Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3987 de 02 de Maio de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3067 de 28 de Junho de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3069 de 28 de Junho de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3825 de 24 de Agosto de 2016
Altera o artigo 22-A da Lei Ordinária n° 3.067 de 28 de junho de 2010, que institui o Código de Edificações; altera o item 2 do §3° do art. 7° da Lei Ordinária nº 3.068 de 28 de junho de 2010, que institui a nova Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano Zoneamento no Município de Jataí; altera o artigo 27 e os incisos IV, VI e VII do art, 36 e insere o artigo 39-A a Lei Ordinária nº 3.069 de 28 de junho de 2010, que institui as normas para projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do Município de Jataí; altera o artigo 1° e 3° da Lei Ordinária n° 3.825 de 24 de agosto de 2016, que estabeleceu o regulamento das normas para fechamento de loteamentos no perímetro urbano do município de Jataí, e dá outras providências.
Art. 1º. – O artigo 22-A da Lei Ordinária nº 3.067 de 28 de junho de 2010, que instituiu o Código de Edificações, passam a vigorar com a seguinte redação:
XIII – Qualquer que seja a situação, o rebaixo do meio fio e qualquer rampa necessária a este rebaixo somente poderá ser feito dentro da faixa de serviço de 1,00 m (um metro) contados do meio fio em direção à testada do lote, não podendo em hipótese alguma colocar rampa deste rebaixo dentro da faixa transitável de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), salvo em casos conforme o inciso VII do Art. 22 desta lei;
XVI – Para empreendimentos de grande porte (acima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados)), poderão ser aceitos rebaixos para acesso de veículos ao lote diferenciados dos descritos acima, entretanto os mesmos deverão ser submetidos à análise do Departamento Técnico.
X – Para as vagas externas de edificações de uso para comércio, prestação de serviço, indústria e institucional, será admitido o rebaixamento de todo o meio fio em frente às vagas de estacionamento necessárias, excetuando o inciso V acima;
Art. 2º. – A atividade de Fabricação de Telhas e Tijolos e Elementos de Pré-moldados prevista no §3° do art. 7° da Lei Ordinária n° 3.068 de 28 de junho de 2010, em seu item 2 - Indústrias - grau de degradação ambiental II, passa para Item 1 - Indústrias - grau de degradação ambiental I, do mesmo artigo.
o) – fabricação de telhas e tijolos e elementos pré-moldados.
Art. 3º. – O art. 27 da Lei Ordinária n.° 3.069 de 28 de junho de 2010, que instituiu as normas para projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do município de Jataí, passa a ter a seguinte redação:
§ 11º – Por questões técnicas e práticas, nas vias secundárias dos loteamentos industriais poderá ser suprimido o canteiro central, sem entretanto, fazer a redução da caixa da mesma.
§ 1º – Todos os projetos de parcelamento, com mais de 1000 (um mil) lotes, qualquer que seja a sua natureza deverão possuir pelo menos duas vias estruturais, distribuídas de forma a promover a melhor situação para o fluxo de veículos (uma em cada eixo, longitudinal e transversal), dentro da área a ser parcelada promovendo a melhor integração possível desta área, ao passo que a quantidade de vias coletoras dependerá do tamanho da área a ser parcelada, nunca inferior a duas vias também distribuídas de forma a promover a melhor situação para o fluxo de veículos (uma em cada eixo, longitudinal e transversal), sendo prerrogativa da Prefeitura apontar suas locações, conforme a necessidade de fluxo, tráfego, circulação e partido geral do projeto de parcelamento, sendo as demais vias locais, na quantidade necessária para atender a todos os lotes e demais áreas do referido loteamento.
§ 2º – A exigência de via estrutural não será obrigatória para loteamentos com menos de 200 (duzentos) lotes. Neste caso, deverá ser substituída por pelo menos duas vias coletoras, uma em cada sentido, longitudinal e transversal, de forma a promover a melhor integração possível desta área a ser parcelada. E nos loteamentos que contenham entre 200 (duzentos) lotes e 1000 (um mil) lotes, será obrigatória a colocação de apenas uma via estrutural colocada no sentido mais longo do loteamento e de forma a promover a sua melhor integração; continuando neste caso, a necessidade de pelo menos duas vias coletoras, conforme o § 1º acima.
