Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3802 de 27 de Abril de 2016

a A
Cria o Fundo Especial dos Procuradores Jurídicos do Poder Executivo Municipal e dá outras disposições
    Art. 1º. –  Esta Lei objetiva normatizar, publicizar e dispor sobre a cobrança de honorários advocatícios pela Procuradoria Geral do Município estabelecendo normas gerais em conformidade com Estatuto da Advocacia e legislação pertinente à percepção de honorários de sucumbência.
      Art. 2º. –  Fica criado o Fundo Especial Municipal dos Procuradores do Poder Executivo do Município, constituindo-se como Fundo Especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculado às finalidades específicas da presente Lei.
        § 1º –  Salvo disposição legal ou convênio com o Poder Público Municipal, as receitas do Fundo Especial Municipal dos Procuradores não poderão ser revertidas ao Tesouro Municipal, ainda que findado o exercício financeiro.
          § 2º –  Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo Especial Municipal dos Procuradores, de acordo com a disponibilidade.
            § 3º –  O orçamento do Fundo Especial Municipal dos Procuradores integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
              § 4º –  Os bens eventualmente adquiridos pelo Fundo Especial Municipal dos Procuradores passam a integrar o Patrimônio Público Municipal, ficando vinculada a sua utilização e destinação exclusivamente à Procuradoria Geral do Município.
                Art. 3º. –  As receitas do Fundo Especial Municipal dos Procuradores são provenientes das seguintes rendas:
                  I –  valores pagos a título de honorários sucumbenciais nas ações em que o Município for parte ou interveniente;
                    II –  originários de rendimentos financeiros de aplicações financeiras do próprio Fundo;
                      III –  decorrentes de convênios, doações ou subvenções do Poder Público Municipal.
                        Art. 4º. –  A totalidade dos honorários decorrentes de ações judiciais em que o Município figure como parte ou interveniente será destinada ao Fundo Especial Municipal dos Procuradores que será rateado igualmente entre os Advogados Públicos e Procuradores Jurídicos do Município em efetivo exercício.
                          Parágrafo Único –  Os Procuradores e Advogados Públicos Municipais se comprometem, quando necessário, deliberar e realizar aquisição de bens e equipamentos para reaparelhamento da Procuradoria, cujos bens serão doados ao Município.
                            Art. 5º. –  Dada a unipessoalidade da Procuradoria Geral do Município, a parcela de honorários destinada aos Advogados Públicos e Procuradores Jurídicos será rateada sem distinção entre os efetivos e os de livre nomeação, como se tivessem colaborado para solução do litígio.
                              Art. 6º. –  Não haverá distribuição de honorários ao Advogado Público ou Procurador Jurídico que estiver:
                                I –  aposentado;
                                  II –  em licença por interesse particular;
                                    III –  em licença saúde ou licença para acompanhar pessoa da família, desde que ultrapasse mais de 06 (seis) meses;
                                      IV –  afastado para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento em outro ponto do território nacional e no exterior;
                                        V –  afastado para exercer mandado eletivo;
                                          VI –  cedido ou colocado à disposição para exercer qualquer cargo ou função em outro órgão fora do âmbito da Procuradoria Geral que seja atípica às funções de advogado ou procurador municipal;
                                            VII –  afastado em razão de licença para desempenho de mandato classista.
                                              Parágrafo Único –  Para os Advogados Públicos e Procuradores Jurídicos excluídos da distribuição mencionada no parágrafo anterior, a repartição será proporcional, compreendendo-se como os períodos de efetivo exercício das funções típicas do cargo.
                                                Art. 7º. –  Os honorários advocatícios que não forem arbitrados judicialmente serão fixados no percentual de 5% (cinco) sobre o valor causa.
                                                  § 1º –  Nas execuções fiscais os honorários serão reduzidos à metade se o executado solver o débito ajuizado antes da citação.
                                                    § 2º –  Em caso de parcelamento do débito ajuizado, os honorários serão aqueles fixados judicialmente e, não os havendo, aplica-se o disposto no caput, permitindo-se o pagamento ao final do parcelamento.
                                                      § 3º –  A cobrança judicial dos honorários será feita na forma definida pela legislação processual em vigor.
                                                        Art. 8º. –  Quando houver acordo judicial e/ou parcelamento de crédito fiscal, os honorários advocatícios, incidentes sobre o montante do ajuste, serão quitados antecipadamente e em parcela única, como condição de validade do acordo, observando o percentual arbitrado judicialmente ou o fixado no artigo 7º.
                                                          Art. 9º. –  O não pagamento dos honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais impedirá a baixa na dívida ativa e o pedido de baixa na distribuição da ação em Juízo.
                                                            Art. 10. –  O Fundo Especial Municipal dos Procuradores será gerido pelos próprios Advogados Públicos e Procuradores Jurídicos, integrantes da Procuradoria, e deverá abrir conta bancária própria para a gestão dos honorários recebidos, a qual será movimentada conjuntamente por um Presidente e um Tesoureiro eleitos pelos pares dentre os quadros da Procuradoria Geral do Município e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos sem recondução.
                                                              Art. 11. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 3.116, de 14 de dezembro de 2010 e disposições em contrário.
                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                PORTANTO:
                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.