutenção de todos os equipamentos e espaços internos do loteamento, tais como áreas de recreação, redes de águas pluviais, sistema de canalização de gás, bem assim as despesas com controle de entrada e saída de pessoas e veículos, arborização, capina, varrição, coleta de lixo, iluminação pública das vias internas, segurança e demais serviços necessários. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 11º – Será obrigatória a apresentação, no requerimento de aprovação do loteamento, de instrumento contendo as condições especiais de uso e restrições urbanísticas que regerão o uso do loteamento, as condições de credenciamento da associação de moradores para gestão do uso concedido, a obrigatoriedade do rateio das despesas administrativas entre os adquirentes de lotes e respectivos sucessores enquanto perdurar a condição de loteamento fechado. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 12º – O texto aprovado das restrições urbanísticas e condições de uso do loteamento será registrado, na íntegra, no Registro de Imóveis competente. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 13º – A alegação de desconhecimento pelo adquirente, não autorizará em caso algum, o descumprimento das restrições urbanísticas e condições especiais de uso registradas do loteamento, resolvendo-se eventuais conflitos a respeito, somente entre os respectivos alienantes e adquirentes, sem prejuízo dos direitos dos vizinhos. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 14º – A denominação do loteamento será precedida, obrigatoriamente, da expressão "Loteamento Fechado Habitacional". Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 15º – As construções e benfeitorias a serem edificadas no loteamento deverão obedecer rigorosamente às características e exigências gerais da legislação municipal e as específicas para a área onde estiver situado o loteamento. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 16º – O serviço de coleta de lixo deverá ser executado internamente, às expensas dos moradores e deverá ser disposto em recinto adequado, com acesso pela via pública externa. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 17º – A presente Lei se aplicará unicamente a loteamentos futuros, vedada expressamente a extensão de seus efeitos a loteamentos comuns já existentes e implantados, ressalvado o caso de ser a concessão administrativa requerida pela totalidade dos proprietários da área objeto da concessão, de ser tecnicamente viável, não prejudicar direitos de terceiros, atender ao interesse público, de acordo com parecer do órgão municipal de planejamento urbano. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 18º – Fica o Poder Executivo, para os fins previstos neste artigo, autorizado, independentemente de concorrência pública, a outorgar concessões administrativas de uso de vias de circulação e áreas de recreação, exclusivamente a sociedades civis constituídas pelos adquirentes de lotes em loteamentos fechados. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 19º – A outorga da concessão de uso administrativo referida no parágrafo anterior deverá obedecer à seguinte tramitação e requisitos: Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
I – requerimento da associação de moradores à Administração Pública Municipal de outorga da concessão, acompanhado de prova de constituição legal, de funcionamento e regularidade fiscal, bem assim das regras e condições com que se propõe a administrar o uso concedido; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
II – o instrumento de concessão deverá constar, obrigatoriamente, todos os encargos relativos à conservação dos bens públicos objeto da concessão, a responsabilidade da concessionária e demais exigências formuladas pela Administração Pública Municipal. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 20º – A transferência do contrato de concessão, a extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração de destino da área concedida, o descumprimento das condições incluídas nesta Lei Complementar ou das cláusulas do respectivo instrumento, bem como a inobservância, sem justa causa, de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão, ficando a área concedida na inteira disponibilidade e uso do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 21º – Em caso de rescisão da concessão administrativa, os proprietários de lotes ficarão obrigados perante o Município de Jataí pelo custo de todas as obras, serviços e demais despesas necessárias para integração do loteamento às áreas limítrofes." Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
Art. 2º. – Os loteamentos fechados são regulados por esta Lei obedecendo às diretrizes nela estabelecidas.
§ 1º – O pedido de aprovação do loteamento fechado deverá ser apresentado na Secretaria Municipal de Obras e Planejamento e, incluir o pedido de concessão de direito real de uso dos bens públicos para destinação de vias de circulação internas, áreas verdes e espaços comunitários, o qual será acompanhado pelos seguintes documentos:
a) – Minuta do estatuto da futura sociedade civil de caráter associativo que deverá ser constituída pelo loteador ou adquirentes dos lotes;
b) – Identificação dos bens públicos a que se pede concessão de direito real de uso(denominação, área, características específicas, etc);
c) – Áreas Públicas,a fim de atender ao disposto no Artigo 10 desta Lei.