§ 3º – A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que seja considerada de categoria inferior.
§ 4º – As vias sem saída (cul-de-sac) serão admitidas somente para as categorias de circulação locais, providas de retorno com diâmetro de no mínimo 20,00 m (vinte metros) e não poderão ultrapassar 100,00 m (cem metros) de comprimento, exceto para loteamentos industriais.
§ 5º – Para as vias de circulação estruturais deverão ser observado um canteiro central com largura mínima de 5,00 m (cinco metros), destinado também à pista de desaceleração, a ser indicada durante a apresentação da proposta de loteamento.
§ 6º – A critério da Secretaria de Obras e Ação Urbana, as vias locais, implantadas com largura maior que a largura mínima, poderão ser asfaltadas com largura inferior ao estipulado no Art. 27 acima, não podendo esta largura ser inferior a 9,00 m (nove metros), devendo obrigatoriamente esta diferença com relação a via projetada, ser dividida igualmente em duas partes e acrescentada a largura dos passeios dos dois lados da via, para ser utilizada como reserva de caixa de rua quando houver a necessidade de ampliação desta via. Sendo os postes de energia colocados na posição normal do projeto aprovado, sem levar em conta o acréscimo do passeio por conta da pavimentação a menor da via.
§ 7º – Quando nos limites de uma área a ser parcelada, já houver uma via estrutural que o contorne em pelo menos 50 % da área de sua divisa (no sentido longitudinal ou no sentido transversal), poderá ser levado em consideração esta via existente, não havendo a necessidade de outra via estrutural, neste mesmo sentido, na área a ser parcelada. Devendo, entretanto, ser colocada a outra via estrutural no sentido contrário ao existente (longitudinal ou transversal ao loteamento) nos loteamentos com mais de 1000 (um mil) lotes.
§ 8º – As baias de desaceleração de velocidade, nas vias estruturais, deverão ser implantadas a partir dos afastamentos excepcionais exigidos durante a análise do processo de loteamento, sendo, contudo, igual ou superior ao comprimento de cinco veículos, ou seja 25,00 (vinte e cinco) metros e possuir largura mínima de 4,00 (quatro) metros.
§ 9º – A largura mínima das vias locais para um loteamento exclusivamente comercial ou industrial ou misto (comercial/industrial), deverá ser de 18,00 m (dezoito metros), sendo passeios de 3,00 m (três) metros e pista de 12,00 m (doze) metros.
§ 10º – A largura mínima das vias locais que contornam ou siga as margens de rios, córregos, lagos, lagoas ou áreas de preservação permanente - APP, deverá ser de 18,00 m (dezoito metros), sendo passeios de 3,00 m (três) metros e pista de 12,00 m (doze) metros.
Art. 4º. – Os incisos IV, VI e VII do art. 36 da Lei nº 3.069/2010 passam a ter a seguinte redação:
VI – As instalações de redes de água, energia elétrica, telefonia, logística, esgoto, água pluviais ou demais serviços devem ser limitados pela via local, conforme descrita no item IV acima, que delimita as margens.
VII – Nas bacias do Córrego queixada e Rio Claro, os projetos de parcelamento do solo, respeitadas as faixas de APP citadas no caput, deverão contemplar uma via paralela ao interceptor objeto do projeto de esgoto a ser construído pela concessionária de água e esgoto do município de Jataí, sendo este o limite inicial do referido parcelamento, quando for o caso. Via esta com gabarito de 18,00 (dezoito) metros de largura, sendo 3,00 (três) metros de largura das calçadas de cada lado e 12,00 (doze) metros de largura de pista.
IV – Após a faixa de proteção de 50,00 (cinquenta) ou 150,00 (cento e cinquenta) metros, deverá existir uma via classificada como via local, com gabarito de 18 (dezoito) metros de largura, em cada margem do manancial, devendo constar do projeto passeio público com 3,50 (três virgula cinquenta) metros de largura , às margens da APP, e 3,00 (três) metros de largura do passeio no lado oposto da via, sendo de 11,50 (onze virgula cinquenta) metros a largura da pista; sendo que a transposição do queixada somente se dará em pontos específicos a serem definidos pelo Departamento de Planejamento Urbano, da Prefeitura Municipal nos projetos de parcelamento.
