Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3772 de 01 de Março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3785 de 15 de Março de 2016
Vigência a partir de 15 de Março de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3785 de 15 de Março de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 3785 de 15 de Março de 2016
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Licitação
de imóvel do Município, de acordo com a Lei n.º 3.744/2015, para
instalação de Industria de Energia Solar, e dá outras providências.
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal Autorizado a
realizar Licitação ofertando a área de 10 (dez) alqueires, objeto da
Matrícula 32.050 do CRI local, em licitação a empresas interessadas
em edificar em Jataí, um complexo industrial para a fabricação,
distribuição e comercialização de placas de energia solar, bem
como desenvolver projetos com vistas à pesquisa científica e
ao desenvolvimento tecnológico na busca de alternativas para
energia renovável.
Parágrafo Único –
A área de 10 alqueires, objeto da licitação autorizada no Caput deste artigo é composto pela quantia de nove (09) alqueires constante da Matrícula 32.050, do CRI local; e ainda pela área de um ( 01) alqueire, constante da Matrícula 34.989, anteriormente desmembrada da Matrícula 32.050, todas do CRI local, e formam área contínua.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3785 de 15 de Março de 2016.
Art. 2º. –
O Edital de Licitação deverá conter todos os demais
requisitos necessários, observando-se aqueles previstos na Lei
Municipal 3.744/2015 e demais normas pertinentes, de modo que
o beneficiário, será aquele declarado vencedor e identificado no
auto de homologação da Licitação.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 678/2016
(4 de Março de 2016)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 256 de 19 de Fevereiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3785 de 15 de Março de 2016
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 11 de 2016
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.