Art. 3º. – Para a aprovação do loteamento fechado dever-se-á buscar o necessário equilíbrio entre os interesses público e privado, cuja disposição urbanística não poderá ficar em desarmonia e desarticulação com as principais vias de circulações públicas ou corredores de trânsito e tráfego do sistema viário integrado da cidade.
§ 1º – Nos loteamentos fechados, considerando que se trata de área de uso exclusivo de moradores e convidados, serão exigidas um número de vias suficiente para atender a proposta de parcelamento, proporcionando acesso à todos os lotes. E na implantação satisfatória do sistema viário com uso de menos de 20% (vinte por cento) da área total loteável, o restante da área exigida será acrescido às áreas institucionais e/ou áreas verdes externa ao loteamento fechado. Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
§ 2º – As vias internas deverão ser classificadas como vias locais com gabarito de 14,00 (quatorze) metros de largura, sendo 2,50 (dois virgula cinquenta) metros de largura do passeio em cada lado da pista e 9,00 (nove) metros de largura da pista. Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018.
Art. 4º. – Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o fechamento do loteamento e permitir o uso destes por meio de Decreto de Concessão de Direito Real de Uso aos moradores associados à sociedade civil legalmente constituída para administração do loteamento fechado.
§ 1º – A Concessão do Direito Real Uso deverá ser levada o registro junto a matricula do loteamento e será outorgada por prazo indeterminado à sociedade civil devidamente legalizada e constituída pelos proprietários dos lotes do loteamento fechado;
§ 2º – Caberá ao loteador as despesas oriundas da concessão, inclusive aquelas relativas à lavratura e ao registro do competente instrumento.
§ 3º – O loteador se obrigará a executar todas as praças de lazer, esportes, paisagismo e outros equipamentos de uso exclusivo dos moradores do loteamento fechado beneficiado com a outorga de Concessão do Direito Real de Uso.
Art. 5º. – A concessão de uso pela Prefeitura Municipal das vias, áreas verdes e espaços livres gera aos proprietários dos lotes a obrigação de mantê-los e conservá-los, além de outras obrigações decorrentes do uso em comum, devendo neste Instrumento de Concessão ser delimitado precisamente os direitos e deveres da sociedade civil de caráter associativo, que se responsabilizará pela manutenção das coisas públicas no loteamento fechado.
Art. 6º. – O loteamento fechado não possuirá natureza jurídica de condomínio.
Art. 7º. – A concessão de uso de bens públicos no loteamento fechado deverá ser outorgada somente após a aprovação do plano urbanístico na forma da lei de parcelamento de solo urbano do município.
Art. 8º. – Loteamentos fechados serão permitidos nas diversas zonas que admitam o uso residencial, classificadas no zoneamento do município.
§ 1º – No loteamento fechado somente deverá ser construído residências uni-familiares com o gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos (compreendido o térreo), não se admitindo a formação de condomínios horizontais ou verticais e, não será admitido o desmembramento de lotes.
§ 2º – Os proprietários, compromissários compradores e compromissários cessionários, ou seus sucessores, a titulo singular ou universal, de imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados às observâncias das normas específicas quanto à ocupação do solo e aos aspectos edificantes, emanadas das leis municipais que tratam das respectivas matérias e as restrições urbanísticas do direito de construir constantes do regulamento da sociedade civil administrador e no contrato do referido empreendimento e, inscritas no Decreto de Aprovação e Concessão de Uso.
§ 3º – Neste tipo de loteamento não se admite a possibilidade de construção e incorporação de condomínio horizontal.
Art. 9º. – O fechamento no entorno do loteamento poderá ser de: alvenaria; alambrado; gradil, ou outra forma de edificação a critério do empreendedor, desde que seja suficiente para o fim de isolar o interior do empreendimento e, que propicie segurança e estética urbana.
§ 1º – O fechamento deverá ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e altura máxima de 3,00m (três metros).
§ 2º – Os lotes poderão fazer divisa com as edificações indicadas no § 1º deste artigo.
§ 3º – As quadras ao longo das edificações indicadas no § 1º poderão ser contínuas.
Art. 10. – No interior do Loteamento Fechado poderão ser disponibilizadas áreas de uso exclusivo dos moradores destinadas às praças de lazer, esportes, jardins ou áreas verdes e aos espaços para edificações de uso exclusivo dos moradores do Loteamento Fechado, além dos 7,5% de áreas verdes previstas na lei.