Art. 5º. – Insere o artigo 39-A a Lei nº 3.069/ 2010:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 39-A. – Os projetos de loteamento poderão deduzir sobre as áreas institucionais ou de arruamento as metragens de áreas utilizadas pelo Poder Público Municipal para obras públicas em desapropriação indireta não indenizada no imóvel a ser loteado, desde que preservem a funcionalidade do loteamento e garantam os equipamentos mínimos necessários e a não supressão de reserva permanente.
§ 1º – Para a dedução prevista no caput o projeto do loteador deve ser instruído com levantamento da área abrangida pela desapropriação indireta referendada pelo Departamento Técnico da Prefeitura Municipal em consulta prévia do art. 5º e seguintes desta Lei.
§ 2º – O aproveitamento da área desapropriada implicará em renúncia à eventual indenização decorrente da desapropriação indireta e deverá ser formalizada pelo loteador em documento próprio.
§ 3º – Não poderão ser objeto de dedução as áreas desapropriadas indiretamente já regularizadas no Registro Imobiliário ao Município ou com direito de indenização prescrito, na forma do parágrafo único, do art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º. – O artigo 1º da Lei nº 3.825 de 24 de agosto de 2016, que estabeleceu o regulamento das normas para fechamento de loteamentos no perímetro urbano do município de Jataí, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 15º – As construções e benfeitorias a serem edificadas no loteamento deverão obedecer rigorosamente às características e exigências gerais da legislação municipal e as específicas para a área onde estiver situado o loteamento.
§ 8º – As áreas de recreação externas ao loteamento serão administradas e mantidas pela associação de moradores, por ordem e conta dos proprietários de lotes.
§ 7º – Na implantação satisfatória do sistema viário com uso de menos de 20% (vinte por cento) da área total loteável, o restante da área exigida será acrescido às áreas institucionais e/ou áreas verdes externa ao loteamento fechado.
§ 6º – As áreas públicas de uso institucional, deverão situar-se no lado externo do loteamento e deverão localizar-se de forma a minimizar o impacto entre muros de possíveis empreendimentos vizinhos.
§ 9º – A utilização das vias de circulação e as áreas verdes internas ao loteamento será privativa dos moradores, sem alteração do uso a que se destinam, mediante outorga da concessão administrativa exclusivamente à associação de moradores que assumirá por ordem e conta dos proprietários de lotes, a responsabilidade pelas despesas e custos administrativos observadas as seguintes condições:
§ 1º – Para os fins desta Lei Complementar, considera-se loteamento fechado habitacional, o parcelamento do solo com utilização privativa das áreas das vias públicas, com as seguintes características próprias, que são cumulativas e indissociáveis:
§ 3º – As áreas públicas para uso institucional deverão estar obrigatoriamente externas ao loteamento, enquanto as áreas verdes, serão locadas a critério do loteador, podendo estar dentro ou fora dos limites dos muros do loteamento ou em ambos lados do loteamento, (interno ou externo) .
§ 13º – A alegação de desconhecimento pelo adquirente, não autorizará em caso algum, o descumprimento das restrições urbanísticas e condições especiais de uso registradas do loteamento, resolvendo-se eventuais conflitos a respeito, somente entre os respectivos alienantes e adquirentes, sem prejuízo dos direitos dos vizinhos.
b) – defina alternativas no projeto urbanístico que impeçam a criação de vias margeadas por muros de ambos os lados;
§ 4º – O loteamento será isolado em seu contorno, por meio de muros ou estrutura similar que separem a área interna da externa, com pontos controlados de acesso e saída para a via pública.
a) – atenda as diretrizes do sistema viário municipal e preveja distâncias entre vias públicas iguais ou inferiores a 700 (setecentos) metros, exceto em casos especiais de acordo com parecer do órgão municipal de planejamento urbano;
I – área inscrita por figura geométrica com perímetro menor ou igual a 2.800 (dois mil e oitocentos) metros e área máxima de 490.000 (quatrocentos e noventa mil) metros quadrados, localizada no espaço urbano de acordo com as seguintes condições:
§ 10º – Os custos e despesas relativas à administração do uso privativo serão rateados entre os proprietários de lotes, na proporção das áreas respectivas, abrangendo a manutenção de todos os equipamentos e espaços internos do loteamento, tais como áreas de recreação, redes de águas pluviais, sistema de canalização de gás, bem assim as despesas com controle de entrada e saída de pessoas e veículos, arborização, capina, varrição, coleta de lixo, iluminação pública das vias internas, segurança e demais serviços necessários.
