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Lei Ordinária nº 3116 de 14 de Dezembro de 2010

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"Dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios e cria o Fundo Municipal dos Procuradores do Executivo do Município de Jataí, Estado de Goiás e dá outras providências."
    Capítulo I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 1º. –  Esta Lei dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios e a criação do Fundo Municipal dos Procuradores do Executivo do Município de Jataí e estabelece normas gerais em conformidade com o disposto no Estatuto da Advocacia e demais legislação vigente.
        Art. 2º. –  O Fundo Municipal dos Procuradores do Executivo do Município de Jataí tem como objetivo normatizar e tornar público os atos praticados pela Procuradoria Geral do Município de Jataí.
          Art. 3º. –  Os honorários devidos nas ações judiciais serão rateados entre todos os procuradores e advogados municipais, efetivos e comissionados, como se tivessem colaborado para solução do litígio, dada a unipessoalidade da Procuradoria Geral do Município.
            Art. 4º. –  Ficam estabelecidas as seguintes regras com relação à distribuição dos honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais nas quais o Município figure como parte:
              I –  80% (oitenta por cento) serão destinados aos Procuradores e Advogados Públicos do Município em atividade, distribuídos equitativamente;
                II –  20% (vinte por cento) serão destinados à manutenção e reaparelhamento da Procuradoria Geral do Município de Jataí.
                  Art. 5º. –  Os honorários advocatícios que não forem arbitrados judicialmente serão fixados no percentual de 5% (cinco) sobre o valor causa.
                    § 1º –  Os honorários serão reduzidos à metade se o Executado antes da citação solver o débito ajuizado.
                      § 2º –  Em caso de parcelamento do débito ajuizado, os honorários serão aqueles fixados judicialmente e não os havendo, aplica-se o disposto no Caput deste artigo, porém, com pagamento no final do parcelamento.
                        Art. 6º. –  Quando houver acordo e/ou parcelamento do crédito, os honorários advocatícios, incidente sobre o montante do ajuste, serão quitados antecipadamente e em parcela única, como condição de validade da transação, observando o percentual arbitrado judicialmente ou o fixado no artigo 5º.
                          Art. 7º. –  O não pagamento dos honorários advocatícios devidos na cobrança judicial impedirá a baixa na dívida ativa e baixa na distribuição da Ação em Juízo.
                            Art. 8º. –  O Fundo Municipal da Procuradoria do Município de Jataí deverá abrir conta bancária desvinculada das contas da Prefeitura Municipal e será movimentada pelo Procurador Geral do Município e por um Procurador Jurídico efetivo, ambos nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                              Art. 9º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.