Art. 11. – A faixa de entrada e/ ou saída de veículos não poderá localizar-se em distância inferior a 5,00m (cinco metros) dos vértices do perímetro do loteamento fechado.
Parágrafo Único – A cancela de entrada e/ ou saída de veículos deverá distanciar no mínimo 10,00m (dez metros) do alinhamento do perímetro com a calçada da rua externa ao público.
Art. 12. – Será de inteira responsabilidade da sociedade civil de caráter associativo e, subsidiariamente os proprietários dos lotes desempenharem as seguintes obrigações:
I – a manutenção e conservação das: vias de circulação internas objeto do instrumento de concessão;
II – a coleta de lixo domiciliar que deverá ser depositado no local especialmente destinado, sendo facultativa a existência de um local apropriado para a instalação de contêineres ou depósito necessários à deposição diária do lixo, dentro do perímetro do loteamento fechado e não ocupando a calçada da rua ou avenida pública, acessível à operação dos caminhões públicos de coleta de resíduos até o recolhimento pela coleta pública;
III – a limpeza das vias internas;
IV – instalação e manutenção de sinalização horizontal e vertical de trânsito nas vias internas;
V – a manutenção e conservação da rede de iluminação pública no interior do loteamento fechado;
VI – outros serviços que se fizerem necessários dentro do loteamento fechado.
§ 1º – O disposto no inciso V, deste artigo, deixa de ser exigido a partir do momento em que o Município instituir e cobrar a Taxa de Iluminação Pública de cada um dos imóveis no interior do loteamento fechado.
§ 2º – Os encargos de que trata o presente artigo deverão constar no Instrumento de Concessão de Uso de Bens Públicos.
Art. 13. – As áreas de preservação permanente e proteção ambiental poderão ser incluídas nos planos urbanísticos dos loteamentos fechados e, deverão ser preservadas às expensas da sociedade civil de caráter associativo constituída pelos proprietários na forma da lei para administração do loteamento fechado, desde que façam parte do imóvel loteado e, que poderá, na forma da lei ambiental, ser usada para atividades de baixo impacto ambiental.
§ 1º – As áreas de preservação permanente e lagos artificiais não serão contadas para fins de constituição das áreas públicas indicadas no artigo 38, § 2º da Lei Municipal 3.069/2010.
§ 2º – A critério do loteador, as áreas de preservação permanente e lagos artificiais poderão ser consideradas áreas públicas para fins de concessão de uso e, neste caso serão consideradas áreas verdes ainda que ultrapassem o limite de 7,5% destinadas para áreas verdes.
§ 3º – Nas áreas dos entornos de lagos artificiais decorrentes de represamento de cursos dágua naturais para efeitos de paisagismo e lazer, fica dispensada a exigência de constituição da faixa de preservação permanente, obrigando à sociedade civil administradora e subsidiariamente aos moradores que sejam tomadas medidas para evitar erosões, mantendo a estabilidade das margens e a qualidade da água.
Art. 14. – O disposto nesta Lei poderá ser aplicado aos loteamentos fechados que já estão instalados e tenham sociedade civil de caráter associativo já constituída, que assumirá em nome dos moradores as obrigações contidas nesta Lei, devendo tal obrigação constar dos estatutos sociais.
Parágrafo Único – No caso de loteamentos fechados já instalados será aplicado o princípio do fato consolidado, outorgando-se aos loteamentos a Concessão Real de Uso para as áreas públicas que estão localizadas intra-muros, desde que seja requerida a concessão pela sociedade civil de caráter associativo já constituída. Para o requerimento de que trata este parágrafo, será necessária a autorização por maioria dos associados em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 15. – A sociedade civil de caráter associativo será parte legítima em concorrência com o loteador, ainda que este já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais, contratuais e convencionais, na forma do artigo 45 da lei 6.766/79.
Art. 16. – O parágrafo segundo do artigo 38 da Lei Municipal 3.069/2010 passa a ter a seguinte redação:
§ 2º – Nos loteamentos fechados os 7,50% (sete e meio por cento) referente as áreas institucionais deverão obrigatoriamente estar fora da área fechada do loteamento e os 7,50% (sete e meio por cento) das áreas verdes poderão estar integralmente dentro da parte fechada do loteamento, a critério do loteador.
Art. 17. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 793/2016
(24 de Agosto de 2016)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3069 de 28 de Junho de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 310 de 11 de Agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4230 de 17 de Dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4384 de 24 de Fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4838 de 26 de Junho de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 33 de 2016
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.