II – deverá destinar ao Município os seguintes percentuais, calculados sobre a área total loteável:
II – é vedada nas áreas verdes internas, a instalação de atividades com fins comerciais ou que, por algum motivo, possam contribuir para prejudicar a segurança, o sossego e o bem estar da população;
a) – 20% (vinte por cento) de área para o sistema viário;
b) – 7,5% (sete e meio por cento) de área para uso institucional;
c) – 7,5% (sete e meio por cento) de áreas verdes.
I – as áreas verdes internas terão áreas contemplativas, implantadas por projetos paisagísticos, sem impermeabilizações, podendo ser implantados equipamentos de lazer, esportivos e de recreação, inclusive em edificações destinadas a este fim, sendo a taxa de ocupação máxima de 10% (dez por cento) e coeficiente de aproveitamento de 0,2 (zero vírgula dois);
§ 16º – O serviço de coleta de lixo deverá ser executado internamente, às expensas dos moradores e deverá ser disposto em recinto adequado, com acesso pela via pública externa.
§ 5º – O parcelamento abrangerá a totalidade da gleba fechada gerando unidades distintas, da mesma forma que os demais loteamentos, sendo vedada a criação de qualquer espaço interno reservado para parcelamento futuro.
§ 2º – Na implantação satisfatória do sistema viário com a necessidade de acesso ao loteamento feito pelo menos por uma via secundária, ou que se constitua como prolongamento de uma via de categoria superior já existente.
III – os projetos das áreas verdes internas, inclusive suas alterações futuras, deverão ter anuência prévia da associação de moradores, aprovada em assembleia, sendo as taxas incidentes de sua responsabilidade, submetendo-se, ainda, a posterior aprovação do órgão público competente.
§ 11º – Será obrigatória a apresentação, no requerimento de aprovação do loteamento, de instrumento contendo as condições especiais de uso e restrições urbanísticas que regerão o uso do loteamento, as condições de credenciamento da associação de moradores para gestão do uso concedido, a obrigatoriedade do rateio das despesas administrativas entre os adquirentes de lotes e respectivos sucessores enquanto perdurar a condição de loteamento fechado.
§ 19º – A outorga da concessão de uso administrativo referida no parágrafo anterior deverá obedecer à seguinte tramitação e requisitos:
§ 20º – A transferência do contrato de concessão, a extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração de destino da área concedida, o descumprimento das condições incluídas nesta Lei Complementar ou das cláusulas do respectivo instrumento, bem como a inobservância, sem justa causa, de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão, ficando a área concedida na inteira disponibilidade e uso do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização.
§ 12º – O texto aprovado das restrições urbanísticas e condições de uso do loteamento será registrado, na íntegra, no Registro de Imóveis competente.
§ 14º – A denominação do loteamento será precedida, obrigatoriamente, da expressão "Loteamento Fechado Habitacional".
§ 17º – A presente Lei se aplicará unicamente a loteamentos futuros, vedada expressamente a extensão de seus efeitos a loteamentos comuns já existentes e implantados, ressalvado o caso de ser a concessão administrativa requerida pela totalidade dos proprietários da área objeto da concessão, de ser tecnicamente viável, não prejudicar direitos de terceiros, atender ao interesse público, de acordo com parecer do órgão municipal de planejamento urbano.
I – requerimento da associação de moradores à Administração Pública Municipal de outorga da concessão, acompanhado de prova de constituição legal, de funcionamento e regularidade fiscal, bem assim das regras e condições com que se propõe a administrar o uso concedido;
II – o instrumento de concessão deverá constar, obrigatoriamente, todos os encargos relativos à conservação dos bens públicos objeto da concessão, a responsabilidade da concessionária e demais exigências formuladas pela Administração Pública Municipal.
§ 21º – Em caso de rescisão da concessão administrativa, os proprietários de lotes ficarão obrigados perante o Município de Jataí pelo custo de todas as obras, serviços e demais despesas necessárias para integração do loteamento às áreas limítrofes."
§ 18º – Fica o Poder Executivo, para os fins previstos neste artigo, autorizado, independentemente de concorrência pública, a outorgar concessões administrativas de uso de vias de circulação e áreas de recreação, exclusivamente a sociedades civis constituídas pelos adquirentes de lotes em loteamentos fechados.
Art. 7º. – O artigo 3° da Lei Ordinária nº 3.825/2016 passa a ter a seguinte redação:
§ 2º – As vias internas deverão ser classificadas como vias locais com gabarito de 14,00 (quatorze) metros de largura, sendo 2,50 (dois virgula cinquenta) metros de largura do passeio em cada lado da pista e 9,00 (nove) metros de largura da pista.
§ 1º – Nos loteamentos fechados, considerando que se trata de área de uso exclusivo de moradores e convidados, serão exigidas um número de vias suficiente para atender a proposta de parcelamento, proporcionando acesso à todos os lotes. E na implantação satisfatória do sistema viário com uso de menos de 20% (vinte por cento) da área total loteável, o restante da área exigida será acrescido às áreas institucionais e/ou áreas verdes externa ao loteamento fechado.
Art. 8º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1203/2018.
(7 de Maio de 2018)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3067 de 28 de Junho de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3069 de 28 de Junho de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3825 de 24 de Agosto de 2016
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 476 de 23 de Abril de 2018
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 92 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 6 de 2018
ALTERA O ARTIGO 22 E 22-A DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.067 DE 28 DE JUNHO DE 2010, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES; ALTERA O ITEM 2 DO § 3º DO ART. 7º DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.068 DE 28 DE JUNHO DE 2010, QUE INSTITUI A NOVA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ZONEAMENTO NO MUNICÍPIO DE JATAÍ; ALTERA O ARTIGO 27 E OS INCISOS IV, VI E VII DO ART. 36 E INSERE O ARTIGO 39-A A LEI ORDINÁRIA Nº 3.069 DE 28 DE JUNHO DE 2010, QUE INSTITUI AS NORMAS PARA PROJETOS DE LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS DO MUNICÍPIO DE JATAÍ; ALTERA O ARTIGO 1º E 3º DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.825 DE 24 DE AGOSTO DE 2016, QUE ESTABELECEU O REGULAMENTO DAS NORMAS PARA FECHAMENTO DE LOTEAMENTO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALTERA O ARTIGO 22 E 22-A DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.067 DE 28 DE JUNHO DE 2010, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES; ALTERA O ITEM 2 DO § 3º DO ART. 7º DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.068 DE 28 DE JUNHO DE 2010, QUE INSTITUI A NOVA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ZONEAMENTO NO MUNICÍPIO DE JATAÍ; ALTERA O ARTIGO 27 E OS INCISOS IV, VI E VII DO ART. 36 E INSERE O ARTIGO 39-A A LEI ORDINÁRIA Nº 3.069 DE 28 DE JUNHO DE 2010, QUE INSTITUI AS NORMAS PARA PROJETOS DE LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS DO MUNICÍPIO DE JATAÍ; ALTERA O ARTIGO 1º E 3º DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.825 DE 24 DE AGOSTO DE 2016, QUE ESTABELECEU O REGULAMENTO DAS NORMAS PARA FECHAMENTO DE LOTEAMENTO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 446/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 23 de Novembro de 2017
Data: 23 de Novembro de 2017
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 92, de 25 de outubro de 2017, que: "Altera o artigo 22 e 22-A da Lei ordinária nº 3.067 de 28 de junho de 2010, que instituiu o Código de Edificações, altera o item 2 do §3° do art. 7° da Lei Ordinária n° 3.068 de 28 de junho de 2010, que instituiu a nova Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano Zoneamento no Município de Jataí; altera o artigo 27 e os incisos IV, VI e VII do art. 36 e insere o artigo 39-A a Lei Ordinária n° 3.069 de 28 de junho de 2010, que instituiu as normas para projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do município de Jataí; altera o artigo 1° e 3° da Lei Ordinária n° 3.825 de 24 de agosto de 2016, que estabeleceu o regulamento das normas para fechamento de loteamentos no perímetro urbano do município de Jataí; e dá outras providências".
Projeto Constitucional e Legal. Apto a normal tramitação no processo legislativo.
Projeto Constitucional e Legal. Apto a normal tramitação no processo legislativo.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.